Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMLC/jnd/ve
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR-2338-45.2016.5.11.0004, em que é Embargante INDUSTRIAL ORIENTE DE POLÍMEROS LTDA. E OUTRO e Embargado CARLOS FERREIRA MENDONCA. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora embargante no tocante ao tema "desconsideração da personalidade jurídica". A reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo, em síntese, que não houve transcrição integral, mas sim apontamento pontual de trechos do referido Acórdão guerreado conforme novamente se menciona (seq. 24, fl. 2), por isso merece provimento o Embargos de Declaração para suprir a omissão quanto a não apreciação do pedido do Recurso de Revista quanto a exclusão da lide da Embargante, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º e 4º do CPC cominado com a Súmula 393 do C. TST, devendo ser excluída da lide a Embargante, concedendo-se provimento ao referido apelo. (seq. 24, fl. 12).
Não há qualquer vício a ser sanado.
De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que verifica-se da análise das razões recursais que a parte agravante tão somente procedeu a simples transcrição do capítulo do acórdão recorrido, sem apresentar qualquer destaque (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos..
Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o agravo não mereceu provimento.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
O reclamado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que houve omissão da decisão embargada quanto à transcrição, quanto à existência de violação ao art. 5º, II, da CF e requer o sobrestamento dos autos até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG - Tema º 1.232 de Repercussão Geral do STF (fl. 4 do seq. 36). Não há qualquer vício a ser sanado.
De início, quando o pedido de sobrestamento, o referido Tema 1.232 trata da "(...) possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento" (sublinhou-se). Da análise do teor do acórdão regional, verifica-se que não há qualquer discussão acerca da formação de grupo econômico no caso, razão pela qual indefiro o pedido. Constata-se que a decisão embargada rejeitou os embargos de declaração por entender que não houve omissão no acórdão anteriormente embargado. Com efeito, inexiste omissão quanto à ausência transcrição, visto que a decisão embargada se pronuncia expressamente sobre o tema, sendo, inclusive, este o motivo pelo qual o agravo interno não foi provido.
Quanto à alegação de falta de pronunciamento sobre a violação ao art. 5º, II, da CF, em razão da aplicação de óbice formal, não há como serem analisadas alegações de possíveis violações quanto à matéria de fundo. Desse modo, evidente que constou da decisão embargada o motivo porque os embargos de declaração anteriores foram rejeitados.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Acrescente-se, por fim, que a insistência na oposição de novos embargos de declaração pode ocasionar a condenação da parte no pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, caso se verifique que os aclaratórios se mostraram meramente protelatórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora