Função de Confiança - IncorporaçãoSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOAção Trabalhista - Rito Ordinário
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2026
31/03/2026, 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2026
31/03/2026, 05:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
30/03/2026, 12:43
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2026, 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO DA CUNHA BOAL
30/03/2026, 12:16
Encerrada a conclusão
31/01/2026, 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO PIAZZALUNGA
31/01/2026, 07:43
Juntada a petição de Manifestação
30/01/2026, 16:02
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/01/2026
08/01/2026, 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2026
08/01/2026, 03:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
07/01/2026, 17:19
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2026, 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO DA CUNHA BOAL
07/01/2026, 15:09
Recebidos os autos para prosseguir
17/12/2025, 11:31
Documentos
Despacho
•30/03/2026, 12:42
Despacho
•07/01/2026, 17:18
30/03/2026, 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO DA CUNHA BOAL
30/03/2026, 12:16
Encerrada a conclusão
31/01/2026, 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO PIAZZALUNGA
31/01/2026, 07:43
Juntada a petição de Manifestação
30/01/2026, 16:02
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/01/2026
08/01/2026, 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2026
08/01/2026, 03:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
07/01/2026, 17:19
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2026, 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO DA CUNHA BOAL
07/01/2026, 15:09
Recebidos os autos para prosseguir
17/12/2025, 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
18/07/2025, 13:20
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
18/07/2025, 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
18/07/2025, 05:34
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
17/07/2025, 11:07
Proferido despacho de mero expediente
17/07/2025, 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO DA CUNHA BOAL
17/07/2025, 06:33
Juntada a petição de Manifestação
16/07/2025, 09:20
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
08/07/2025, 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
08/07/2025, 05:41
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
08/07/2025, 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
08/07/2025, 05:41
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
07/07/2025, 09:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
07/07/2025, 09:01
Proferido despacho de mero expediente
07/07/2025, 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO DA CUNHA BOAL
05/07/2025, 13:16
Juntada a petição de Contrarrazões
01/07/2025, 15:29
Juntada a petição de Manifestação
30/06/2025, 14:24
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2025
20/06/2025, 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
20/06/2025, 05:45
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/06/2025
19/06/2025, 00:02
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
18/06/2025, 09:18
Proferido despacho de mero expediente
18/06/2025, 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO DA CUNHA BOAL
18/06/2025, 06:37
Juntada a petição de Manifestação
17/06/2025, 16:44
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
13/06/2025, 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
13/06/2025, 05:05
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 12/06/2025
13/06/2025, 00:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
12/06/2025, 11:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO sem efeito suspensivo
12/06/2025, 11:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO DA CUNHA BOAL
12/06/2025, 10:44
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
11/06/2025, 15:56
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
10/06/2025, 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
10/06/2025, 03:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
09/06/2025, 09:00
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2025, 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO DA CUNHA BOAL
06/06/2025, 20:37
Juntada a petição de Manifestação
06/06/2025, 17:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
30/05/2025, 04:59
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
30/05/2025, 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
30/05/2025, 04:59
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
30/05/2025, 04:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
29/05/2025, 14:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
29/05/2025, 14:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
29/05/2025, 14:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO DA CUNHA BOAL
28/05/2025, 17:21
Encerrada a conclusão
28/05/2025, 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO DA CUNHA BOAL
28/05/2025, 17:08
Encerrada a conclusão
28/05/2025, 17:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO DA CUNHA BOAL
28/05/2025, 16:36
Encerrada a conclusão
28/05/2025, 16:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO PIAZZALUNGA
28/05/2025, 14:22
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2025, 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO PIAZZALUNGA
14/05/2025, 16:37
Juntada a petição de Manifestação
29/04/2025, 16:30
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
29/04/2025, 16:27
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 24/04/2025
25/04/2025, 00:21
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
24/04/2025, 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
24/04/2025, 05:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
23/04/2025, 12:01
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2025, 12:00
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 9.189,00)
23/04/2025, 00:20
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 9.900,00)
23/04/2025, 00:20
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 19.100,00)
23/04/2025, 00:20
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 22/04/2025
23/04/2025, 00:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO DA CUNHA BOAL
22/04/2025, 20:08
Juntada a petição de Manifestação
22/04/2025, 16:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
22/04/2025, 16:47
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
10/04/2025, 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
10/04/2025, 05:27
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
10/04/2025, 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
10/04/2025, 05:27
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
09/04/2025, 14:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
09/04/2025, 14:01
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2025, 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO DA CUNHA BOAL
09/04/2025, 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
09/04/2025, 10:02
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
08/04/2025, 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
08/04/2025, 05:38
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
08/04/2025, 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
08/04/2025, 05:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
07/04/2025, 08:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
07/04/2025, 08:50
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2025, 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO DA CUNHA BOAL
06/04/2025, 18:32
Encerrada a conclusão
06/04/2025, 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO PIAZZALUNGA
01/04/2025, 11:05
Encerrada a conclusão
31/03/2025, 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO PIAZZALUNGA
31/03/2025, 12:40
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2025, 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO DA CUNHA BOAL
27/03/2025, 15:23
Iniciada a liquidação
27/03/2025, 15:22
Transitado em julgado em 28/02/2025
27/03/2025, 15:22
Recebidos os autos para prosseguir
11/03/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(Órgão Especial) GPACV/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 610 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO À REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. A matéria discutida no recurso extraordinário diz respeito à incorporação de gratificação de função à remuneração de empregado público, que foi objeto de análise pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 686.664 (Tema 610), no qual se concluiu que inexiste repercussão geral quanto à questão relacionada à "incorporação de gratificação de função à remuneração de empregados públicos". Logo, a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da ausência de repercussão geral, não merece reparos. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-887-18.2017.5.09.0129, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, visando impugnar os capítulos "legitimidade ativa ad causam do sindicato - direitos individuais homogêneos". "incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 anos anteriormente a vigência da lei 13.467/2017". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, apontando violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LV, 7º, XXVI, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV, 48, 22, I, 170, caput e parágrafo único, 173, § 1°, II, da CF, pretendendo seja reconhecida a ilegitimidade processual ativa sindical. Argumenta ainda que não existe direito à incorporação da gratificação de função, uma vez cessada sua causa, notadamente depois da edição da Lei 13.467/17.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis, na fração do interesse:
"MÉRITO
ILEGITIMIDADE PASSIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA
Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, nos temas em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.
Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Pois bem.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso.
Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.".
Na presente situação, a transcrição dos capítulos do acórdão (fls. 1280/1284 e 1316/1317), integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico, em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST.
Nesse sentido já se consolidou a jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018 - destaquei);
Omissis'
Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal.
Nego provimento.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: "negativa de prestação jurisdicional - enfretamento dos pontos ventilados nos embargos de declaração - decisão fundamentada - observância do artigo 93, IX, da Constituição Federal" e "incorporação de função - estabilidade financeira - irretroatividade da lei nº 13.467 de 2017 - direito adquirido"
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"Ressalta-se que, no caso, o provimento jurisdicional buscado consiste na manutenção e incorporação ao salário da gratificação de função aos empregados com dez anos ou mais no exercício de função comissionada (independentemente da nomenclatura), na forma da Súmula nº 372 do C. TST.
A pretensão tem origem comum, abrangendo todos os empregados que percebem gratificação de função há dez anos ou mais, estando evidente a natureza de direitos individuais homogêneos, a autorizar a substituição processual como posta.
Tratando-se o presente caso de típica pretensão de tutela de direito individual homogêneo, é plena a legitimação extraordinária sindical para figurar no litígio como substituto processual.
Ao contrário do que alega o banco réu, não se faz necessária, assim, na fase de conhecimento, a análise individual de cada substituído, diante da homogeneidade do direito vindicado.
Caberá a cada substituído, em caso de procedência do pedido, demonstrar sua adequação aos contornos do provimento de mérito, nos termos dos arts. 95 e 97 do CDC.
(...)
Não se olvida que, em regra, a Lei nº 13.467/17, que alterou a CLT, se aplica a partir da sua vigência, inclusive aos processos em trâmite, na forma dos artigos 1º; 2º, parágrafo 1º e 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Todavia, nesses casos, para os atos já praticados na vigência da Lei anterior, o regramento a ser observado é aquele vigente ao tempo em que foi praticado (teoria do isolamento dos atos processuais).
Como já mencionado no relatório deste v. Acórdão, a presente ação coletiva proposta pelo Sindicato Autor, na qualidade de substituto processual, foi ajuizada em 10.07.2017; a r. sentença foi publicada em 19.03.18, complementada pela decisão resolutiva de embargos de declaração em 27.04.18; os recursos foram interpostos pelas partes em 14.05.2018.
Esclareça-se que as regras de direito material contidas na mencionada norma, não se aplicam ao presente caso, pois discutidos fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/17, que se iniciou em 11.11.17. Nesse aspecto, as remissões a dispositivos celetários referem-se à redação pretérita, não se verificando questão de direito material intertemporal a ser analisada.
Nessa linha de raciocínio, observa-se que a matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 372, item I, do C. TST, 'ad litteram':
(...)
O entendimento sumulado provém da interpretação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, que consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Além disso, segue o compasso do que preceitua o 'caput' do artigo 468 da CLT.
Incontroverso, no caso, que o Banco Reclamado passou por uma reestruturação administrativa no ano de 2016, que ocasionou diversas alterações internas, dentre elas, o descomissionamento de vários empregados, inclusive daqueles que recebiam gratificação de função por dez anos ou mais.
O Banco Reclamado justifica sua conduta no poder potestativo do empregador, que permite reverter o empregado ocupante de cargo de confiança ao cargo efetivo. Ainda, afirma que a reestruturação interna configura o justo motivo a que alude o item I da Súmula nº 372 do C. TST, a autorizar a supressão da gratificação de função.
Não se trata, contudo, de justo motivo capaz de afastar a incidência da Súmula nº 372, I, do C. TST.
Somente uma conduta faltosa praticada pelo trabalhador ou que quebrasse a fidúcia existente entre as partes justificaria sua penalização com a redução salarial decorrente da supressão da gratificação de função percebida por 10 (dez) ou mais anos.
O C. TST já decidiu, inclusive, em processos envolvendo o Banco Brasil, que reestruturação administrativa não representa justo motivo para se retirar gratificação (grifos acrescidos): (...)" (fls. 1136/1140 e 1159/1167 - destaquei)
Ainda, em sede de embargos de declaração, o TRT esclareceu que:
"Da leitura supra, verifica-se que já constaram no v. julgado, os argumentos da letra 'a', conforme requerido nas razões de embargos de declaração.
Quanto às demais letras solicitadas nas razões de embargos - 'b' e 'c', o fato de não terem sido registrados na v. decisão esses argumentos recursais, de forma expressa, não configura de maneira alguma omissão, até porque a lei não faz exigência para que conste, 'ipsis literis', todos os argumentos recursais.
Aliás, o que importa, de fato, foi o precedente utilizado nas razões recursais para que fosse reconhecida a ilegitimidade do Sindicato Autor, e, conforme destacado, logo no início da análise da referida matéria, 'a decisão citada no corpo das razões recursais foi reformada na instância superior para dar provimento ao pedido do Sindicato Autor, reconhecendo sua legitimidade' (fl. 1134), qual seja, a decisão proferida nos autos nº 19264-2013-029-09-00-2 (numeração única) que recebeu a seguinte numeração pelo CNJ - 0000852-09.2013.5.09.0029. (...)" (fls. 1212/1217)
Quanto ao tópico da negativa de prestação jurisdicional, não constato a transcendência da causa, em nenhum de seus indicadores. Vejamos.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$250.000,00, arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto.
Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política.
A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado.
A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que não se verifica na hipótese dos autos.
Já no que toca à "incorporação de função - Súmula nº 372 do TST", em se tratando de recurso em que se discute a "existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", revela-se presente a transcendência jurídica da causa (inciso IV do § 1º do aludido dispositivo), a justificar que se prossiga no exame do apelo.
Assim, admito a transcendência da causa, apenas em relação ao referido tema.
ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017 - SÚMULA Nº 372 DO TST - DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA
O agravante pretende o processamento do recurso de revista às fls. 1271/1320. Sustenta ser indevida a incorporação de função, ainda que percebida por mais de dez anos. Afirma que "é lícita a destituição do empregado de qualquer função/comissão, com o seu retorno ao cargo efetivo, por incidência do disposto no atual §1º do art. 468" e que o descomissionamento faz parte do poder diretivo do empregador. Aponta violação aos artigos 5º, II, da CF/88; 2º e 468, §§1º e 2º, da CLT, dentre outros. Transcreve jurisprudência.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, sigo no julgamento.
Desde já, é de salientar que a discussão dos autos se refere à incorporação de funções exercidas por mais de dez anos pelos substituídos, até a data de reestruturação promovida pelo banco reclamado em 2016. Trata-se, portanto, de situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Desse modo, tenho que não se há de falar em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida legislação, de pleno caráter material, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Acerca da aplicação da lei no tempo (direito intertemporal), Maurício Godinho Delgado leciona que:
"O critério da aderência contratual relativa (ou limitada) é claro com respeito a normas heterônomas estatais (vide alterações da legislação salarial, por exemplo). As prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à nova lei. Prevalece, pois, quanto às regras oriundas de diploma legal, o critério da aderência limitada por revogação (lei federal, é claro)" - grifei.
Ainda, no artigo intitulado "A Reforma Trabalhista: Tramitação, 'Vacatio Legis' e Direito Intertemporal", Fabiano Coelho de Souza assim se manifesta sobre o tema em específico:
"Do mesmo modo, outro exemplo de direito adquirido diz respeito à incorporação da gratificação de função, quando houver reversão sem justo motivo, após exercício da função de confiança por mais de dez anos, como estabelecido na Súmula n. 372 do TST. Agora, com a reforma trabalhista, de acordo com a regra expressa no § 2º do art. 468 da CLT (inserida pela Lei n. 13.467/2017), a reversão do empregado ocupante da função de confiança, com ou sem justo motivo, não assegura ao emprega- do o direito à manutenção do pagamento da gratificação, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. No entanto, os empregados que na data de 11 de novembro de 2017, início de vigência da Reforma Trabalhista, já implementaram as condições para a incorporação da gratificação em caso de reversão, de modo que em eventual reversão terão direito à não aplicação da reforma, no que exclui o direito."
Na mesma esteira do entendimento exposto, cito julgados desta Corte Superior:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. 1 - Nas razões de embargos de declaração, o Banco do Brasil - litisconsorte - afirma que esta Subseção incorreu em omissão/contradição quanto à conclusão de que deve ser mantida a decisão de restabelecimento do pagamento da gratificação de função ao impetrante em virtude da reforma legislativa operada pela Lei 13.467/2017, em que fora consolidado entendimento oposto ao estabelecido na Súmula 372, I, desta Corte. 2 - Não se verifica no acórdão embargado vício para determinar efeitos infringentes aos declaratórios, porém a controvérsia merece maiores esclarecimentos em decorrência da questão temporal e das alterações legislativas ocorridas na norma celetista. 3 - No caso concreto, é fato incontroverso o exercício de funções comissionadas no período superior a dez anos (4/2/2005 até 31/1/2017). 4 - A reforma trabalhista, estabelecida pela Lei 13.467/2017, dentre as suas diversas alterações, introduziu um segundo parágrafo ao art. 468 da CLT, o qual passou a dispor que: "A alteração de que trata o § 1ºdeste artigo [antigo parágrafo único], com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função". 5 - Como visto, a redação deste dispositivo (art. 468, § 2º, da CLT) vai de encontro ao que prevê a Súmula 372, I, desta Corte, levantando questionamentos quanto à sua aplicabilidade a fatos e situações contratuais prévias à sua vigência. 6 - O art. 5º, XXXVI, da Carta Magna e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB dispõem que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A título argumentativo cita-se ainda o estabelecido no art. 5º, XL, da CF que consagra o princípio da irretroatividade da norma penal para prejudicar o réu, bem como o disposto no artigo 150, III, "a", também da CF, que constitui um dos mais importantes princípios constitucionais limitadores da tributação, o qual prevê a impossibilidade da cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu - irretroatividade da lei tributária. 7 - Dessa forma, conclui-se que a regra geral adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é de que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sob a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio visa assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade jurídica. 8 - Assim, os empregados que completaram 10 anos de exercício de cargo comissionado ou função de confiança antes da entrada em vigor da reforma trabalhista serão beneficiados pela Súmula 372 deste Tribunal, que interpretou o disposto na redação original do art. 468 da CLT (legislação modificada) e, portanto, terão garantido o direito à incorporação do valor da gratificação percebida, o que se aplica ao caso dos autos. 9 - Ressalta-se que, em julgamentos atuais e semelhantes, esta Subseção reconheceu o direito à tutela antecipatória. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos sem a concessão de efeito modificativo." (ED-RO - 21284-38.2017.5.04.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018);
Omissis
Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos.
Pois bem.
O Princípio da Estabilidade Econômica, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período - fixado pela jurisprudência em dez anos -, com determinado padrão remuneratório e representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no artigo 499 da CLT.
É evidente que, diante de cargo comissionado ou função de confiança, o empregador possui a liberdade de dispor deles a qualquer momento e, se for o caso, determinar o retorno do seu ocupante ao cargo efetivo, sem estar compelido a pagar-lhe qualquer compensação.
Todavia, a realidade dos fatos, representada na interpretação jurisprudencial firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, há muito, trilhou caminho oposto e passou a reconhecer o direito baseado não apenas na premissa oriunda daquele ramo do Direito, como também na justa expectativa causada ao trabalhador e à sua família, no sentido da manutenção do poder aquisitivo do seu salário.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 372, I, desta Corte:
"Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)."
A propósito do tema, transcrevo, ainda, as lições de Alice Monteiro de Barros:
"[...] as gratificações pagas em virtude do exercício de cargo de confiança (art. 468, parágrafo único, da CLT) não integram ad futurum o salário, exceto no período em que o empregado exercer as funções em situações que autorizem o seu pagamento. Se, entretanto, a gratificação for percebida por mais de 10 anos, em decorrência do exercício de cargo de confiança pelo empregado, ela adquire foros de definitividade e, mesmo destituído do cargo, autoriza-se o empregado, por força da estabilidade financeira [...]. (In Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTR, pág. 771)."
Busca-se adequar a regra legal à realidade dos fatos, que gera ao empregado situação de gastos compatíveis com os seus ganhos e passa a conviver num nível mais elevado de necessidades, não sendo razoável que dele ficasse privado, sem nenhuma compensação, por ato de gestão empresarial.
Acrescente-se que nada impede que se assegure esse direito ao empregado público, pois os entes integrantes da Administração Pública devem seguir integralmente a legislação trabalhista, quanto à proteção dos servidores celetistas.
Nesse sentido: RR-496-03.2010.5.05.0038, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015; RR- 1352-25.2013.5.09.0660, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015; AIRR-321-10.2010.5.01.0009, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015 e AIRR- 60700-80.2009.5.01.0063, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou que os substituídos exerceram funções de confiança por mais de dez anos e foram, sem fundamento legítimo, afastados dos respectivos cargos.
É oportuno ressaltar que, consoante posicionamento firmado pela jurisprudência do TST, a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado.
É o que se extrai dos seguintes precedentes:
'Omissis
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. 1. Cuida- se de mandado de segurança em que o empregado pretende seja deferida tutela provisória antecipatória, negado pelo Juiz de primeira instância, autoridade apontada como coatora, para manutenção da estabilidade financeira, com a incorporação da gratificação de função exercida por mais de 10 (dez) anos. A corte Regional deferiu parcialmente a segurança, determinando o restabelecimento do pagamento da quantia correspondente à gratificação suprimida, à média dos valores pagos nos 10 anos. 2. No caso, o Impetrante fez prova do exercício de função comissionada de 15/08/2006 a 31/01/2017. Embora lícita, como decorrência do princípio diretivo, a destituição da função de confiança, ex vi do artigo 468, parágrafo único, da CLT, esta corte, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira, pacificou entendimento no sentido de que, no caso de reversão, deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por dez anos ou mais (Súmula 372, I, do TST). A reestruturação da empresa, com a diminuição de vagas de funções, não tem sido admitida como justo motivo para a supressão do pagamento da gratificação, não se pondo como obstáculo consequentemente, para o deferimento liminar da incorporação do valor correspondente, sem prejuízo, se for o caso, de eventual modificação em sede de cognição exauriente da lide. 3. Presentes a liquidez e a certeza do direito invocado, consubstanciado no preenchimento dos requisitos legais para deferimento, na ação originária, da tutela provisória antecipada, irrepreensível a concessão parcial da segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO - 21539-93.2017.5.04.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018).'
Correta, portanto, a decisão regional.
Incide, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.
Nego provimento." (grifo nosso).
Opostos embargos de declaração, eis o teor do acórdão:
"MÉRITO
O embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que não houve manifestação suficiente acerca da transcendência da causa.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, foram expostos todos os fundamentos atinentes aos indicadores de transcendência, tendo sido, inclusive, realizado o exame acerca da incorporação de função.
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
No que se refere à legitimidade ativa do sindicato, verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela ausência de transcrição de trecho, com fundamento no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Em relação à incorporação da gratificação de função, verifica-se que a discussão atinente ao direito à incorporação de função de confiança, nos termos da Súmula 372 do TST foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal que consolidou, no Tema 610 de repercussão geral (ARE 686664), o entendimento de que "A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária 'função comissionada' aos vencimentos dos empregados públicos tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."
Acrescente-se que, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Ressalta-se que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, a atrair a aplicação do mesmo tema, conforme as seguintes decisões do STF: ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte, e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dessa forma, nego seguimento ao recurso extraordinário do Banco do Brasil, diante da ausência de repercussão geral, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO SINDICATO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tópico "incompetência da Justiça do Trabalho. Diferença salarial. Reflexos na complementação de aposentadoria."
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, apontando violação dos arts. 114, caput, I e IX, da Constituição Federal, sustentando que a incompetência decretada pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito a ações que têm como finalidade o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, o que não é a hipótese dos autos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis, na fração do interesse:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Pelos mesmos fundamentos acima já expostos, passo ao exame da transcendência da causa quanto aos temas: "diferenças reconhecidas em juízo - integração ao salário - repasses das respectivas contribuições ao fundo de complementação de aposentadoria privado - decisão de mérito posterior à modulação dos efeitos pelo STF - competência bipartida" e "danos morais coletivos".
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"No caso, observa-se, da petição inicial, que a pretensão do Sindicato Autor abrange, além de verbas de natureza salarial, também complementação de aposentadoria em decorrência das diferenças que postula, o que se extraí do tópico '5' do corpo da inicial e 'V do rol de pedidos (respectivamente):
(...)
Ou seja, considerando que nestes autos o Sindicato Autor pleiteia verbas de natureza salarial, que integram a base de cálculo da complementação de aposentadoria, bem como para que sobre estas verbas haja a incidência de contribuições em favor do Plano de Previdência Complementar, para fins de complementação dos proventos de aposentadoria, inegável que a pretensão, ainda que busque a condenação do réu ao pagamento de verbas salariais, também se refere à complementação de aposentadoria.
A matéria, que teve repercussão geral reconhecida, foi objeto de julgamento pelo plenário do STF nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, o qual decidiu pela competência da Justiça Comum para apreciação de tais demandas, devendo permanecer na Justiça do Trabalho somente os processos que já tiverem sentença de mérito até a data do seu julgamento, ocorrido em 20/02/2013.
Os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas que ainda não tenham sentença de mérito, a partir do referido julgamento deverão ser remetidos à Justiça Comum.
Esta E. 7ª Turma já se manifestou sobre o tema, por ocasião do julgamento do RO-0001570-79-2012-5-09-0016, de relatoria da Exma. Des. Rosalie Michaele Bacila Batista (DEJT 30.01.18), cujos fundamentos, com a devida vênia, adoto como razões de decidir:
(...)
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso do Reclamante.
(...)
No caso examinado, apesar do excesso verificado na conduta contrária à orientação da Súmula nº 372 do C. TST e abstraída a situação individualmente vivenciada pelos trabalhadores, não se cogita de dano moral coletivo. Não se verifica, das disposições internas do réu inibidas na presente ação, eventual irreversibilidade do fato danoso ou consequências históricas para a coletividade, a ponto de implicar rompimento do equilíbrio social. As violações, especialmente porque supridas pela procedência dos pedidos, não implicam 'repulsa coletiva a fato intolerável', como se exige à caracterização do dano moral coletivo.
O dano moral não é, pois, pressuposto necessário de qualquer irregularidade. Como acentuou o C. TST, não se admite condenação com base exclusiva em presunção de lesão:
(...)
Portanto, não configurado o dano moral coletivo, no caso presente." (fls. 1147/1151 e 1167/1171 - destaquei)
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado/sindicato, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos (fl. 990).
Assim, admito a transcendência da causa.
DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO - DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF - COMPETÊNCIA BIPARTIDA - DANOS MORAIS COLETIVOS - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA
O agravante defende, em síntese, a competência da Justiça do Trabalho para determinar os reflexos de verbas salariais reconhecidas em Juízo na complementação de aposentadoria. Aponta violação aos artigos 7º, XXVI, e 114 da Constituição Federal. Transcreve jurisprudência.
Sustenta, ainda, a condenação da reclamada no pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, decorrentes da atitude da ré em retirar, indevidamente, as funções comissionadas de seus empregados. Aponta violação aos artigos 1º, III e IV, da CF/88; 6º do CDC e 468 da CLT. Indica contrariedade à Súmula nº 372 do TST. Transcreve jurisprudência.
Pois bem.
A alegação de ofensa aos artigos 114 da Constituição Federal e 6º do CDC, sem a respectiva indicação do inciso que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula nº 221 do TST.
Noutro giro, é impertinente a indicação de afronta aos artigos indicados nas razões do apelo, relacionados às matérias em debate, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a discussão.
Por fim, verifico que os arestos colacionados desservem à comprovação do dissenso pretoriano.
Acerca do indicado às fls. 1236/1237 no tema da competência, oriundo do TST, por não indicar a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde fora extraído (incidência da Súmula nº 337, I, "a", do TST). Já no quanto aos demais, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido.
Nego provimento.
No que se refere à competência da Justiça do Trabalho, verifica-se que o acórdão ora impugnado não analisou o mérito da controvérsia posto não atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT e Súmula 221 do TST, bem como porque os arestos apresentados mostraram-se inservíveis e inespecíficos.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Em relação à incorporação da gratificação de função, verifica-se que a discussão atinente ao direito à incorporação de função de confiança, nos termos da Súmula 372 do TST foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal que consolidou, no Tema 610 de repercussão geral (ARE 686664), o entendimento de que A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária 'função comissionada' aos vencimentos dos empregados públicos tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Acrescente-se que, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Ressalta-se que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, a atrair a aplicação do mesmo tema, conforme as seguintes decisões do STF: ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte, e considerando que os arts.
1.030, I, a, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dessa forma, nego seguimento ao recurso extraordinário do Banco do Brasil, diante da ausência de repercussão geral, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que o recurso extraordinário possui questão relevante sob o ponto de vista econômico, social e jurídico, nos termos do artigo 102, III, alínea a, da CF. Sustenta ser inaplicável a tese fixada pelo STF nos Temas 610 e 660 da Repercussão Geral, seja porque não se discute apenas sobre a incorporação da gratificação de função, mas, sim, questão mais ampla relacionada ao princípio da legalidade administrativa. Reitera as alegações do recurso extraordinário e invoca violação aos artigos 2º, 5°, II, XXXV, LIV, LV, 7º, VI, 37, caput, 59, 70, 71, 169, §1º e 173, §1º, da CF, bem como contrariedade às Súmulas 346 e 473 do STF.
À análise.
De plano, registro que a análise do agravo interno limita-se aos capítulos trazidos no recurso extraordinário e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Como se observa da decisão agravada, a matéria discutida no recurso extraordinário diz respeito à incorporação de gratificação de função à remuneração de empregado público, a qual foi objeto de análise pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 686.664 (Tema 610), no qual se concluiu que inexiste repercussão geral quanto à questão relacionada à "incorporação de gratificação de função à remuneração de empregados públicos". Por outro lado, a questão alusiva à ofensa à legalidade e à inexistência de direito adquirido à incorporação da gratificação de função também não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-RE-1049904 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-244 de 19/11/2018; STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). No mesmo sentido, cita-se precedente deste C. Órgão Especial, envolvendo a mesma matéria, em que reconhecida a natureza infraconstitucional da questão posta em debate:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 610. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO À REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Como bem delineado na decisão agravada, a controvérsia envolvendo a incorporação da gratificação de função à remuneração de empregados públicos não possui repercussão geral por não ostentar questão constitucional a ser apreciada pela Suprema Corte, segundo a tese jurídica fixada no julgamento do processo ARE 686664, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto (DJe-230, de 23/11/2012), paradigma do Tema 610 do ementário temático de repercussão geral, de forma a atrair, na hipótese, o regramento contido no art. 1.030, I, "a", do CPC. 2. Ademais, o STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, o qual se aplica, ainda, aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, segundo entendimento da própria Suprema Corte. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-945-71.2020.5.14.0001, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/09/2022). (g.n)
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ED-AIRR - 887-18.2017.5.09.0129 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
05/06/2018, 10:36
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/06/2018 23:59:59
05/06/2018, 01:19
Juntada a petição de Contrarrazões
04/06/2018, 16:06
Juntada a petição de Contrarrazões
01/06/2018, 08:32
Disponibilizado
(a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2018, 01:55
Publicado(a) o(a) Despacho em 22/05/2018
22/05/2018, 01:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 sem efeito suspensivo
18/05/2018, 17:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO - CNPJ: 78.623.253/0001-09 sem efeito suspensivo
18/05/2018, 17:01
Conclusos os autos para decisão Geral a RONALDO PIAZZALUNGA
18/05/2018, 16:41
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/05/2018 23:59:59
15/05/2018, 00:55
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/05/2018 23:59:59
15/05/2018, 00:49
Juntada a petição de Manifestação
14/05/2018, 14:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
14/05/2018, 12:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
14/05/2018, 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
10/05/2018, 13:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2018
01/05/2018, 01:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2018, 01:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO - CNPJ: 78.623.253/0001-09
27/04/2018, 19:40
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a FELIPE ROTHENBERGER COELHO
12/04/2018, 15:11
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 11/04/2018 23:59:59
12/04/2018, 00:32
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/04/2018 23:59:59
05/04/2018, 00:45
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/04/2018 23:59:59
05/04/2018, 00:45
Disponibilizado
(a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2018, 01:29
Publicado(a) o(a) Despacho em 04/04/2018
04/04/2018, 01:29
Audiência julgamento cancelada (22/01/2018 16:31 - 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA)
02/04/2018, 15:48
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2018, 13:46
Conclusos os autos para despacho a RONALDO PIAZZALUNGA
02/04/2018, 11:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2018, 01:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2018
20/03/2018, 01:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) /
) de SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
19/03/2018, 14:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
19/03/2018, 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROTHENBERGER COELHO
18/12/2017, 16:59
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2017, 16:56
Conclusos os autos para despacho a HELENA MITIE MATSUDA
18/12/2017, 16:50
Convertido o julgamento em diligência
18/12/2017, 16:50
Audiência julgamento redesignada (22/01/2018 16:31 - 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA)
01/12/2017, 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA MITIE MATSUDA
01/12/2017, 10:11
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2017, 20:48
Conclusos os autos para despacho a HELENA MITIE MATSUDA
30/11/2017, 14:50
Convertido o julgamento em diligência
30/11/2017, 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA MITIE MATSUDA
13/11/2017, 14:21
Audiência julgamento designada (30/11/2017 17:01 - 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA)
13/11/2017, 14:19
Audiência instrução realizada (09/11/2017 10:00 - 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA)
09/11/2017, 18:43
Audiência instrução designada (09/11/2017 09:00 - 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA)
06/09/2017, 10:26
Audiência inicial realizada (01/09/2017 12:00 - 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA)
01/09/2017, 18:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
19/08/2017, 17:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2017, 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/08/2017
18/08/2017, 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2017, 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/08/2017
18/08/2017, 00:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
17/08/2017, 10:57
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
17/08/2017, 10:36
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
17/08/2017, 10:36
Audiência inicial designada (01/09/2017 12:00 - 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA)
17/08/2017, 10:30
Não concedida a antecipação de tutela a SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO - CNPJ: 78.623.253/0001-09
16/08/2017, 19:24
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a HELENA MITIE MATSUDA
16/08/2017, 13:54
Encerrada a conclusão
16/08/2017, 13:53
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a RONALDO PIAZZALUNGA
15/08/2017, 14:46
Encerrada a conclusão
15/08/2017, 14:44
Conclusos os autos para despacho a HELENA MITIE MATSUDA
15/08/2017, 14:43
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/08/2017 23:59:59
15/08/2017, 00:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
10/08/2017, 17:31
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
07/08/2017, 17:20
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
07/08/2017, 17:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
07/08/2017, 17:20
Encerrada a conclusão
07/08/2017, 17:17
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a RONALDO PIAZZALUNGA
07/08/2017, 17:12
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
07/08/2017, 16:17
Declarada a incompetência
07/08/2017, 16:17
Conclusos os autos para decisão Geral a ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA