Expedido(a) intimação a(o) CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
05/05/2025, 20:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CESP
05/05/2025, 20:27
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2025, 20:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ
05/05/2025, 17:35
Juntada a petição de Manifestação
07/04/2025, 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
07/04/2025, 16:16
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
27/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GMLBC/fgp/vfh
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR QUESTÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA 1.026 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1265579 RG/SP (Tema 1.092 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa. Não obstante, em acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da referida decisão, determinando a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual do STF, ou seja, 19/6/20. 3. No tocante ao tópico "ilegitimidade passiva", a decisão ora recorrida está corretamente enquadrada na questão do Tema 1.026 do ementário temático de repercussão geral do STF, o qual fixou a tese de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada". 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 675-08.2010.5.02.0009, em que é Agravante(s) COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP e são Agravado(s)S COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO CESP e WAGNER LEONARDO LAMARCA.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Insiste a agravante na existência de repercussão geral das matérias impugnadas mediante o seu Recurso Extraordinário, além de apontar a inaplicabilidade dos Temas 1.026 e 1.092 do ementário de repercussão geral do STF à hipótese dos autos. Alega, no particular, que "a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício e arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. É certo que no presente caso está sendo imputada à agravante a responsabilidade de pagamento de valores que são devidos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.". Afirma que "sequer é aplicável o Tema 1.206 do STF ao presente caso, uma vez que o referido tema corresponde a discussão envolvendo complementação de aposentadoria paga por entidade de previdenciária privada, o que não ocorre nessa reclamatória". Por sua vez, no tocante ao tópico relativo à competência da Justiça do Trabalho, argumenta que "a relação discutida nos autos NÃO DECORRE DO CONTRATO DE TRABALHO,". Insiste que resultou demonstrada a violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. Foi apresentada contraminuta, ocasião em que o reclamante requereu aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em virtude do disposto no artigo 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte superior, os autos vieram conclusos a este relator.
É o relatório.
V O T O
I - PRELIMINAR. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Pugna o reclamante agravado pela aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante, sob o argumento de que o Agravo Interno interposto possui caráter meramente protelatório.
Em que pesem os argumentos expendidos pela parte recorrida, tem-se que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar o oponente no âmbito jurídico. O mero exercício da faculdade de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido, porquanto não comprovado o deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual.
II - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
III - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.026 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP, em face de acórdão prolatado pela egrégia 1ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao Agravo Interno da recorrente em relação aos capítulos "competência da justiça do Trabalho - complementação de aposentadoria" e "ilegitimidade passiva".
A empresa recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, II e LV, 114, I e IX, e 202, § 2º, da Constituição da República. Insurge-se quanto aos temas "competência da justiça do Trabalho - complementação de aposentadoria" e "ilegitimidade passiva - responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo".
A reclamada sustenta, em síntese, que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar questões relativas ao pagamento da complementação da aposentadoria instituída por Lei Estadual e paga pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Defende, também, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo pagamento do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões.
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa (pp. 1.275/1.276 do eSIJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA". COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Nos termos da tese fixada pelo STF, quando do julgamento do tema 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, "compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". E, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão proferida, nos seguintes termos: "modulação dos efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)". In casu, verificado que há sentença de mérito proferida em 2011, remanesce com esta Justiça Especializada a competência para o julgamento do presente feito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. Verificado que a reclamada não infirma a tese jurídica adotada pelo Regional, no sentido de que a legitimidade passiva deve ser dirimida pela teoria da asserção, não há falar-se, de fato, na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.
(...)
Já quanto à alegada ilegitimidade passiva, o que observo é que o Regional adotou como razão de decidir a teoria da asserção, esclarecendo que as questões específicas da responsabilização da reclamada deveriam ser tratadas em tópico de mérito.
Examinando o pedido de reforma, o que verifico é que a reclamada limitou-se a renovar a insurgência outrora suscitada, de ilegitimidade passiva por não ser responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria, se afastando, portanto, da tese jurídica adotada pelo Regional, e, por conseguinte, não a impugnando de forma específica.
Nesta senda, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Nego provimento.
(...)
Em relação ao tópico "competência da Justiça do Trabalho", verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.092 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou tese, em reafirmação de jurisprudência, no sentido de que "compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (RE 1265549 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19/6/2020).
Não obstante, por meio de acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, o STF acabou por modular os efeitos da decisão proferida, de modo a determinar a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para "processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)" (RE 1265549 RG-ED/SP, DJe 26/11/2020).
Consoante se infere do excerto transcrito, na hipótese dos autos, a sentença de mérito foi proferida em 2011 (p. 985 do eSIJ), antes, portanto, de 19/6/2020, razão pela qual o entendimento adotado no acórdão objeto do recurso extraordinário está em consonância com a tese de repercussão geral consagrada no aludido leading case, de modo a incidir o disposto no artigo 1.030, I, "a", do CPC e impor o juízo negativo de admissibilidade do apelo, no aspecto.
Quanto ao capítulo "ilegitimidade passiva - responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que inexiste questão constitucional com repercussão geral em relação à "obrigatoriedade de o patrocinador constar do polo passivo da lide, a fim de responder solidariamente com a entidade fechada de previdência complementar, nas demandas que versem sobre complementação de aposentadoria".
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-1.228.869, DJe de 1º/4/2022, transitado em julgado em 13/4/2022, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.206 do ementário temático de repercussão geral):
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral das matérias impugnadas mediante o seu Recurso Extraordinário, além de apontar a inaplicabilidade dos Temas 1.026 e 1.092 do ementário de repercussão geral do STF à hipótese dos autos. Alega, no particular, que "a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício e arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. É certo que no presente caso está sendo imputada à agravante a responsabilidade de pagamento de valores que são devidos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.". Afirma que "sequer é aplicável o Tema 1.206 do STF ao presente caso, uma vez que o referido tema corresponde a discussão envolvendo complementação de aposentadoria paga por entidade de previdenciária privada, o que não ocorre nessa reclamatória". Por sua vez, no tocante ao tópico relativo à competência da Justiça do Trabalho, argumenta que "a relação discutida nos autos NÃO DECORRE DO CONTRATO DE TRABALHO,". Insiste que resultou demonstrada a violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 1ª Turma do TST, quanto às matérias impugnadas pela recorrente, está fundamentado na aplicação do Tema 1.092 da tabela de repercussão geral do STF, levando-se em consideração a modulação dos efeitos. No que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva, consignou-se que "a reclamada limitou-se a renovar a insurgência outrora suscitada", ou seja, operou-se o óbice de natureza processual, qual seja, a incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte superior - ausência de impugnação específica dos fundamentos declinados na decisão agravada. Conforme se infere do Tema 1.092 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (RE 1265549 RG / SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/6/2020). Entretanto, o STF em sede de embargos de declaração, modulou os efeito do acórdão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final da execução, "todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)". Na hipótese dos autos, a sentença de mérito foi proferida em 2011, devendo remanescer, portanto, com esta Especializada a competência para o julgamento do presente feito. No que diz respeito à "ilegitimidade passiva", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1228869, leading case do Tema 1.206 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada". Logo, considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, tem-se por escorreita a decisão ora agravada que concluiu por negar seguimento ao recurso extraordinário, tendo-se por escorreita a decisão ora agravada, a qual concluiu por negar seguimento ao recurso extraordinário, no particular.
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ED-Ag-AIRR - 675-08.2010.5.02.0009 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.