Cumprimento de sentençaAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOCumprimento de sentença
Baixado o incidente/ recurso (Impugnação à Sentença de Liquidação / ) sem decisão
03/10/2025, 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
30/09/2025, 10:53
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
25/09/2025, 11:12
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
23/09/2025, 11:17
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
19/09/2025, 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
19/09/2025, 06:17
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
19/09/2025, 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
19/09/2025, 06:17
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
18/09/2025, 10:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
18/09/2025, 10:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
18/09/2025, 10:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
18/09/2025, 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
16/09/2025, 11:10
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
15/09/2025, 21:07
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
12/09/2025, 16:50
Documentos
Decisão
•18/09/2025, 10:35
Sentença
•10/09/2025, 19:19
19/09/2025, 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
19/09/2025, 06:17
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
19/09/2025, 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
19/09/2025, 06:17
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
18/09/2025, 10:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
18/09/2025, 10:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
18/09/2025, 10:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
18/09/2025, 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
16/09/2025, 11:10
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
15/09/2025, 21:07
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
12/09/2025, 16:50
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
11/09/2025, 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
11/09/2025, 05:35
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
11/09/2025, 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
11/09/2025, 05:35
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
10/09/2025, 19:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
10/09/2025, 19:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
10/09/2025, 19:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
09/09/2025, 11:32
Encerrada a conclusão
09/09/2025, 11:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a THIAGO MACEDO VINAGRE
01/09/2025, 16:45
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
18/08/2025, 20:21
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
16/08/2025, 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
16/08/2025, 05:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
14/08/2025, 10:03
Proferido despacho de mero expediente
14/08/2025, 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
13/08/2025, 14:50
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 796490c) para Impugnação à Sentença de Liquidação
13/08/2025, 14:49
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 05/08/2025
06/08/2025, 00:34
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 05/08/2025
06/08/2025, 00:34
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
30/07/2025, 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
30/07/2025, 11:35
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
30/07/2025, 10:58
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
30/07/2025, 10:58
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
30/07/2025, 10:57
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
28/07/2025, 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
28/07/2025, 07:38
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
26/07/2025, 08:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
26/07/2025, 08:42
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2025, 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
25/07/2025, 13:52
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
15/07/2025, 15:19
Juntada a petição de Manifestação
14/07/2025, 22:54
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 04/07/2025
05/07/2025, 00:13
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
26/06/2025, 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
26/06/2025, 07:32
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
26/06/2025, 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
26/06/2025, 07:32
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
25/06/2025, 15:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
25/06/2025, 15:55
Homologada a liquidação
25/06/2025, 15:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
18/06/2025, 11:17
Juntada a petição de Manifestação
07/05/2025, 19:47
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
06/05/2025, 16:08
Juntada a petição de Manifestação
16/04/2025, 10:35
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
14/04/2025, 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
14/04/2025, 07:54
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
11/04/2025, 10:39
Juntada a petição de Manifestação
31/03/2025, 10:36
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
17/03/2025, 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
17/03/2025, 06:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
14/03/2025, 16:02
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2025, 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
14/03/2025, 11:26
Recebidos os autos para prosseguir
13/03/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100398-49.2020.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL..
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos. Reitera sua insurgência em relação à matéria "prescrição". Alega, no particular, que "quanto à incidência do Tema 181, inexiste o óbice da súmula 214 do TST, pois é possível constatar, a partir das razões de Recurso Extraordinário, que não foi observada a prescrição do direito de ação (artigo 7º, XXIX, da CF) é matéria absolutamente pertinente em cotejo analítico com as razões regionais no entendimento de que o ajuizamento da ação de execução mais de dois anos após o trânsito em julgado do título executivo evidencia hipótese de prescrição, motivo pelo qual é indevido o prosseguimento da presente execução". Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TRIBUNAL REGIONAL QUE DETERMINA RETORNO DOS AUTOS PARA A VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "prescrição", pois há óbice processual (Súmula nº 214 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto à matéria impugnada, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214 desta Corte superior - irrecorribilidade de imediato de decisão interlocutória.
Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia apontada no apelo extraordinário, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade. Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos. Reitera sua insurgência em relação à matéria "prescrição". Alega, no particular, que "quanto à incidência do Tema 181, inexiste o óbice da súmula 214 do TST, pois é possível constatar, a partir das razões de Recurso Extraordinário, que não foi observada a prescrição do direito de ação (artigo 7º, XXIX, da CF) é matéria absolutamente pertinente em cotejo analítico com as razões regionais no entendimento de que o ajuizamento da ação de execução mais de dois anos após o trânsito em julgado do título executivo evidencia hipótese de prescrição, motivo pelo qual é indevido o prosseguimento da presente execução". Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 7ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a incidência da Súmula nº 214 desta Corte superior.
Conforme se infere do "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 100398-49.2020.5.01.0341 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
27/08/2020, 11:02
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (CM AP Adesivo INSAL 99)
25/08/2020, 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2020, 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2020
23/08/2020, 01:20
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
21/08/2020, 14:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
20/08/2020, 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
19/08/2020, 11:27
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 12/08/2020
13/08/2020, 00:06
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ Adesivo - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100398-49.2020.5.01.0341))
10/08/2020, 17:09
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (CMAP - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100398-49.2020.5.01.0341))
10/08/2020, 17:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2020
29/07/2020, 01:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
28/07/2020, 14:04
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/07/2020
24/07/2020, 00:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
23/07/2020, 17:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
22/07/2020, 20:25
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
16/07/2020, 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
16/07/2020, 09:43
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
13/07/2020, 19:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2020, 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/07/2020
12/07/2020, 00:08
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 10/07/2020
11/07/2020, 00:04
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 10/07/2020
11/07/2020, 00:04
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 09/07/2020
10/07/2020, 00:08
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
08/07/2020, 16:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
07/07/2020, 09:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
07/07/2020, 09:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
06/07/2020, 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 11:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2020
30/06/2020, 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 11:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2020
30/06/2020, 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
26/06/2020, 14:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
26/06/2020, 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
26/06/2020, 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
25/06/2020, 10:52
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ aos cálculos)
17/06/2020, 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
17/06/2020, 14:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
30/04/2020, 13:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
16/04/2020, 11:42
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
16/04/2020, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2020, 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA