Cumprimento de sentençaAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOCumprimento de sentença
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
24/03/2026, 08:41
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
23/03/2026, 11:49
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2026
12/03/2026, 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2026
12/03/2026, 06:42
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
11/03/2026, 10:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
11/03/2026, 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
11/03/2026, 09:50
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 02/03/2026
03/03/2026, 00:05
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
24/02/2026, 11:54
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2026
12/02/2026, 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2026
12/02/2026, 05:10
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2026
12/02/2026, 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2026
12/02/2026, 05:10
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
11/02/2026, 08:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
11/02/2026, 08:47
Documentos
Decisão
•11/03/2026, 10:40
Sentença
•11/02/2026, 08:46
11/03/2026, 10:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
11/03/2026, 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
11/03/2026, 09:50
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 02/03/2026
03/03/2026, 00:05
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
24/02/2026, 11:54
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2026
12/02/2026, 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2026
12/02/2026, 05:10
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2026
12/02/2026, 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2026
12/02/2026, 05:10
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
11/02/2026, 08:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
11/02/2026, 08:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
11/02/2026, 08:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
04/02/2026, 16:20
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 02/02/2026
03/02/2026, 00:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
21/01/2026, 08:17
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/01/2026
09/01/2026, 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2026
09/01/2026, 05:46
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/01/2026
09/01/2026, 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2026
09/01/2026, 05:46
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
08/01/2026, 16:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
08/01/2026, 16:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
08/01/2026, 16:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RONALDO SANTOS RESENDE
28/11/2025, 10:03
Juntada a petição de Manifestação
29/10/2025, 12:57
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/10/2025
20/10/2025, 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2025
20/10/2025, 06:37
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
17/10/2025, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2025, 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
15/10/2025, 16:42
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 14/10/2025
15/10/2025, 00:13
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
14/10/2025, 22:31
Juntada a petição de Manifestação
14/10/2025, 13:23
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/10/2025
06/10/2025, 14:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2025
06/10/2025, 14:21
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/10/2025
06/10/2025, 14:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2025
06/10/2025, 14:21
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
03/10/2025, 12:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
03/10/2025, 12:14
Homologada a liquidação
03/10/2025, 12:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
02/10/2025, 13:44
Encerrada a conclusão
02/10/2025, 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
02/10/2025, 13:41
Encerrada a conclusão
02/10/2025, 13:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
02/10/2025, 13:40
Encerrada a conclusão
02/10/2025, 13:40
Juntada a petição de Manifestação
01/10/2025, 16:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
19/09/2025, 09:26
Juntada a petição de Manifestação
15/07/2025, 18:03
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
02/07/2025, 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
02/07/2025, 05:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
01/07/2025, 21:50
Proferido despacho de mero expediente
01/07/2025, 21:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
01/07/2025, 15:16
Juntada a petição de Manifestação
26/05/2025, 20:54
Juntada a petição de Manifestação
16/05/2025, 22:37
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
13/05/2025, 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
13/05/2025, 07:34
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
12/05/2025, 10:05
Juntada a petição de Manifestação
05/05/2025, 12:13
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
28/04/2025, 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
28/04/2025, 08:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
25/04/2025, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2025, 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
24/04/2025, 13:48
Juntada a petição de Manifestação
22/04/2025, 21:26
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
26/03/2025, 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
26/03/2025, 09:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
24/03/2025, 19:40
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2025, 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
24/03/2025, 14:52
Recebidos os autos para prosseguir
13/03/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GMLBC/bsc/rd
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100569-97.2020.5.01.0343, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E DE INFORMATICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE E ITATIAIA.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos, sob o argumento de que "inexiste o óbice da súmula 214 do TST, pois é possível constatar, a partir das razões de Recurso Extraordinário, que não foi observada a prescrição do direito de ação (artigo 7º, XXIX, da CF) é matéria absolutamente pertinente em cotejo analítico com as razões regionais no entendimento de que o ajuizamento da ação de execução mais de dois anos após o trânsito em julgado do título executivo evidencia hipótese de prescrição, motivo pelo qual é indevido o prosseguimento da presente execução". Esgrime com violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição da República, 11-A da CLT e 2º da IN/TST n.º 41/2018 e contrariedade à Súmula n.º 150 do STF e ao Tema 877 do STJ. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 2ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno. A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Insurge-se quanto à matéria "prescrição intercorrente". Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 214. No caso em tela, discute-se a possibilidade de interposição de recurso de revista em face da decisão que deu provimento parcial ao agravo de petição do exequente para "determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, após a juntada, aos autos, dos documentos solicitados pelo autor, seja dada nova vista ao Sindicato para sobre eles se manifestar, com o regular prosseguimento do feito como entender de direito". Nesse contexto, cumpre ressaltar que o acórdão regional recorrido possui natureza interlocutória a atrair a aplicação da Súmula 214 do TST, não se encaixando em nenhuma das exceções mencionadas pelo verbete jurisprudencial supracitado. Assim, mostra-se acertada a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.
Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto às matérias impugnadas, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214, desta Corte superior - irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias.
Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia apontada no apelo extraordinário, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade. Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos, sob o argumento de que "inexiste o óbice da súmula 214 do TST, pois é possível constatar, a partir das razões de Recurso Extraordinário, que não foi observada a prescrição do direito de ação (artigo 7º, XXIX, da CF) é matéria absolutamente pertinente em cotejo analítico com as razões regionais no entendimento de que o ajuizamento da ação de execução mais de dois anos após o trânsito em julgado do título executivo evidencia hipótese de prescrição, motivo pelo qual é indevido o prosseguimento da presente execução". Esgrime com violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição da República, 11-A da CLT e 2º da IN/TST n.º 41/2018 e contrariedade à Súmula n.º 150 do STF e ao Tema 877 do STJ. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 2ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a incidência da Súmula nº 214 desta Corte superior, que consagra a tese da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Conforme se infere do "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 100569-97.2020.5.01.0343 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
23/10/2020, 14:47
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 22/10/2020
23/10/2020, 00:07
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 22/10/2020
23/10/2020, 00:07
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
19/10/2020, 11:44
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
09/10/2020, 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
09/10/2020, 12:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2020
09/10/2020, 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2020
09/10/2020, 01:33
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 08/10/2020
09/10/2020, 00:05
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 08/10/2020
09/10/2020, 00:05
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
08/10/2020, 12:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
08/10/2020, 12:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
08/10/2020, 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
08/10/2020, 04:25
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
07/10/2020, 21:55
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 06/10/2020
07/10/2020, 00:03
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 01/10/2020
02/10/2020, 00:05
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 01/10/2020
02/10/2020, 00:05
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
30/09/2020, 23:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2020, 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2020
26/09/2020, 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2020, 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2020
26/09/2020, 01:27
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
25/09/2020, 14:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
25/09/2020, 14:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
25/09/2020, 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ABREU PAIVA
25/09/2020, 14:26
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
23/09/2020, 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2020, 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2020
19/09/2020, 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2020, 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2020
19/09/2020, 01:28
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
18/09/2020, 12:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
18/09/2020, 12:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
18/09/2020, 12:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
18/09/2020, 12:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATO ABREU PAIVA
18/09/2020, 11:23
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
16/09/2020, 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2020, 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2020
16/09/2020, 02:07
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
14/09/2020, 11:19
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2020, 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
11/09/2020, 11:43
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (EMBARGOS À EXECUÇÃO)
11/09/2020, 11:13
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de docs substituído)
11/09/2020, 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
10/09/2020, 13:48
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 02/09/2020
04/09/2020, 00:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2020, 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2020
08/08/2020, 01:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
07/08/2020, 13:06
Homologada a liquidação
07/08/2020, 13:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
07/08/2020, 11:02
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/07/2020
24/07/2020, 00:01
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
23/07/2020, 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
16/06/2020, 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
03/06/2020, 11:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
20/05/2020, 12:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
22/04/2020, 07:13
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
22/04/2020, 07:13
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2020, 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA