Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GMLBC/fgp/vfh
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, com fundamento na ausência de repercussão geral das matérias que foram objeto do seu apelo. 2. No tocante à matéria "prescrição - execução individual de sentença coletiva" deve ser mantida a decisão agravada, mediante a qual foi aplicado o Tema 673 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese no sentido de que inexiste repercussão geral, uma vez que "a questão do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado tem natureza infraconstitucional", entendimento consubstanciado no processo RE-584.608, da relatoria da Exma. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-RR - 100237-33.2020.5.01.0343, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral das questões veiculadas no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral das matérias suscitadas no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 673 à hipótese dos autos, afigurando-se indevida a negativa de seguimento do seu recurso. Alega, em síntese, que "nos autos da ACP n. 0126700-45.2002.5.01.0342 houve determinação a que a liquidação do título executivo fosse postulada individualmente pelos legitimados alcançados pela coisa julgada, bem como a publicação de Edital para ampla divulgação da sentença transitada em julgado, o que se deu em 01.02.2018". Assevera que não foi observado o prazo prescricional do direito de ação e que deveria ser aplicada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.388.000/PR, que é o leading case do Tema Repetitivo n. 877. Ressalta, nesse sentido, que, "uma vez que o direito de propor a execução prescreve no mesmo prazo aplicado ao ajuizamento da ação, deve ser observado o prazo bienal previsto no art. 7º, inc. XXIX, da CF/88 para finalidade de análise da prescrição". Esgrime com afronta direta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, bem como aponta contrariedade ao Tema 877 do STJ e à Súmula n.º 150 do STF. Não foi apresentada contraminuta.
Em virtude do disposto no artigo 266, § 1º, do Regimento Internodesta Corte superior, os autos vieram conclusos a este relator.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e é regular a representação processual.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 673 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, quanto à matéria em epígrafe, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 2ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento.
A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Insurge-se quanto à matéria "prescrição - execução individual de sentença coletiva".
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa (destaques no original):
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente quanto ao ponto a que se refere a preliminar, deixa-se de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Da leitura do acórdão observa-se que o Tribunal Regional declarou prescrita a pretensão de executar a decisão proferida na ação coletiva ajuizada em face do INSS, aplicação não albergada pela Constituição Federal, que, aliás, visa a proteger a soberania da coisa julgada. Em que pese o debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do art. 878 da CLT à época dos fatos determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem cuja atuação o fluxo processual se torna inviável. Recurso de revista conhecido e provido.
Embargos de declaração opostos e rejeitados, sob o fundamento de reexame da matéria e reforma do julgado, conforme consta da ementa (p. 917 eSIJ) (destaques no original):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Com relação à matéria "prescrição - execução individual de sentença coletiva", verifica-se que a discussão trazida versa sobre o prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença coletiva.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, em relação à controvérsia afeta ao "prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo - Tema 673 do ementário temático de repercussão geral".
Assim, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, a, e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral das matérias suscitadas no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 673 à hipótese dos autos, afigurando-se indevida a negativa de seguimento do seu recurso. Alega, em síntese, que "nos autos da ACP n. 0126700-45.2002.5.01.0342 houve determinação a que a liquidação do título executivo fosse postulada individualmente pelos legitimados alcançados pela coisa julgada, bem como a publicação de Edital para ampla divulgação da sentença transitada em julgado, o que se deu em 01.02.2018". Assevera que não foi observado o prazo prescricional do direito de ação e que deveria ser aplicada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.388.000/PR, que é o leading case do Tema Repetitivo n. 877. Ressalta, nesse sentido, que, "uma vez que o direito de propor a execução prescreve no mesmo prazo aplicado ao ajuizamento da ação, deve ser observado o prazo bienal previsto no art. 7º, inc. XXIX, da CF/88 para finalidade de análise da prescrição". Esgrime com afronta direta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, bem como com violação do Tema 877, do STJ e da Súmula n.º 150, do STF. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, a egrégia 2ª Turma desta Corte superior, ao examinar a matéria relativa à prescrição da pretensão, consignou que o Tribunal Regional "declarou prescrita a pretensão de executar a decisão proferida em ação coletiva, aplicação não albergada pela Constituição Federal, que, aliás, visa proteger a soberania da coisa julgada" (p. 890 do eSIJ). Acrescentou que, "Em que pese o debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do art. 878 da CLT à época dos fatos determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem cuja atuação o fluxo processual se torna inviável" (p. 890 do eSIJ). Com efeito, a tese fixada pelo STF no Tema 673 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que inexiste repercussão geral em relação à prescrição em execução individual de sentença coletiva, jà que "as execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado tem natureza infraconstitucional", entendimento consubstanciado no processo RE-584.608, da relatoria da Exma. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009. Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator