Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ELCIO TADAO HARADA Advogado: Dr. MÁRIO RANGEL CÂMARA Agravada e Recorrida: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Advogada: Dra. MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA Advogada: Dra. CAMILA GALDINO DE ANDRADE Advogado: Dr. MÁRIO JORGE DE SENE JÚNIOR GMEV/csv D E C I S Ã O
Agravante e
Trata-se de recurso de revista e de agravo de instrumento interpostos pela parte reclamante. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei 13.467/2017. O recurso de revista foi parcialmente admitido. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face do(s) tema(s) denegado(s). Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): De início, o recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda. Consta do v. Acórdão proferido em sede declaratória: "2- DA OMISSÃO Não se vislumbra omissão justificadora da oposição dos presentes embargos (art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT). Omisso surge o ato decisório faltante de pronunciamento sobre a controvérsia; ou lacunoso na sua formulação. Não é o caso, conquanto a matéria trazida à revisão foi inteiramente examinada, tendo obtido o devido pronunciamento. No que tange ao intervalo intrajornada (Proc. 1000184-14.2018.5.02.0070), conforme constou no v. acórdão "Aduz o reclamante em suas razões recursais que: Conforme se verifica da r. decisão recorrida, o Douto Julgador concedeu o pedido de supressão parcial intervalar e reflexos quando dolabor em período noturno, mas não analisou o pleito de supressão intervalar quanto ao retorno antecipado registrado nos cartões de ponto, seja em período diurno, seja em período noturno. Consigno, que diversamente ao alegado pelo autor, não foram deferidas horas extras pela supressão parcial do intervalo e reflexos do labor em período noturno, mas em período diurno, já que constou na r. sentença que o reclamante confessou que no horário noturno fazia uma hora de refeição. Constou expressamente do dispositivo da r. sentença: b.) 1 hora extra diária, quando o autor laborou em jornada diurna, pela não concessão de intervalo integral para repouso e alimentação. Assim, o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da sentença e não há sequer necessidade deste órgão revisor se arvorar sobre tais temas, haja vista o princípio da dialeticidade e o disposto na Súmula 422, I e III, parte final, do C. TST. Ressalto ainda, que a ínfima diferença entre o tempo de intervalo não usufruído e o mínimo assegurado por lei não dá ensejo ao pagamento de horas extras por inteligência e aplicação analógica do §1º do art. 58 da CLT. Essa situação também não permite vislumbrar prejuízo algum à saúde, higiene ou segurança do trabalhador, tampouco que não tenha sido alcançada a finalidade a que se destina a norma do art. 71 da CLT. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência referiu o v. acórdão que o fato do autor ser beneficiário da justiça gratuita não o exime de responder pelo pagamento da verba honorária, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Em que pese o inconformismo manifestado pelo autor, entendo que nenhum reparo merece o julgado, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento), de forma recíproca, já que encontra respaldo no artigo 85, § 2º, do atual CPC, artigo 791-A, da CLT, e Súmula nº 219, item V, do C. TST, considerando a complexidade do processo, grau de zelo profissional e importância da causa. Logo, uma vez exaurida a atividade jurisdicional desta Instância Revisora, ainda que o pronunciamento não tenha atendido plenamente aos interesses jurídicos do reclamante, a rejeição dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe". Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST). DENEGO seguimento. [...] Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Alegação(ões): VERBAS VINCENDAS Sustenta que as verbas vincendas devem também ser deferidas ao autor, o qual continua a laborar na empresa ré. A C. Turma consignou que a condenação por verbas vincendas é viável somente diante de obrigações de trato sucessivo, o que não corresponde ao caso sub judice. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. DENEGO seguimento (fls. 1.068/1.071 - Visualização Todos PDFs). Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas trazidas no agravo de instrumento, as quais se objetiva alçar à admissão no recurso de revista, não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discutem os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios. Nesse caso, há que se garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, situação que se ajusta com exatidão à finalidade teleológica da norma contida no art. 896-A, § 1º, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766 em acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) (grifos nossos). Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A [...]". A redação do art. 791-A, § 4º, da CLT, ficou assim: § 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) Cumpre destacar que o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Reclamação 53.350-DF, julgou procedente o pedido para cassar a decisão em que se autorizou a compensação dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada com os créditos da parte reclamante, sem apreciação concreta da condição de hipossuficiência econômica justificadora da gratuidade processual. Determinou-se, desse modo, o refazimento do cálculo de liquidação, observando-se o decidido na ADI 5.766. Para o alcance desse desfecho, esclareceu o Ministro Alexandre de Moraes que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)" (Rcl. 53.350, Relator Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 13, grifo nosso). Afastou, ainda, o argumento de que a aplicação da ADI 5766 encontraria óbice na coisa julgada, mediante a adoção dos seguintes fundamentos: Nesse sentido, é com a ocorrência de todos os elementos formalizadores do crédito que faz surgir o título líquido, certo e exigível. Isso, ressalto, somente ocorre na fase executória, portanto, é irrazoável afastar a aplicação do decidido na ADI 5.766 sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. É dizer, o que decidido no precedente paradigma relaciona-se diretamente com a exigibilidade dos consectários legais, o que, obviamente, deve ser observado necessariamente na fase de execução, seja em casos de decisões transitadas antes ou depois do julgamento do paradigma de controle (Rcl. 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 14, grifo nosso). No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de tal condenação. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República é medida que se impõe. Conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. 2. MÉRITO Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dou-lhe parcial provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios sucumbenciais, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento; (b) reconheço a transcendência política da matéria "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita - artigo 791-A, § 4º, da CLT", conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios sucumbenciais, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Custas processuais inalteradas. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EVANDRO VALADÃO Ministro Relator