Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(Órgão Especial)
GVPMGD/mmd
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COISA JULGADA. ACORDO DE QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se que a insurgência está fundamentada em ofensa a direito adquirido, à coisa julgada, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, em face da decisão da SDI-2 desta Corte, que manteve a decisão regional de procedência da ação rescisória, ao entender que a quitação geral trabalhista em ação indenizatória proposta perante a Justiça Comum configura violação literal do art. 5º, XXXVI, da CF. Deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 660 do seu ementário temático de Repercussão Geral do STF, porquanto o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário n° TST-Ag-RO-3478-54.2011.5.02.0000, em que é Agravante INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA. e é Agravada MARTA MARIA DE AMORIM SILVA.
O recurso extraordinário interposto pela Reclamada foi denegado, diante da ausência de repercussão geral - Tema 660 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpôs agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COISA JULGADA. ACORDO DE QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Registre-se, inicialmente, que a reclamada interpôs dois Recursos Extraordinários sucessivamente. Considerando o princípio da unirrecorribilidade, analiso tão somente o primeiro Recurso Extraordinário interposto, constante às pp. 548/557 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba Visualizar Todos (PDFs).
Passo à análise do Recurso Extraordinário. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - SDI-2, desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Recurso Ordinário. A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação do artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Insurge-se quanto à matéria coisa julgada - acordo de quitação total do contrato de trabalho - indenização por danos morais e materiais. Foram apresentadas contrarrazões.
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa (destaques no original):
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE ACORDO PRÉVIO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO. EFEITOS SOBRE AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. Discute-se nos autos se a quitação geral do contrato outorgada mediante acordo homologado pela Justiça do Trabalho, em data anterior à EC 45/2004, irradia efeitos também sobre ação indenizatória proposta perante a Justiça Comum em razão de doença ocupacional. De plano, fundada a ação rescisória em matéria constitucional (arts. 5º, XXXVI, 109, I, e 114 da CF), não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST e 343 do STF, de modo que a existência de eventual controvérsia interpretativa à época da decisão rescindenda não obsta o exame atual de violação dos preceitos constitucionais nesta ação rescisória. No caso concreto, a trabalhadora promoveu reclamação trabalhista típica perante esta Justiça Especializada, e que culminou na entabulação de acordo para por fim à demanda, com quitação geral do extinto contrato de trabalho, em junho/2000. Paralelamente, contudo, tramitava perante a Justiça Comum ação indenizatória, ajuizada em 1999, em razão de doença ocupacional, em que postuladas reparações de cunho material e moral, e que foi posteriormente remetida à Justiça do Trabalho, porquanto ainda não havia sido sentenciada por ocasião da Emenda Constitucional 45/2004. Com efeito, entabulado o acordo no ano 2000, ocasião em que a Justiça do Trabalho nem sequer detinha competência material para apreciar questões relativas a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, não há como conferir interpretação ampliativa à declaração de vontade da reclamante perante esta Justiça Especializada, de modo a abranger também créditos de natureza cível cujo direito ainda pendia de discussão perante a Justiça Comum. Disso se conclui efetivamente que o acórdão rescindendo, ao fixar a incidência de quitação geral trabalhista também sobre a ação indenizatória proposta perante a Justiça Comum, incorreu em violação literal do art. 5º, XXXVI, da CF, por má aplicação, razão pela qual se mantém a decisão regional de procedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais, como se verifica na hipótese dos autos.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, a, e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Verifica-se que a insurgência está fundamentada em ofensa a direito adquirido, à coisa julgada, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, em face da decisão da SDI-2 desta Corte, que manteve a decisão regional de procedência da ação rescisória, ao entender que a quitação geral trabalhista em ação indenizatória proposta perante a Justiça Comum configura violação literal do art. 5º, XXXVI, da CF. Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais, como se verifica na hipótese dos autos.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas. No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
Indefere-se.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST