Cumprimento de sentençaAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOCumprimento de sentença
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
30/09/2025, 10:43
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
25/09/2025, 11:14
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
19/09/2025, 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
19/09/2025, 06:17
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
18/09/2025, 10:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
18/09/2025, 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
16/09/2025, 10:08
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 12/09/2025
13/09/2025, 00:23
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
08/09/2025, 19:10
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
01/09/2025, 18:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
01/09/2025, 18:41
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
01/09/2025, 18:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
01/09/2025, 18:41
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
31/08/2025, 22:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
31/08/2025, 22:18
Documentos
Decisão
•18/09/2025, 10:35
Sentença
•31/08/2025, 22:17
18/09/2025, 10:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
18/09/2025, 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
16/09/2025, 10:08
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 12/09/2025
13/09/2025, 00:23
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
08/09/2025, 19:10
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
01/09/2025, 18:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
01/09/2025, 18:41
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
01/09/2025, 18:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
01/09/2025, 18:41
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
31/08/2025, 22:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
31/08/2025, 22:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
31/08/2025, 22:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a THIAGO MACEDO VINAGRE
29/08/2025, 14:23
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
30/07/2025, 10:40
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
28/07/2025, 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
28/07/2025, 07:39
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
26/07/2025, 08:39
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2025, 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
25/07/2025, 13:50
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
15/07/2025, 15:13
Juntada a petição de Manifestação
14/07/2025, 22:52
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 04/07/2025
05/07/2025, 00:13
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
26/06/2025, 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
26/06/2025, 07:32
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
26/06/2025, 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
26/06/2025, 07:32
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
25/06/2025, 15:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
25/06/2025, 15:55
Homologada a liquidação
25/06/2025, 15:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
25/06/2025, 09:58
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
11/05/2025, 20:51
Juntada a petição de Manifestação
08/05/2025, 08:51
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
02/05/2025, 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
02/05/2025, 07:36
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
30/04/2025, 15:05
Juntada a petição de Manifestação
22/04/2025, 20:21
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
09/04/2025, 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
09/04/2025, 06:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
08/04/2025, 17:55
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2025, 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
08/04/2025, 16:36
Juntada a petição de Manifestação
02/04/2025, 15:49
Juntada a petição de Manifestação
28/03/2025, 18:11
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
13/03/2025, 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
13/03/2025, 06:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
12/03/2025, 09:59
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2025, 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
11/03/2025, 11:48
Recebidos os autos para prosseguir
07/03/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GMLBC/aov/rd
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100304-04.2020.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos. Argumenta, nesse sentido, que "inexiste o óbice da súmula 214 do TST, pois é possível constatar, a partir das razões de Recurso Extraordinário, que não foi observada a prescrição do direito de ação (artigo 7º, XXIX, da CF) é matéria absolutamente pertinente em cotejo analítico com as razões regionais no entendimento de que o ajuizamento da ação de execução mais de dois anos após o trânsito em julgado do título executivo evidencia hipótese de prescrição, motivo pelo qual é indevido o prosseguimento da presente execução". Reitera sua insurgência em relação à matéria "prescrição". Renova a alegação de afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 3ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno.
A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição da República. Insurge-se quanto à matéria "prescrição".
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO DO TRABALHO. SÚMULA 214 DO TST. A decisão regional que afasta a prescrição intercorrente e a prescrição extintiva e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, não admite recurso imediato, devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o julgamento definitivo da causa. Agravo a que se nega provimento.
Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto à matéria impugnada, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214 desta Corte superior.
Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral.
O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia apontada no apelo extraordinário, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos. Argumenta, nesse sentido, que "inexiste o óbice da súmula 214 do TST, pois é possível constatar, a partir das razões de Recurso Extraordinário, que não foi observada a prescrição do direito de ação (artigo 7º, XXIX, da CF) é matéria absolutamente pertinente em cotejo analítico com as razões regionais no entendimento de que o ajuizamento da ação de execução mais de dois anos após o trânsito em julgado do título executivo evidencia hipótese de prescrição, motivo pelo qual é indevido o prosseguimento da presente execução". Reitera sua insurgência em relação à matéria "prescrição". Renova a alegação de afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 3ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a incidência da Súmula nº 214 desta Corte superior, que consagra a tese da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
Conforme se infere do "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 100304-04.2020.5.01.0341 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
08/10/2020, 11:34
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 05/10/2020
06/10/2020, 00:09
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 05/10/2020
06/10/2020, 00:09
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
28/09/2020, 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2020, 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2020
26/09/2020, 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2020, 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2020
26/09/2020, 01:26
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
25/09/2020, 15:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
25/09/2020, 15:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
25/09/2020, 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
25/09/2020, 15:10
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 31/08/2020
01/09/2020, 00:05
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ Adesivo - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100304-04.2020.5.01.0341))
26/08/2020, 14:53
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (CMAP - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100304-04.2020.5.01.0341))
26/08/2020, 14:52
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
26/08/2020, 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
26/08/2020, 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2020, 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2020
23/08/2020, 01:39
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 19/08/2020
20/08/2020, 00:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
17/08/2020, 14:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
14/08/2020, 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
14/08/2020, 10:18
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 13/08/2020
14/08/2020, 00:06
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 13/08/2020
14/08/2020, 00:06
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
05/08/2020, 16:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2020, 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2020
05/08/2020, 01:29
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
04/08/2020, 14:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
02/08/2020, 11:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
02/08/2020, 11:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
30/07/2020, 21:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2020
30/07/2020, 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2020
30/07/2020, 01:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
29/07/2020, 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
29/07/2020, 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
28/07/2020, 09:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
27/07/2020, 09:02
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 20/07/2020
21/07/2020, 00:01
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (CONTESTAÇÃO)
20/07/2020, 20:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
02/07/2020, 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
26/06/2020, 16:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
03/06/2020, 15:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
29/05/2020, 11:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
14/04/2020, 16:12
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
14/04/2020, 16:12
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2020, 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA