Cumprimento de sentençaAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOCumprimento de sentença
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
14/11/2025, 10:23
Encerrada a conclusão
14/11/2025, 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
24/10/2025, 11:06
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2025, 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
13/10/2025, 09:57
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
10/10/2025, 14:41
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
03/10/2025, 12:27
Juntada a petição de Manifestação
01/10/2025, 14:45
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2025
30/09/2025, 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2025
30/09/2025, 05:05
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
29/09/2025, 14:06
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
29/09/2025, 14:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
29/09/2025, 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
24/09/2025, 14:25
Encerrada a conclusão
24/09/2025, 14:24
Documentos
Despacho
•23/10/2025, 14:08
Documento Diverso
•01/10/2025, 14:45
13/10/2025, 09:57
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
10/10/2025, 14:41
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
03/10/2025, 12:27
Juntada a petição de Manifestação
01/10/2025, 14:45
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2025
30/09/2025, 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2025
30/09/2025, 05:05
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
29/09/2025, 14:06
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
29/09/2025, 14:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
29/09/2025, 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
24/09/2025, 14:25
Encerrada a conclusão
24/09/2025, 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
19/09/2025, 08:57
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 16/09/2025
17/09/2025, 00:22
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
09/09/2025, 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
09/09/2025, 08:01
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
05/09/2025, 09:01
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2025, 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
04/09/2025, 18:16
Encerrada a conclusão
04/09/2025, 18:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
03/09/2025, 10:09
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
02/09/2025, 10:54
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
25/08/2025, 21:44
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
21/08/2025, 17:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
21/08/2025, 17:07
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
21/08/2025, 17:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
21/08/2025, 17:07
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
19/08/2025, 22:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
19/08/2025, 22:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
19/08/2025, 22:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
19/08/2025, 22:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
12/08/2025, 13:53
Juntada a petição de Manifestação
11/08/2025, 17:12
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
08/08/2025, 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
08/08/2025, 08:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
07/08/2025, 15:00
Proferido despacho de mero expediente
07/08/2025, 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
25/07/2025, 10:45
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
23/07/2025, 22:06
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
14/07/2025, 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
14/07/2025, 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
11/07/2025, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
11/07/2025, 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
07/07/2025, 10:16
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
04/07/2025, 16:29
Juntada a petição de Manifestação
04/07/2025, 15:37
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2025, 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
03/07/2025, 09:47
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 02/07/2025
03/07/2025, 00:34
Juntada a petição de Manifestação
27/06/2025, 14:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
24/06/2025, 07:04
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
24/06/2025, 07:04
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
24/06/2025, 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
24/06/2025, 07:04
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
23/06/2025, 16:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
23/06/2025, 16:17
Homologada a liquidação
23/06/2025, 16:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
06/06/2025, 15:42
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 05/06/2025
06/06/2025, 01:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
05/06/2025, 19:49
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
28/05/2025, 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
28/05/2025, 05:31
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
28/05/2025, 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
28/05/2025, 05:31
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
27/05/2025, 17:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
27/05/2025, 17:21
Homologada a liquidação
27/05/2025, 17:20
Juntada a petição de Manifestação
09/05/2025, 18:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
07/05/2025, 15:14
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
06/05/2025, 21:35
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
15/04/2025, 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
15/04/2025, 06:34
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
14/04/2025, 14:52
Juntada a petição de Manifestação
11/04/2025, 22:30
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 04/04/2025
05/04/2025, 00:10
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
27/03/2025, 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
27/03/2025, 07:19
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
27/03/2025, 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
27/03/2025, 07:19
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
26/03/2025, 12:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
26/03/2025, 12:41
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2025, 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
26/03/2025, 11:56
Recebidos os autos para prosseguir
13/03/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GMLBC/rd
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100592-46.2020.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta que "a apreciação da matéria pelo Eg. STF não deve ser obstada com fundamento no Tema 181 do Ementário da Repercussão Geral por não se tratar, nas razões recursais, de matéria processual, mas da arguição de violação direta e literal ao artigo 7º, XXIX, da CF, aferível independentemente da análise de qualquer norma de natureza infraconstitucional". Esgrime com afronta direta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 8ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento.
A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Insurge-se quanto à matéria "prescrição intercorrente".
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. Trata-se de decisão interlocutória na qual o Tribunal Regional afastou a prescrição declarada na sentença, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, sob o fundamento de que a decisão exequenda foi proferida em junho de 2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 11-A na CLT. 2. O TRT acrescentou, ainda, outra fundamentação autônoma no sentido de que, mesmo que assim não fosse, incide, na hipótese, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, de forma que "a ciência ao credor da decisão, por meio do edital, ocorreu em 01/02/2018, e o ajuizamento da presente execução ocorreu em 15/04/2020, não transcorreu o referido prazo de 05 anos". 3. O artigo 878 da CLT, vigente à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução o que, por consequência, afasta a responsabilização da parte por eventual inércia. 4. De certo que a nova redação do artigo 11-A da CLT, prevê a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, todavia, no caso em exame, o título executivo foi formado, incontroversamente, em data anterior à redação atual do referido dispositivo, razão pela qual não deve incidir o ali previsto à hipótese. 5. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que o exequente, devidamente cientificado, deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, o que não ocorreu, no caso. 6. Dessa forma, não há falar em prescrição da pretensão executiva do exequente em liquidar o título formado, repita-se, formado na data da vigência do artigo 878 da CLT, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender à determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Precedentes. 7. Irretocável, portanto, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto às matérias impugnadas, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 214, desta Corte superior.
Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral.
O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia apontada no apelo extraordinário, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta que "a apreciação da matéria pelo Eg. STF não deve ser obstada com fundamento no Tema 181 do Ementário da Repercussão Geral por não se tratar, nas razões recursais, de matéria processual, mas da arguição de violação direta e literal ao artigo 7º, XXIX, da CF, aferível independentemente da análise de qualquer norma de natureza infraconstitucional". Esgrime com afronta direta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 8ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a incidência da Súmula nº 214 desta Corte superior.
Conforme se infere do "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/2/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 2ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 100592-46.2020.5.01.0342 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
21/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
04/08/2020, 22:11
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 31/07/2020
01/08/2020, 00:43
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
29/07/2020, 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2020, 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
28/07/2020, 01:43
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
24/07/2020, 18:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
24/07/2020, 18:48
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 21/07/2020
22/07/2020, 00:03
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 21/07/2020
22/07/2020, 00:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
21/07/2020, 18:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2020, 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
21/07/2020, 02:27
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ ao Agravo de Petição)
20/07/2020, 18:27
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ Adesivo)
20/07/2020, 18:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
15/07/2020, 11:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
15/07/2020, 11:57
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
10/07/2020, 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
10/07/2020, 10:58
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 09/07/2020
10/07/2020, 00:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
09/07/2020, 17:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2020, 10:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
09/07/2020, 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2020, 10:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
09/07/2020, 10:37
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ)
08/07/2020, 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
06/07/2020, 18:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
06/07/2020, 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
06/07/2020, 18:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
06/07/2020, 09:58
Encerrada a conclusão
06/07/2020, 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
02/07/2020, 13:53
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ Sindicato)
01/07/2020, 20:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2020, 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2020
28/06/2020, 00:24
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
24/06/2020, 21:55
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/06/2020
24/06/2020, 00:03
Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ (Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ CSN)
23/06/2020, 22:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
17/06/2020, 22:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
29/05/2020, 12:07
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
22/04/2020, 13:01
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2020, 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA