Cumprimento de sentençaAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOCumprimento de sentença
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
09/09/2025, 10:52
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
05/09/2025, 13:44
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
04/09/2025, 11:03
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
03/09/2025, 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
03/09/2025, 05:36
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
03/09/2025, 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
03/09/2025, 05:36
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
02/09/2025, 19:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
02/09/2025, 19:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
02/09/2025, 19:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
02/09/2025, 19:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
02/09/2025, 09:43
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
29/08/2025, 14:57
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
26/08/2025, 19:30
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
22/08/2025, 12:44
Documentos
Decisão
•02/09/2025, 19:53
Sentença
•21/08/2025, 00:16
03/09/2025, 05:36
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
03/09/2025, 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
03/09/2025, 05:36
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
02/09/2025, 19:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
02/09/2025, 19:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
02/09/2025, 19:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
02/09/2025, 19:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
02/09/2025, 09:43
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
29/08/2025, 14:57
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
26/08/2025, 19:30
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
22/08/2025, 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
22/08/2025, 12:44
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
22/08/2025, 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
22/08/2025, 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
21/08/2025, 00:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
21/08/2025, 00:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
21/08/2025, 00:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
21/08/2025, 00:16
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a THIAGO MACEDO VINAGRE
19/08/2025, 15:16
Juntada a petição de Manifestação
18/08/2025, 17:37
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
16/08/2025, 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
16/08/2025, 05:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
14/08/2025, 10:03
Proferido despacho de mero expediente
14/08/2025, 10:02
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: bed8f25) para Impugnação à Sentença de Liquidação
13/08/2025, 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
13/08/2025, 14:47
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 05/08/2025
06/08/2025, 00:34
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
30/07/2025, 10:50
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
30/07/2025, 10:49
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
28/07/2025, 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
28/07/2025, 07:38
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
28/07/2025, 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
28/07/2025, 07:38
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
26/07/2025, 08:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
26/07/2025, 08:42
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2025, 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
25/07/2025, 13:54
Juntada a petição de Manifestação
14/07/2025, 18:48
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
14/07/2025, 17:47
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 09/07/2025
10/07/2025, 00:14
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
01/07/2025, 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
01/07/2025, 06:51
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
01/07/2025, 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
01/07/2025, 06:51
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
30/06/2025, 14:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
30/06/2025, 14:02
Homologada a liquidação
30/06/2025, 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
25/06/2025, 17:50
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
11/05/2025, 20:14
Juntada a petição de Manifestação
09/05/2025, 08:52
Juntada a petição de Manifestação
07/05/2025, 16:30
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
02/05/2025, 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
02/05/2025, 07:37
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
30/04/2025, 14:33
Juntada a petição de Manifestação
22/04/2025, 12:22
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
07/04/2025, 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
07/04/2025, 08:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
06/04/2025, 19:07
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2025, 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
05/04/2025, 16:33
Juntada a petição de Manifestação
26/03/2025, 21:36
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
11/03/2025, 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
11/03/2025, 07:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
10/03/2025, 16:00
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2025, 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
10/03/2025, 12:13
Recebidos os autos para prosseguir
07/03/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GMLBC/aov/rd
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. Quanto ao tema "prescrição", o acórdão prolatado pela egrégia 4ª Turma deste Tribunal Superior, objeto do Recurso Extraordinário interposto pela parte, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214 do TST. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100416-70.2020.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos. Reitera sua insurgência em relação à matéria "prescrição". Alega, no particular, que "a prescrição da pretensão executiva se submete ao prazo de dois anos, enquanto o contrato de trabalho foi extinto em 11.04.2007, de modo que seja extemporânea a propositura da execução em 04.2020, ainda que considerada a data que o credor foi instado a acionar o Poder Judiciário". Renova a alegação de afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 4ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
A parte recorrente suscita repercussão geral da matéria e esgrime com violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV, LV, 7º, XXIX e 8º, III, da Constituição da República. Insurge-se quanto às matérias "prescrição", "ilegitimidade ativa" e "multa pela interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível".
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL DE AFASTA A PRESCRIÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Para efeito de recorribilidade, ostenta natureza interlocutória a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que reforma a sentença para afastar a prescrição do direito de ação e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento. III. Cuida-se, portanto, de decisão que não desafia recurso de imediato sem que se opere preclusão para discussão da matéria no recurso que couber da sentença final. Incidência da Súmula nº 214 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto às matérias impugnadas, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214, desta Corte superior - irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho.
Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia.
Conforme se infere do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral.
O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
No tocante à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, observa-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Recurso Extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF, consubstanciada no Tema 401, é no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Veja-se a correspondente ementa (destaques acrescidos):
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia apontada no apelo extraordinário, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, conforme se identifica na hipótese em apreço, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos. Reitera sua insurgência em relação à matéria "prescrição". Alega, no particular, que "a prescrição da pretensão executiva se submete ao prazo de dois anos, enquanto o contrato de trabalho foi extinto em 11.04.2007, de modo que seja extemporânea a propositura da execução em 04.2020, ainda que considerada a data que o credor foi instado a acionar o Poder Judiciário". Renova a alegação de afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Registre-se, de plano, não caber o exame, a esta altura, dos temas "ilegitimidade ativa" e "multa pela interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível", porquanto não devolvidas as matérias a esta Corte superior no Agravo Interno ora em exame, denotando a aquiescência da parte à decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, no particular. Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 4ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a incidência da Súmula nº 214 desta Corte superior.
Conforme se infere do "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 100416-70.2020.5.01.0341 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
09/11/2020, 01:41
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 05/11/2020
06/11/2020, 00:05
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
23/10/2020, 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2020
22/10/2020, 01:37
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
21/10/2020, 14:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
20/10/2020, 16:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
16/10/2020, 15:59
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 05/10/2020
06/10/2020, 00:06
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (0100416-70.2020.5.01.0341 - CMAP - CSN x Sindicato)
02/10/2020, 17:15
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (0100416-70.2020.5.01.0341 - Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ Adesivo - CSN x Sindicato)
02/10/2020, 17:15
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
29/09/2020, 18:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
29/09/2020, 18:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2020
23/09/2020, 01:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
22/09/2020, 12:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
17/09/2020, 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
17/09/2020, 14:16
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 06/08/2020
07/08/2020, 00:03
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 03/08/2020
04/08/2020, 00:05
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 03/08/2020
04/08/2020, 00:05
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
28/07/2020, 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO HABILITAÇÃO)
28/07/2020, 11:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2020, 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2020
25/07/2020, 01:27
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
24/07/2020, 14:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
22/07/2020, 17:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
22/07/2020, 16:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
22/07/2020, 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2020, 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2020
22/07/2020, 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2020, 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2020
22/07/2020, 01:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
21/07/2020, 13:16
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
21/07/2020, 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
16/07/2020, 17:55
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 14/07/2020
15/07/2020, 00:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
14/07/2020, 13:29
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (CONTESTAÇÃO)
13/07/2020, 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
01/06/2020, 13:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
25/05/2020, 16:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
11/05/2020, 12:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
16/04/2020, 11:59
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
16/04/2020, 11:59
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2020, 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA