Cumprimento de sentençaAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOCumprimento de sentença
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
19/02/2026, 09:41
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 29/01/2026
30/01/2026, 00:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
19/12/2025, 13:03
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
18/12/2025, 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2025
17/12/2025, 07:18
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2025
17/12/2025, 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2025
17/12/2025, 07:18
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2025
17/12/2025, 07:18
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
16/12/2025, 09:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
16/12/2025, 09:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
16/12/2025, 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
15/12/2025, 10:44
Encerrada a conclusão
15/12/2025, 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
15/12/2025, 10:21
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 10/12/2025
11/12/2025, 00:08
Documentos
Decisão
•16/12/2025, 09:45
Sentença
•25/11/2025, 20:25
17/12/2025, 07:18
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2025
17/12/2025, 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2025
17/12/2025, 07:18
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2025
17/12/2025, 07:18
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
16/12/2025, 09:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
16/12/2025, 09:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
16/12/2025, 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
15/12/2025, 10:44
Encerrada a conclusão
15/12/2025, 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
15/12/2025, 10:21
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 10/12/2025
11/12/2025, 00:08
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
04/12/2025, 23:33
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2025
26/11/2025, 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2025
26/11/2025, 04:47
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2025
26/11/2025, 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2025
26/11/2025, 04:47
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
25/11/2025, 20:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
25/11/2025, 20:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
25/11/2025, 20:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
25/11/2025, 13:00
Encerrada a conclusão
25/11/2025, 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
11/11/2025, 12:04
Juntada a petição de Manifestação
06/11/2025, 21:26
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2025
04/11/2025, 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2025
04/11/2025, 05:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
03/11/2025, 16:26
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2025, 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
24/10/2025, 14:39
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
22/10/2025, 13:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
13/10/2025, 12:09
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2025
09/10/2025, 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2025
09/10/2025, 05:39
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2025
09/10/2025, 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2025
09/10/2025, 05:38
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
08/10/2025, 18:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
08/10/2025, 18:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
08/10/2025, 18:05
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
08/10/2025, 13:46
Juntada a petição de Manifestação
30/09/2025, 21:02
Juntada a petição de Manifestação
27/08/2025, 13:48
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
25/08/2025, 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
25/08/2025, 11:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
23/08/2025, 23:14
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2025, 23:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
22/08/2025, 16:41
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
22/08/2025, 09:36
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
22/08/2025, 09:30
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
18/08/2025, 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
18/08/2025, 12:14
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
15/08/2025, 14:33
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2025, 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
14/08/2025, 10:22
Encerrada a conclusão
14/08/2025, 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
25/07/2025, 13:06
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
10/07/2025, 11:30
Juntada a petição de Manifestação
09/07/2025, 17:54
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 01/07/2025
02/07/2025, 00:13
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
23/06/2025, 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
23/06/2025, 10:51
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
23/06/2025, 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
23/06/2025, 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
18/06/2025, 15:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
18/06/2025, 15:36
Homologada a liquidação
18/06/2025, 15:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
16/06/2025, 18:13
Juntada a petição de Manifestação
16/06/2025, 13:37
Juntada a petição de Manifestação
09/06/2025, 10:24
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
02/06/2025, 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
02/06/2025, 07:00
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
02/06/2025, 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
02/06/2025, 07:00
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
30/05/2025, 16:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
30/05/2025, 16:09
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2025, 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
26/05/2025, 17:15
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
19/05/2025, 22:34
Juntada a petição de Manifestação
16/05/2025, 13:51
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
12/05/2025, 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
12/05/2025, 08:31
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
09/05/2025, 10:10
Juntada a petição de Manifestação
08/05/2025, 22:37
Juntada a petição de Manifestação
29/04/2025, 20:38
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
10/04/2025, 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
10/04/2025, 06:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
09/04/2025, 22:00
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2025, 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
08/04/2025, 13:08
Juntada a petição de Manifestação
02/04/2025, 20:04
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
18/03/2025, 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
18/03/2025, 08:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
17/03/2025, 17:03
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2025, 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
13/03/2025, 18:15
Recebidos os autos para prosseguir
13/03/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100315-33.2020.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E DE INFORMATICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE E ITATIAIA.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos. Argumenta, nesse sentido, que "a arguição de divergência em face das Súmulas/STF n. 150 e 327, além do art. 7º, inc. XXIX, CF, se relacionam à incidência de prazos prescricionais sobre pretensões executórias, e se mostram aferíveis independentemente da análise de qualquer norma de natureza infraconstitucional". Reitera sua insurgência em relação à matéria "prescrição". Renova a alegação de afronta direta aos artigos 5º, LIV e LV, e 7º, XXIX, da Constituição da República. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 6ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno.
A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Insurge-se quanto à matéria "prescrição".
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 214 DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente, afastando a ilegitimidade ativa do sindicato e a prescrição pronunciada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga com a execução, como entender de direito. Assim, como bem assinalado na decisão monocrática agravada, o acórdão do Regional consubstancia decisão de nítida natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, não se enquadrando nas exceções da Súmula nº 214 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto às matérias impugnadas, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214 desta Corte superior.
Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral.
O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia apontada no apelo extraordinário, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos. Argumenta, nesse sentido, que "a arguição de divergência em face das Súmulas/STF n. 150 e 327, além do art. 7º, inc. XXIX, CF, se relacionam à incidência de prazos prescricionais sobre pretensões executórias, e se mostram aferíveis independentemente da análise de qualquer norma de natureza infraconstitucional". Reitera sua insurgência em relação à matéria "prescrição". Renova a alegação de afronta direta aos artigos 5º, LIV e LV, e 7º, XXIX, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 6ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a incidência da Súmula nº 214 desta Corte superior.
Conforme se infere do "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 100315-33.2020.5.01.0341 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
08/10/2020, 11:30
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
29/09/2020, 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2020
29/09/2020, 01:40
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
28/09/2020, 11:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
24/09/2020, 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
24/09/2020, 13:00
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 28/08/2020
29/08/2020, 00:05
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ Adesivo - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100315-33.2020.5.01.0341))
25/08/2020, 13:50
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (CMAP - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100315-33.2020.5.01.0341))
25/08/2020, 13:49
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
24/08/2020, 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
24/08/2020, 13:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2020, 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2020
18/08/2020, 01:47
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 17/08/2020
18/08/2020, 00:05
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 17/08/2020
18/08/2020, 00:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
14/08/2020, 17:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
14/08/2020, 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
13/08/2020, 12:25
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 12/08/2020
13/08/2020, 00:05
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 12/08/2020
13/08/2020, 00:05
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
03/08/2020, 19:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2020, 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2020
02/08/2020, 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2020, 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2020
02/08/2020, 01:41
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
31/07/2020, 03:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
31/07/2020, 03:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
29/07/2020, 18:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
29/07/2020, 18:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
29/07/2020, 18:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2020
29/07/2020, 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2020
29/07/2020, 01:39
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
28/07/2020, 04:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
28/07/2020, 04:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
22/07/2020, 17:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
16/07/2020, 16:52
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 15/07/2020
16/07/2020, 00:01
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (impugnação CSN)
15/07/2020, 19:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
18/06/2020, 00:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
04/06/2020, 12:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
08/04/2020, 13:35
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
08/04/2020, 13:35
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2020, 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA