Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravado: LEONARDO VICENTE DE PAULA JÚNIOR Advogado: Dr. ANDRÉ M. CARVALHO DE FREITAS Agravante e
Agravado: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET Advogada: Dra. KARINA FARIA BONIFÁCIO
Agravado: EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA. Advogada: Dra. MÁRCIA APARECIDA MEISTER Advogado: Dr. ADRIANA FERNANDES SCATOLINI GMALR D E C I S Ã O A matéria debatida nos presentes autos ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 - Tema 246"), objeto de repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte), foi julgada em Sessão Extraordinária de 13/02/2025 pelo STF, no processo nº RE 1298647/SP, Relator Ministro Nunes Marques. Com a fixação da tese de mérito no sentido de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", determino o dessobrestamento deste processo. Retornem os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Agravante e