Cumprimento de sentençaAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOCumprimento de sentença
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
22/09/2025, 15:34
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
19/09/2025, 18:16
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
16/09/2025, 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
16/09/2025, 06:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
15/09/2025, 14:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
15/09/2025, 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
12/09/2025, 14:37
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
11/09/2025, 15:11
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
11/09/2025, 15:09
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
04/09/2025, 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
04/09/2025, 07:14
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
02/09/2025, 15:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
02/09/2025, 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
28/08/2025, 14:22
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 27/08/2025
28/08/2025, 00:17
Documentos
Decisão
•15/09/2025, 14:47
Decisão
•02/09/2025, 15:51
15/09/2025, 14:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
15/09/2025, 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
12/09/2025, 14:37
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
11/09/2025, 15:11
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
11/09/2025, 15:09
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
04/09/2025, 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
04/09/2025, 07:14
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
02/09/2025, 15:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
02/09/2025, 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
28/08/2025, 14:22
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 27/08/2025
28/08/2025, 00:17
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
27/08/2025, 15:57
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
14/08/2025, 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
14/08/2025, 09:48
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
14/08/2025, 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
14/08/2025, 09:48
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
13/08/2025, 22:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
13/08/2025, 22:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
13/08/2025, 22:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
13/08/2025, 22:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
12/08/2025, 13:55
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
11/08/2025, 21:17
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
08/08/2025, 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
08/08/2025, 09:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
07/08/2025, 11:46
Proferido despacho de mero expediente
07/08/2025, 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
25/07/2025, 10:46
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
23/07/2025, 22:30
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
14/07/2025, 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
14/07/2025, 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
11/07/2025, 14:59
Proferido despacho de mero expediente
11/07/2025, 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
07/07/2025, 13:49
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
04/07/2025, 22:14
Juntada a petição de Manifestação
04/07/2025, 15:26
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
30/06/2025, 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
30/06/2025, 08:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
27/06/2025, 16:16
Proferido despacho de mero expediente
27/06/2025, 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
26/06/2025, 14:10
Juntada a petição de Manifestação
25/06/2025, 16:45
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
18/06/2025, 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
18/06/2025, 06:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
17/06/2025, 15:44
Juntada a petição de Manifestação
10/06/2025, 10:47
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 06/06/2025
07/06/2025, 00:28
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
29/05/2025, 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
29/05/2025, 07:39
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
29/05/2025, 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
29/05/2025, 07:39
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
28/05/2025, 09:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
28/05/2025, 09:55
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2025, 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
28/05/2025, 09:36
Encerrada a conclusão
28/05/2025, 09:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
07/05/2025, 15:17
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
06/05/2025, 20:59
Juntada a petição de Manifestação
06/05/2025, 17:04
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
15/04/2025, 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
15/04/2025, 06:34
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
14/04/2025, 14:55
Juntada a petição de Manifestação
11/04/2025, 22:23
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 04/04/2025
05/04/2025, 00:10
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
27/03/2025, 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
27/03/2025, 07:19
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
27/03/2025, 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
27/03/2025, 07:19
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
26/03/2025, 12:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
26/03/2025, 12:41
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2025, 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
26/03/2025, 11:36
Recebidos os autos para prosseguir
13/03/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GMLBC/rd
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100613-22.2020.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHERAL.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos, sob o argumento de que "inexiste o óbice da súmula 214 do TST, pois é possível constatar, a partir das razões de Recurso Extraordinário, que não foi observada a prescrição do direito de ação (artigo 7º, XXIX, da CF) é matéria absolutamente pertinente em cotejo analítico com as razões regionais no entendimento de que o ajuizamento da ação de execução mais de dois anos após o trânsito em julgado do título executivo evidencia hipótese de prescrição, motivo pelo qual é indevido o prosseguimento da presente execução". Esgrime com afronta direta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 1ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno.
A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Insurge-se quanto à matéria "prescrição intercorrente".
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINOU O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COMO ENTENDER DE DIREITO O JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a decisão regional que determina o retorno dos autos à Vara de origem, em virtude do afastamento da prescrição intercorrente, tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. A hipótese dos autos é a de aplicação da Súmula n.º 214 do TST, motivo pelo que a causa carece de transcendência em todos os seus indicadores. Precedentes. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, ante o intuito procrastinatório da parte agravante, porquanto interpõe recurso que sabe ser manifestamente improcedente. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto às matérias impugnadas, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214, desta Corte superior, bem como por inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896-A, da CLT, ante a ausência de transcendência da causa.
Em razão dos óbices processuais aplicados, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral.
O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia apontada no apelo extraordinário, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos, sob o argumento de que "inexiste o óbice da súmula 214 do TST, pois é possível constatar, a partir das razões de Recurso Extraordinário, que não foi observada a prescrição do direito de ação (artigo 7º, XXIX, da CF) é matéria absolutamente pertinente em cotejo analítico com as razões regionais no entendimento de que o ajuizamento da ação de execução mais de dois anos após o trânsito em julgado do título executivo evidencia hipótese de prescrição, motivo pelo qual é indevido o prosseguimento da presente execução". Esgrime com afronta direta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 1ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbices de natureza processual, qual sejam, a incidência da Súmula nº 214 desta Corte superior e a ausência de transcendência (artigo 896-A da CLT).
Conforme se infere do "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
No tocante à incidência do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF às hipóteses em que aplicado, no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, o óbice relativo à ausência de transcendência da matéria impugnada pela parte, observem-se os seguintes precedentes, oriundos deste Órgão judicante (destaques acrescidos):
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. AVARIAS DECORRENTES DE ROUBO DE VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO LOCADO AO EMPREGADOR. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Consoante se verifica da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não conhecimento do recurso de revista foi a ausência de transcendência da matéria impugnada. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-16244-33.2017.5.16.0003, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/05/2023).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. ART. 896-A DA CLT. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. 1. O Supremo Tribunal firmou entendimento de que o Tribunal Superior do Trabalho atua dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (896-A da CLT) ao reconhecer o obstáculo processual da ausência de transcendência da matéria. 2. Nesse sentido, o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-AIRR-1001625-91.2017.5.02.0061, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/06/2022).
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 100613-22.2020.5.01.0342 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
12/08/2020, 22:54
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
01/08/2020, 00:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2020
30/07/2020, 01:40
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 28/07/2020
29/07/2020, 00:03
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
28/07/2020, 20:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
28/07/2020, 20:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
24/07/2020, 14:46
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/07/2020
24/07/2020, 00:04
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ Adesivo - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100613-22.2020.5.01.0342))
23/07/2020, 15:56
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (CMAP - CSN x Sindicato - ACP Exec Insalub (0100613-22.2020.5.01.0342))
23/07/2020, 15:56
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
21/07/2020, 21:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
21/07/2020, 20:59
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 15/07/2020
16/07/2020, 00:11
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 15/07/2020
16/07/2020, 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2020, 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
15/07/2020, 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2020, 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
15/07/2020, 00:22
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
13/07/2020, 17:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
13/07/2020, 17:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
13/07/2020, 17:09
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 09/07/2020
10/07/2020, 00:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
07/07/2020, 17:09
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
06/07/2020, 23:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2020, 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2020
03/07/2020, 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2020, 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2020
03/07/2020, 00:15
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
02/07/2020, 15:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
02/07/2020, 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
02/07/2020, 15:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
02/07/2020, 13:32
Encerrada a conclusão
02/07/2020, 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
26/06/2020, 08:02
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
25/06/2020, 21:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 13:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/06/2020
25/06/2020, 13:52
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/06/2020
24/06/2020, 00:03
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
23/06/2020, 18:55
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ CSN)
23/06/2020, 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
17/06/2020, 22:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
03/06/2020, 10:49
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
16/04/2020, 17:45
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2020, 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA