Cumprimento de sentençaAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOCumprimento de sentença
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
22/08/2025, 09:30
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
20/08/2025, 12:40
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
08/08/2025, 20:54
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
08/08/2025, 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
08/08/2025, 10:44
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
08/08/2025, 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
08/08/2025, 10:44
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2025, 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
05/08/2025, 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
05/08/2025, 12:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
05/08/2025, 12:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
05/08/2025, 12:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
05/08/2025, 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
01/08/2025, 12:30
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
31/07/2025, 21:39
Documentos
Despacho
•05/08/2025, 12:23
Decisão
•05/08/2025, 12:05
08/08/2025, 10:44
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
08/08/2025, 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
08/08/2025, 10:44
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2025, 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
05/08/2025, 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
05/08/2025, 12:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
05/08/2025, 12:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
05/08/2025, 12:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
05/08/2025, 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
01/08/2025, 12:30
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
31/07/2025, 21:39
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
31/07/2025, 15:04
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
23/07/2025, 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
23/07/2025, 08:25
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
23/07/2025, 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
23/07/2025, 08:25
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
21/07/2025, 22:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
21/07/2025, 22:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
21/07/2025, 22:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
21/07/2025, 22:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
15/07/2025, 14:00
Juntada a petição de Manifestação
14/07/2025, 18:49
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
10/07/2025, 11:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
10/07/2025, 11:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
09/07/2025, 12:53
Proferido despacho de mero expediente
09/07/2025, 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
27/06/2025, 13:54
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
26/06/2025, 12:01
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
17/06/2025, 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
17/06/2025, 05:48
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
16/06/2025, 16:00
Proferido despacho de mero expediente
16/06/2025, 15:59
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
11/06/2025, 16:16
Juntada a petição de Manifestação
10/06/2025, 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
06/06/2025, 15:43
Juntada a petição de Manifestação
05/06/2025, 15:06
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
02/06/2025, 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
02/06/2025, 07:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
30/05/2025, 12:53
Homologada a liquidação
27/05/2025, 17:20
Juntada a petição de Manifestação
16/05/2025, 18:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
07/05/2025, 15:16
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
06/05/2025, 20:45
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
15/04/2025, 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
15/04/2025, 06:36
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
14/04/2025, 13:45
Juntada a petição de Manifestação
09/04/2025, 10:28
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
26/03/2025, 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
26/03/2025, 09:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
24/03/2025, 15:47
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2025, 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
24/03/2025, 14:28
Recebidos os autos para prosseguir
13/03/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GMLBC/rd
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100606-30.2020.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E DE INFORMATICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE E ITATIAIA.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos, sob o argumento de que "inexiste o óbice da súmula 214 do TST, pois é possível constatar, a partir das razões de Recurso Extraordinário, que não foi observada a prescrição do direito de ação (artigo 7º, XXIX, da CF) é matéria absolutamente pertinente em cotejo analítico com as razões regionais no entendimento de que o ajuizamento da ação de execução mais de dois anos após o trânsito em julgado do título executivo evidencia hipótese de prescrição, motivo pelo qual é indevido o prosseguimento da presente execução". Esgrime com afronta direta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 4ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno.
A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Insurge-se quanto à matéria "prescrição intercorrente".
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. DEICSÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto à matéria impugnada, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214, desta Corte superior, bem como por inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896-A, da CLT, ante a ausência de transcendência da causa.
Em razão dos óbices processuais aplicados, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral.
O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia apontada no apelo extraordinário, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos, sob o argumento de que "inexiste o óbice da súmula 214 do TST, pois é possível constatar, a partir das razões de Recurso Extraordinário, que não foi observada a prescrição do direito de ação (artigo 7º, XXIX, da CF) é matéria absolutamente pertinente em cotejo analítico com as razões regionais no entendimento de que o ajuizamento da ação de execução mais de dois anos após o trânsito em julgado do título executivo evidencia hipótese de prescrição, motivo pelo qual é indevido o prosseguimento da presente execução". Esgrime com afronta direta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 4ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a incidência da Súmula nº 214 desta Corte superior.
Conforme se infere do "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Ag-AIRR - 100606-30.2020.5.01.0342 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
20/08/2020, 14:20
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
13/08/2020, 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2020, 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2020
13/08/2020, 02:10
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 07/08/2020
08/08/2020, 00:03
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
07/08/2020, 18:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
07/08/2020, 18:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
06/08/2020, 20:32
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ ao Agravo de Petição)
06/08/2020, 14:17
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ Adesivo)
06/08/2020, 14:17
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
30/07/2020, 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
30/07/2020, 10:28
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 28/07/2020
29/07/2020, 00:03
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 28/07/2020
29/07/2020, 00:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2020, 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
28/07/2020, 01:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
24/07/2020, 18:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
24/07/2020, 18:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
21/07/2020, 18:06
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 20/07/2020
21/07/2020, 00:06
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
20/07/2020, 22:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
15/07/2020, 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2020, 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
15/07/2020, 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2020, 00:22
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
13/07/2020, 15:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
13/07/2020, 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
13/07/2020, 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
13/07/2020, 14:33
Encerrada a conclusão
13/07/2020, 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
09/07/2020, 21:05
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
09/07/2020, 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2020, 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2020
03/07/2020, 00:16
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
01/07/2020, 14:52
Proferido despacho de mero expediente
01/07/2020, 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
24/06/2020, 21:57
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/06/2020
24/06/2020, 00:03
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ CSN)
23/06/2020, 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
17/06/2020, 22:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
01/06/2020, 14:04
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
24/04/2020, 15:14
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2020, 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA