Cumprimento de sentençaAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOCumprimento de sentença
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
09/09/2025, 10:33
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 05/09/2025
06/09/2025, 00:17
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
29/08/2025, 16:20
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
26/08/2025, 14:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
26/08/2025, 14:45
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
26/08/2025, 14:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
26/08/2025, 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
22/08/2025, 13:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
22/08/2025, 13:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
22/08/2025, 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
22/08/2025, 12:30
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 18/08/2025
19/08/2025, 00:16
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
14/08/2025, 13:24
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
04/08/2025, 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
04/08/2025, 06:35
Documentos
Decisão
•22/08/2025, 13:34
Documento Diverso
•14/08/2025, 13:24
26/08/2025, 14:45
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
26/08/2025, 14:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
26/08/2025, 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
22/08/2025, 13:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
22/08/2025, 13:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
22/08/2025, 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
22/08/2025, 12:30
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 18/08/2025
19/08/2025, 00:16
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
14/08/2025, 13:24
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
04/08/2025, 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
04/08/2025, 06:35
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
04/08/2025, 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
04/08/2025, 06:35
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
01/08/2025, 16:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
01/08/2025, 16:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
01/08/2025, 16:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LARISSA SOLDATE CORREIA
01/08/2025, 14:49
Encerrada a conclusão
01/08/2025, 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
01/08/2025, 14:49
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
25/07/2025, 09:53
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
23/07/2025, 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
23/07/2025, 05:59
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
22/07/2025, 18:09
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2025, 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
22/07/2025, 11:00
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
04/07/2025, 16:18
Juntada a petição de Manifestação
04/07/2025, 15:18
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 27/06/2025
28/06/2025, 04:46
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
17/06/2025, 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
17/06/2025, 06:21
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
17/06/2025, 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
17/06/2025, 06:21
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
16/06/2025, 13:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
16/06/2025, 13:36
Homologada a liquidação
16/06/2025, 13:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
12/06/2025, 11:35
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 04/06/2025
05/06/2025, 00:22
Juntada a petição de Manifestação
03/06/2025, 10:08
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
22/05/2025, 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
22/05/2025, 07:31
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
22/05/2025, 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
22/05/2025, 07:30
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
21/05/2025, 10:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
21/05/2025, 10:22
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
12/05/2025, 11:48
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
11/05/2025, 20:38
Juntada a petição de Manifestação
09/05/2025, 07:50
Juntada a petição de Manifestação
07/05/2025, 16:16
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
02/05/2025, 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
02/05/2025, 07:37
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
30/04/2025, 14:27
Juntada a petição de Manifestação
22/04/2025, 12:14
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
15/04/2025, 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
15/04/2025, 06:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
14/04/2025, 13:13
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2025, 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
11/04/2025, 16:22
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 26/03/2025
27/03/2025, 00:08
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
11/03/2025, 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
11/03/2025, 07:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
10/03/2025, 16:00
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2025, 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
10/03/2025, 11:49
Recebidos os autos para prosseguir
07/03/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GMLBC/mtm/vfh
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. No tocante ao tópico "multa pela interposição de agravo interno manifestamente inadmissível", a tese fixada pelo STF, consubstanciada no Tema 401, é no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral, entendimento que se aplica à multa do artigo 1.021, §4º, do CPC. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 100247-83.2020.5.01.0341, em que é Agravante(s) COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral das matérias impugnadas mediante o seu Recurso Extraordinário, além de apontar a inaplicabilidade dos Temas 181 e 401 do ementário de repercussão geral do STF à hipótese dos autos. Alega, no particular, que "impõe-se reconhecer, analogicamente, a natureza definitiva do acórdão de recurso ordinário que importa no afastamento da prescrição arguida, à medida que as prejudiciais de mérito suscitadas pela Agravante somente podem ser apreciadas naquele momento processual, o que afasta a aplicação da Súmula 214 ao caso". Afirma que a decisão comportaria reapreciação pela instância superior, diante da configuração de inequívoco desrespeito às garantias constitucionais suscitadas. Por sua vez, no tocante ao tópico relativo à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, argumenta que não se trata da multa referida no Tema 401, afirmando que "as multas em cotejo possuem natureza legal distinta, tendo em vista que nenhum ato de deslealdade processual fora praticado pela Agravante, que apenas se valeu de remédio jurídico previsto na legislação, para perseguir direito que segue acreditando fazer jus". Insiste que resultaram demonstradas as violações dos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXIX e 8º, III, da Constituição da República. Não foi apresentada contraminuta.
Em virtude do disposto no artigo 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte superior, os autos vieram conclusos a este relator.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 8ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. A parte recorrente suscita repercussão geral da matéria e esgrime com violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXIX, e 8º, III, da Constituição da República. Insurge-se quanto aos temas "ilegitimidade ativa", "prescrição", e "multa pela interposição de agravo interno manifestamente inadmissível". Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AFASTA A PRESCRIÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para reconhecer a sua legitimidade ativa para executar individualmente os créditos deferidos na ação coletiva, afastar a prescrição pronunciada pelo juízo de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem com o prosseguimento da execução. 2. A decisão ostenta natureza interlocutória a atrair a aplicação da Súmula 214 do TST, não sendo a hipótese de nenhuma das exceções previstas no referido enunciado. 3. A inadmissibilidade do recurso de revista, em consequência, torna prejudicado o exame dos indicadores de transcendência. Agravo não provido, com aplicação de multa. Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto às matérias impugnadas, em razão da ausência de cabimento de recurso em face de decisão interlocutória - óbice previsto na Súmula n.º 214 desta Corte superior.
Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). No tocante à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, observa-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Recurso Extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF, consubstanciada no Tema 401, é no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Veja-se a correspondente ementa (destaques acrescidos): RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia apontada no apelo extraordinário, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade. Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral das matérias impugnadas mediante o seu Recurso Extraordinário, além de apontar a inaplicabilidade dos Temas 181 e 401 do ementário de repercussão geral do STF à hipótese dos autos. Alega, no particular, que "impõe-se reconhecer, analogicamente, a natureza definitiva do acórdão de recurso ordinário que importa no afastamento da prescrição arguida, à medida que as prejudiciais de mérito suscitadas pela Agravante somente podem ser apreciadas naquele momento processual, o que afasta a aplicação da Súmula 214 ao caso". Afirma que a decisão comportaria reapreciação pela instância superior, diante da configuração de inequívoco desrespeito às garantias constitucionais suscitadas. Por sua vez, no tocante ao tópico relativo à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, argumenta que não se trata da multa referida no Tema 401, afirmando que "as multas em cotejo possuem natureza legal distinta, tendo em vista que nenhum ato de deslealdade processual fora praticado pela Agravante, que apenas se valeu de remédio jurídico previsto na legislação, para perseguir direito que segue acreditando fazer jus". Insiste que resultaram demonstradas as violações dos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXIX e 8º, III, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 8ª Turma do TST, quanto às matérias impugnadas pela recorrente, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a incidência da Súmula nº 214, desta Corte superior - irrecorribilidade de decisão interlocutória.
Conforme se infere do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Ademais, no tocante à "multa pela interposição de agravo interno manifestamente inadmissível", o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido da ausência de repercussão geral quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, entendimento que se aplica à multa do artigo 1.021, §4º, do CPC. A tese fixada pelo STF, consubstanciada no Tema 401, é no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Cumpre registrar a correspondente ementa:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral).
A corroborar o referido entendimento, cite-se precedente oriundo deste Órgão judicante (destaques acrescidos):
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA N° 422, I, DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 401. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que a 5ª Turma desta Corte, no acórdão objeto do recurso extraordinário, não conheceu do agravo interno em razão da incidência da Súmula nº 422, I, do TST à hipótese. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, consoante a tese fixada no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, entendimento que se aplica à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-573-73.2013.5.01.0343, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023).
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 100247-83.2020.5.01.0341 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
27/08/2020, 10:57
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 26/08/2020
27/08/2020, 00:05
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (CM AP Adesivo INSAL 99)
26/08/2020, 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2020
25/08/2020, 01:40
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
24/08/2020, 09:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
24/08/2020, 08:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
21/08/2020, 10:59
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ ao Agravo de Petição)
19/08/2020, 14:26
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ Adesivo)
19/08/2020, 14:26
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
18/08/2020, 21:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
18/08/2020, 17:32
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 17/08/2020
18/08/2020, 00:05
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 17/08/2020
18/08/2020, 00:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2020, 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2020
14/08/2020, 01:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
13/08/2020, 02:11
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 12/08/2020
13/08/2020, 00:05
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 12/08/2020
13/08/2020, 00:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
12/08/2020, 19:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
12/08/2020, 14:46
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
05/08/2020, 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
05/08/2020, 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2020, 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2020
02/08/2020, 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2020, 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2020
02/08/2020, 01:41
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
31/07/2020, 02:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
31/07/2020, 02:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
29/07/2020, 18:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
29/07/2020, 18:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
29/07/2020, 17:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2020
29/07/2020, 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2020
29/07/2020, 01:39
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
28/07/2020, 05:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
28/07/2020, 05:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
22/07/2020, 17:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
16/07/2020, 16:45
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 15/07/2020
16/07/2020, 00:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
15/07/2020, 23:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
02/07/2020, 00:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
25/06/2020, 15:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
28/05/2020, 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
06/04/2020, 15:18
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
06/04/2020, 15:18
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2020, 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MATEUS CARLESSO DIOGO