Cumprimento de sentençaAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOCumprimento de sentença
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
09/09/2025, 11:00
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
05/09/2025, 19:44
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
04/09/2025, 11:12
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
03/09/2025, 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
03/09/2025, 05:37
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
03/09/2025, 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
03/09/2025, 05:36
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
02/09/2025, 19:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
02/09/2025, 19:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
02/09/2025, 19:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
02/09/2025, 19:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
02/09/2025, 10:41
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
29/08/2025, 15:02
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
26/08/2025, 19:27
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
22/08/2025, 12:45
Documentos
Decisão
•02/09/2025, 19:53
Sentença
•21/08/2025, 00:13
03/09/2025, 05:37
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
03/09/2025, 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
03/09/2025, 05:36
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
02/09/2025, 19:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
02/09/2025, 19:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
02/09/2025, 19:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
02/09/2025, 19:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
02/09/2025, 10:41
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
29/08/2025, 15:02
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
26/08/2025, 19:27
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
22/08/2025, 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
22/08/2025, 12:45
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
22/08/2025, 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
22/08/2025, 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
21/08/2025, 00:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
21/08/2025, 00:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
21/08/2025, 00:13
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a THIAGO MACEDO VINAGRE
20/08/2025, 09:44
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 18/08/2025
19/08/2025, 00:22
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
11/08/2025, 21:33
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
07/08/2025, 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
07/08/2025, 08:40
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
07/08/2025, 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
07/08/2025, 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
06/08/2025, 09:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
06/08/2025, 09:27
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2025, 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
05/08/2025, 17:04
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 01/08/2025
02/08/2025, 00:13
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
24/07/2025, 14:42
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
24/07/2025, 14:42
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
24/07/2025, 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
24/07/2025, 06:24
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
24/07/2025, 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
24/07/2025, 06:24
Juntada a petição de Manifestação
23/07/2025, 22:05
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
23/07/2025, 19:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
23/07/2025, 19:41
Proferido despacho de mero expediente
23/07/2025, 19:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
23/07/2025, 16:21
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
23/07/2025, 13:34
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 11/07/2025
12/07/2025, 00:14
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
04/07/2025, 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
04/07/2025, 07:56
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
04/07/2025, 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
04/07/2025, 07:56
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
02/07/2025, 13:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
02/07/2025, 13:33
Homologada a liquidação
02/07/2025, 13:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
30/06/2025, 17:13
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
11/05/2025, 20:48
Juntada a petição de Manifestação
08/05/2025, 10:55
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
02/05/2025, 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
02/05/2025, 07:35
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
30/04/2025, 15:17
Juntada a petição de Manifestação
25/04/2025, 10:05
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
10/04/2025, 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
10/04/2025, 06:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
09/04/2025, 22:00
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2025, 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
08/04/2025, 15:00
Juntada a petição de Manifestação
02/04/2025, 16:04
Juntada a petição de Manifestação
28/03/2025, 18:37
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
13/03/2025, 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
13/03/2025, 06:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
12/03/2025, 09:59
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2025, 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
11/03/2025, 11:34
Recebidos os autos para prosseguir
07/03/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
(Órgão Especial) GVPMGD/mmd
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 214 DO TST. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se que foi negado provimento ao recurso, quanto às matérias impugnadas, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214, desta Corte Superior. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, uma vez que a questão relacionada ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100496-34.2020.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e são Agravados SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E DE INFORMATICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE E ITATIAIA.
O recurso extraordinário interposto pela Reclamada foi denegado, diante da ausência de repercussão geral - Tema 181 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpôs agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 214 DO TST. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 5ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno. A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Insurge-se quanto à matéria prescrição. Não foram apresentadas contrarrazões.
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2. Na hipótese dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição do sindicato para afastar a ilegitimidade ativa do sindicato e a pronúncia da prescrição da pretensão executória e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem. 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete, pois não demonstrada contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco divergência com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. 4. Quanto à legitimidade ativa do sindicato, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência vinculante do STF firmada no Tema 823 e iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a legitimidade do ente sindical é ampla e abrange as execuções. 5. No tocante a inépcia da inicial, o empregado substituído foi indicado pela executada, como beneficiário da sentença proferida em ação civil pública. Da forma como posta a controvérsia, não é possível verificar contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, tampouco contrariedade à jurisprudência deste Tribunal. 6. Sobre a prescrição, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. "In casu", o Tribunal afirma que "seria aplicável, à hipótese dos autos, a prescrição quinquenal para contratos em curso, ou bienal para contratos extintos". Não há registro da data do trânsito em julgado da sentença proferida em ação coletiva, tampouco da extinção do contrato de trabalho e se esta teria ocorrido antes do ajuizamento da execução individual, a fim de se perquirir se o prazo incidente é o quinquenal ou o bienal. Nesse contexto, por ausência de elementos fáticos, não é possível verificar contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto à matérias impugnada, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214, desta Corte superior.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Assim, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, a, e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que foi negado provimento ao recurso, quanto às matérias impugnadas, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214, desta Corte Superior.
A tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa citada na decisão agravada. Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 100496-34.2020.5.01.0341 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
25/09/2020, 06:12
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
21/09/2020, 15:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2020, 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2020
19/09/2020, 01:27
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
18/09/2020, 13:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
07/09/2020, 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
04/09/2020, 10:16
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 14/08/2020
15/08/2020, 00:04
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ Adesivo - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100496-34.2020.5.01.0341))
11/08/2020, 10:45
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (CMAP - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100496-34.2020.5.01.0341))
11/08/2020, 10:45
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
05/08/2020, 20:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
05/08/2020, 19:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2020
02/08/2020, 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2020, 01:58
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 31/07/2020
01/08/2020, 00:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
29/07/2020, 17:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
28/07/2020, 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
24/07/2020, 22:12
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
24/07/2020, 11:18
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 21/07/2020
22/07/2020, 00:03
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 21/07/2020
22/07/2020, 00:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2020, 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
21/07/2020, 02:27
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 15/07/2020
16/07/2020, 00:01
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
15/07/2020, 12:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
13/07/2020, 10:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
10/07/2020, 13:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
09/07/2020, 22:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2020, 10:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
09/07/2020, 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2020, 10:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
09/07/2020, 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
07/07/2020, 14:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
07/07/2020, 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
06/07/2020, 09:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
02/07/2020, 15:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
30/06/2020, 20:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
29/06/2020, 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
19/06/2020, 18:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
19/05/2020, 13:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
24/04/2020, 13:35
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
24/04/2020, 13:35
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2020, 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA