Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(2ª Turma)
GMLC/hrg/ve
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. No caso esposado, constata-se que a Corte Regional afastou a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da Reclamada, entendendo pela inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17. Vale destacar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, que introduziu o art. 791-A e parágrafos à CLT. Contudo, o STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Assim, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Recurso de Revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Constata-se que o TRT condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do Reclamante. Há de ressaltar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após 11.11.2017, data de vigência da Lei nº 13.467/17 e que instituiu a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A e parágrafos, não havendo espaço para aplicação do item I, da Súmula nº 219, do TST. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20234-37.2018.5.04.0292, em que é Recorrente ISDRALIT INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - ME e é Recorrido RUDINEI DE LIMA PAIVA.
O TRT da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 286-298, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e negou provimento ao recurso ordinário do reclamado.
A Reclamada, então, interpôs recurso de revista, o qual foi admitido nos temas honorários advocatícios sucumbenciais - reclamante beneficiário da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais - ação ajuizada após a vigência da lei nº 13.467/17. Constata-se que a parte Recorrente não interpôs Agravo de Instrumento em face dos temas horas extras - regime de compensação e horas extras - intervalo intrajornada, motivo pelo qual a discussão se encontra preclusa, nos termos do art. 1º, da IN nº40/2016/TST. Contrarrazões apresentada pelo Reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, em atenção ao disposto no Ofício nº 95/09-GAB da Procuradoria Geral do Trabalho.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório.
É o relatório.
V O T O
I - PROVIDÊNCIA PRELIMINAR
Considerando que a reclamada ISDRALIT INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - ME não apresentou Agravo de Instrumento em face da matéria denegada, reautue-se para que conste como recorrente ISDRALIT INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - ME e recorrido RUDINEI DE LIMA PAIVA. Assim, passo à análise do recurso.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
CONHECIMENTO
Eis os fundamentos do acórdão regional no tópico:
2.4 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente sustenta que ao condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais o Magistrado não considerou sua condição de hipossuficiência, garantia ao direito constitucional de acesso à justiça de forma integral e gratuita. Acentua que os parâmetros introduzidos pela Lei n. 13.467/2017 não podem subsistir, sob pena de afronta ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. Ressalta que lhe sendo deferido o benefício da assistência judiciária, deve ser isentado do pagamento despesas processuais, como honorários sucumbenciais e periciais. Menciona o § 1º do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e os arts. 98 e 99, § 2º, ambos do CPC/2015. Argumenta que todos os dispositivos referidos são aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Assevera que os arts. 791-A, § 4º e 790-B, § 4º, da nova CLT, estão sendo questionados pela Procuradoria Geral da República, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade n. 5.766. Transcreve o enunciado n. 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra. Em caso de manutenção da condenação, pede que que seja minorado o percentual arbitrado, nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT.
Aprecio.
Entendo que os honorários sucumbenciais, previstos na Lei 13.467/17, vigente desde 11-11-2017, não se aplicam ao processo do trabalho, pois violam as garantias fundamentais, restringem o acesso à Justiça e implicam ônus desproporcional ao trabalhador.
Segundo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nenhuma lei prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Tais disposições expressas no citado artigo são entendidas como direitos fundamentais, pilares do direito material do trabalho e das relações entre empregadores e empregados, estabelecendo as regras que se aplicam diariamente até que se consuma a relação.
O acesso à justiça, preconizado e garantido em nossa Constituição Federal (art. 5º, XXXV da Constituição Federal, segundo o qual " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito"), não significa apenas poder ajuizar uma ação, mas, sim, obter uma tutela jurisdicional efetiva. Entraves processuais que não apresentam justificativa outra que não reduzir o número de processos a serem apreciados sequer fazem alcançar a verdadeira função social do direito processual. Só se justificam pela necessidade de conferir maior acesso à Justiça, em especial às partes mais prejudicadas socialmente. Por seu turno, a fixação de honorários de sucumbência traz a premissa de que as partes, no processo do trabalho, atuam em equilíbrio. Tal assertiva não é verdadeira, porquanto empregador e empregado gravitam em condições extraordinariamente opostas, se considerarmos o poder econômico de ambos. É consabido que há conflito entre capital e trabalho e que o primeiro dita as regras a serem seguidas pela sociedade, cabendo ao último a dominação. Além disso, diante da natureza alimentar das verbas em essência postuladas por meio das ações reclamatórias trabalhistas, estabelecer ao empregado que efetue pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é fazer com que se relativize a proteção ao salário que é conferida pelo disposto na Convenção 95 da OIT (arts. 1º e 10), ratificada pela República Federativa do Brasil, por meio do Decreto 41.721/57.
O certo é que a sucumbência no processo do trabalho tem por única finalidade restringir o acesso de judicialização, não importando a análise da necessidade de ocorrência da ação, mas fazendo um pré-julgamento de uma ação indevida ou que litiga de má-fé. Além disso, monetariza o processo, deixando de lado os fatos que ensejaram a sua interposição, as mazelas sociais a ele vinculadas e o ambiente peculiar onde ocorreram.
Ao trabalhador não cabe prover-se monetariamente antes de ajuizar a reclamatória, a qual não lhe pode gerar ônus. Cabe prover-se das provas necessárias em relação às parcelas e direitos não adimplidos pelo seu empregador, postulando lhe sejam conferidas em Juízo, mesmo que demande um tempo que muitas vezes não possui. Dessa forma, resta inaplicável nesta Justiça Especializada o instituto da sucumbência, na forma acima exposta, cabendo sua exclusão da condenação. (Grifo acrescido) Sempre adotei entendimento de que na Justiça do Trabalho, não obstante o disposto nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST, os honorários de advogado são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica, em face do disposto nos art. 5º, inciso LXXIV, e art. 133, ambos da Constituição Federal de 1988, em conformidade com o disposto nos art. 2º e 22 do Estatuto da OAB. Entendo, ainda, aplicável o art. 944 do Código Civil que positivou o princípio da reparação integral do dano, considerando que o prejuízo econômico decorrente do custeio da contratação de advogado para ver cumpridos os direitos contemplados na presente ação deve ser reparado.
Em razão disso, entendo que deve ser excluído da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais a que condenado o reclamante e que, por fundamento diverso e por decorrência lógica, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado.
Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para excluir da condenação os honorários sucumbenciais em prol do procurador da reclamada em sentença, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado ao procurador do reclamante por fundamento diverso.
Em suas razões recursais, a Reclamada sustenta que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais nos pedidos julgados improcedentes, motivo pelo qual requer a reforma da decisão regional. Indica afronta ao art. 5º, II, da CF, violação do art. 791- A, §4º, da CLT e divergência jurisprudencial.
Inicialmente, cumpre consignar que está preenchido o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Examino.
No caso esposado, constata-se que a Corte Regional afastou a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da Reclamada, entendendo pela inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17.
Vale destacar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, que introduziu o art. 791-A e parágrafos à CLT.
Nesse sentido, destaco a redação do §4º, do art. 791-A, da CLT, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Contudo, o STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. É o que se depreende da ementa daquele julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Assim, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo.
Na linha do referido julgamento, os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença a quo que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, consignando expressamente a suspensão da exigibilidade do referido crédito. Cabe destacar que o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Recurso de revista não conhecido (...)" (RR-20358-78.2019.5.04.0811, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11083-32.2020.5.03.0057, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). "(...) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA ADI 5.766. Trata-se de hipótese em que o TRT condenou o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Em Sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A da CLT. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista parcialmente provido" (RR-1001639-75.2019.5.02.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/10/2022). Assim, da forma em que proferida, a decisão do TRT está em dissonância com a tese vinculante firmada na ADI 5.766/DF e com a jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Revista por violação do art. 791-A, §4º, da CLT.
MÉRITO Consectário lógico do conhecimento do Recurso de Revista por violação do art. 791-A, §4º, da CLT, dou provimento parcial para, restabelecendo a sentença, condenar o Reclamante, beneficiário de justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos pedidos julgados improcedentes e consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.
2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17
CONHECIMENTO
Eis os fundamentos do acórdão regional no tópico:
2.4 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente sustenta que ao condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais o Magistrado não considerou sua condição de hipossuficiência, garantia ao direito constitucional de acesso à justiça de forma integral e gratuita. Acentua que os parâmetros introduzidos pela Lei n. 13.467/2017 não podem subsistir, sob pena de afronta ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. Ressalta que lhe sendo deferido o benefício da assistência judiciária, deve ser isentado do pagamento despesas processuais, como honorários sucumbenciais e periciais. Menciona o § 1º do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e os arts. 98 e 99, § 2º, ambos do CPC/2015. Argumenta que todos os dispositivos referidos são aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Assevera que os arts. 791-A, § 4º e 790-B, § 4º, da nova CLT, estão sendo questionados pela Procuradoria Geral da República, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade n. 5.766. Transcreve o enunciado n. 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra. Em caso de manutenção da condenação, pede que que seja minorado o percentual arbitrado, nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT.
Aprecio.
Entendo que os honorários sucumbenciais, previstos na Lei 13.467/17, vigente desde 11-11-2017, não se aplicam ao processo do trabalho, pois violam as garantias fundamentais, restringem o acesso à Justiça e implicam ônus desproporcional ao trabalhador.
Segundo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nenhuma lei prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Tais disposições expressas no citado artigo são entendidas como direitos fundamentais, pilares do direito material do trabalho e das relações entre empregadores e empregados, estabelecendo as regras que se aplicam diariamente até que se consuma a relação.
O acesso à justiça, preconizado e garantido em nossa Constituição Federal (art. 5º, XXXV da Constituição Federal, segundo o qual " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito"), não significa apenas poder ajuizar uma ação, mas, sim, obter uma tutela jurisdicional efetiva. Entraves processuais que não apresentam justificativa outra que não reduzir o número de processos a serem apreciados sequer fazem alcançar a verdadeira função social do direito processual. Só se justificam pela necessidade de conferir maior acesso à Justiça, em especial às partes mais prejudicadas socialmente. Por seu turno, a fixação de honorários de sucumbência traz a premissa de que as partes, no processo do trabalho, atuam em equilíbrio. Tal assertiva não é verdadeira, porquanto empregador e empregado gravitam em condições extraordinariamente opostas, se considerarmos o poder econômico de ambos. É consabido que há conflito entre capital e trabalho e que o primeiro dita as regras a serem seguidas pela sociedade, cabendo ao último a dominação. Além disso, diante da natureza alimentar das verbas em essência postuladas por meio das ações reclamatórias trabalhistas, estabelecer ao empregado que efetue pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é fazer com que se relativize a proteção ao salário que é conferida pelo disposto na Convenção 95 da OIT (arts. 1º e 10), ratificada pela República Federativa do Brasil, por meio do Decreto 41.721/57.
O certo é que a sucumbência no processo do trabalho tem por única finalidade restringir o acesso de judicialização, não importando a análise da necessidade de ocorrência da ação, mas fazendo um pré-julgamento de uma ação indevida ou que litiga de má-fé. Além disso, monetariza o processo, deixando de lado os fatos que ensejaram a sua interposição, as mazelas sociais a ele vinculadas e o ambiente peculiar onde ocorreram.
Ao trabalhador não cabe prover-se monetariamente antes de ajuizar a reclamatória, a qual não lhe pode gerar ônus. Cabe prover-se das provas necessárias em relação às parcelas e direitos não adimplidos pelo seu empregador, postulando lhe sejam conferidas em Juízo, mesmo que demande um tempo que muitas vezes não possui.
Dessa forma, resta inaplicável nesta Justiça Especializada o instituto da sucumbência, na forma acima exposta, cabendo sua exclusão da condenação.
Sempre adotei entendimento de que na Justiça do Trabalho, não obstante o disposto nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST, os honorários de advogado são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica, em face do disposto nos art. 5º, inciso LXXIV, e art. 133, ambos da Constituição Federal de 1988, em conformidade com o disposto nos art. 2º e 22 do Estatuto da OAB. Entendo, ainda, aplicável o art. 944 do Código Civil que positivou o princípio da reparação integral do dano, considerando que o prejuízo econômico decorrente do custeio da contratação de advogado para ver cumpridos os direitos contemplados na presente ação deve ser reparado.
Em razão disso, entendo que deve ser excluído da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais a que condenado o reclamante e que, por fundamento diverso e por decorrência lógica, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para excluir da condenação os honorários sucumbenciais em prol do procurador da reclamada em sentença, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado ao procurador do reclamante por fundamento diverso. (Grifo acrescido) A Reclamada defende que deve ser afastada sua condenação em honorários sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, pois, embora caracterizada a hipossuficiência do trabalhador, este não se fez assistido por sindicato da categoria profissional. Indica contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST.
Preenchido o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, passo à análise do tema.
Analiso.
Constata-se que o TRT condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do Reclamante.
A Lei nº 13.467/17 inseriu o art. 791-A, da CLT, que tem a seguinte redação:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Vale destacar que o STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Por conseguinte, o Pleno desta Corte Superior, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, visando conferir segurança jurídica ao jurisdicionado, diante das alterações processuais promovidas pela Lei nº 13.467/2017, onde o art. 6º consigna que:
"Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST."
Há de ressaltar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após 11.11.2017, data de vigência da Lei nº 13.467/17 e que instituiu a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A e parágrafos, não havendo espaço para aplicação do item I, da Súmula nº 219, do TST. Nesse sentido os seguintes precedentes:
"(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Nesse sentido, à luz das regras de aplicação das normas processuais da CLT, não há falar em violação das diretrizes dos arts. 14 e 16 da Lei 5.584/1970 e da Súmula 219, I, do TST. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-10918-69.2019.5.18.0261, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR A TESE DA COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM A CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 4º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Trata-se de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. IV. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. V. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. Incólumes o art. 5º, LXXIV, da CF/88 e a Súmula nº 219, I, desta Corte Superior. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. VII. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000006-79.2018.5.02.0033, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020).
"(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS NÃO SERIAM DEVIDOS EM VIRTUDE DO FATO DE O RECLAMANTE NÃO ESTAR ASSISTIDO EM JUÍZO PELO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL, COMO PREVISTO NA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. As Turmas deste Tribunal, ao lapidarem os desdobramentos jurídicos da decisão plenária no Incidente de Recurso Repetitivo nº TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, já se valeram da premissa de que, no período posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação de quaisquer das partes em litígio ao pagamento de honorários advocatícios não será mais regido pela Súmula nº 219 do TST, mas sim apenas pelo artigo 791-A da CLT. Inequívoco, portanto, que, em se tratando de reclamação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, da sucumbência da reclamada na pretensão deduzida em juízo resulta-lhe o ônus de arcar com honorários advocatícios, ainda que o reclamante não esteja assistido em juízo pelo sindicato de sua categoria profissional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1046-03.2020.5.17.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). Assim, deve ser mantida a decisão que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - determinar a reautuação do processo para constar como recorrente ISDRALIT INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - ME e recorrido RUDINEI DE LIMA PAIVA; II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada no tópico honorários advocatícios sucumbenciais - reclamante beneficiário da justiça gratuita, por violação do art. 791-A, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, restabelecendo a sentença, condenar o Reclamante, beneficiário de justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos pedidos julgados improcedentes e consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora e não conhecer no tópico honorários advocatícios sucumbenciais - ação ajuizada após a vigência da lei nº 13.467/17. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora