Cumprimento de sentençaAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOCumprimento de sentença
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
09/09/2025, 10:34
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 05/09/2025
06/09/2025, 00:17
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
29/08/2025, 16:04
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
26/08/2025, 14:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
26/08/2025, 14:45
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
26/08/2025, 14:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
26/08/2025, 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
22/08/2025, 13:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
22/08/2025, 13:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
22/08/2025, 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
22/08/2025, 11:30
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 15/08/2025
16/08/2025, 00:32
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
06/08/2025, 13:56
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
01/08/2025, 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
01/08/2025, 06:11
Documentos
Decisão
•22/08/2025, 13:34
Sentença
•31/07/2025, 11:51
26/08/2025, 14:45
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
26/08/2025, 14:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
26/08/2025, 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
22/08/2025, 13:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
22/08/2025, 13:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
22/08/2025, 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
22/08/2025, 11:30
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 15/08/2025
16/08/2025, 00:32
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
06/08/2025, 13:56
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
01/08/2025, 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
01/08/2025, 06:11
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
01/08/2025, 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
01/08/2025, 06:11
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
31/07/2025, 11:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
31/07/2025, 11:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
31/07/2025, 11:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LARISSA SOLDATE CORREIA
30/07/2025, 12:04
Encerrada a conclusão
30/07/2025, 12:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LAIS BERTOLDO ALVES
22/07/2025, 17:11
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
10/07/2025, 11:02
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
08/07/2025, 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
08/07/2025, 07:51
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
07/07/2025, 17:37
Proferido despacho de mero expediente
07/07/2025, 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
07/07/2025, 15:39
Encerrada a conclusão
07/07/2025, 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
04/07/2025, 15:16
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
25/06/2025, 11:01
Juntada a petição de Manifestação
24/06/2025, 18:10
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 17/06/2025
18/06/2025, 00:10
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
07/06/2025, 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
07/06/2025, 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
07/06/2025, 03:05
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
07/06/2025, 03:05
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
05/06/2025, 14:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
05/06/2025, 14:09
Homologada a liquidação
05/06/2025, 14:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
28/05/2025, 14:22
Juntada a petição de Manifestação
27/05/2025, 20:02
Juntada a petição de Manifestação
16/05/2025, 16:07
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
15/05/2025, 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
15/05/2025, 07:05
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
15/05/2025, 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
15/05/2025, 07:05
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
14/05/2025, 15:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
14/05/2025, 15:25
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2025, 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
13/05/2025, 10:24
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
11/05/2025, 20:15
Juntada a petição de Manifestação
09/05/2025, 08:33
Juntada a petição de Manifestação
07/05/2025, 14:50
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
02/05/2025, 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
02/05/2025, 07:37
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
30/04/2025, 14:47
Juntada a petição de Manifestação
22/04/2025, 13:25
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
07/04/2025, 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
07/04/2025, 08:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
06/04/2025, 19:07
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2025, 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
05/04/2025, 16:27
Juntada a petição de Manifestação
26/03/2025, 18:27
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
13/03/2025, 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
13/03/2025, 07:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
11/03/2025, 11:06
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
11/03/2025, 10:50
Recebidos os autos para prosseguir
07/03/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 214 DO TST. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100383-80.2020.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a reclamada o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos, afigurando-se indevida a negativa de seguimento do seu recurso. Alega, no particular, que "considerando que o trânsito em julgado da ACP n. 0126700- 45.2002.5.01.0342 se deu em 11.04.2017 e que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 04.2020 encontra-se prescrita a pretensão autoral". Destaca, ainda, que fosse considerada a data de publicação do edital que extinguiu a execução coletiva, e determinou o ajuizamento de execuções individuais, ocorrida em 1/12/2018, seria verificada a prescrição intercorrente em desfavor do agravado. Renova a alegação de afronta direta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e está subscrito por procurador devidamente habilitado.
II - MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 6ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno.
A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral da matéria e esgrime com violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Insurge-se quanto às matérias "ilegitimidade ativa do sindicato" e "prescrição".
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, na sintetizado na ementa:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E A PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos acerca da natureza interlocutória da decisão regional, na qual afastada a ilegitimidade ad causam e a prescrição, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto às matérias impugnadas, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214, desta Corte superior - irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral.
O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Assim, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos, afigurando-se indevida a negativa de seguimento do seu recurso. Alega, no particular, que "considerando que o trânsito em julgado da ACP n. 0126700- 45.2002.5.01.0342 se deu em 11.04.2017 e que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 04.2020 encontra-se prescrita a pretensão autoral". Destaca, ainda, que fosse considerada a data de publicação do edital que extinguiu a execução coletiva, e determinou o ajuizamento de execuções individuais, ocorrida em 1/12/2018, seria verificada a prescrição intercorrente em desfavor do agravado. Renova a alegação de afronta direta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
De outro lado, destaca-se que não cabe o exame, a esta altura, do tema "ilegitimidade ativa do sindicato", porquanto não devolvida a matéria aesta Corte superior no Agravo Interno ora em exame, denotando a aquiescência daparte à decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao RecursoExtraordinário, no particular. Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 6ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a incidência da Súmula nº 214 desta Corte superior.
Conforme se infere do "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 100383-80.2020.5.01.0341 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
13/10/2020, 11:24
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
08/10/2020, 16:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2020
07/10/2020, 01:32
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
06/10/2020, 13:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
02/10/2020, 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
30/09/2020, 15:45
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 01/09/2020
02/09/2020, 00:06
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (0100383-80.2020.5.01.0341 - CMAP - CSN x Sindicato)
27/08/2020, 17:24
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (0100383-80.2020.5.01.0341- Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ Adesivo - CSN x Sindicato)
27/08/2020, 17:24
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
26/08/2020, 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
26/08/2020, 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2020
20/08/2020, 02:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
19/08/2020, 14:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
18/08/2020, 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
18/08/2020, 14:32
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 17/08/2020
18/08/2020, 00:05
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 17/08/2020
18/08/2020, 00:05
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 12/08/2020
13/08/2020, 00:05
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 12/08/2020
13/08/2020, 00:05
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
05/08/2020, 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
05/08/2020, 14:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2020, 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2020
02/08/2020, 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2020, 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2020
02/08/2020, 01:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
31/07/2020, 03:36
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
31/07/2020, 03:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
30/07/2020, 12:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
30/07/2020, 10:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
29/07/2020, 19:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2020
29/07/2020, 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2020
29/07/2020, 01:40
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
27/07/2020, 22:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
27/07/2020, 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
16/07/2020, 17:49
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 14/07/2020
15/07/2020, 00:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
14/07/2020, 13:27
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (CONTESTAÇÃO)
13/07/2020, 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
02/06/2020, 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
25/05/2020, 16:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
11/05/2020, 14:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
22/04/2020, 18:27
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
22/04/2020, 18:27
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2020, 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA