Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NO QUAL SE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E DA SÚMULA 214 DO TST. EXCEÇÕES NÃO MATERIALIZADAS.. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100555-19.2020.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL e é Agravado SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA..
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Executado, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se consubstanciaram na incidência da Súmula 214 do TST.
Contra tal decisão, o Executado interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl.943.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.925 e 941) e regularidade de representação (fl.8), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo (fls.838-840):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
AP-0100555-19.2020.5.01.0342 - 5ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL
Recorrido(a)(s):1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL
2. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
Interessado(a)(s):1. Custos legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Recurso de: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
A Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho, conforme dispositivo que ora se transcreve (Id. 93bc773 - Pág. 29/31):
"ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, rejeitar as preliminares de não conhecimento arguidas pela executada e pelo Douto Ministério Público do Trabalho, conhecer de ambos os agravos de petição, exceto o agravo da executada quanto ao tópico recursal "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", por preclusa a oportunidade; rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, de violação à coisa julgada e ilegitimidade ativa ad causam, suscitas pela executada; e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do exequente para: (1) afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para que seja dado prosseguimento à execução; (2) condenar a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé à razão de 10% sobre o valor corrigido da causa, e negar provimento ao recurso da executada, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Vencida a Exma. Senhora Desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga..." (g.n.)
Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo de Id. fed6421, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista de Companhia Siderúrgica Nacional.
(...)"
Em seu agravo interno, a parte sustenta que "deve-se reconhecer, analogicamente, a natureza definitiva do acórdão de recurso ordinário que importa no afastamento da prescrição declarada pelo juízo condutor da execução, à medida que as prejudiciais de mérito suscitadas pela reclamada somente possam ser apreciadas neste momento processual." (fl.930). Afirma que "é evidente que a decisão regional recorrida tem força definitiva por encerrar a controvérsia afeta à incidência dos prazos da prescrição do direito de ação e da prescrição intercorrente relativamente à companhia ora agravante, que estará impedida de exercer o seu direito ao contraditório em momento posterior." (fl.931). Ao exame.
No caso em análise, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente "para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para que seja dado prosseguimento à execução." (fl.748)
Transcrevo os fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional:
"3. MÉRITO
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O MM. Juízo monocrático declarou a prescrição intercorrente, nos seguintes termos:
"QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O executado pretende que seja pronunciada a prescrição intercorrente. Aduz que entre a publicação do edital que deu publicidade ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo 0126700.45.2002.5.01.0342 (título que embasa a presente execução) e o ajuizamento da presente demanda, teria escoado prazo superior a há dois anos.
A análise de tal questão passa, primeiro, pela possibilidade de se aplicar a prescrição da pretensão executória na seara trabalhista e, em sendo possível, qual seria a data inicial de sua contagem, para, ao final avaliar sua eventual ocorrência.
É fato que antes da edição da lei 13.467/2017 (Reforma trabalhista) muito se discutiu acerca de tal instituto, havendo inclusive posicionamentos divergentes entre o STF e o TST externado nas súmulas 327 do STF e 114 do TST, declinando o c. TST pela impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente. Tal compreensão se dava principalmente pelo princípio do impulso oficial (art. 878 da CLT), cabendo ao Juízo a execução de seu julgado. Com o advento da lei 13.467/2017 foi alterado o artigo 878 da CLT cabendo o impulso oficial apenas e tão somente para a execução daqueles títulos cujo credor não possuir patrono nos autos, mitigando sobremaneira o tal instituto. Aliada a tal alteração houve a inserção do artigo 11 - A na CLT.
Eis a redação:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
De fato, violado o direito, nasce para o titular a pretensão (art. 189, CC), possibilitando que o titular possa exigir reparação. A previsão de um prazo para que se possa exigir reparação, tem por escopo impedir a eternização das relações jurídicas, promovendo certa estabilidade e segurança em tais relações. O objetivo principal do instituto, então, é paz social e segurança jurídica.
Sua aplicação na seara laboral vem sendo consolidada a partir da alteração legislativa supracitada, consoante arestos que se seguem.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO A EXECUÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO PELO DO COLENDO TST. A Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 11-A à CLT, passando a admitir a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Contudo, para que a prescrição intercorrente seja pronunciada, é preciso que o prazo de dois anos de inércia do exequente tenha transcorrido a partir da entrada em vigor da referida lei. Caso contrário, estar-se-ia conferindo efeito retroativo à inovação legal. Nesse sentido o artigo 2º da Instrução Normativa 41 do Pleno do Colendo TST. (TRT1 - AP 00011464920115010063, Relator Flavio Ernesto Rodrigues Silva, Data de Julgamento: 13/03 /2019)
REFORMA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A aplicação da Lei 13.467/17 no que se refere à declaração da prescrição intercorrente somente é possível após a entrada em vigor da referida norma, em 11/11/2017 (TRT3 - AP 00107103320135030158, Relator Danilo Siqueira de C. Faria, Oitava Turma)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). Art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST (TRT12 - AP 00010663320105120025, Relator Wanderley Godoy Junior, 1ª Turma, Publicação em 05/10/2018)
Superada essa primeira questão. Resta-nos agora perquirir acerca do momento inicial para sua contagem, em especial no caso das execuções individuais, de um título formado em ação de natureza coletiva, como no caso dos autos.
A sentença coletiva pode ser executada individualmente, tendo em vista o transporte da coisa julgada coletiva favorável para a esfera individual (art. 103,§3º, CDC), como evidenciado neste feito. Tem legitimidade para tal intento o próprio sindicado da categoria, mesmo sem autorização dos substituídos, ante a intepretação realizada pelo STF da legitimação prevista constitucionalmente (art. 8º, III, da CF).
Ocorre que tal pretensão está sujeita ao limite temporal de exigência.
No caso, o trânsito em julgado do processo tombado sob o nº 0126700.45.2002.5.01.0342, restou datado de, conforme andamento 11/04/2017processual do feito.
Analisando os elementos dos autos, constata-se que o douto Ministério Público do Trabalho, através do procedimento de acompanhamento judicial nº 000052.2007.01.001/9, deu ciência, na data de 20/06/2017, ao Sindicato Substituto processual da decisão passada em julgado nos autos do processo 0126700.45.2002.5.01.0342, instando o mesmo a providenciar o ajuizamento das execuções individuais.
Não obstante, considerando-se o entendimento dominante de nossos Tribunais, a análise do marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir da vigência da Lei 13.467/17, ou seja, 11/11/2017, sob pena de estarmos conferindo efeito retroativo à inovação legal. Assim, em que pese o Sindicato ter sido cientificado pelo MPT, em 20/06/2017, para que providenciasse o ajuizamento das execuções individuais, este Juízo, evitando-se o efeito retroativo da supracitada lei, opta por compreender que o marco prescricional fora a publicação do edital que dá ciência do trânsito em julgado do processo coletivo, nascendo, a partir de tal raciocínio, a pretensão executória.
Tal entendimento fulmina a pretensão do autor ante a evidente prescrição, senão vejamos.
O edital com a publicação do julgado proferido nos autos do processo coletivo (0126700.45.2002.5.01.0342), se deu no DEJT disponibilizado em 01/02/2018, consoante documento de ID 008278c.,Registre-se, por evidente, a inexistência de qualquer vício na publicidade conferida a tal edital, eis que disponibilizado no DEJT, modalidade válida e que substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais.,Eis a redação do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP. Nº 15, DE 5 DE JUNHO DE 2008:
Art. 5º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigirem:
I - intimação ou vista pessoal; ou
II - publicação por meio da Imprensa Nacional ou jornais de circulação local, regional ou nacional. (Artigo com redação dada pelo Ato Conjunto n° 37/2013)
Portanto, considerando-se que a publicação se dá no dia seguinte, 02/02/2018 e a fluência do prazo no primeiro dia útil subsequente, no caso, 05/02/2018 e a previsão legal do prazo de dois anos (artigo 11A, CLT), o prazo legal para a exigência de reparação em ação própria seria 05/02/2020, uma vez que os prazos em anos se contam na forma do prescrito pelo artigo 132, §3º do Código Civil, estando prescrita a pretensão autoral.
Por fim, ainda que se superasse tal posicionamento, há entendimento mais rigoroso que sequer se utiliza da prescrição intercorrente (art. 11A da CLT) para, de igual modo, concluir pela prescrição da presente execução.
Trata-se de tese firmada pelo STJ (tema 887), em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90" (R ECURSO ESPECIAL Nº 1.388.000 - PR).
Neste sentido, as ementas que se seguem:
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0001473-20.2017.5.17.0004 (RO) RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: GLAUDSON ROHR GONCALVES RECORRIDO: SEA PARTNERS NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA - EPP, TRIUNFO LOGISTICA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA EMENTA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. O prazo prescricional para a execução individual da ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, não se aplicando o artigo 94 do CPC, restrito à divulgação da notícia sobre a propositura da ação coletiva. Assim, proposta a ação de execução individual dois anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva, encontra-se a pretensão abarcada pela prescrição total.
'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DAFLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO.TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESEFIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. (...) 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp94 da Lei n. 8.078/90.1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. MinistroRogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR,Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12.Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.' (REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016)
Nestes termos, por todos os ângulos que se queira analisar a questão prescricional, o resultado a que se chega é o mesmo, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão executória." (Id d28aa18 - Págs. 5 /10).
Irresignado, recorre o exequente aduzindo que "o título executivo tem origem numa Ação Civil Pública - ACPU, de autoria do órgão do Ministério Público do Trabalho de Volta Redonda, feito número 0126700-45.2002.5.01.0342, cujo objeto visou restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade suprimido pela Agravada em abril de 1999. Impõe destacar, que o Sindicato, ora Agravante, não fez parte desta ação. Conforme consta da r. decisão, ora agravada, a ACPU em referência teve seu trânsito em julgado em 11/04/2017, sendo que em 26/06/2017 o Sindicato/Agravante recebeu notificação do MPT (cópia anexa com a peça inicial), dando ciência de uma audiência para o dia 16/08/17, bem como determinando que fossem promovidas as execuções individuais. Na audiência designada pelo MPT, o Agravante informou que havia requerido seu ingresso na ACPU, bem como vista dos autos pelo prazo de sessenta dias, sendo que tão logo analisasse o caso, se reportaria àquele órgão com suas considerações. O pedido de ingresso na ACPU e vistas dos autos foi formulado pelo Agravante em 08/08/17 sendo deferido em 15/09/2017, conforme consta no sítio do TRT/RJ. Em 19/09/2017 o Agravado levou em carga os autos da ACPU para análise." (Id 85a4f55 - Págs. 6/7).
Destaca, ainda, que "Após análise do caso e verificando que demanda envolvia uma quantidade expressiva trabalhadores (mais de mil), a ausência de um rol contendo o nome e a identificação deles forma de clara e segura, o Agravado resolveu buscar uma solução mais célere e menos onerosa para as partes, decidindo buscar entendimento com Agravada. Assim, após vários contatos as partes finalmente decidiram que a questão poderia ser resolvida tal como ocorrido com outras tantas demandas coletivas ajuizadas anteriormente, seja pelo próprio Agravante, seja pelo MPT, ou seja, a liquidação se daria de forma inversa, ou seja, a Agravada, que detém todos os documentos necessários à liquidação, apresentaria ao Sindicato/Agravante uma listagem dos trabalhadores que entendia ser os credores daquela ação e ela seria levada ao conhecimento dos interessados pelo ente sindical, com a assinatura de prazo para sua concordância ou não. Havendo discordância por parte de algum trabalhador, a empresa seria notificada pela Sindicato/Agravante para justificar a ausência do corresponde nome na listagem então fornecida por ela, podendo retificá-la caso assim fosse o caso. Concluída a fase de confecção da listagem, ou seja, ultrapassado o prazo para as devidas correções, a Agravada então apresentaria os cálculos de liquidação, de forma individualizada e uma vez conferidos tidos com bons, pelo Agravante, dar-se-ia início a terceira fase das negociações, qual seja, a forma de pagamento ao trabalhadores, que poderia ser judicial ou administrativa, com depósito direto do valor da liquidação na conta de cada credor. Insta registrar que o título executivo judicial exequendo estabeleceu como condição para a data limite de apuração do crédito devido a cada credor, a efetiva comprovação da efetiva eliminação do agente insalubre pelo órgão do MTE, sendo certo, portanto, que somente a Agravada detinha tais informações". (Id 85a4f55- Págs. 7/8).
Prossegue o exequente asseverando que "durante estas tratativas o MPT foi comunicado de todos os atos praticados, inclusive, uma nova audiência foi designada para dia 14/03/2018, às 13:30h. na qual foi concedido ao Agravante o prazo de 10 dias para apresentar, por escrito, todos os atos praticados até então, o que foi devidamente cumprido, conforme comprova a cópia da ata de audiência e da petição anexas (doc´s 1 e 2). Vale aqui fazer um parênteses para esclarecer que logo após a conclusão da análise dos autos da ACPU, pelo Agravante, sobreveio uma nova legislação trabalhista, denominada de 'reforma trabalhista', que passou a viger em 11/11/2017 (Lei 13.467/2017), que trouxe uma enorme insegurança para os operadores do direito, dadas as alterações significativas no texto na CLT. Como se sabe, por após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o número de ajuizamento de demandas trabalhistas tive uma queda de grande expressão, dadas as incertezas quanto a aplicabilidade ou não de alguns dispositivos previstos da CLT, que poderia gerar um ônus à parte de grave repercussão em sua vida financeira. Em meio a este período nebuloso, ainda sobreveio o recesso forense e as férias coletivas do Sindicato/Agravante, períodos que coincidem. Assim, após a audiência ocorrida no MPT no mês de março de 2018, de fato muitas dúvidas ainda pairavam sobre a forma como deveriam ser promovidas as execuções individuais, até que finalmente a Agravada sinalizou para uma conclusão das tratativas que vinham sendo realizadas. Uma vez finalizadas as negociações com a Agravada, o Agravante em 27/09/2018, comunicou ao MPT que (doc. 3, anexo): '... em atenção a Notificação nº 8580.2018, informar que está em vias de negociação com a CSN, para que ela apresente uma listagem dos trabalhadores que teriam direito ao crédito oriundo da sentença proferida nos autos da ACPU 0126700-45.2002.5.01.0342, que será levada ao conhecimento dos interessados por meio de divulgação na impressa local e do boletim oficial do sindicato, assinando-lhes um prazo de comparecimento para apresentarem eventual discordância, caso algum nome não tenha sido incluído. Após essa etapa, a CSN elaborará os cálculos, os quais serão objeto de avaliação pelo Sindicato e, havendo concordância, culminará no pagamento dos créditos pela via judicial ou mesmo administrativa, se assim for a forma mais célere à época. Ressalta-se que todos esses procedimentos serão devidamente levados ao conhecimento desta D. Procuradoria, na medida em que sejam realizados. Por fim, esclarece que tal procedimento é idêntico ao que já foi realizado nos autos da ACPU nº 0022600-26.2008.5.01.0343 e do Acompanhamento Judicial nº 002274.2005.01.001/5, cujo resultado final, satisfez a todos." (Id 85a4f55- Págs. 8/9).
Salienta, outrossim, que "Enfim, após muito estudo sobre a forma pela qual as execuções seriam propostas, até porque, naquela ocasião já havia uma listagem, de conhecimento dos trabalhadores, contendo pelo menos cerca de mil nomes, todos sedentos por uma solução final que, a princípio já estaria por ocorrer, o Agravante entendeu que, diante dos temos do título executivo, outra alternativa não haveria senão propor as execuções nas bases como já é do conhecimento desta Especializada. Neste contexto, importa esclarecer que era de grande relevância a indicação dos titulares do direito conferido na ACPU, de modo a não ensejar múltiplas execuções em descompasso com a coisa julgada, às margens da temeridade processual, já que o ônus de ajuizar as ações coletivas coube ao terceiro (sindicato), que não integrou a fase de conhecimento da ação originaria. Vale reprisar que a nova Legislação trabalhista, mencionada anteriormente, impõe encargos severos aqueles que militam nesta Especializada, dissociados do bom direito. Implica dizer, portanto, que ao Sindicato/Agravante, por mais que buscasse contemplar todos os trabalhadores que por direito se enquadrasse na coisa julgada, ainda sim poderia cometer equívocos gravíssimos, dada a atribuição que lhe foi incumbida (de promover as execuções), podendo deixar de representar algum ou promover execuções que não fossem pertinentes ao caso, repita-se, considerando que a sentença produziu efeitos a toda categoria, sem delimitação de substituídos e condicionou a data limite do cálculo, prova efetiva da eliminação do agente insalubre, por meio de documento emitido pelo MTE, o qual não teve conhecimento, até a presente data. Outrossim, e não menos relevante, há de chamar a atenção dos nobres Julgadores para o fato de que, desde a fase de conhecimento da demanda originária, a Agravada já vinha procedendo de forma completamente alheia à boa-fé, faltando com o dever de colaboração com a administração da justiça, o que resultou na sua condenação em litigância por má fé, mantida por este E. TRT. Pois bem. Concluídos os esclarecimentos dos fatos que precederam o ajuizamento das execuções individuais pelo Agravante, passa-se, pois, aos fundamentos legais que dão embasamento ao presente Agravo de Petição." (Id 85a4f55 - Págs. 20/21).
Por fim, sustenta que "é de clareza ímpar o teor da Súmula 150 do C. STF, que muito bem a contento, define a questão: Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. Logo, a preliminar em questão não poderia ser acolhida, ante o entendimento já consolidado pela Corte Máxima, devendo este E. Tribunal, máxima vênia, superar a questão, e afastar a sua aplicação neste caso. (...) Como consta da própria decisão, ora agravada, o trânsito em julgado do título executivo se deu em 11/04/2017, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, que veio ocorrer em 11/11/2017. Portanto, o título executivo foi constituído na vigência da lei anterior a de 11/11/2017 (reforma trabalhista), sendo aplicada ao caso, a Súmula 114 do C. TST. Com a vigência da Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, o instituto da prescrição intercorrente passou a ser aplicado na justiça do trabalho, ante os termos do art. 11-A da CLT, contudo, como já dito, a sentença proferida nos autos da ACPU transitou em julgado em 11/04/17. (...) Seria mesmo um disparato dar aquele título executivo um novo norte, por conta de uma legislação que só iria entrar em vigência meses depois de sua constituição, ferindo de morte a coisa julgada, em detrimento do princípio constitucional da segurança jurídica, consagrado no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, também conhecido como princípio da confiança legítima (proteção da confiança), sendo este um dos subprincípios básicos do Estado de Direito, fazendo parte do sistema constitucional como um todo e, portanto, trata-se de um dos mais importantes princípios gerais do Direito. Muito embora a propositura das execuções tenha sido na vigência da Lei 13.467/17, a aplicação desta denota-se, no que tange a prescrição, flagrante violação ao direito anteriormente tutelado, quando da prolação do título executivo. (...) Logo, a decisão proferida pela 2ª vara do trabalho viola, data vênia, sobremaneira o comando da sentença proferida na vigência da Lei anterior. Destaca-se que não obstante a publicação do Edital de convocação mencionado, o Sindicato, ora Agravante, foi comunicado pelo MPT, quando da vigência da Lei Anterior de modo que não é crível admitir a alteração das regras em plena ocorrência dos fatos. (...) Como se observa, o Agravante foi notificado pelo MPT para promover as execuções individuais em 26/06/2017, tendo ingressado na ACPU em 15/09/2017. Logo em seguida iniciou as tratativas de composição com a Agravada, o que se consumou com a apresentação da listagem de trabalhadores que Ela reconheceu serem os credores. Isso em 16/11/2018. A desistência do acordo extrajudicial foi apresentada pela Agravada perante o MPT (IC nº 000052.2007.01.0019), por sua vez, somente em 26/11/2019, com a ciência do agravante apenas em 09/12/19. Portanto, resta indene de dúvidas que a prescrição, seja qual ela for, foi interrompida, exatamente na forma como prevê o art. 202, VI, do CC, ou seja, pela por ato inequívoco, extrajudicial, que importou no reconhecimento do direito pelo devedor. (...) Em linhas gerais, pode-se afirmar que os requisitos para configuração da prescrição são três: a) a violação do direito e, portanto, o nascimento da pretensão; b) a inércia do titular; c) o decurso do tempo fixado em lei. Vê-se, pois, diante dos fatos aqui narrados, - e devidamente comprovados, que um dos requisitos para aplicação da prescrição intercorrente, não se encontra presente no caso em questão, ou seja, nunca houve inércia por parte do Agravante. Ao contrário, desde sua ciência do título executivo, promoveu todos os atos que julgou necessários para ver seu direito garantido, ainda que de forma extrajudicial. (...) Como bem destacou o Exmo. Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, em demanda idêntica à presente (feito nº 0100279-82.2020.5.01.0343), a arguição de prescrição intercorrente, formulada pela Agravada e acolhida pela Juízo de origem não se configura pois, não restou comprovada pela demandada a intimação pessoal do substituído processualmente para deflagrar a execução individual, sendo certo que a mera intimação dos substituídos por meio de edital publicado no DEJT nos autos da ação coletiva nº 0126700-45.2002.5.01.0342 não se afigura suficiente para ensejar o início da contagem do prazo prescricional. Por certo este é o melhor posicionamento para o caso, já que não nos parece crível, - muito menos admissível, que o trabalhador seja considerado intimado por meio do DEJT! Enfim, por qualquer ângulo que se avalie a prescrição intercorrente, ela não está caracterizada, pelo que a sentença de origem merece reforma."(Id 85a4f55 - Págs. 21/28).
Analisa-se.
Registre-se, inicialmente, que o artigo 11-A, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preceitua que, in verbis:
" Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."
Do exame das provas dos autos, tem-se que a situação ora em exame não comporta a aplicação de prescrição intercorrente, isso porque, conforme dispõe o §1º, do artigo 11-A da CLT, a fluência do prazo prescricional tem início quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial durante o curso da execução. Ocorre, no caso dos autos, que o MM. Juízo de primeiro grau fixou o marco inicial para contagem da prescrição intercorrente como sendo a data da publicação do edital que deu ciência do trânsito em julgado do processo coletivo, ocorrida em 01/02/2018. Entretanto, tal entendimento vai de encontro ao dispositivo legal supracitado, na medida que dele consta expressamente que a fluência do prazo prescricional terá início quando a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo certo que o edital que deu ciência às partes acerca do trânsito em julgado do processo coletivo ocorreu antes do início da execução, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso o referido dispositivo.
Saliente-se, outrossim, que o entendimento doutrinário acerca do tema tem sido no sentido de que, somente após a paralisação do feito por mais de dois anos a contar da entrada em vigor do referido dispositivo legal é que a prescrição intercorrente poderá ser pronunciada de ofício.
Neste sentido, o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, considerando a vigência da lei supracitada, e, ainda, a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, por meio da Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, editou a Instrução Normativa, nº 41, na qual há previsão, conforme o art. 2º, in verbis:
"Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". (Lei nº 13.467/2017).
Cumpre aqui destacar o disposto no parecer do Douto Ministério Público do Trabalho, da lavra do Ilustre Procurador do Trabalho Andre Luiz Riedlinger Teixeira, in verbis:
"Da Alegada Prescrição Intercorrente. Inaplicabilidade da Lei nº. 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista). Prazo Prescricional da Execução - 05 (Cinco) Anos - Do Entendimento da SBDI-I, do C. TST. Da Orientação da Súmula nº. 150, do E. Supremo Tribunal Federal. Existência de Causa Interruptiva da Prescrição - Artigo 202, VI, do Código Civil.
O D. Juízo Monocrático, ao apreciar a demanda executiva em primeiro grau, acolheu a prejudicial arguida, pronunciando, assim, a prescrição extintiva intercorrente da pretensão executiva, considerando haver transcorrido mais de 02 (dois) anos do dies a quo do prazo prescricional para ajuizamento das demandas executivas (artigo 11-A, da CLT).
O Autor, oportunamente, interpôs Agravo de Petição, aduzindo a necessidade de reforma do Julgado. Razão lhe assiste.
Insta perquirir.
Em primeiro lugar, convém salientar, que é inequívoco, nos autos, que o trânsito em julgado da Sentença proferida no processo coletivo nº. 0126700-45.2002.5.01.0342, do qual extrai-se o título executivo objeto da presente execução, deu-se em 11/04/2017.
Nessa linha, a questão em litígio tornou-se definitiva antes da entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017 ('Reforma Trabalhista'), que seu, somente, em 11/11/2017.
Portanto, inaplicável a novel normatização em apreço, visto que, em observância ao postulado Constitucional da Segurança Jurídica, não se pode conferir efeito retroativo a mencionada Legislação, sob pena, na hipótese, de ofensa a Coisa Julgada.
Destaca-se, que à situação dos presentes autos se aplica diretamente as disposições previstas nos artigos 5º, XXXVI, da CRFB/88, como dimensão objetiva do Princípio da Segurança Jurídica, e o artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº. 4.657/1942).
Nessa linha segue o recente entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho:
'[...] 2 - EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. Destaca-se que a execução no presente feito é relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. O Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória individual de sentença proferida na ação coletiva, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido'. (Grifo Aposto). (RR-36- 54.2017.5.02.0070, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 11/10/2019).
No mesmo sentido fixou o C. Tribunal Superior do Trabalho na redação do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 41, aduzindo: 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017'.
Logo, não havendo determinação judicial direcionada à Exequente após a vigência da Lei nº 13.467, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Imperioso ressaltar, que o Direito Declarado, na Sentença proferida nos autos de nº. 0126700-45.2002.5.01.0342, refere-se a supressão de Adicional de Insalubridade, violação esta ocorrida em Abril de 1999, isto é, há quase 18 (dezoito) anos antes da entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017.
Além disso, como sedimentado na jurisprudência, as normas relativas à prescrição e decadência, quando revogadoras de normatização anterior, devem ser aplicadas com temperamentos, exatamente por se tratar de legislação que atine a institutos de natureza híbrida, pois atingem tanto questões relativas a Direito Material, quanto questões referentes a Direito Processual.
Nesse sentido, além da observância a própria Irretroatividade da Lei, como acima explanado, não se aplica a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, exatamente em vista da natureza ambivalente da norma que trata sobre os mencionados institutos.
Logo, deve ser considerado, na apreciação do feito, o Enunciado da Súmula nº. 114, do C. Tribunal Superior do Trabalho, dominante à época da prolação do Decisum e da Res Iudicata formada nos autos, afastando-se, dessa maneira, a aplicação do fenômeno da Prescrição Intercorrente, no presente feito.
Ademais, em Fevereiro do corrente ano (2020), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do C. Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar os Embargos de Divergência nº. 0002302-73.2014.5.17.0014 (ED-RR), seguindo a linha de entendimento da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, decidiu que se aplica às ações coletivas o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 21, da Lei n.º 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Destaca-se, que em coerência com o entendimento fixado, segue a C. 8ª Turma do E. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública visando à proteção de interesses difusos e coletivos, tal como preconizado no artigo 129, III, da Constituição. Assim, considerando que a presente demanda objetiva a tutela de interesse coletivo dos trabalhadores, relativos à conduta antissindical do Reclamado, não há falar em ilegitimidade ativa ad causam. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR - MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO A INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) aplica-se à Ação Civil Pública. Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público teve ciência dos fatos alegados em junho de 2009 e ajuizou a presente Ação Civil Pública pouco mais de cinco anos depois, em 28/07/2014. Decorreu, portanto, o prazo prescricional quinquenal. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido'. (Grifo Aposto). (RR-2302-73.2014.5.17.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2016).
Portanto, tendo como premissa que o prazo para ajuizamento da Ação Coletiva é de 05 (cinco) anos, também o será para a respectiva Ação de Execução, uma vez que 'prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação', conforme teor do Enunciado da Súmula nº. 150, do E. Supremo Tribunal Federal.
Salienta-se, que a prescrição da pretensão executiva, a que se tratou no Enunciado da Súmula nº 150 do E. Supremo Tribunal Federal, não se confunde com prescrição intercorrente. Esta ocorre na fase de execução, em decorrência da inércia prolongada da parte de realizar ato processual de sua incumbência. Como a execução individual de sentença coletiva consubstancia-se em processo autônomo de execução, e não mera fase processual da ação coletiva, não é adequado aplicar a prescrição intercorrente àquela tomando por base o trânsito em julgado desta.
Desse modo, tratando-se de processos distintos, aplica-se a Prescrição da Pretensão Executiva.
De outra maneira, também, como fundamento para reforma da Sentença proferida no presente feito executivo, destaca-se a comprovação, pelo Agravante, da presença de causa Interruptiva da Prescrição, na forma do artigo 202, VI, do Código Civil.
Ou seja, vislumbra-se, do acervo probatório constante nos autos, a ocorrência da prática de ato inequívoco da Ré/Executada, de natureza extrajudicial, que caracteriza o reconhecimento do Direito dos beneficiários da Sentença Coletiva.
Tal conclusão se extrai dos e-mails encaminhados e respondidos pelos prepostos/agentes da Ré/Executada, conforme documentos de Id.: c6f8043, pág. 01, dentre outros, nos quais restaram indicados, pela Ré/Executada, os Trabalhadores beneficiários da Coisa Julgada Coletiva.
Destaca-se, que as tratativas com a COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, iniciaram-se por volta de 22/03/2018, conforme petição trazida aos autos do procedimento em trâmite perante este Parquet, de Id.: 983a3ac, págs. 01/02.
A patrona do Ente Coletivo Sindical, ora Agravante e Substituto Processual, reiterou a petição em 27/09/2018 (Id.: a66c6d9, pág. 01), informando estar em negociação com a Ré/Executada (CSN), com vistas a apresentação da supracitada lista de empregados que seriam beneficiários do título executivo extraído do Julgado Coletivo.
Ressalta-se, ainda, que quando da cobrança efetuada aos prepostos/agentes da Ré/Executada, os mesmos responderam positivamente, informando, a princípio que (E-mail de 31/10/2018 - Id.: 1328cea, pág. 01):
'[...] Estamos concluindo o trabalho aqui e até a próxima semana lhe encaminharemos, ok!? [...]'.
Posteriormente, ocorreu uma nova resposta a outra cobrança realizada pela patrona do Sindicato, aduzindo o agente da Ré/Executada, no e-mail encaminhado como resposta em 16/11/2018 (Id.: c6f8043, pág. 01):
'[...] Segue em anexo o rol de substituídos processuais que levantamos, os quais somam o total de 921 (novecentos e vinte e um) empregados/ex-empregados (vários deles já foram desligados da empresa)
Caso haja alguma dúvida, estou à disposição [...]'.
Diante disso, conforme o rol indicado pela Ré/Executada, constando os 921 (novecentos e vinte e um) trabalhadores, o Sindicato Autor procedeu a publicação, em seu Boletim, de 01/02/2019, a convocação dos empregados e ex-empregados indicados (Id.: 2e3d41c, pág. 01). Tal informação foi trazida aos autos do procedimento instaurado perante este Órgão Ministerial, consoante a petição de Id.: 7b23bc9, pág. 01.
Após isso, ocorreram novas tratativas extrajudiciais, considerando a suposta ausência de alguns Obreiros na lista indicada pela Ré/Executada, conforme e-mail de 28/03/2019, de Id.: 88cdc3b, pág. 01.
A Ré, ora Agravada, através de seu preposto, enviou e-mail ao Sindicato, solicitando a indicação de matrículas referentes a alguns empregados, em virtude da dificuldade na inclusão de alguns nomes no rol antes apresentado (e-mail de 25/03/2019 - Id.: 23bb5c5, págs. 01/03). As informações solicitadas pela Executada foram prestadas pelo Sindicato Autor, conforme e-mail de 09/05/2019, de Id.: 3668a83, págs. 01/04.
Posteriormente foram solicitadas matrículas de outros 03 (três) empregados, conforme e-mail remetido pela Ré, em 09/05/2019 (Id.: 88c22d7, pág. 01), o qual restou respondido pela patrona do Sindicato.
Em resposta, a Ré aduziu, via prepostos (Id.: a5dcc07, pág. 02):
'[...] Sim, acabamos as conferências nesta semana. Segue planilha final revisada. Se tiver dúvida sobre algum caso pontual, favor informar. Algumas pessoas da listagem que você mandou não tem direito, pois não tiveram insalubridade cortada em março/1999. Aguardo seu OK para enviarmos para o contador. Obrigado [...]'.
Depois, foi remetido e-mail ao Sindicato (em 07/06/2019), questionando, a própria Ré, se a mesma poderia proceder a liquidação do feito, conforme e-mail de Id.: a5dcc07, pág. 01, nos seguintes termos:
'[...] Posso enviar ao contador para fazer cálculos? [...]'.
O Sindicato Autor, após a apresentação da listagem pela Ré/Executada, extrajudicialmente, verificou a presença de várias pendências no rol de empregados, inclusive a retirada de alguns nomes de Obreiros antes indicados. Desse modo, enviou e-mail à Ré, indicando a situação, em 11/06/2019 (Id.: 1a65706, pág. 01 e Id.: 11d3e75, págs. 01/05).
Na data de 01/07/2019, conforme e-mail enviado, o Sindicato Agravante solicitou resposta quanto as pendências, de acordo com documento de Id.: 2443e7e, pág. 01. Houve retorno por parte do preposto da Ré, no mesmo dia (01/07/2019), na forma do e-mail de Id.: fa057f1, pág. 01. Outra resposta foi enviada em 15/07/2019, indicando o segundo tópico do e-mail do Sindicato, remetido anteriormente (Id.: 5254005, págs. 01/02).
Em 18/07/2019 (Id.: 7f02c48, pág. 01), a patrona Sindical enviou outro e-mail, com novos questionamentos a Executada. O e-mail foi reiterado em 29/07/2019, de acordo com o documento de Id.: 9627d94, pág. 01.
Novamente reiterado o e-mail, em 28/08/2019, aguardando o retorno quanto a análise das considerações feitas anteriormente, bem como a apresentação das memórias de cálculos (Id.: e938d35, pág. 01). E outro e-mail foi enviado, em 11/09/2019 (Id.: 1c2f31d, pág. 01).
Destaca-se que a Ré/Executada, mesmo após o avanço nas tratativas extrajudiciais, quanto a correta solução e satisfação dos créditos dos Trabalhadores, não mais se manifestou.
Nessa linha, o Sindicato, ora Agravante, sugeriu a realização de uma audiência, perante este Parquet, com vistas a solucionar o impasse quanto aos Substituídos indicados nas listas e demais questões controversas (Id.: 70d7afd, págs. 01/02).
Na audiência realizada, o patrono da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, confirmou as tratativas e informou que o rol de empregados 'AINDA NÃO ESTAVA DEFINIDO'. Portanto, firmou-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a Ré/Executada apresentasse o rol de Empregados beneficiários do título executivo judicial (Ata da Assentada - Id.: 8baf8fe, págs. 01/02).
Contudo, na contramão de sua atuação anterior, de forma diametralmente contraditória, a Ré/Executada, através de seus patronos, informaram, nos autos do procedimento administrativo, QUE NÃO APRESENTARIAM MAIS O ROL DE LEGITIMADOS/SUBSTITUÍDOS, nem mesmo as planilhas de cálculos, conforme a petição de Id.: bd8a388, págs. 01/03, apresentada em 26/11/2019.
Este Parquet, considerando a petição apresentada pela Ré, procedeu a notificação do Sindicato, em 06/12/2019, para ciência dos termos da petição.
Portanto, considerando a situação acima narrada, a Ré/Executada, ora Agravada, manifestou inequivocamente a pretensão de reparar os danos causados, os quais restaram reconhecidos em Sentença Coletiva transitada em julgado. Porém, após vasto período de tempo (quase 02 (dois) anos) depois, inclusive, de definir quais seriam os Empregados beneficiários, a seu ver, do título executivo extraído da Sentença Coletiva, manifestou-se contraditoriamente.
Assim, se considerarmos a tese aplicada pelo Juízo Monocrático, a Actio Nata de viés subjetivo, a qual vem sendo adotada, de longa data, pela Doutrina e Jurisprudência, para análise e definição do "dies a quo" do prazo prescricional, ocorreu com a ciência/conhecimento pelo Ente Coletivo Sindical da negativa da Ré/Executada quanto ao cumprimento das tratativas antes veiculadas. Isto é, após o recebimento da notificação expedida por este Órgão Ministerial Laboral em 06/12/2019.
Assim, não se pode considerar que a pretensão executiva se encontra prescrita, pois, no presente feito, conforme toda a análise exposta, ocorreu hipótese de Interrupção da Prescrição, na forma do artigo 202, VI, do Código Civil.
Acentua-se, que a Prescrição só torna a correr, novamente, de seu início, após a ciência/conhecimento do Credor (Actio Nata) da cessação dos efeitos do ato que deu causa a sua interrupção.
No presente caso, tal fato se deu após a ciência do Sindicato da manifestação da Ré/Executada, no procedimento administrativo, de que não mais cumpriria com o acordado extrajudicialmente, isto é, não apresentaria mais o Rol de Substituídos e a não procederia a elaboração/formulação das memórias de cálculos.
Ressalta-se, que a prescrição se vincula a Princípio da Boa-Fé, como um de seus fundamentos. Por essa razão, não se pode considerar que a Ré/Executada atuou com Boa-Fé, ao arguir a prejudicial de prescrição, exatamente por se constatar, dos autos, que a mesma atuou de forma contraditória nas tratativas extrajudiciais.
Salienta-se, ainda, que o D. Juízo A Quo sequer se manifestou quanto a alegação da causa Interruptiva da Prescrição apresentada pelo Sindicato Autoral. E nem mesmo a Ré/Executada se manifestou quanto as tratativas, via e-mail, formuladas extrajudicialmente com seus representantes, apresentadas pelo Sindicato representativo da Categoria.
Pelo provimento do Recurso de Agravo de Petição, a fim de que seja afastada a prejudicial de prescrição acolhida ante a inaplicabilidade da Lei nº. 13.467/2017 e em virtude do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a ser observado, bem como considerando a ocorrência de causa Interruptiva do fenômeno Prescricional, na forma do artigo 202, VI, do Código Civil." (Id f05001f).
Desse modo, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT, razão pela qual merece reforma o julgado, para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para que seja dado prosseguimento à execução." (fls.736/748)
Como se observa, trata-se de decisão de índole interlocutória, não comportando impugnação via interposição de recurso imediato.
Como sabido, qualifica-se como interlocutória a decisão que, resolvendo questão incidente, não põe termo à relação jurídico-processual, conforme dispõe o art. 162, §§ 1º e 2º do CPC.
Contrapõe-se, assim, às decisões que encerram o processo, com ou sem resolução do mérito, ditas, na doutrina, definitivas ou terminativas.
Pontuo, ainda, que não restaram concretizadas quaisquer das exceções previstas na Súmula 214 desta Corte Superior.
Transcrevo o respectivo teor:
Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Desse modo, do conteúdo de decisão interlocutória contida no acórdão recorrido deflui a sua irrecorribilidade de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST.
Nessa linha de entendimento, colaciono os julgados abaixo de todas as Turmas deste Tribunal Superior:
"AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. EXCEÇÕES NÃO MATERIALIZADAS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100457-34.2020.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/07/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DA CORTE REGIONAL - DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, eis que a decisão regional que deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição intercorrente e, como consequência, determinou o retorno dos autos à e. Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução tem natureza de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100048-27.2021.5.01.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. A parte não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mediante a qual se aplicou à hipótese o teor da Súmula nº 214 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100296-27.2020.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, irreparável a decisão monocrática que denega seguimento ao agravo de instrumento da Executada, tendo em vista que o acórdão do Tribunal Regional, que afasta a prescrição intercorrente pronunciada e determina o retorno dos autos à Vara da origem, é irrecorrível de imediato, por ostentar natureza interlocutória, sem enquadramento nas exceções enunciadas na Súmula n.º 214 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-100080-32.2021.5.01.0341, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do Exequente para afastar a declaração de prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Logo, conforme assentado na decisão agravada, trata-se de decisão interlocutória, não recorrível de imediato, nos termos da Súmula 214/TST, visto que não se caracteriza nenhuma das exceções nela previstas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100600-23.2020.5.01.0342, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022).
"AGRAVO DA RECLAMADA (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO DO TRT QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT afastou a prescrição intercorrente declarada pela primeira instância e determinou o retorno dos autos à vara de origem, para que fosse examinado o mérito. 4 - A decisão do TRT que determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução individual de sentença coletiva consiste numa decisão interlocutória, razão por que incide ao caso a Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". 5 - Vale registrar, ademais, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. 6 - Desse modo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível, ficando prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa" (Ag-AIRR-100090-76.2021.5.01.0341, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja dado prosseguimento à execução individual. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT. Aplica-se, à hipótese, a Súmula/TST nº 214. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100529-24.2020.5.01.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CSN. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade ativa do sindicato e afastou a prescrição (ao fundamento de que é descabida a prescrição intercorrente e de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial ou da notificação pelo juízo de origem que determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido, o qual, nos termos do acórdão recorrido, não transcorreu), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. A decisão detém natureza interlocutória, incidindo o disposto na Súmula 214 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100596-86.2020.5.01.0341, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator