Cumprimento de sentençaAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOCumprimento de sentença
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
10/12/2025, 00:11
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
27/11/2025, 09:43
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
26/11/2025, 14:06
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/11/2025
24/11/2025, 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2025
24/11/2025, 06:49
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/11/2025
24/11/2025, 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2025
24/11/2025, 06:49
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
19/11/2025, 11:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
19/11/2025, 11:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
19/11/2025, 11:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
19/11/2025, 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
19/11/2025, 10:23
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 17/11/2025
18/11/2025, 01:06
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
11/11/2025, 17:54
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2025
04/11/2025, 05:25
Documentos
Decisão
•19/11/2025, 11:33
Sentença
•03/11/2025, 18:11
24/11/2025, 06:49
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/11/2025
24/11/2025, 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2025
24/11/2025, 06:49
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
19/11/2025, 11:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
19/11/2025, 11:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
19/11/2025, 11:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
19/11/2025, 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
19/11/2025, 10:23
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 17/11/2025
18/11/2025, 01:06
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
11/11/2025, 17:54
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2025
04/11/2025, 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2025
04/11/2025, 05:25
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2025
04/11/2025, 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2025
04/11/2025, 05:25
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
03/11/2025, 18:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
03/11/2025, 18:12
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ /
03/11/2025, 18:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
03/11/2025, 15:44
Encerrada a conclusão
03/11/2025, 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
24/10/2025, 15:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
15/10/2025, 10:51
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
09/10/2025, 11:39
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2025
08/10/2025, 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2025
08/10/2025, 06:08
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2025
08/10/2025, 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2025
08/10/2025, 06:08
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
07/10/2025, 20:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
07/10/2025, 20:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
07/10/2025, 20:47
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
07/10/2025, 13:08
Juntada a petição de Manifestação
30/09/2025, 21:47
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 01/09/2025
02/09/2025, 00:27
Juntada a petição de Manifestação
26/08/2025, 13:50
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
23/08/2025, 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
23/08/2025, 03:19
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
23/08/2025, 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
23/08/2025, 03:19
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
20/08/2025, 23:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
20/08/2025, 23:38
Proferido despacho de mero expediente
20/08/2025, 23:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
20/08/2025, 14:51
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
08/08/2025, 11:23
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
08/08/2025, 11:23
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
07/08/2025, 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
07/08/2025, 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
06/08/2025, 09:27
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2025, 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
05/08/2025, 16:25
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
30/07/2025, 19:13
Juntada a petição de Manifestação
29/07/2025, 14:19
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/07/2025
24/07/2025, 00:25
Juntada a petição de Manifestação
18/07/2025, 18:23
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
14/07/2025, 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
14/07/2025, 12:03
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
14/07/2025, 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
14/07/2025, 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
11/07/2025, 11:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
11/07/2025, 11:45
Homologada a liquidação
11/07/2025, 11:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
09/07/2025, 14:49
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
28/05/2025, 13:20
Juntada a petição de Manifestação
15/05/2025, 15:49
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
12/05/2025, 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
12/05/2025, 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
09/05/2025, 09:46
Juntada a petição de Manifestação
06/05/2025, 16:22
Juntada a petição de Manifestação
05/05/2025, 11:18
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
10/04/2025, 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
10/04/2025, 06:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
09/04/2025, 22:00
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2025, 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
08/04/2025, 13:23
Juntada a petição de Manifestação
01/04/2025, 14:42
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
17/03/2025, 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
17/03/2025, 06:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
14/03/2025, 16:02
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2025, 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
14/03/2025, 11:50
Recebidos os autos para prosseguir
13/03/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GMLBC/rd
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100584-72.2020.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta "que a apreciação da matéria pelo C. STF não deve ser obstada com fundamento no Tema n. 181, porque a arguição de divergência em face das Súmulas/STF n. 150 e 327, além do art. 7º, inc. XXIX, CF, se relacionam à incidência de prazos prescricionais sobre pretensões executórias, e se mostram aferíveis independentemente da análise de qualquer norma de natureza infraconstitucional". Alega, por outro lado, a ilegitimidade ativa do sindicato, por não ter participado da ação coletiva, por meio da qual se determinou o pagamento do adicional de insalubridade. Esgrime com afronta direta aos artigos 5º, LV, e 7º, XXIX, da Constituição da República. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 3ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno.
A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXIX, e 8º, III, da Constituição da República. Insurge-se quanto às matérias "ilegitimidade ativa do sindicato", "prescrição" e "prescrição intercorrente".
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. A decisão do Tribunal Regional, em que afastada a prescrição intercorrente e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o julgamento da controvérsia, possui natureza interlocutória. Por consequência, não desafia impugnação por meio do recurso de revista, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214/TST. Precedentes.
Agravo a que se nega provimento.
Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto às matérias impugnadas, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214, desta Corte superior.
Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral.
O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia apontada no apelo extraordinário, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta "que a apreciação da matéria pelo C. STF não deve ser obstada com fundamento no Tema n. 181, porque a arguição de divergência em face das Súmulas/STF n. 150 e 327, além do art. 7º, inc. XXIX, CF, se relacionam à incidência de prazos prescricionais sobre pretensões executórias, e se mostram aferíveis independentemente da análise de qualquer norma de natureza infraconstitucional". Alega, por outro lado, a ilegitimidade ativa do sindicato, por não ter participado da ação coletiva, por meio da qual se determinou o pagamento do adicional de insalubridade. Esgrime com afronta direta aos artigos 5º, LV, e 7º, XXIX, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 3ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a incidência da Súmula nº 214 desta Corte superior.
Conforme se infere do "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 100584-72.2020.5.01.0341 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
25/09/2020, 06:19
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
22/09/2020, 14:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2020
22/09/2020, 01:31
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
21/09/2020, 13:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
14/09/2020, 12:07
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 11/09/2020
12/09/2020, 00:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
11/09/2020, 13:51
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ Adesivo - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100584-72.2020.5.01.0341))
08/09/2020, 16:16
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (CMAP - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100584-72.2020.5.01.0341))
08/09/2020, 16:16
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
04/09/2020, 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
04/09/2020, 17:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2020, 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2020
29/08/2020, 01:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
28/08/2020, 14:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
27/08/2020, 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
26/08/2020, 15:24
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 19/08/2020
20/08/2020, 00:10
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 13/08/2020
14/08/2020, 00:05
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 13/08/2020
14/08/2020, 00:05
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
05/08/2020, 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2020, 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2020
05/08/2020, 01:29
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
04/08/2020, 14:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
02/08/2020, 11:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
02/08/2020, 11:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
30/07/2020, 21:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2020
30/07/2020, 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2020
30/07/2020, 01:44
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
28/07/2020, 16:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
28/07/2020, 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
23/07/2020, 19:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
16/07/2020, 16:37
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 15/07/2020
16/07/2020, 00:01
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ CSN)
14/07/2020, 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
17/06/2020, 22:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
01/06/2020, 11:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
19/05/2020, 10:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
24/04/2020, 11:09
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
24/04/2020, 11:09
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2020, 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA