Cumprimento de sentençaAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOCumprimento de sentença
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
13/10/2025, 13:30
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2025, 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
01/10/2025, 15:00
Juntada a petição de Manifestação
30/09/2025, 20:49
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
26/09/2025, 14:54
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
24/09/2025, 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
24/09/2025, 06:17
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
24/09/2025, 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
24/09/2025, 06:17
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
23/09/2025, 10:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
23/09/2025, 10:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
23/09/2025, 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
22/09/2025, 12:42
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 18/09/2025
20/09/2025, 00:27
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
12/09/2025, 10:07
Documentos
Despacho
•02/10/2025, 10:59
Documento Diverso
•30/09/2025, 20:49
26/09/2025, 14:54
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
24/09/2025, 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
24/09/2025, 06:17
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
24/09/2025, 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
24/09/2025, 06:17
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
23/09/2025, 10:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
23/09/2025, 10:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
23/09/2025, 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
22/09/2025, 12:42
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 18/09/2025
20/09/2025, 00:27
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
12/09/2025, 10:07
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
05/09/2025, 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
05/09/2025, 04:45
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
05/09/2025, 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
05/09/2025, 04:45
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
04/09/2025, 22:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
04/09/2025, 22:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
04/09/2025, 22:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a THIAGO MACEDO VINAGRE
04/09/2025, 14:57
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
23/07/2025, 11:39
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
21/07/2025, 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
21/07/2025, 08:53
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
18/07/2025, 20:26
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2025, 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
18/07/2025, 11:41
Encerrada a conclusão
18/07/2025, 11:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LAIS BERTOLDO ALVES
18/07/2025, 11:40
Juntada a petição de Manifestação
17/07/2025, 16:29
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
17/07/2025, 12:32
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 09/07/2025
10/07/2025, 00:14
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
01/07/2025, 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
01/07/2025, 06:51
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
01/07/2025, 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
01/07/2025, 06:51
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
30/06/2025, 14:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
30/06/2025, 14:02
Homologada a liquidação
30/06/2025, 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
25/06/2025, 16:29
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
11/05/2025, 20:37
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
11/05/2025, 20:35
Juntada a petição de Manifestação
09/05/2025, 07:56
Juntada a petição de Manifestação
07/05/2025, 16:31
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
02/05/2025, 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
02/05/2025, 07:37
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
30/04/2025, 14:42
Juntada a petição de Manifestação
22/04/2025, 12:48
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
07/04/2025, 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
07/04/2025, 08:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
05/04/2025, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2025, 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
04/04/2025, 11:29
Juntada a petição de Manifestação
26/03/2025, 21:55
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
12/03/2025, 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
12/03/2025, 06:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
11/03/2025, 11:34
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
11/03/2025, 11:08
Recebidos os autos para prosseguir
07/03/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(Órgão Especial) GVPMGD/cs/mmd
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINTICATO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 214 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100262-52.2020.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINTICATO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 214 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 5ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao Agravo Interno. A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, cabeça, e incisos XXXVI, LIV, LV, 7º, XXIX e 8º, III, da Constituição da República. Insurge-se quanto às matérias ilegitimidade ativa do sindicato e prescrição. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, na fração de interesse: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT, E SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Esta Turma também tem jurisprudência firmada no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST também autoriza a exceção contida no item "a" do referido verbete. Precedente. No caso, porém, não se verifica caracterizada nenhuma dessas hipóteses, o que inviabiliza a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto às matérias impugnadas, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214 desta Corte superior - irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias do processo do trabalho.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Assim, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, a, e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que foi negado provimento ao recurso, quanto às matérias impugnadas, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214 desta Corte superior - irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias do processo do trabalho.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa citada na decisão agravada. Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 100262-52.2020.5.01.0341 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
02/09/2020, 15:07
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (CM AP Adesivo INSAL 99)
27/08/2020, 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2020
27/08/2020, 01:32
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 26/08/2020
27/08/2020, 00:06
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
26/08/2020, 13:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
25/08/2020, 17:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
24/08/2020, 14:02
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ ao agravo de petição)
21/08/2020, 13:27
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ Adesivo)
21/08/2020, 13:26
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
19/08/2020, 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
19/08/2020, 15:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2020, 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2020
14/08/2020, 01:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
13/08/2020, 13:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
12/08/2020, 19:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
12/08/2020, 16:50
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 06/08/2020
07/08/2020, 00:03
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 03/08/2020
04/08/2020, 00:05
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 03/08/2020
04/08/2020, 00:05
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
28/07/2020, 22:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2020, 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2020
25/07/2020, 01:28
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
24/07/2020, 12:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
22/07/2020, 17:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
22/07/2020, 12:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
22/07/2020, 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2020, 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2020
22/07/2020, 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2020, 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2020
22/07/2020, 01:35
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
21/07/2020, 10:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
21/07/2020, 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
16/07/2020, 17:34
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
10/07/2020, 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
01/07/2020, 23:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
01/07/2020, 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
01/06/2020, 18:29
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 13/05/2020
14/05/2020, 00:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
11/05/2020, 17:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
07/04/2020, 11:00
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
07/04/2020, 11:00
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2020, 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MATEUS CARLESSO DIOGO