Cumprimento de sentençaAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOCumprimento de sentença
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
03/11/2025, 14:11
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
31/10/2025, 14:29
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2025
29/10/2025, 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2025
29/10/2025, 07:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
27/10/2025, 14:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
27/10/2025, 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
10/10/2025, 09:33
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2025, 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
09/10/2025, 09:50
Encerrada a conclusão
09/10/2025, 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
02/10/2025, 15:10
Juntada a petição de Manifestação
01/10/2025, 15:12
Juntada a petição de Manifestação
01/10/2025, 15:11
Juntada a petição de Manifestação
01/10/2025, 14:36
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
24/09/2025, 05:54
Documentos
Decisão
•27/10/2025, 14:35
Despacho
•09/10/2025, 10:20
27/10/2025, 14:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
27/10/2025, 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
10/10/2025, 09:33
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2025, 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
09/10/2025, 09:50
Encerrada a conclusão
09/10/2025, 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
02/10/2025, 15:10
Juntada a petição de Manifestação
01/10/2025, 15:12
Juntada a petição de Manifestação
01/10/2025, 15:11
Juntada a petição de Manifestação
01/10/2025, 14:36
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
24/09/2025, 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
24/09/2025, 05:54
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
23/09/2025, 14:44
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2025, 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
23/09/2025, 14:39
Encerrada a conclusão
23/09/2025, 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
16/09/2025, 08:30
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
15/09/2025, 15:51
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
15/09/2025, 15:51
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
04/09/2025, 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
04/09/2025, 07:14
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
02/09/2025, 15:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
02/09/2025, 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
27/08/2025, 12:00
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 26/08/2025
27/08/2025, 00:37
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
18/08/2025, 20:36
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
13/08/2025, 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
13/08/2025, 11:19
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
13/08/2025, 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
13/08/2025, 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
12/08/2025, 17:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
12/08/2025, 17:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
12/08/2025, 17:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( /
Impugnação à Sentença de Liquidação) de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
12/08/2025, 17:12
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
07/08/2025, 13:39
Juntada a petição de Manifestação
06/08/2025, 19:28
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
05/08/2025, 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
05/08/2025, 08:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
04/08/2025, 11:18
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2025, 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
18/07/2025, 11:18
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
16/07/2025, 11:21
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
09/07/2025, 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
09/07/2025, 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
08/07/2025, 12:29
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2025, 12:28
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
04/07/2025, 22:09
Juntada a petição de Manifestação
04/07/2025, 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
26/06/2025, 14:06
Juntada a petição de Manifestação
25/06/2025, 16:58
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
18/06/2025, 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
18/06/2025, 06:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
17/06/2025, 17:02
Juntada a petição de Manifestação
16/06/2025, 14:52
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 09/06/2025
10/06/2025, 00:13
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
30/05/2025, 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
30/05/2025, 07:10
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
30/05/2025, 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
30/05/2025, 07:10
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
29/05/2025, 14:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
29/05/2025, 14:51
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2025, 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
29/05/2025, 11:03
Encerrada a conclusão
29/05/2025, 11:03
Juntada a petição de Manifestação
16/05/2025, 22:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
14/05/2025, 15:11
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
13/05/2025, 14:29
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
02/05/2025, 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
02/05/2025, 07:38
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
30/04/2025, 14:06
Juntada a petição de Manifestação
28/04/2025, 12:32
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
11/04/2025, 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
11/04/2025, 06:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
10/04/2025, 20:49
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2025, 20:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
03/04/2025, 13:38
Juntada a petição de Manifestação
02/04/2025, 21:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
26/03/2025, 09:44
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
26/03/2025, 09:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
24/03/2025, 15:47
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2025, 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
24/03/2025, 15:05
Recebidos os autos para prosseguir
13/03/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GMLBC/rd
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100576-92.2020.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos, sob o argumento de que "inexiste o óbice da súmula 214 do TST, pois é possível constatar, a partir das razões de Recurso Extraordinário, que não foi observada a prescrição do direito de ação (artigo 7º, XXIX, da CF) é matéria absolutamente pertinente em cotejo analítico com as razões regionais no entendimento de que o ajuizamento da ação de execução mais de dois anos após o trânsito em julgado do título executivo evidencia hipótese de prescrição, motivo pelo qual é indevido o prosseguimento da presente execução". Esgrime com afronta direta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 5ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno.
A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Insurge-se quanto à matéria "prescrição".
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo afastamento da prescrição pronunciada na decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito. Nesse cenário, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, tem natureza interlocutória, aplicando-se a Súmula 214 do TST, no sentido de que, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto à matéria impugnada, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214 desta Corte superior - irrecorribilidade de imediato de decisão interlocutória.
Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral.
O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia apontada no apelo extraordinário, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos, sob o argumento de que "inexiste o óbice da súmula 214 do TST, pois é possível constatar, a partir das razões de Recurso Extraordinário, que não foi observada a prescrição do direito de ação (artigo 7º, XXIX, da CF) é matéria absolutamente pertinente em cotejo analítico com as razões regionais no entendimento de que o ajuizamento da ação de execução mais de dois anos após o trânsito em julgado do título executivo evidencia hipótese de prescrição, motivo pelo qual é indevido o prosseguimento da presente execução". Esgrime com afronta direta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 5ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a incidência da Súmula nº 214 desta Corte superior.
Conforme se infere do "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 100576-92.2020.5.01.0342 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
12/08/2020, 19:37
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
30/07/2020, 20:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2020
30/07/2020, 01:40
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
28/07/2020, 20:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
28/07/2020, 20:04
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 24/07/2020
25/07/2020, 00:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
22/07/2020, 19:09
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ Adesivo - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100576-92.2020.5.01.0342))
22/07/2020, 11:34
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (CMAP - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100576-92.2020.5.01.0342))
22/07/2020, 11:32
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
21/07/2020, 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
21/07/2020, 17:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2020, 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/07/2020
12/07/2020, 00:18
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 10/07/2020
11/07/2020, 00:05
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 10/07/2020
11/07/2020, 00:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
09/07/2020, 10:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
09/07/2020, 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
06/07/2020, 17:43
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 03/07/2020
04/07/2020, 00:04
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
03/07/2020, 22:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 11:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2020
30/06/2020, 11:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 11:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2020
30/06/2020, 11:27
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
26/06/2020, 18:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
26/06/2020, 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
26/06/2020, 18:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
26/06/2020, 16:25
Encerrada a conclusão
26/06/2020, 16:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
24/06/2020, 10:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2020, 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
24/06/2020, 00:15
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/06/2020
24/06/2020, 00:03
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
23/06/2020, 14:59
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
19/06/2020, 17:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos CSN)
17/06/2020, 23:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
29/05/2020, 11:56
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
22/04/2020, 09:27
Proferido despacho de mero expediente
17/04/2020, 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA