Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: ANTONIO CARLOS ROSA BUENO ADVOGADO: VINÍCIUS BORGES FORTES ADVOGADO: LARISSA BORGES FORTES ADVOGADO: DIRLEI FIGUEIRÓ FORTES ADVOGADO: IGOR ROCHA TUSSET Embargado(a): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES DE MARTINO ADVOGADO: DANIELE CARVALHO CARLOTTO ADVOGADO: DANILO DE OLIVEIRA LUCAS ADVOGADO: HILSON DUTRA UMPIERRE JUNIOR GMHCS/bstc/rqr D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pelo reclamante (seq. 22), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 20). Na fração de interesse, eis os termos do julgado em comento: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O e. TRT registrou que o adicional por tempo de serviço era inicialmente previsto em norma regulamentar, na forma de quinquênios, sendo depois substituído, mediante negociação coletiva, pelos anuênios, os quais foram pagos até o acordo coletivo de 1999, não sendo mais renovado nos subsequentes. 2. É certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior prescreve que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" (Súmula n.º 51, I, do TST). 3. O caso em discussão, porém, não trabalha com supressão ou redução de direitos pela via regulamentar, mas sim como resultado de negociação coletiva, a qual incorporou a parcela até então recebida e deixou de prever acréscimos remuneratórios pelo cômputo do tempo de serviço. 4. Assim, forçoso reconhecer que o não pagamento de adicional por tempo de serviço não se constituiu em inadimplemento contratual, mas resultado da negociação coletiva que suprimiu a parcela. 5. Não há falar, portanto, em inadimplemento que se renova a cada mês, o que atrai a incidência da Súmula n.º 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido". No recurso de embargos, o reclamante afirma que o pagamento dos anuênios é "direito oriundo do próprio contrato de trabalho", não podendo ser suprimido por norma coletiva. Requer a aplicação da exceção prevista na parte final da Súmula 294 do TST, face à natureza salarial da parcela. Alega que não há aderência ao Tema 1.046 de repercussão geral. Aponta contrariedade às Súmulas 51, I, 203, 207 e 294 do TST. Colaciona arestos. Ao exame. O aresto oriundo da Eg. Terceira Turma (AIRR-1435-88.2017.5.10.0008, DEJT 29/09/2023) é formalmente válido e específico, pois contém o seguinte entendimento: "PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. PREVISÃO CONTRATUAL ANOTADA EM CTPS. Cinge-se a controvérsia em saber a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes de anuênios instituídos por meio de norma interna do reclamado, no curso do contrato de trabalho. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo n° E-ED-RR-428300- 60.2007-5.12.0014, em que figurou como parte empregado do Banco do Brasil, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar e que passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento. No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o empregador excluir a parcela posteriormente. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes".
Ante o exposto, DOU SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 8 (oito) dias. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma