Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(Órgão Especial) GPACV/irl/sp
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-10250-19.2021.5.18.0006, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é Agravado ADILSON LUIZ FREITAS DA COSTA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo.
MÉRITO
A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Decisão publicada em 28/08/2024
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/dan
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência do recurso de revista.
2. No caso, a decisão que não admitiu o recurso de revista encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, uma vez alterada a razão social da parte recorrente, faz-se necessária, além da comprovação dessa alteração, a regularização da sua representação processual mediante a juntada de nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ela constituídos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
3. Não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração já constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso de revista, inviável cogitar designação de prazo para saneamento do vício na representação processual.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10250-19.2021.5.18.0006, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é Agravado ADILSON LUIZ FREITAS DA COSTA.
Trata-se de agravo interposto pela ré em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Intimado, o agravado não apresentou contraminuta conforme certificado à fl. 2.181.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
Em decisão unipessoal, o Relator negou seguimento ao agravo de instrumento mediante os seguintes fundamentos, verbis:
(...)
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso de revista (ID. 01fe2b7) foi interposto pela reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, afirmando tratar-se de nova denominação da empresa Celg Distribuição S/A - Celg D.
Entretanto, o advogado subscritor da referida peça, dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa, não detém poderes para representar processualmente a ora recorrente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Ressalta-se que cabia à reclamada juntar aos autos documentos que comprovassem a alteração da razão social, bem como novo instrumento de mandato. Nesse sentido é o seguinte aresto:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a advogada que assinou eletronicamente o apelo não detém poderes para representar a recorrente. Consignou a Corte que "não restou configurada a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento do advogado signatário do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais". 2. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, uma vez alterada a razão social da parte recorrente, faz-se necessária, além da comprovação dessa alteração, a regularização da sua representação processual mediante a juntada de nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ela constituídos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1845-16.2012.5.02.0083, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023).
Saliente-se, ainda, que não é o caso de abertura de prazo para a recorrente regularizar a representação, pois não se trata da existência de vício na procuração constante dos autos, na forma da Súmula 383, II, do TST, mas de total ausência de mandato.
Em sendo assim, imperioso declarar a irregularidade de representação da recorrente, o que provoca a inexistência deste apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte recorrente interpõe o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão acima transcrita.
Contudo, a despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo, que o recurso de revista realmente não enseja admissibilidade, pois a parte agravante não logrou comprovar eventual equívoco na decisão atacada.
Pontue-se que a Súmula nº 383 do TST, em sua nova redação em decorrência do CPC de 2015, dispõe, verbis:
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016.
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, restando, pois, ilesos os dispositivos de lei invocados.
Por oportuno, transcrevem-se os seguintes precedentes desta Corte:
DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015), é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, que o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-692-82.2018.5.17.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há comprovação nos autos de que o Dr. Rafael Luiz Nogueira (OAB/SP 348.486), advogado subscritor do recurso de revista, detenha poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente, pois não foi juntada procuração, ou substabelecimento, por meio da qual lhe teriam sido conferidos tais poderes. II. Não cabe falar em concessão de prazo para a regularização do referido vício, previsto nos arts. 76 e 104 do CPC/2015, porquanto ausente a caracterização das hipóteses de excepcionalidade prevista no art. 104 do CPC/2015 e por não se tratar de irregularidade em procuração, ou em substabelecimento, já constante dos autos, e sim de ausência de procuração ou de substabelecimento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-1000686-50.2015.5.02.0492, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 01/03/2019).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO CONCEDENDO PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 383 DO TST. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não se mostra viável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato na hipótese em que recurso é apresentado por advogado sem procuração nos autos, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Inteligência da Súmula 383 do TST e precedentes. 2. Assim, mantém-se a decisão monocrática que reconheceu a irregularidade de representação do recurso de revista. Agravo não provido (Ag-AIRR-70- 85.2015.5.20.0009, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019).
Seguem, ainda, decisões monocráticas deste Relator: (Processo: AIRR - 710- 09.2017.5.14.0002 Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior Publicação: 19/08/2021); (Processo: AIRR - 11541-96.2015.5.01.0019 Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior Publicação: 19/08/2021).
Desse modo, como o recurso subscrito por procurador sem mandato é juridicamente inexistente, o recurso de revista não pode ser admitido.
Ressalte-se, inclusive, que as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do acesso ao Poder Judiciário não podem ser invocadas como mecanismos para sobrepujar pressupostos de admissibilidade recursal expressamente previstos na legislação processual.
O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso de revista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica do TST, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal.
Neste contexto, a não observância de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista (regularidade de representação processual) desautoriza o exame das matérias de fundo veiculadas, acabando por evidenciar, em última análise, a inviabilidade do exame da transcendência do apelo, em qualquer das suas modalidades.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a ré argumenta que " Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A é a nova denominação social da empresa CELG Distribuição S/A - CELG D ". Pondera que " considerando que a empresa é a mesma - com o mesmo CNPJ -, tendo modificado apenas sua razão social, mantendo os mesmos representantes legais (quadro de Diretores) e os mesmos procuradores, prescindindo assim da juntada de nova procuração ao caso em tela ". Defende que se trata de irregularidade sanável. Indica violação de dispositivos legais e constitucionais.
A despeito dos argumentos veiculados, a parte não logra desconstituir a decisão agravada.
O recurso de revista interposto pela ré (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), ora agravante, está subscrito pelo advogado, Dr. Fabrício De Melo Barcelos Costa, que no momento da interposição, não detinha procuração específica da ré após a alteração da sua denominação social.
Nesse contexto, inexiste controvérsia quanto ao fato de que a procuração existente nos autos ao tempo da interposição do recurso de revista foi firmada pela antiga denominação social (CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D), não tendo sido trazida aos autos nova procuração.
Em relação a tais situações, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses de alteração da razão social da empresa, a parte deve, ao interpor recurso, juntar, além dos documentos comprobatórios da mudança havida, nova procuração na qual conste como outorgante a pessoa jurídica com a nova denominação social.
Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO. SÚMULA Nº 383, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Apenas na hipótese de irregularidade no próprio instrumento de mandato ou em substabelecimento é que a parte será intimada para regularizar a sua representação (item II da Súmula nº 383 desta Corte). No caso dos autos, não há que se falar em intimação para a regularização, uma vez que se trata de ausência de procuração do subscritor dos embargos, o que atrai a hipótese estabelecida na Súmula nº 383, I, deste Tribunal, pois é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos. Ressalte-se que tampouco foi exibida procuração no prazo de cinco dias após a interposição do recurso. Correta a decisão denegatória, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AgR-E-RR-1732-16.2011.5.06.0009, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a advogada que assinou eletronicamente o apelo não detém poderes para representar a recorrente. Consignou a Corte que "não restou configurada a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento do advogado signatário do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais". 2. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, uma vez alterada a razão social da parte recorrente, faz-se necessária, além da comprovação dessa alteração, a regularização da sua representação processual mediante a juntada de nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ela constituídos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1845-16.2012.5.02.0083,1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE TORNA INÓCUO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constatada a irregularidade da representação processual da parte, uma vez que não há nos autos procuração posterior à alteração da sua razão social, fica obstado o conhecimento do recurso. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10202-42.2015.5.15.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (...)" (ARR-101300-21.2009.5.15.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 11/10/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. Tendo sido alterada a razão social da empresa, cabia-lhe providenciar a regularização de sua representação judicial, sob pena de não conhecimento do seu Apelo, por irregularidade de representação. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-9700-29.2008.5.15.0017, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 24/11/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, in casu, que o recurso de revista da reclamada, ora agravante, está subscrito por advogada, (Dra. Audrey Martins Magalhães Fortes) que, até o momento da interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos. Conforme menciona a própria reclamada, o instrumento procuratório foi firmado pela antiga denominação social (Amazonas Geração e Transmissão de Energia S/A). Ocorre que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese de alteração da razão social da empresa, a parte deve, ao interpor recurso, juntar, além dos documentos comprobatórios da mudança havida, nova procuração na qual conste como outorgante a pessoa jurídica com a nova denominação social. Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 desta Corte e desta 5ª Turma. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1859-76.2017.5.11.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR A LEI 13.015/14. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, havendo alteração da denominação social da empresa reclamada, é necessária a juntada de nova procuração conferindo poderes ao advogado por ela constituído, bem como a comprovação da alteração de sua denominação. Não sendo observado tal procedimento, o apelo padece de representação processual irregular. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1718-96.2011.5.03.0144, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/03/2020).
Registre que, nos termos da Súmula nº 383 do TST, considerando não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC ou de mandato tácito, tampouco de irregularidade constatada em instrumento já constante dos autos, mas de ausência de procuração, não se cogita da designação de prazo para saneamento do vício na representação processual.
Nessa linha, destaca-se recente precedente específico envolvendo a mesma ré e no qual se discutiu matéria análoga:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, in casu, que o recurso de revista da reclamada, ora agravante, está subscrito por advogado, (Dr. Fabrício De Melo Barcelos Costa) que, até o momento da interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos. Conforme menciona a própria reclamada, o instrumento procuratório foi firmado pela antiga denominação social (CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D). Ocorre que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese de alteração da razão social da empresa, a parte deve, ao interpor recurso, juntar, além dos documentos comprobatórios da mudança havida, nova procuração na qual conste como outorgante a pessoa jurídica com a nova denominação social. Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 desta Corte e desta 5ª Turma. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (AIRR-0010741-68.2022.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023).
Constata-se, pois, que a decisão agravada que reconheceu o não preenchimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo à representação processual encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, evidenciando que a causa não oferece transcendência sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 10 de abril de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Decisão publicada em 30/10/2023
Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso de revista (ID. 01fe2b7) foi interposto pela reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, afirmando tratar-se de nova denominação da empresa Celg Distribuição S/A - Celg D.
Entretanto, o advogado subscritor da referida peça, dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa, não detém poderes para representar processualmente a ora recorrente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Ressalta-se que cabia à reclamada juntar aos autos documentos que comprovassem a alteração da razão social, bem como novo instrumento de mandato. Nesse sentido é o seguinte aresto:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a advogada que assinou eletronicamente o apelo não detém poderes para representar a recorrente. Consignou a Corte que "não restou configurada a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento do advogado signatário do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais". 2. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, uma vez alterada a razão social da parte recorrente, faz-se necessária, além da comprovação dessa alteração, a regularização da sua representação processual mediante a juntada de nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ela constituídos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1845-16.2012.5.02.0083, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023).
Saliente-se, ainda, que não é o caso de abertura de prazo para a recorrente regularizar a representação, pois não se trata da existência de vício na procuração constante dos autos, na forma da Súmula 383, II, do TST, mas de total ausência de mandato.
Em sendo assim, imperioso declarar a irregularidade de representação da recorrente, o que provoca a inexistência deste apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
A parte recorrente interpõe o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão acima transcrita.
Contudo, a despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo, que o recurso de revista realmente não enseja admissibilidade, pois a parte agravante não logrou comprovar eventual equívoco na decisão atacada.
Pontue-se que a Súmula nº 383 do TST, em sua nova redação em decorrência do CPC de 2015, dispõe, verbis:
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016.
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, restando, pois, ilesos os dispositivos de lei invocados.
Por oportuno, transcrevem-se os seguintes precedentes desta Corte:
DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015), é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, que o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-692-82.2018.5.17.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há comprovação nos autos de que o Dr. Rafael Luiz Nogueira (OAB/SP 348.486), advogado subscritor do recurso de revista, detenha poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente, pois não foi juntada procuração, ou substabelecimento, por meio da qual lhe teriam sido conferidos tais poderes. II. Não cabe falar em concessão de prazo para a regularização do referido vício, previsto nos arts. 76 e 104 do CPC/2015, porquanto ausente a caracterização das hipóteses de excepcionalidade prevista no art. 104 do CPC/2015 e por não se tratar de irregularidade em procuração, ou em substabelecimento, já constante dos autos, e sim de ausência de procuração ou de substabelecimento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-1000686-50.2015.5.02.0492, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 01/03/2019).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO CONCEDENDO PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 383 DO TST. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não se mostra viável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato na hipótese em que recurso é apresentado por advogado sem procuração nos autos, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Inteligência da Súmula 383 do TST e precedentes. 2. Assim, mantém-se a decisão monocrática que reconheceu a irregularidade de representação do recurso de revista. Agravo não provido (Ag-AIRR-70-85.2015.5.20.0009, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019).
Seguem, ainda, decisões monocráticas deste Relator: (Processo: AIRR - 710-09.2017.5.14.0002 Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior Publicação: 19/08/2021); (Processo: AIRR - 11541-96.2015.5.01.0019 Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior Publicação: 19/08/2021).
Desse modo, como o recurso subscrito por procurador sem mandato é juridicamente inexistente, o recurso de revista não pode ser admitido.
Ressalte-se, inclusive, que as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do acesso ao Poder Judiciário não podem ser invocadas como mecanismos para sobrepujar pressupostos de admissibilidade recursal expressamente previstos na legislação processual. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso de revista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica do TST, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal.
Neste contexto, a não observância de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista (regularidade de representação processual) desautoriza o exame das matérias de fundo veiculadas, acabando por evidenciar, em última análise, a inviabilidade do exame da transcendência do apelo, em qualquer das suas modalidades.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF. Sustenta que demonstrou a existência de violação aos princípios da coisa julgada, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Renova os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário.
À análise. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia. Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST