Cumprimento de sentençaAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOCumprimento de sentença
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
17/10/2025, 11:02
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 16/10/2025
17/10/2025, 00:14
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
08/10/2025, 15:40
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2025
08/10/2025, 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2025
08/10/2025, 06:27
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2025
08/10/2025, 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2025
08/10/2025, 06:27
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
07/10/2025, 15:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
07/10/2025, 15:14
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2025, 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
01/10/2025, 13:45
Juntada a petição de Manifestação
30/09/2025, 22:12
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
30/09/2025, 12:29
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
26/09/2025, 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
26/09/2025, 04:57
Documentos
Despacho
•07/10/2025, 15:13
Documento Diverso
•30/09/2025, 22:12
08/10/2025, 06:27
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2025
08/10/2025, 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2025
08/10/2025, 06:27
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
07/10/2025, 15:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
07/10/2025, 15:14
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2025, 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
01/10/2025, 13:45
Juntada a petição de Manifestação
30/09/2025, 22:12
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
30/09/2025, 12:29
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
26/09/2025, 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
26/09/2025, 04:57
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
26/09/2025, 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
26/09/2025, 04:57
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
25/09/2025, 14:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
25/09/2025, 14:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
25/09/2025, 14:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
25/09/2025, 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
18/09/2025, 11:18
Juntada a petição de Manifestação
17/09/2025, 12:12
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
09/09/2025, 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
09/09/2025, 06:48
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
08/09/2025, 11:11
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2025, 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
08/09/2025, 10:29
Encerrada a conclusão
08/09/2025, 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
05/09/2025, 11:12
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
04/09/2025, 14:44
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
28/08/2025, 11:54
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
26/08/2025, 14:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
26/08/2025, 14:08
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
26/08/2025, 14:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
26/08/2025, 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
22/08/2025, 15:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
22/08/2025, 15:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
22/08/2025, 15:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
22/08/2025, 15:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
19/08/2025, 15:59
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
18/08/2025, 20:35
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
07/08/2025, 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
07/08/2025, 07:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
06/08/2025, 14:29
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2025, 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
23/07/2025, 11:01
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
22/07/2025, 11:13
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
12/07/2025, 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
12/07/2025, 05:43
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
10/07/2025, 11:50
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2025, 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
02/07/2025, 09:55
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
01/07/2025, 22:32
Juntada a petição de Manifestação
01/07/2025, 11:35
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
01/07/2025, 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
01/07/2025, 06:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
30/06/2025, 14:15
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2025, 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
25/06/2025, 11:20
Juntada a petição de Manifestação
24/06/2025, 15:20
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
17/06/2025, 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
17/06/2025, 06:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
16/06/2025, 14:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
11/06/2025, 15:41
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 06/06/2025
07/06/2025, 00:37
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
29/05/2025, 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
29/05/2025, 06:19
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
29/05/2025, 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
29/05/2025, 06:19
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
28/05/2025, 16:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
28/05/2025, 16:00
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2025, 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
28/05/2025, 15:47
Encerrada a conclusão
28/05/2025, 15:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
13/05/2025, 11:10
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
12/05/2025, 13:40
Juntada a petição de Manifestação
07/05/2025, 20:11
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
28/04/2025, 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
28/04/2025, 08:31
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
25/04/2025, 12:33
Juntada a petição de Manifestação
22/04/2025, 13:22
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
01/04/2025, 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
01/04/2025, 07:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
31/03/2025, 14:30
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2025, 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
27/03/2025, 13:45
Juntada a petição de Manifestação
26/03/2025, 21:44
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
12/03/2025, 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
12/03/2025, 06:28
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
12/03/2025, 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
12/03/2025, 06:28
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
11/03/2025, 14:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
11/03/2025, 14:08
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
11/03/2025, 11:47
Recebidos os autos para prosseguir
07/03/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100366-41.2020.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta que "a apreciação da matéria pelo C. STF não deve ser obstada com fundamento no Tema n. 181, porque a arguição de divergência em face das Súmulas/STF n.150 e 327, além do art. 7º, inc. XXIX, CF, se relacionam à incidência de prazos prescricionais sobre pretensões executórias, e se mostram aferíveis independentemente da análise de qualquer norma de natureza infraconstitucional". Reitera sua insurgência em relação às matérias "ilegitimidade da parte" e "prescrição intercorrente". Renova a alegação de afronta aos artigos 5º, LIV e XXXVI, 7º, XXIX, e 8º, III, da Constituição da República e de contrariedade à Súmula n.º 150 do STF e ao Tema 877 do STJ. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 6ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno. A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, 7º, XXIX, 8º, III, da Constituição da República. Insurge-se quanto às matérias "ilegitimidade da parte" e "prescrição intercorrente". Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, na fração de interesse:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DO SINDICATO SUBSTITUTO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto às matérias impugnadas, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214, desta Corte superior - irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho.
Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia apontada no apelo extraordinário, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade. Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta que "a apreciação da matéria pelo C. STF não deve ser obstada com fundamento no Tema n. 181, porque a arguição de divergência em face das Súmulas/STF n.150 e 327, além do art. 7º, inc. XXIX, CF, se relacionam à incidência de prazos prescricionais sobre pretensões executórias, e se mostram aferíveis independentemente da análise de qualquer norma de natureza infraconstitucional". Reitera sua insurgência em relação às matérias "ilegitimidade da parte" e "prescrição intercorrente". Renova a alegação de afronta aos artigos 5º, LIV e XXXVI, 7º, XXIX, e 8º, III, da Constituição da República e de contrariedade à Súmula n.º 150 do STF e ao Tema 877 do STJ. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 6ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a incidência da Súmula nº 214 desta Corte superior, que consagra a tese da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Conforme se infere do "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 100366-41.2020.5.01.0342 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
24/08/2020, 20:18
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 21/08/2020
22/08/2020, 00:19
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 21/08/2020
22/08/2020, 00:19
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
20/08/2020, 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
20/08/2020, 18:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2020, 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2020
14/08/2020, 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2020, 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2020
14/08/2020, 01:44
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 15/07/2020
16/07/2020, 00:09
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 15/07/2020
16/07/2020, 00:09
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
15/07/2020, 16:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
15/07/2020, 16:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
15/07/2020, 16:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
14/07/2020, 15:52
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
13/07/2020, 11:13
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 06/07/2020
07/07/2020, 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2020, 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2020
03/07/2020, 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2020, 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2020
03/07/2020, 00:16
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
01/07/2020, 15:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
01/07/2020, 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
01/07/2020, 15:08
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
29/06/2020, 09:29
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
26/06/2020, 15:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2020, 01:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/06/2020
24/06/2020, 01:13
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/06/2020
24/06/2020, 00:03
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
22/06/2020, 21:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
21/06/2020, 20:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
19/06/2020, 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
03/06/2020, 10:36
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
15/04/2020, 17:21
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2020, 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA