Cumprimento de sentençaAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOCumprimento de sentença
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
10/11/2025, 15:31
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
07/11/2025, 14:12
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2025
05/11/2025, 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2025
05/11/2025, 15:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
04/11/2025, 14:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
04/11/2025, 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
17/10/2025, 09:33
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2025, 22:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
07/10/2025, 17:11
Juntada a petição de Manifestação
06/10/2025, 16:57
Juntada a petição de Manifestação
01/10/2025, 14:15
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
26/09/2025, 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
26/09/2025, 04:57
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
25/09/2025, 14:38
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2025, 14:37
Documentos
Decisão
•04/11/2025, 14:40
Despacho
•16/10/2025, 22:32
04/11/2025, 14:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
04/11/2025, 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
17/10/2025, 09:33
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2025, 22:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
07/10/2025, 17:11
Juntada a petição de Manifestação
06/10/2025, 16:57
Juntada a petição de Manifestação
01/10/2025, 14:15
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
26/09/2025, 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
26/09/2025, 04:57
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
25/09/2025, 14:38
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2025, 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
25/09/2025, 13:52
Encerrada a conclusão
25/09/2025, 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
17/09/2025, 09:09
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
16/09/2025, 12:45
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
16/09/2025, 12:44
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
04/09/2025, 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
04/09/2025, 07:14
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
02/09/2025, 15:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
02/09/2025, 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
28/08/2025, 14:12
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 27/08/2025
28/08/2025, 00:13
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
26/08/2025, 16:29
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
14/08/2025, 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
14/08/2025, 10:51
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
14/08/2025, 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
14/08/2025, 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
13/08/2025, 13:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
13/08/2025, 13:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
13/08/2025, 13:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
13/08/2025, 13:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
12/08/2025, 13:07
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
08/08/2025, 20:50
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
08/08/2025, 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
08/08/2025, 11:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
05/08/2025, 09:01
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2025, 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
21/07/2025, 11:15
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
18/07/2025, 23:01
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
09/07/2025, 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
09/07/2025, 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
08/07/2025, 12:06
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2025, 12:05
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
01/07/2025, 18:38
Juntada a petição de Manifestação
01/07/2025, 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
26/06/2025, 13:49
Juntada a petição de Manifestação
25/06/2025, 17:21
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
18/06/2025, 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
18/06/2025, 06:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
17/06/2025, 16:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
16/06/2025, 22:13
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 09/06/2025
10/06/2025, 00:13
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
30/05/2025, 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
30/05/2025, 07:10
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
30/05/2025, 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
30/05/2025, 07:10
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
29/05/2025, 14:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
29/05/2025, 14:51
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2025, 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
29/05/2025, 10:21
Encerrada a conclusão
29/05/2025, 10:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
14/05/2025, 15:05
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
13/05/2025, 16:35
Juntada a petição de Manifestação
08/05/2025, 23:07
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
02/05/2025, 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
02/05/2025, 07:38
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
30/04/2025, 13:59
Juntada a petição de Manifestação
28/04/2025, 11:41
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
11/04/2025, 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
11/04/2025, 06:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
10/04/2025, 20:46
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2025, 20:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
03/04/2025, 13:31
Juntada a petição de Manifestação
02/04/2025, 20:22
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
26/03/2025, 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
26/03/2025, 09:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
24/03/2025, 15:44
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2025, 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
24/03/2025, 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
13/03/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GMLBC/aso/rd
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 673 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, no tocante ao termo inicial da prescrição no caso de execução individual de sentença coletiva, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 673 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto ao "prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado", entendimento consubstanciado no processo ARE 750489, da relatoria da Exma. Ministra Ellen Gracie (DJe de 13/3/2009). 3. Não há falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário da parte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-RR - 100444-35.2020.5.01.0342, em que é Agravante(s) COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta a agravante, em suas razões recursais, que há repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Afirma que, "diante da especificidade do caso concreto, não incide o óbice do Tema/STF n. 673, sendo certa a não observância do prazo prescricional do direito de ação, conforme previsão contida no art. 7º, XXIX, da CF/88, sendo aplicável a tese firmada pelo c. STJ no julgamento do REsp 1.388.000/PR (Tema 877), bem como a Súmula/STF n. 150". Insiste que demonstrou afronta direta e literal ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Em virtude do disposto no artigo 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte superior, os autos vieram conclusos a este relator.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 673 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 1ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno.
A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Insurge-se quanto à matéria "execução individual de sentença coletiva - prazo quinquenal - termo inicial".
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa (destaques no original):
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição bienal que havia sido pronunciada pela instância ordinária.
2. Na hipótese, a Corte de origem negou provimento ao agravo de petição interposto pelo sindicato autor, afirmando que "a pretensão de execução individual da coisa julgada em ação coletiva, encontra-se fulminada pela prescrição total, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988. Isso porque o prazo para ajuizamento da demanda individual é de 02 anos do trânsito em julgado da Ação Coletiva e não da intimação para apresentação de execução individualizada".
3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Agravo não provido.
Com relação à matéria "execução individual de sentença coletiva - prazo quinquenal - termo inicial", verifica-se que a discussão trazida versa sobre o prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença coletiva.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, em relação à controvérsia afeta ao "prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo - Tema 673 do ementário temático de repercussão geral". Assim, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, a, e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Sustenta a agravante, em suas razões recursais, que há repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Afirma que, "diante da especificidade do caso concreto, não incide o óbice do Tema/STF n. 673, sendo certa a não observância do prazo prescricional do direito de ação, conforme previsão contida no art. 7º, XXIX, da CF/88, sendo aplicável a tese firmada pelo c. STJ no julgamento do REsp 1.388.000/PR (Tema 877), bem como a Súmula/STF n. 150". Insiste que demonstrou afronta direta e literal ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Conforme registrado no excerto transcrito, cinge-se a controvérsia a perquirir qual o termo inicial e o prazo de prescrição aplicável para os casos de execução individual de sentença coletiva.
A egrégia 1ª Turma desta Corte superior, ao examinar a controvérsia, registrou que "a jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial". Verifica-se que o entendimento consignado no acórdão objeto do Recurso Extraordinário está amparado na jurisprudência desta Corte Superior.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 673 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto ao "prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado", entendimento consubstanciado no processo ARE 750489, da relatoria da Exma. Ministra Ellen Gracie (DJe de 13/3/2009). Assim, consolidou-se o entendimento de que o Recurso Extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir ao prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado, tal qual se verifica na hipótese dos autos. Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-RR - 100444-35.2020.5.01.0342 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
04/08/2020, 22:39
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
30/07/2020, 16:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2020
30/07/2020, 01:33
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
29/07/2020, 12:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
29/07/2020, 12:15
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 27/07/2020
28/07/2020, 00:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
24/07/2020, 20:54
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ ao Agravo de Petição)
24/07/2020, 11:47
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ Adesivo)
24/07/2020, 11:47
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
21/07/2020, 19:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
21/07/2020, 17:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2020, 21:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
14/07/2020, 21:59
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 10/07/2020
11/07/2020, 00:04
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 10/07/2020
11/07/2020, 00:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
09/07/2020, 16:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
09/07/2020, 16:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
07/07/2020, 15:59
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
06/07/2020, 16:59
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 01/07/2020
02/07/2020, 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 11:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2020
30/06/2020, 11:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 11:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2020
30/06/2020, 11:27
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
26/06/2020, 15:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
26/06/2020, 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
26/06/2020, 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
26/06/2020, 13:21
Encerrada a conclusão
26/06/2020, 13:21
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/06/2020
24/06/2020, 00:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
22/06/2020, 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2020, 21:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2020
19/06/2020, 21:00
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
19/06/2020, 10:19
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
17/06/2020, 21:44
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
15/06/2020, 20:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
02/06/2020, 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
23/05/2020, 14:55
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
15/04/2020, 15:43
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2020, 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA