Cumprimento de sentençaAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOCumprimento de sentença
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
19/09/2025, 13:52
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
18/09/2025, 16:41
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
11/09/2025, 23:21
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
09/09/2025, 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
09/09/2025, 06:48
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
09/09/2025, 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
09/09/2025, 06:48
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
08/09/2025, 11:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
08/09/2025, 11:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
08/09/2025, 11:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
08/09/2025, 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
04/09/2025, 14:10
Juntada a petição de Manifestação
03/09/2025, 14:40
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
29/08/2025, 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
29/08/2025, 10:44
Documentos
Decisão
•08/09/2025, 11:10
Despacho
•28/08/2025, 15:29
09/09/2025, 06:48
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
09/09/2025, 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
09/09/2025, 06:48
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
08/09/2025, 11:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
08/09/2025, 11:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
08/09/2025, 11:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
08/09/2025, 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
04/09/2025, 14:10
Juntada a petição de Manifestação
03/09/2025, 14:40
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
29/08/2025, 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
29/08/2025, 10:44
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
28/08/2025, 15:30
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2025, 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
28/08/2025, 14:16
Encerrada a conclusão
28/08/2025, 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
26/08/2025, 13:40
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
25/08/2025, 14:26
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
15/08/2025, 21:46
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
13/08/2025, 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
13/08/2025, 12:48
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
13/08/2025, 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
13/08/2025, 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
12/08/2025, 11:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
12/08/2025, 11:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( /
Impugnação à Sentença de Liquidação) de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
12/08/2025, 11:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
12/08/2025, 11:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
07/08/2025, 13:26
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
07/08/2025, 00:31
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
05/08/2025, 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
05/08/2025, 05:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
04/08/2025, 21:56
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2025, 21:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
21/07/2025, 11:11
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
18/07/2025, 22:20
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
09/07/2025, 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
09/07/2025, 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
08/07/2025, 12:06
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2025, 12:05
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
07/07/2025, 18:04
Juntada a petição de Manifestação
04/07/2025, 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
26/06/2025, 12:58
Juntada a petição de Manifestação
25/06/2025, 17:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
18/06/2025, 06:19
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
18/06/2025, 06:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
17/06/2025, 15:36
Juntada a petição de Manifestação
10/06/2025, 10:40
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 06/06/2025
07/06/2025, 00:29
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
29/05/2025, 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
29/05/2025, 07:30
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
29/05/2025, 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
29/05/2025, 07:30
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
28/05/2025, 10:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
28/05/2025, 10:58
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2025, 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
28/05/2025, 10:48
Encerrada a conclusão
28/05/2025, 10:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
13/05/2025, 11:05
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
12/05/2025, 09:48
Juntada a petição de Manifestação
07/05/2025, 20:01
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
28/04/2025, 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
28/04/2025, 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
25/04/2025, 11:42
Juntada a petição de Manifestação
22/04/2025, 21:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
01/04/2025, 07:54
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
01/04/2025, 07:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
31/03/2025, 14:30
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2025, 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
27/03/2025, 13:36
Juntada a petição de Manifestação
26/03/2025, 21:53
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
13/03/2025, 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
13/03/2025, 07:02
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
12/03/2025, 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
12/03/2025, 06:27
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
11/03/2025, 14:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
11/03/2025, 14:43
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
11/03/2025, 14:38
Recebidos os autos para prosseguir
07/03/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GMLBC/rd
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. No tocante ao tópico "multa pela interposição de agravo interno manifestamente inadmissível", a tese fixada pelo STF, consubstanciada no Tema 401, é no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral, entendimento que se aplica à multa do artigo 1.021, §4º, do CPC. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100290-17.2020.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral das matérias apresentadas no Recurso Extraordinário. Aponta a inaplicabilidade, no presente caso, dos Temas 181 e 401 do ementário temático de repercussão geral do STF. Reitera sua insurgência quanto às matérias "prescrição", "ilegitimidade ativa do sindicato" e "multa pela interposição de agravo interno manifestamente inadmissível". Esgrime com afronta aos artigos 5º, LIV e LV, e 7º, XXIX, da Constituição da República. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 4ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
A parte recorrente suscita preliminar repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXIX, e 8º, III, da Constituição da República. Insurge-se quanto aos temas "ilegitimidade ativa do sindicato", "prescrição" e "multa pela interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível".
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA.
1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, prescrição, honorários de sucumbência, ilegitimidade ativa e benefício da justiça gratuita do Sindicato, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 214 do TST contaminar a transcendência da causa.
2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto às matérias impugnadas, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, qual seja, a ausência de cabimento de recurso em face de decisão interlocutória - óbice previsto na Súmula n.º 214 do TST, desta Corte superior.
Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia.
Conforme se infere do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral.
O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
No tocante à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, observa-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Recurso Extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF, consubstanciada no Tema 401, é no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Veja-se a correspondente ementa (destaques acrescidos):
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia apontada no apelo extraordinário, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, conforme se identifica na hipótese em apreço, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral das matérias apresentadas no Recurso Extraordinário. Aponta a inaplicabilidade, no presente caso, dos Temas 181 e 401 do ementário temático de repercussão geral do STF. Reitera sua insurgência quanto às matérias "prescrição", "ilegitimidade ativa do sindicato" e "multa pela interposição de agravo interno manifestamente inadmissível". Esgrime com afronta aos artigos 5º, LIV e LV, e 7º, XXIX, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 4ª Turma do TST, no tocante às matérias impugnadas, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a incidência da Súmula nº 214 desta Corte superior.
Conforme se infere do "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
No tocante à "multa pela interposição de agravo interno manifestamente inadmissível", o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido da ausência de repercussão geral quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, entendimento que se aplica à multa do artigo 1.021, §4º, do CPC. A tese fixada pelo STF, consubstanciada no Tema 401, é no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Cumpre registrar a correspondente ementa:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral).
A corroborar o referido entendimento, cite-se precedente oriundo deste Órgão judicante (destaques acrescidos):
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA N° 422, I, DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 401. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que a 5ª Turma desta Corte, no acórdão objeto do recurso extraordinário, não conheceu do agravo interno em razão da incidência da Súmula nº 422, I, do TST à hipótese. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, consoante a tese fixada no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, entendimento que se aplica à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-573-73.2013.5.01.0343, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023).
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 100290-17.2020.5.01.0342 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
04/08/2020, 22:21
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
30/07/2020, 19:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2020
30/07/2020, 01:40
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
28/07/2020, 20:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
28/07/2020, 20:04
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 24/07/2020
25/07/2020, 00:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
24/07/2020, 14:35
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ ao Agravo de Petição)
23/07/2020, 11:13
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ Adesivo)
23/07/2020, 11:13
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
21/07/2020, 22:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
21/07/2020, 22:11
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 15/07/2020
16/07/2020, 00:11
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 15/07/2020
16/07/2020, 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2020, 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/07/2020
12/07/2020, 00:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
09/07/2020, 10:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
09/07/2020, 10:34
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 06/07/2020
07/07/2020, 00:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
06/07/2020, 21:19
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
06/07/2020, 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2020, 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2020
03/07/2020, 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2020, 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2020
03/07/2020, 00:16
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
02/07/2020, 15:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
02/07/2020, 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
02/07/2020, 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
02/07/2020, 15:00
Encerrada a conclusão
02/07/2020, 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
26/06/2020, 08:03
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ aos cálculos)
26/06/2020, 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2020, 01:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/06/2020
24/06/2020, 01:13
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/06/2020
24/06/2020, 00:02
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
22/06/2020, 16:03
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (CONTESTAÇÃO)
18/06/2020, 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
25/05/2020, 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
19/05/2020, 11:45
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
13/04/2020, 13:41
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2020, 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA