Cumprimento Provisório de SentençaExecução ProvisóriaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento Provisório de Sentença
Expedido(a) intimação a(o) RAPIDO MARAJO LTDA . EM RECUPERACAO JUDICIAL
05/06/2025, 10:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
05/06/2025, 10:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
05/06/2025, 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
05/06/2025, 10:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES
03/06/2025, 20:23
Encerrada a conclusão
03/06/2025, 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES
01/06/2025, 20:41
Recebidos os autos para prosseguir
29/05/2025, 12:30
Alterada a classe processual de Execução Provisória em Autos Suplementares (994) para Cumprimento Provisório de Sentença (157)
07/05/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. ADVOGADO: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL
Recorrente: SORVETERIA CREME MEL S.A. ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO
Recorrido: JOSE EVANGELISTA DA SILVA ADVOGADO: DANILO PRADO ALEXANDRE ADVOGADO: ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR
Recorrido: MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. ADVOGADO: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL
Recorrido: POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. ADVOGADO: PATRÍCIO DUTRA DANTAS FERREIRA
Recorrido: SORVETERIA CREME MEL S.A. ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO
Recorrido: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS ADVOGADO: SANDRA CARLA MATOS ADVOGADO: FELIPE MOREIRA DA SILVA GVPMGD/tv/sbs D E C I S Ã O RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DA MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. E SORVETERIA CREME MEL S.A. - ANÁLISE CONJUNTA - TEMAS COMUNS
Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que as Partes se insurgem quanto à matéria de fundo "competência da Justiça do Trabalho", em que aplicado óbice processual, e em relação à "multa aplicada por recurso tido como protelatório". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A SBDI-1 desta Corte assim decidiu: 2 - MÉRITO EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. A Presidência da 2ª Turma denegou seguimento aos embargos das executadas erigindo o óbice da Súmula nº 353 do TST, nos seguintes termos: D ECISÃO
Trata-se de embargos à SBDI-1 interpostospelaspartesreclamadas - MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. e - SORVETERIA CREME MEL S.A., em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual se negou provimento aosrecursosde agravo de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Eis o teor da ementa do citado julgamento: "AGRAVOS DAS EXECUTADAS MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. E SORVETERIA CREME MEL S.A. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. Prevalece na jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo da recuperação judicial. Além disso, na situação dos autos, deve ser destacado que o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas com a consequente responsabilização solidária se deuainda na fase de conhecimento, e tal decisão se encontra, portanto, transitada em julgado. Assim, a responsabilidade solidária atribuída na fase de conhecimento à executada, ora agravante, é insuscetível de revisão na fase de execução, uma vez que a condenação está alcançada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. A alteração do título executivo judicial pretendida implicaria violação da coisa julgada, pelo que a insurgência não merece prosperar. Agravos não providos. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST E DO ART. 896, §2º, DA CLT. Considerando que o caso já se encontra na fase de execução, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados no presente tema, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional, na forma exigida pela Súmula 266 do TST e pelo art. 896, §2º, da CLT. Agravos não providos " (Ag-AIRR-10492-68.2018.5.18.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). Examino. Conforme entendimento cristalizado na Súmula 353 desta Corte uniformizadora, nãosãocabíveisembargos à SBDI-1 interpostos em face de acórdão turmário em sede de agravo, com exceção das seguintes hipóteses: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Esse entendimento está em harmonia com o disposto no art. 5º, b, da Lei 7.701/1988, o qual estabelece que, como regra, os julgamentos das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento em recurso de revista configuram decisão de última instância, impassíveis, assim, de reforma por meio de embargos à SBDI-1. Na presente hipótese dos autos, observa-se claramente o não cabimento do apelo ora em exame, tendo em vista que intentado contra acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista em que analisados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, situação essa que não se encontra entre as exceções contidas no verbete sumular acima destacado. Cabe registrar, ainda, que a decisão ora combatida foi proferida em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, cenário distinto da exceção contida na alínea f da Súmula 353 deste TST.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos, porque é incabível, nos termos da Súmula 353 do TST. Publique-se. Nos agravos, as executadas alegam que, em se tratando de acórdãos que julgam Agravo de Instrumento no TST, observa-se que, via de regra, tais são de última instância, nos termos do artigo 5º, alínea b, da Lei 7.701/1988. Defendem que, de acordo com a alínea f, (...) são cabíveis recurso de embargos na hipótese de não provimento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Aduzem que, ao contrário do entendimento exarado na decisão agravada, o artigo 894, II da CLT, estabelece que cabe recursos de embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais. Por fim, reforçam as razões de mérito dos embargos. Ao exame. Conforme o art. 5º, b, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo algumas exceções descritas nas alíneas do enunciado. Eis o seu teor: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. A partir da leitura do verbete sumular, evidencia-se que os embargos serão incabíveis sempre que a matéria referente aos pressupostos do recurso de revista denegado já houver sido objeto de dois exames, evitando-se, assim, umterceirojuízo dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, o que atentaria contra o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República (Ag-E-Ag-AIRR-21640-47.2009.5.18.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/09/2014). A despeito das alegações das partes agravantes, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos interpostos em face de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Isso porque os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista (art. 896 da CLT) quanto ao tema recursal. Esclareço que não se trata da exceção aludida no item f da Súmula nº 353, porque não se trata de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas sim contra acórdão em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria jurídica, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST. Nesse cenário, incide o disposto no art. 5º, b, da Lei nº 7.701/88, uma vez que o exercício da jurisdição encerrou-se ( em última instância ) no âmbito da Turma, conforme entendimento da Súmula n° 353 do TST. Acrescente-se que a jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação das partes agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Subseção: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. DECISÃO DE MÉRITO. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista quanto ao tema recursal, o que revela o descabimento dos embargos. A exceção prevista na alínea "f" da Súmula 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa " (Ag-Emb-ED-ARR-1358-78.2014.5.09.0892, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SITAE/ES. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/1988, editou a Súmula nº 353, a qual perfilha o entendimento de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo", salvo as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Não obstante a alegação da parte, a situação em análise não trata da exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST. O agravo ali referido é o agravo interno, interposto contra decisão monocrática proferida em recurso de revista. 3 - O caso concreto é distinto, pois sua tramitação se deu em agravo de instrumento, não tendo o recurso de revista sido admitido nem em juízo primeiro de admissibilidade pelo TRT, nem em juízo definitivo pela Turma do TST. Incide, assim, o disposto no art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/1988, encerrando-se o exercício da jurisdição na Turma, conforme entendimento da Súmula nº 353 do TST. 4 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no art. 81, caput, do CPC de 2015. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa" (Ag-Emb-ED-Ag-AIRR-1654-93.2015.5.17.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos, por óbice da Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa " (Ag-E-Ag-AIRR-10777-31.2019.5.15.0068, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/11/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST.
Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nos presentes autos, a eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da recorrente por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST, no sentido de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Por fim, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC/2015. Com ressalva de entendimento da Relatora. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa" (Ag-E-Ag-AIRR-404-80.2014.5.03.0057, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/11/2022).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos e condeno as agravantes ao pagamento de multa ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. De início, saliente-se que a indicação de ofensa ao art. 93, IX, da CF perfaz alegação genérica das Partes Recorrentes, sem especificar em que consiste a negativa de prestação jurisdicional. Ainda, embora a presente ação trabalhista se encontre na fase de execução, a inclusão das empresas Recorrentes no polo passivo se deu na fase de conhecimento. Assim sendo, a hipótese em exame não possui aderência ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral. Feitas essas considerações, verifica-se que o mérito dos apelos não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 353/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à multa aplicada pela SDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Vice-Presidente do TST
18/03/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
22/05/2020, 10:00
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 21/05/2020
22/05/2020, 00:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOMOTORES LTDA sem efeito suspensivo
19/05/2020, 12:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SORVETERIA CREME MEL S.A sem efeito suspensivo
19/05/2020, 12:19
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/05/2020
19/05/2020, 00:01
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/05/2020
19/05/2020, 00:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CELSO MOREDO GARCIA
18/05/2020, 13:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/05/2020
15/05/2020, 00:06
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ aos Agravos de Petição)
13/05/2020, 15:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2020, 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
28/04/2020, 00:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EVANGELISTA DA SILVA
27/04/2020, 09:55
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ Moto For)
24/04/2020, 16:19
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ)
24/04/2020, 16:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2020, 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
02/04/2020, 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2020, 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
02/04/2020, 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico