Cumprimento de sentençaAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOCumprimento de sentença
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
30/09/2025, 10:44
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
25/09/2025, 11:08
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
19/09/2025, 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
19/09/2025, 06:17
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
18/09/2025, 10:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
18/09/2025, 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
16/09/2025, 10:18
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 12/09/2025
13/09/2025, 00:23
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
08/09/2025, 19:12
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
01/09/2025, 18:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
01/09/2025, 18:41
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
01/09/2025, 18:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
01/09/2025, 18:41
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
31/08/2025, 22:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
31/08/2025, 22:17
Documentos
Decisão
•18/09/2025, 10:35
Sentença
•31/08/2025, 22:16
18/09/2025, 10:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
18/09/2025, 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
16/09/2025, 10:18
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 12/09/2025
13/09/2025, 00:23
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
08/09/2025, 19:12
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
01/09/2025, 18:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
01/09/2025, 18:41
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
01/09/2025, 18:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
01/09/2025, 18:41
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
31/08/2025, 22:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
31/08/2025, 22:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
31/08/2025, 22:16
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a THIAGO MACEDO VINAGRE
29/08/2025, 14:34
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
08/08/2025, 11:19
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
07/08/2025, 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
07/08/2025, 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
06/08/2025, 09:27
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2025, 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
05/08/2025, 17:08
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
25/07/2025, 18:58
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
25/07/2025, 18:02
Juntada a petição de Manifestação
24/07/2025, 22:08
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 14/07/2025
15/07/2025, 00:37
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
04/07/2025, 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
04/07/2025, 06:07
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
04/07/2025, 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
04/07/2025, 06:07
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
03/07/2025, 15:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
03/07/2025, 15:27
Homologada a liquidação
03/07/2025, 15:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
28/06/2025, 17:57
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
11/05/2025, 20:12
Juntada a petição de Manifestação
09/05/2025, 09:05
Juntada a petição de Manifestação
08/05/2025, 23:28
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
02/05/2025, 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
02/05/2025, 07:36
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
30/04/2025, 14:53
Juntada a petição de Manifestação
22/04/2025, 16:05
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
07/04/2025, 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
07/04/2025, 08:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
06/04/2025, 19:07
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2025, 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
05/04/2025, 16:31
Juntada a petição de Manifestação
26/03/2025, 21:33
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
12/03/2025, 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
12/03/2025, 06:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
11/03/2025, 11:07
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
11/03/2025, 11:04
Recebidos os autos para prosseguir
07/03/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GMLBC/aov/rd
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100446-08.2020.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos. Argumenta, nesse sentido, que "a arguição de divergência em face das Súmulas/STF n. 150 e 327, além do art. 7º, inc. XXIX, CF, se relacionam à incidência de prazos prescricionais sobre pretensões executórias, e se mostram aferíveis independentemente da análise de qualquer norma de natureza infraconstitucional". Reitera sua insurgência em relação à matéria "prescrição". Renova a alegação de afronta aos artigos 5º, LIV e LV, e 7º, XXIX, da Constituição da República. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 6ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
A parte recorrente suscita repercussão geral da matéria e esgrime com violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Insurge-se quanto à matéria "prescrição".
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÚMULA 214 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto às matérias impugnadas, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214, desta Corte superior - irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho.
Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia.
Conforme se infere do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral.
O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia apontada no apelo extraordinário, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, conforme se identifica na hipótese em apreço, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos. Argumenta, nesse sentido, que "a arguição de divergência em face das Súmulas/STF n. 150 e 327, além do art. 7º, inc. XXIX, CF, se relacionam à incidência de prazos prescricionais sobre pretensões executórias, e se mostram aferíveis independentemente da análise de qualquer norma de natureza infraconstitucional". Reitera sua insurgência em relação à matéria "prescrição". Renova a alegação de afronta aos artigos 5º, LIV e LV, e 7º, XXIX, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 6ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a incidência da Súmula nº 214 desta Corte superior, que consagra a tese da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
Conforme se infere do "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 100446-08.2020.5.01.0341 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
22/10/2020, 11:14
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
19/10/2020, 14:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2020, 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2020
17/10/2020, 01:26
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
16/10/2020, 15:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
15/10/2020, 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
14/10/2020, 16:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
14/10/2020, 16:09
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 02/10/2020
03/10/2020, 00:04
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (0100446-08.2020.5.01.0341- CMAP - CSN x Sindicato)
01/10/2020, 11:38
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (0100446-08.2020.5.01.0341 - Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ Adesivo - CSN x Sindicato)
01/10/2020, 11:38
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
29/09/2020, 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
29/09/2020, 17:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2020
22/09/2020, 01:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
18/09/2020, 17:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
10/09/2020, 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
10/09/2020, 11:10
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 17/08/2020
18/08/2020, 00:06
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 12/08/2020
13/08/2020, 00:05
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 12/08/2020
13/08/2020, 00:04
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
03/08/2020, 21:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2020, 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2020
02/08/2020, 01:30
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
31/07/2020, 14:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
30/07/2020, 12:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
30/07/2020, 10:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
29/07/2020, 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2020
29/07/2020, 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2020
29/07/2020, 01:44
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
27/07/2020, 16:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
27/07/2020, 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
23/07/2020, 16:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
16/07/2020, 17:05
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 15/07/2020
16/07/2020, 00:01
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
15/07/2020, 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
26/06/2020, 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
16/06/2020, 15:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
21/05/2020, 11:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
16/04/2020, 16:56
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
16/04/2020, 16:56
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2020, 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA