Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) no tocante aos temas "prescrição e decadência", "legitimidade ativa", "inépcia da petição inicial" e "honorários advocatícios", a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não foram transcritas as razões de decidir sobre as matérias, que se encontram registradas no acórdão de Id. 63598e2; II) quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte transcreveu apenas o dispositivo do acórdão; III) em relação à assistência judiciária gratuita, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria; IV) por fim, no tema "correção monetária", a ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Na hipótese, a executada limita-se a afirmar, de forma genérica, a transcendência da causa e a corroborar o defendido no recurso de revista. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo.
Agravo de que não se conhece, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100360-37.2020.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE E ITATIAIA.
Trata-se de agravo interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo interno não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação.
O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto em que adota a técnica de fundamentação "per relationem", mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/10/2023 - Id. 3185230; recurso interposto em 31/10/2023 - Id. 07ae6b6).
Regular a representação processual (Id. 2e0222b).
O juízo está garantido (Id. 25b2be9 e 6f0845d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / INÉPCIA DA INICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n)
No tocante aos temas supra, não cuidou a recorrente de cumprir, adequadamente o disposto no inciso I, na medida em que não transcreveu as razões de decidir sobre tais matérias, que se encontram registradas no acórdão de Id. 63598e2. Salienta-se que esse decisum conclui por determinar o retorno dos autos à Vara de origem, o regular prosseguimento da execução individualizada, por afastar prescrição, bem como rejeitara ilegitimidade ativa do sindicato. (decisão interlocutória)
Releva, ainda, acrescentar que não socorre a parte a transcrição do acórdão de Id. 71c6768, o qual apenas deixou de conhecer dos temas acima, porque já decididos no mencionado acórdão anterior.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Em relação ao tema, a recorrente, também, não cumpriu de forma adequada o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, na medida em que transcreveu em seu apelo Id. 07ae6b6 - Pág. 2, apenas o dispositivo do acórdão, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. Nesse sentido, o entendimento da C. Corte:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n)
Desse modo, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 492; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 879, §7º.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A parte executada o presente agravo, objetivando a reforma da decisão agravada.
Contudo, não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária.
Do cotejo da decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão.
Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) no tocante aos temas "prescrição e decadência", "legitimidade ativa", "inépcia da petição inicial" e "honorários advocatícios", a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não foram transcritas as razões de decidir sobre as matérias, que se encontram registradas no acórdão de Id. 63598e2; II) quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte transcreveu apenas o dispositivo do acórdão; III) em relação à assistência judiciária gratuita, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria; IV) por fim, no tema "correção monetária", a ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Na hipótese, a executada limita-se a afirmar, de forma genérica, a transcendência da causa e a corroborar o defendido no recurso de revista.
A ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.7.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF).
Assinale-se que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o não atendimento aos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito da controvérsia.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, aplica-se multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator