Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GMDMC/Gg/Mp/Dmc/cb/ao
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NAS SÚMULAS Nºs 221 E 266 DO TST. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência dos óbices previstos no art. 896, § 2º, da CLT e nas Súmulas nºs 221 e 226 do TST. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-885-33.2015.5.03.0146, em que é Agravante CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. e são Agravadas CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A., KELY CRISTINA DA SILVA e ALCANA DESTILARIA DE ÁLCOOL DE NANUQUE S.A..
Por meio da decisão de fls. 952/956, o então Vice-Presidente desta Corte Superior, Exmo. Renato de Lacerda Paiva, por meio do juízo de retratação, denegou seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral - tema 181.
À referida decisão a executada CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. interpôs o presente agravo, alicerçada no art. 265 do Regimento Interno do TST, iterando a configuração de violação de preceitos constitucionais (fls. 958/964).
A exequente apresentou contraminuta ao agravo, às fls. 969/982.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NAS SÚMULAS Nºs 221 E 266 DO TST.
Conforme suprarrelatado, o então Vice-Presidente desta Corte Superior, Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, por meio do exercício do juízo de retratação, denegou seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral, in verbis:
"D E S P A C H O CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. interpõe agravo em face da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso extraordinário. Em suas razões de agravo, a agravante sustenta o desacerto do despacho agravado.
Passo à análise.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC vigente (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator do agravo, findo o prazo para apresentação de contrarrazões, exercer juízo de retratação ou levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No caso em exame, assiste razão à agravante.
Nesse passo, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC vigente, é de rigor o exercício de juízo de retratação para realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Examino.
Consta no acórdão recorrido:
(...)
Constata-se no acórdão objeto do recurso extraordinário que a Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em razão da ausência do requisito de admissibilidade recursal referido no art. 896, §2º, da CLT e Súmulas nºs 221 e 266/TST.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral ("Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral do STF).
Tal entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Min. Ayres Britto, conforme a ementa do referido julgado:
(...)
Com efeito, os artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC estabelecem que a decisão do Supremo Tribunal Federal, não reconhecendo a repercussão geral, estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, pelo que evidenciada a similitude entre o presente caso e o espelhado no aludido precedente, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, não se colocando como pertinente a tese de violação aos dispositivos constitucionais indicados pela parte recorrente.
A propósito, cumpre registrar que não tendo havido no acórdão recorrido exame de mérito da controvérsia debatida no recurso extraordinário, dada a imposição de óbice de natureza exclusivamente processual, a única questão passível de discussão seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência do TST, cuja possibilidade de reexame já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal por ausência de repercussão geral da matéria.
Do exposto, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do CPC, exerço juízo de retratação em relação ao despacho que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Ato contínuo, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso." (fls. 952/956 - destaques no original)
Inconformada com a referida decisão, a executada CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A interpôs o presente agravo sustentando que é inaplicável à hipótese o Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, na medida em que as questões discutidas nos autos relacionadas à desconsideração da personalidade jurídica revelam ofensa aos princípios da inafastabilidade jurisdicional, do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, além de princípios gerais da atividade econômica, previstos nos arts. 5º II, XXXV, LIV e LV e 170 da Constituição Federal. Assim, entende estar configurada a Repercussão Geral a viabilizar o seguimento do seu Recurso Extraordinário.
Entretanto, a decisão ora impugnada não merece reparos.
Com efeito, observa-se que a 5ª Turma, às fls. 844/849, no tocante à questão controvertida no recurso extraordinário, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, em face da incidência de obstáculos de natureza processual, qual seja a incidência do óbice previsto no art. 896, §2º, da CLT e nas Súmulas nºs 221 e 266 do TST, em razão de, além de se tratar de processo de execução, de modo que a ofensa ao dispositivo constitucional indicado somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, a agravante, naquela oportunidade, não apontou especificamente qual inciso do art. 70 da CF teria sido vulnerado, não tendo emitido, portanto, tese jurídica acerca da matéria de fundo - desconsideração da personalidade jurídica.
Ora, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Nesse contexto, denota-se que, diversamente do alegado pela parte agravante, a decisão denegatória do recurso extraordinária não aplicou o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, mas, sim, o Tema 181, o qual, repise-se, diz respeito a pressuposto de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal, controvérsia a qual se restringe ao âmbito infraconstitucional, conforme entendimento da Excelsa Corte.
Desse modo, verifica-se que não há, na presente hipótese, questão constitucional com repercussão geral.
Ante o exposto, tem-se também por impertinentes os argumentos relacionados à matéria de fundo - desconsideração da personalidade jurídica - e às questões a essa correlatas, diante dos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, porquanto não configuram impugnação específica ao fundamento da decisão agravada.
Logo, considerando que o acórdão recorrido não examinou o mérito da questão controvertida no recurso extraordinário; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, tem-se por escorreita a decisão ora agravada que concluiu por negar seguimento ao recurso extraordinário.
Por conseguinte, a insurgência sobre tema de repercussão geral pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal demonstra o caráter protelatório do presente recurso, levando-se em conta a conduta da agravante, o tumulto processual causado e a postergação injustificada do trânsito em julgado do feito, de modo que se aplica à recorrente a multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante de 5% (cinco por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente.
A corroborar o referido entendimento, cita-se precedente oriundo deste Órgão, no tocante à aplicabilidade da multa supramencionada, diante da interposição de agravo à decisão que solucionou a controvérsia à luz do entendimento da Suprema Corte, quanto à ausência de repercussão geral da matéria:
"AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 181. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 181). 2. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa." (TST-Ag-Ag-ED-AIRR-484-08.2017.5.05.0017, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, DEJT de 16/12/2021)
Pelo exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo e aplico à agravante, com fulcro no art. 1.021, § 4°, do CPC, multa no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à agravante, com fulcro no art. 1.021, § 4°, do CPC, multa no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Em tempo, retifique-se a autuação para constar que o processo encontra-se em fase de execução.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora