Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): CLARO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA ADVOGADO: IVAN TAUIL RODRIGUES ADVOGADO: CAMILA CARLETE GOMES ADVOGADO: RAFAELA DE PAULA RESENDE BICALHO ADVOGADO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA ADVOGADO: PAULA ATHAYDE HERKENHOFF ADVOGADO: VIRGINIA QUIUQUI DE ALMEIDA ADVOGADO: LAILA CHEIM SADER MALHEIROS ADVOGADO: LARA SANTANA SILVA Agravado(s): FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA ZAGO ADVOGADO: MARIA DA PENHA TRISTÃO CALMON ALVES D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: " PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/04/2023 - Id52a611e; petição recursal apresentada em 08/05/2023 - Id efeaa67). Regular a representação processual (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestaçãojurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios,a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que asquestões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foramanalisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, emtese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável orecurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. PRESCRIÇÃO Alega a existência de prescrição. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise deviolação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergênciajurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de queconsiderando que restou controvertida a forma de execução da sentença coletiva ACP0095100-64.2006.5.17.0004, o marco prescricional a ser observado é a data da decisãoque determinou a individualização, qual seja, 06/10/2017, de forma que a presente demanda liquidatória, ajuizada em 28/02/2018, não está prescrita, vez que observado oprazo bienal, merecendo reforma a sentença de forma a ser afastada a extinção dofeito, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, daCLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (55439) / COISA JULGADA Insurge-se contra o v. acórdão que declarou estar o autorenquadrado no título coletivo executivo. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise deviolação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergênciajurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que,uma vez que a sentença coletiva estabelece como requisito para recebimento dosobreaviso que os empregados estejam escalonados nos plantões que ocorreram,forçoso reconhecer que o autor faz jus ao pagamento, independentemente do númerode vezes em que foi demandado para efetivamente prestar os serviços, pois o títuloexecutivo não faz tal restrição, bem como que, quando o empregado é chamado para oserviço, passa a receber pelas horas extras prestadas, e não mais pelo sobreaviso, nãohavendo pois, influência entre número de vezes em que foi escalado e as que foichamado para trabalhar, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer oartigo 896, § 2º, da CLT. Ademais, perquirir, como pretende o recorrente é questão queexige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice noque dispõe a Súmula 126/TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Insurge-se contra a concessão de justiça gratuita ao reclamante. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise deviolação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergênciajurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que,em que pese o reclamante ter se declarado empresário em outro processo, trouxe a estes autos documentos que comprovam a situação financeira da empresa por eleadquirida, como contas de energia elétrica em atraso (ID 079784f, a553d59, 1539116) euma confissão de dívida em valor alto (ID 1494b27), além de não possuir outro vínculoregistrado em sua CTPS (ID 5707258), bem como que o fato de o reclamante ser credorde determinada quantia em processo diverso não pode ser utilizado com meio deobrigá-lo a pagar as despesas processuais, conforme já decidiu o STF na ADI 5766, nãose verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. " A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 8 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora