Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/abqc
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. INTIMAÇÃO POR MEIO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O Tribunal Regional registrou que, apesar da previsão do art. 880 da CLT, a intimação da executada para pagar ou garantir a execução foi realizada por meio do DEJT, direcionada à advogada constituída. Concluiu pela validade do ato, uma vez que a ausência de citação pessoal não acarretou prejuízo à parte, a qual tomou ciência dos atos processuais, apresentou defesa e impugnou os atos de execução. Assim, considerando que a intimação dirigida à procuradora não comprometeu o direito de defesa da executada, não se vislumbra violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual reputo incólume o inciso LV do art. 5º da Constituição. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1499-40.2013.5.10.0008, em que é Agravante ONDREPSB - LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. e é Agravado MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO.
A executada interpõe agravo (fls. 1.222/1.238) contra a decisão monocrática de fls. 1.212/1.218, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 1.173/1.185).
Contraminuta apresentada às fls. 1.245/1.258.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do apelo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.240) e a tempestividade (publicação da decisão agravada em 24/9/2024 e interposição do agravo em 4/10/2024).
2 - MÉRITO
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 1.154/1.159):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso
(...) Em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do colendo TST), razão pela qual sequer se conhece das alegações de ordem infraconstitucional e jurisprudencial. Nesse contexto, a aferição das alegadas violações aos dispositivos constitucionais invocados dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam as matérias em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.
Demais disso, as disposições da Constituição Federal invocadas encerram conteúdo nitidamente principiológico e, nesta feição, eventual ofensa teria natureza reflexa ou indireta, o que, com efeito, não atende à disposição da CLT. Neste sentido já se manifestou o col. TST:
(...)
Inviável, pois, o processamento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (grifos nossos)
Na minuta do agravo de instrumento, a recorrente insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. INTIMAÇÃO POR MEIO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório.
Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Registrem-se, como reforço de fundamentação, os seguintes julgados desta Corte Superior sobre o tema, inclusive da 8ª Turma:
[...]
Ainda, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
[...]
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:
[...]
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.
A executada impugna a referida decisão, alegando que foram devidamente infirmados no agravo de instrumento e demonstram a possibilidade de aferição da violação direta e literal dos dispositivos constitucionais suscitados (fls. 1.227). Na revista, a parte pretende a nulidade da citação em uma ação de execução, sob o argumento de que não foi citada adequadamente. Argumenta que não há falar em validade das publicações no DEJT, especialmente quando a advogada destinatária da publicação não detinha poderes para receber a citação inicial e a citação na fase de execução. Indica ofensa do art. 5º, LV, da Constituição da República.
Ao exame.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
Quanto à alegada nulidade de citação realizada mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a executada apresentou procuração à fl. 134 após ter sido intimada via postal (fls. 124) para ter ciência da ação de execução de título judicial ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 7/12/2012 e os atos processuais subsequentes prosseguiram regularmente, com novas intimações realizadas via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, até o julgamento da impugnação aos cálculos ofertada pelo (fls. 256/257) e intimação parquet das partes para ciência da decisão proferida (fl. 258). Em 29/9/2018, apresentou o Ministério Público do Trabalho nova petição com a qual requer a instauração de nova execução e a notificação da executada para pagamento da quantia de R$ 1.115.098,49 (fls. 291/293), conforme fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho de Santa Catarina que constatou o descumprimento do título judicial (fls. 300/335).
Porque já constituído procurador nos autos, as intimações foram realizadas por meio de publicações eletrônicas, em nome da advogada Grasieli Rodrigues, conforme se observa à fl. 409 (prazo de cinco dias concedido para manifestação da executada, sob pena de execução); fl. 430 (prazo de sessenta dias para comprovar o fiel cumprimento das obrigações objeto do acordo judicial, sob pena de pagamento da multa indicada pelo MPT); fl. 432 (instauração da execução com remessa dos autos à SECAL); fl. 438 (vista às partes dos cálculos, nos termos do § 2.º do art. 879 da CLT); fl. 449 (vista à executada da impugnação aos cálculos apresentada pelo MPT); fl. 459 (publicação do julgamento da decisão de impugnação aos cálculos e homologação da conta exequenda) e fl. 470/471 (intimação para pagamento ou garantir a execução no prazo de 48 horas, nos termos do art, 880 da CLT). Decorrido o prazo sem manifestação da executada, em 22/1/2021, foi expedida carta precatória para penhora e avaliação de bens (fls. 473/474), tendo a advogada Grasieli Rodrigues em 9/2/2021 comunicado ao juízo a renúncia ao mandato outorgado pela executada, por motivo de foro íntimo (fls. 475). A executada opôs em 09/02/2021 exceção de pré-executividade (fls. 477/488) que foi rejeitada pelo juízo da execução. Para o tema da nulidade da execução, transcrevo a fundamentação da referida decisão (fls. 509):
De igual maneira não vislumbro irregularidade na citação do executado. Isso porque as intimações e citações realizadas nos autos foi dirigidas para a patrona da executada legalmente constituída para receber citações, notificações e intimações judiciais, tendo atuado inclusive na fase de conhecimento do processo, razão por que não há irregularidade na citação a ensejar nulidade dos atos processuais praticados. As publicações no DEJT foram efetivadas com indicação da Advogada do executado (conforme a procuração juntada em 16/10/2019 - id. 7b761c7 pág. 35), cuja renúncia de mandado só ocorreu em 9/2/2021 (id. 0cc0683). Logo, todos os atos até a renúncia são válidos e eficazes, inclusive citação/notificação/intimação, motivo pelo qual declaro válidos os atos processuais praticados. Quanto à alegação de ausência de citação pessoal dos executados na fase de execução, destaco que no Processo do Trabalho a citação apresenta peculiaridades que a diferem daquela realizada no processo comum, e dispensa a necessidade de que seja feita pessoalmente ao réu. O ato intimação para pagamento considerado válido desde dirigido ao patrono legalmente constituído nos autos, exatamente como realizado no presente caso.
Diante do exposto, declaro válidos os atos processuais realizados nos presentes autos e rejeito as alegações da excipiente.
Os fundamentos ora transcritos foram renovados no julgamento dos embargos à execução, conforme consta às fls. 943/944.
Conforme decidido pelo magistrado de origem, não há vicio de citação da executada que justifique a nulidade da execução, porque a executada foi intimada, 'na pessoa do seu(ua) procurador(a), para pagar ou garantir a execução em 48h (art. 880 da CLT), prazo improrrogável e legalmente previsto (art. 5º,II, da CF/88) '. Ainda que conste no ato publicado no DEJT a menção ao art. 880 da CLT, a executada compareceu aos autos após expedida a carta executória para penhora e avaliação de bens, ocasião na qual arguiu a nulidade da execução e requereu a liberação da penhora incidente sobre os veículos bloqueados por meio do sistema RENAJUD. Em continuidade na tramitação do feito, foi assegurado à executada o debate acerca dos descumprimentos indicados pelo parquet e da multa apurada nos termos em que fixada no acordo mediante a oposição de embargos à execução, após a garantia do juízo, de forma que não houve efetivo prejuízo à executada, inclusive para o exame da alegada nulidade, ora renovada no agravo de petição. Incide, no caso, o art. 794 da CLT: 'Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes'. Logo, considero regular o processo. Cito precedentes do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema:
[...]
Registro, ao final, que o advogado que subscreve as petições apresentadas pela executada, a partir da exceção de pré-executividade, também constava do instrumento de mandato à fl. 134, no qual figurava o nome da procuradora anterior quando da instauração da primeira execução. Considero resguardados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como artigos 247 e 803 do CPC e ao art.841, § 1.º da CLT.
De outro lado, não incide, no caso, a Súmula/STJ 410 porque trata-se de execução instaurada pelo descumprimento de título judicial lastreado em decisão homologatória de acordo que previu a aplicação de multa pelo descumprimento do pactuado e não aplicação de multa diária em razão de astreintes. Nego provimento ao agravo de petição. (fls. 1048/1.051 - destaques acrescidos)
Como se observa, o Tribunal Regional registrou que a executada não foi citada pessoalmente, conforme dispõe o art. 880 da CLT, sendo intimada por meio de sua procuradora para pagar ou garantir a execução. Concluiu pela validade do ato, ao fundamento de que a falta de citação pessoal não trouxe prejuízo à parte, já que, após a publicação no DEJT, a executada compareceu ao processo, apresentou contestações, alegou nulidade da execução e requereu a liberação da penhora dos veículos bloqueados via sistema RENAJUD.
Desse modo, o registro fático delineado no acórdão regional evidencia que a intimação dirigida à procuradora não comprometeu o direito de defesa da executada, pois esta foi devidamente informada sobre o início da execução e exerceu plenamente tal direito.
Assim, não há falar em violação ao inciso LV do art. 5º da Constituição, uma vez que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram respeitados.
Citam-se, por oportuno, os seguintes julgados desta Corte, em casos análogos, que seguem a mesma diretriz ora adotada:
"AGRAVOS DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. CITAÇÃO À EXECUÇÃO. ATO REALIZADO POR MEIO DO PROCURADOR. DEFESA REALIZADA REGULARMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INCISOS II, LIV E LV, DA CF. 1. Na presente situação, consta delineado no acórdão recorrido que a empresa executada não foi pessoalmente citada, na forma prescrita pelo mencionado art. 880 da CLT, mas sim, intimada por meio do seu procurador para efetuar o pagamento do valor da execução. 2. O TRT entendeu que não restou demonstrado qualquer prejuízo idôneo a configurar a nulidade processual arguida, na medida em que a recorrente teve total ciência quanto ao início da execução, uma vez citada na pessoa de seu patrono. 3. Nesses termos, em nenhum momento restou comprovado haver o Tribunal Regional ter inobservado os princípios constitucionais alusivos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, tanto que a parte pode opor embargos à execução e interpor agravo de petição contra a decisão do juízo de origem, de modo que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, com ampla oportunidade às partes de se manifestarem regularmente em todas as etapas do processo, recebendo efetiva prestação jurisdicional. 4. Também sob o prisma do art. 5º, II, da CF, a insurgência não merece guarida, considerando que o STF já firmou o entendimento de que eventual violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária, notadamente à luz de sua Súmula nº 636. 5. Assim, quanto ao presente caso, não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte, consoante a exigência do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravos não providos. (...) (Ag-AIRR-12439-04.2013.5.01.0206, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CF. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, inviável o prosseguimento do recurso fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal quando a solução da controvérsia - em que se discute a nulidade decorrente da ausência de citação pessoal na fase de execução - exige o exame da legislação infraconstitucional (art. 880 da CLT). Ademais, em respeito ao princípio da transcendência e à instrumentalidade das formas (arts. 277 do CPC e 794 da CLT), não há que se falar em nulidade processual, na medida em que a parte teve a oportunidade de se manifestar e recorrer das decisões proferidas, não restando demonstrado prejuízo no exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-226-50.2010.5.02.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA NA EXECUÇÃO 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, não há violação direta e literal do art. 5º, II, LIV e LV, da CF/88, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 3- No caso, o TRT afastou arguição de nulidade da execução, por entender que não houve prejuízo à parte como consequência direta da intimação do advogado para os fins do art. 880 da CLT. Nesse sentido, consignou que ' Compulsando-se os autos, observa-se que o magistrado de piso determinou a intimação da executada, realizada por seu advogado através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para efetuar o pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de despesas processual. (...) não vejo como acolher a tese recursal de nulidade da decisão agravada, simplesmente pelo fato de a executada não ter sido citada para pagar o débito ou indicar bens na forma do art. 880 da CLT. É que entendo que a referida decisão só pode ser declarada nula, caso haja algum prejuízo para a parte, conforme prevê o art. 794 da CLT. (...) após a conversão do bloqueio em penhora, ou seja, após a garantia da execução, a executada foi devidamente notificada para ciência da decisão, tendo exercido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa com a interposição dos embargos à execução. Sendo assim, atender à pretensão da ré certamente estaria contra a efetividade e celeridade da execução, em benefício do devedor, e em detrimento do credor; ou seja, estar-se-ia a andar em sentido contrário ao que manda o ordenamento jurídico vigente. Não há, assim, falar-se em cerceamento do direito de defesa da executada, posto que teve plena ciência do débito e do prazo a ela consignado para o pagamento devido, tendo a determinação de bloqueio de dinheiro em conta bancária, pelo sistema SISBAJUD ocorrido, tão-somente, quando ultrapassado o prazo oferecido para a quitação da dívida'. 4 - Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-386-73.2020.5.19.0002, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA 1 - NULIDADE DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DOS MESMOS ADVOGADOS QUE PATROCINARAM A AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. No caso, não houve prejuízo à parte como consequência direta da intimação do advogado para os fins do art. 880 da CLT, na medida em que seu cliente obteve ciência do início da execução, e a oportunidade de exercer o direito de defesa, tendo, inclusive, apresentado embargos à execução e agravo de petição. Além disso, consoante consignou a Corte a quo, a executada não apresentou outros advogados para representá-la, o que demonstra, à saciedade, a ausência de qualquer prejuízo, nos termos do art. 282, § 1.º, do CPC, e 794 da CLT. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (...) (Ag-AIRR-10738-57.2019.5.03.0136, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/02/2023).
Pelo exposto, deve ser confirmada a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator