Cumprimento de sentençaAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOCumprimento de sentença
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
09/09/2025, 11:06
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
05/09/2025, 19:40
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
04/09/2025, 11:08
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
03/09/2025, 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
03/09/2025, 05:36
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
03/09/2025, 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
03/09/2025, 05:36
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
02/09/2025, 19:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
02/09/2025, 19:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
02/09/2025, 19:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
02/09/2025, 19:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
02/09/2025, 11:35
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
29/08/2025, 15:05
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
26/08/2025, 19:25
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
22/08/2025, 12:44
Documentos
Decisão
•02/09/2025, 19:53
Sentença
•21/08/2025, 00:16
03/09/2025, 05:36
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
03/09/2025, 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
03/09/2025, 05:36
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
02/09/2025, 19:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
02/09/2025, 19:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
02/09/2025, 19:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
02/09/2025, 19:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
02/09/2025, 11:35
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
29/08/2025, 15:05
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
26/08/2025, 19:25
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
22/08/2025, 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
22/08/2025, 12:44
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
22/08/2025, 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
22/08/2025, 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
21/08/2025, 00:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
21/08/2025, 00:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
21/08/2025, 00:16
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a THIAGO MACEDO VINAGRE
19/08/2025, 14:09
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
15/08/2025, 21:42
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
14/08/2025, 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
14/08/2025, 11:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
13/08/2025, 09:29
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2025, 09:28
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 12/08/2025
13/08/2025, 00:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
08/08/2025, 14:35
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
01/08/2025, 15:47
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
01/08/2025, 15:47
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
01/08/2025, 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
01/08/2025, 06:12
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
01/08/2025, 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
01/08/2025, 06:11
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
31/07/2025, 11:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
31/07/2025, 11:48
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2025, 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
31/07/2025, 10:37
Juntada a petição de Manifestação
14/07/2025, 18:46
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
14/07/2025, 13:50
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 01/07/2025
02/07/2025, 00:13
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
23/06/2025, 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
23/06/2025, 10:49
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
23/06/2025, 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
23/06/2025, 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
18/06/2025, 15:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
18/06/2025, 15:41
Homologada a liquidação
18/06/2025, 15:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
16/06/2025, 18:24
Juntada a petição de Manifestação
09/06/2025, 11:05
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
30/05/2025, 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
30/05/2025, 08:29
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
29/05/2025, 09:14
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2025, 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
28/05/2025, 13:40
Juntada a petição de Manifestação
15/05/2025, 16:09
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
12/05/2025, 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
12/05/2025, 08:31
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
09/05/2025, 10:15
Juntada a petição de Manifestação
06/05/2025, 16:19
Juntada a petição de Manifestação
05/05/2025, 10:23
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
10/04/2025, 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
10/04/2025, 06:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
09/04/2025, 22:00
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2025, 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
08/04/2025, 13:24
Juntada a petição de Manifestação
01/04/2025, 14:31
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
17/03/2025, 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
17/03/2025, 06:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
14/03/2025, 16:02
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2025, 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
14/03/2025, 12:04
Recebidos os autos para prosseguir
13/03/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GMLBC/bsc/rd
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100576-95.2020.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 do STF e da Súmula n.º 214 do TST à hipótese dos autos. Argumenta que "a apreciação da matéria pelo Eg. STF não deve ser obstada com fundamento no Tema 181 do Ementário da Repercussão Geral por não se tratar, nas razões recursais, de matéria processual, mas da arguição de violação direta e literal ao artigo 7º, XXIX, da CF, aferível independentemente da análise de qualquer norma de natureza infraconstitucional". Esgrime com afronta direta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Destaca que "a recente jurisprudência do STF indica a necessidade de se mitigar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal quando a matéria envolve tema de Repercussão Geral". Reitera sua insurgência em relação às matérias "prescrição intercorrente" e "ilegitimidade ativa do sindicato". Renova a alegação de afronta aos artigos 5º, LIV e XXXVI, 7º, XXIX, e 8º, III, da Constituição da República e de contrariedade à Súmula n.º 150 do STF e ao Tema 877 do STJ. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 7ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno. A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXIX e 8º, III, da Constituição da República. Insurge-se quanto às matérias "prescrição intercorrente" e "ilegitimidade ativa do sindicato". Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja dado prosseguimento à execução individual. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT. Aplica-se, à hipótese, a Súmula/TST nº 214. Agravo conhecido e desprovido. Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto às matérias impugnadas, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214 desta Corte superior - irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória.
Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia apontada no apelo extraordinário, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade. Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 do STF e da Súmula n.º 214 do TST à hipótese dos autos. Argumenta que "a apreciação da matéria pelo Eg. STF não deve ser obstada com fundamento no Tema 181 do Ementário da Repercussão Geral por não se tratar, nas razões recursais, de matéria processual, mas da arguição de violação direta e literal ao artigo 7º, XXIX, da CF, aferível independentemente da análise de qualquer norma de natureza infraconstitucional". Esgrime com afronta direta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Destaca que "a recente jurisprudência do STF indica a necessidade de se mitigar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal quando a matéria envolve tema de Repercussão Geral". Reitera sua insurgência em relação às matérias "prescrição intercorrente" e "ilegitimidade ativa do sindicato". Renova a alegação de afronta aos artigos 5º, LIV e XXXVI, 7º, XXIX, e 8º, III, da Constituição da República e de contrariedade à Súmula n.º 150 do STF e ao Tema 877 do STJ. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 7ª Turma do TST, no tocante às matérias impugnadas, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a incidência da Súmula nº 214 desta Corte superior, que consagra a tese da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Conforme se infere do "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 100576-95.2020.5.01.0341 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
25/09/2020, 06:31
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
23/09/2020, 14:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2020
23/09/2020, 01:43
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
21/09/2020, 16:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
14/09/2020, 19:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
14/09/2020, 16:09
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 11/09/2020
12/09/2020, 00:05
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ Adesivo - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100576-95.2020.5.01.0341))
08/09/2020, 16:46
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (CMAP - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100576-95.2020.5.01.0341))
08/09/2020, 16:46
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
04/09/2020, 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
04/09/2020, 17:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2020, 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2020
29/08/2020, 01:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
28/08/2020, 14:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
27/08/2020, 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
27/08/2020, 10:16
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 06/08/2020
07/08/2020, 00:04
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 03/08/2020
04/08/2020, 00:05
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 03/08/2020
04/08/2020, 00:05
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
28/07/2020, 20:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (sol habilitação)
28/07/2020, 20:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2020, 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2020
25/07/2020, 01:24
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
24/07/2020, 16:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
22/07/2020, 17:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
22/07/2020, 17:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
22/07/2020, 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2020, 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2020
22/07/2020, 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2020, 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2020
22/07/2020, 01:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
21/07/2020, 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
21/07/2020, 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
16/07/2020, 18:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
14/07/2020, 13:23
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 09/07/2020
10/07/2020, 00:09
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ CSN)
08/07/2020, 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
18/06/2020, 00:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
04/06/2020, 12:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
06/05/2020, 13:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
22/04/2020, 14:29
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
22/04/2020, 14:29
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2020, 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA