Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1ª Turma) GMHCS/tfs
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), no exercício de juízo de retratação, reconhece-se a transcendência da causa, para afastar o óbice da decisão agravada. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reputou descaracterizado o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, ao fundamento de que havia extrapolação habitual da jornada pactuada, de segunda a sexta-feira, além de trabalho em diversos sábados, dias destinados à compensação. 2. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. 3. À luz das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, e considerando o registro no acórdão recorrido de que a norma coletiva instituidora do regime compensatório previu a possibilidade de trabalho extraordinário, autorizando a convocação aos sábados, mediante pagamento de adicional de horas extras majorado, impõe-se reconhecer a validade das condições convencionadas. 4. Caracterizada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federação, é indevida a condenação imposta à reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-466-60.2020.5.14.0007, em que é Recorrente COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A e Recorrido RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA.
A reclamada interpôs recurso extraordinário (fls. 724/751) contra o acórdão prolatado por esta Primeira Turma (fls. 703/722), mediante o qual foi negado provimento ao seu agravo interno, por ausência de transcendência, ficando consignada a consonância do acórdão regional em relação à jurisprudência desta Corte Superior.
Por meio da decisão das fls. 820/835, o eminente Ministro Vice-Presidente do TST registrou haver sido encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, como representativo da controvérsia, o RE 1.476.596/MG, no intuito de definir se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa ou não à tese fixada no Tema 1046. E, considerando que o Tribunal Pleno daquela e. Corte, por unanimidade, determinou a devolução do supracitado processo ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário foi examinada pela Suprema Corte na fixação do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, a Vice-Presidência do TST remeteu os presentes autos a este órgão colegiado, a fim de deliberar sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), em observância ao decidido pelo e. STF no ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG. Determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No agravo interno, a reclamada afirma a transcendência da causa e defende o trânsito do recurso de revista, quanto ao tema Acordo de compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. Argumenta que a norma coletiva permitia a realização de horas extras, inclusive nos sábados. Sustenta que o Tema 1046 de repercussão geral se aplica ao presente caso e repisa as alegações veiculadas no recurso de revista. Vejamos.
O TRT reputou descaracterizado o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, ao fundamento de que havia extrapolação habitual da jornada pactuada, de segunda a sexta-feira, além de trabalho em diversos sábados, dias destinados à compensação.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Assim, diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional acerca da matéria, no exercício do juízo de retratação, reconheço a transcendência da causa e dou provimento ao agravo interno, para processar o agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade, regularidade de representação e preparo, prossigo no exame do agravo de instrumento.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
Eis os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade, na fração de interesse:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 27/11/2020 (fl. ou Id. ac3f607), ocorrendo a manifestação recursal no dia 09/12/2020 (fl. ou Id. 2f7c27e). Portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (fl. ou Id. 9da24b9).
Satisfeito o preparo (fl. ou Id. 57e62d8, dee72d9, 8e94646,,, 119da9c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Outros Sistemas de Compensação.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.
Alegação(ões):
- Contrariedade à Súmula n. 85, do Tribunal Superior do Trabalho;
- Violação do artigo 7º incisos VI, XIII, XIV, XXI e XXVI e 8º inciso III, ambos da Constituição Federal;
- Violação aos artigos 59 § 2º, 611-A, 614 e seus §§ e 818, todos da CLT e 373 inciso I do CPC;
- Divergência jurisprudencial: para fundamentar sua tese, colaciona arestos do TST e dos TRTs das 2ª e 9ª Regiões.
- Contrariedade à Convenção n. 154, da OIT;
Alega a recorrente que "... não há nenhuma proibição na norma legal e na Constituição, para a realização de horas extras, mas apenas limitação de quantidades, as quais foram respeitadas pela embargante.".
Argumenta que "Ao contrário do enquadramento jurídico dada a questão pelo Regional, tanto no Acórdão quanto na decisão de embargos de declaração, restou cabalmente demonstrada e comprovado que a simples existência de horas extras não invalida a compensação de jornada de trabalho, ao contrário da decisão recorrida, porque está, incontroversamente, prevista no ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), não sendo mero acordo de compensação.". Sustenta que "... os próprios instrumentos normativos que regem a categoria do recorrido preveem a possibilidade de realização de horas extras, sem que com isto invalide o acordo de compensação", e que "Não há insurgência contra o descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, por trabalhadores e Sindicato assinado livremente em anos sucessivos.".
Finaliza asseverando que "o ACT previa o instituto de Acordo de Compensação para beneficiar os próprios trabalhadores, restando comprovado pelas testemunhas ouvidas nestes autos acima mencionados que a iniciativa de realizar os trabalhos nestes moldes, partiu dos trabalhadores e Sindicato obreiro, sendo devidamente negociado e cumprido pela reclamada, inclusive que todas as horas extras laboradas foram pagas, inexistindo diferenças a serem pagas.".
Aduz que "O Acordo Coletivo de Trabalho seria inútil se reproduzisse a lei.".
Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a Súmula n. 85 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id ca799d5):
(...)
Dessa forma, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do TST.
(...)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito e nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do §1º-A e §9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. (fls. 504/510)
Em seu agravo de instrumento, a reclamada se insurge contra a conclusão da decisão agravada (fls. 604/605) e defende o trânsito do recurso de revista, à luz do disposto no art. 896 da CLT, reiterando as alegações nele articuladas. O TRT reputou descaracterizado o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, ao fundamento de que havia extrapolação habitual da jornada pactuada, de segunda a sexta-feira, além de trabalho em diversos sábados, dias destinados à compensação.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional acerca da matéria, a fim de prevenir a violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, prossigo no exame dos demais pressupostos recursais.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ACORDO DE COMPENSAÇÃO JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Quanto ao tema, assim decidiu o TRT:
2.4.1 DAS HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. (IN)VALIDADE DO AJUSTE Acerca dessas questões, o Juízo de origem exarou a seguinte fundamentação (Id. 57e62d8):
[...]
O sistema de compensação de jornada previsto no art. 59, parágrafo segundo,da CLT vigente durante o contrato de trabalho e melhor explicado na Súmula 85 do TST, prevê a observância de alguns critérios para a sua validade, quais sejam, previsão expressa em contrato de trabalho ou em norma coletiva, fixação de jornada de trabalho diária máxima com dez horas de trabalho e não realização habitual de horas extras.
Os acordos coletivos de trabalho juntados aos autos tratam, em suma, na cláusula trigésima/trigésima primeira sobre a quantidade diária de horas de trabalho para o empregado inserido na jornada semanal de 44 horas diárias na qual se compensará o dia de sábado com a realização de nove horas de trabalho de segunda a quinta e oito horas de trabalho às sextas, com a expressa vedação de realização de horas extras.
Também se observa nas referidas cláusulas que a empresa poderá convocar o trabalhador para laborar aos sábados com o respectivo pagamento de horas extras. Ao analisar os controles de jornada do reclamante, observei que ele realmente trabalhou com habitualidade acima dos limites de horário previstos nos acordos coletivo de trabalho e recebeu como horas extras o tempo trabalhado acima da nona hora diária de segunda a quinta, oitava hora diária nas sextas e todas as horas trabalhadas aos sábados.
É certo que durante o pacto laboral estavam em vigência normas coletivas autorizando a jornada elastecida de segunda a sexta-feira para que não houvesse labor aos sábados. O sistema de compensação foi permitido pelo ordenamento jurídico com o objetivo de atender o interesse econômico do empregador em relação ao horário de funcionamento da sua atividade e compatibilizá-lo às regras de proteção à saúde física e mental do trabalhador a ponto de não permitir que, além de ser acordada realização de horas razoáveis de trabalho superior ao limite legal de oito horas diárias, não seja regularmente imposta ao trabalhador a realização de horas extras naquele período.
Conforme se observa na prova documental produzida nos autos, o autor trabalhou com frequência e regularidade em regime de horas extras e isso obviamente retira a validade do sistema de compensação adotado pela reclamada mediante o acordo coletivo de trabalho.
Os cartões de ponto apresentados nos autos refletem a tese obreira de que a compensação da jornada estabelecida nas normas coletivas não era obedecida, posto que havia labor habitual aos sábados, além do registro de horas extras diárias, extrapolando o limite de 09horas de segunda a quinta-feira e de oito horas às sextas-feiras.
Da análise dos documentos carreados, reputo que o reclamante laborava em sobrejornada de forma habitual, extrapolando, pois, a jornada de trabalho contratual/normativa,durante todo o período laboral.
Por mais que a empresa tenha observado a jornada diária de dez horas, o limite legal previsto no art. 59 da CLT se refere ao limite máximo que deveria ser observado na compensação. Logo, se a empresa se obrigou mediante acordo coletivo de trabalho a observar o trabalho diário de nove horas de segunda a quinta e oito horas diárias às sextas e apenas deforma esporádica realizar trabalho nos dias de sábado, ao exigir que o trabalhador realizasse horas extras superior a esse teto, ela afrontou os requisitos legais para validar o sistema de compensação, ainda mais convocando todos os sábados os trabalhadores deixando a critério dele supostamente recusar o labor nesse dia.
Ora, acontece que, ainda que fosse do interesse do empregado da ré o trabalho aos sábados, competia a ela zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista, notadamente quanto aos dispositivos que estabelecem os requisitos legais para a validade dos acordos coletivos, pois a vontade de qualquer das partes do contrato não pode se sobrepor aos ditames legais.
A existência de um direito previsto em norma coletiva de trabalho induz, logicamente, à conclusão de que ambas as partes negociaram em tal sentido, o que, também, leva à dedução natural de que o acordo de compensação de trabalho atingiu à finalidade comum de reivindicação da categoria em consonância com os interesses econômicos da reclamada.
A manifestação de vontade das partes que integraram a negociação coletiva, independentemente das motivações sociais, coletivas e econômicas de fundo que cada uma das partes possuía por ocasião das tratativas do direito, não é suficiente para se sobrepor aos limites constitucionais e legais do direito negociado e por isso não merece qualquer guarita a tese patronal de validade do regime compensatório por ter partido da reivindicação da categoria profissional.
Assim, pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 8º da CLT, não há que se falar em validade do regime compensação de jornada pelo fato de ter a categoria profissional reivindicado a jornada de trabalho estabelecida no instrumento coletivo de trabalho, a qual semostrou irregular perante os requisitos constitucionais e legais para a utilização desse sistema de compensação.
Ademais, a prática de horas extras diárias e a ausência de folga aos sábados é suficiente para invalidar o sistema de compensação adotado pela demandada, pois o intuito do acordo de compensação, que era, justamente, de não exceder a jornada semanal de 44 horas semanais, não foi alcançado.
Portanto, a partir da prova documental produzida em Juízo, nos termos do art.59, parágrafo 2º, da CLT e no inciso IV da Súmula 85 do TST, tenho por inválido o sistema de compensação adotado pela reclamada nas cláusulas trigésima ou trigésima primeira dos acordos coletivos de trabalho firmados entre o sindicato profissional e a reclamada.
O autor, portanto, se desincumbiu do ônus que lhe cabia, razão porque lhe são devidas as horas extras trabalhadas a partir da oitava diária e quadragésima quarta hora semanal e, em contraponto, à reclamada assistirá o direito de deduzir os valores que pagou a título de horas extras a partir do sistema de compensação, não havendo o que se falar em pagamento apenas do adicional a partir da nona hora trabalhada.
Vale ressaltar que a declaração de nulidade se limita à invalidade do sistema de compensação adotado pela reclamada nas cláusulas trigésima ou trigésima primeira dos acordos coletivos de trabalho firmados entre o sindicato profissional e a reclamada durante o contrato de trabalho, mantendo-se válidos, portanto, os demais direitos previstos nos acordos coletivos de trabalho, dentre eles os percentuais de horas extras estabelecidos na cláusula "quinta" dos referidos instrumentos coletivos de trabalho.
Assim, pela validade dos percentuais de horas extras previstos nos instrumentos coletivos de trabalho firmados entre o sindicato profissional e a empresa reclamada, não há que se falar em aplicação da regra geral prevista no art. 58 da CLT em relação ao adicional de 50%.
Assim, com base no art. 59, parágrafo 2º, da CLT e no inciso IV da Súmula 85 do TST, julgo procedente o pedido do autor para declarar a nulidade do sistema de compensação adotado pela reclamada nas cláusulas trigésima ou trigésima primeira dos acordos coletivos de trabalho firmados entre o sindicato profissional e a reclamada durante o contrato de trabalho e assim condená-la a pagar horas extras partir da oitava diária e quadragésima quarta hora semanal no referido período, que deverão ser apuradas com base no adicional de 70% (segunda a sexta), 80% aos sábados e 100% (domingos e feriados), além de repercussões em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias mais terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS mais multa de 40%.
Divergindo dessa fundamentação, a reclamada afirma, em síntese, que "A cláusula foi inserida no ACT por meio de negociação válida e faz parte de um todo, sendo que o modelo adotado foi sugerido pelos próprios trabalhadores, por meio do seu Sindicato, para que pudessem não ficar ociosos nos sábados e, quando isto ocorresse, fossem melhores remunerados, ou seja a finalidade pelo qual foi negociada, aprovada e cumprida era outra"; que "A insurgência se manifesta contra o cumprimento do parágrafo, o Parágrafo Terceiro da Cláusula Trigésima - Compensação de Horas de Trabalho, o que na verdade é a tentativa de invalidar a cláusula do ACT e o próprio ACT violando de forma direta e literal as disposições do artigo 7º, incisos XXVIII da Constituição Federal. A Cláusula Trigésima, com o Parágrafo terceiro, esteve presente em todos eles"; que "O acréscimo de 80% - muito superior aos 50% previstos pela Constituição - foi reivindicado pelo Sindicato e considerado satisfatório pelos empregados"; que "O porcentual deixava os trabalhadores satisfeitos e até felizes, conforme há confissões diversas trazidas nas provas emprestadas"; que o "Acordo Coletivo de Trabalho é uno; forma bloco granítico de cláusulas, entre as quais temos a Cláusula Trigésima - Compensação de Horas de Trabalho, na qual se prevê, de maneira expressa, a possibilidade do trabalho extraordinário aos sábados"; que "era plenamente possível a existência de labor em regime extraordinário"; que "os próprios instrumentos normativos que regem a categoria do recorrido preveem a possibilidade de realização de horas extras, sem que com isto invalide o acordo de compensação"; que "a opção de trabalhar ou não em sábados era dos trabalhadores e, por conseguinte não há como se debruçar se havia ou habitualidade para descaraterizar o acordo de compensação se a tomada de decisão pelo trabalho ou não em sábados não partia da recorrente, mas da vontade e opção do trabalhador, que confirmou avantagem financeira que almejava"; que "A finalidade da referida cláusula e o benefício dela provindo está diretamente relacionada a negociação de todo o ACT"; que a decisão recorrida teria violado "a teoria do conglobamento e, por conseguinte viola frontalmente o Art. 7º, XXVI, da Constituição, o Título VI da CLT, em particular o Art. 614 e seus parágrafos, o Art. 611-A da mesma CLT, com a redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, e a Convenção nº 154, da OIT, incorporada à legislação interna por força da ratificação". Em decorrência dessas alegações, requereu "seja reformada a decisão para validar o ACT, porque não pode uma Súmula do TST invalidar um ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), sob pena de ofender o art. 7º. XXI da CF/1988". Conforme restou consignado na decisão judicial anteriormente transcrita, não negado pela reclamada, havia habitualidade no labor extraordinário do obreiro nos sábados, os quais deveriam ser objeto de compensação, segundo o próprio acordo de compensação defendido pela recorrente.
Indo mais além, no caso em análise, consoante restou consignado na decisão judicial anteriormente transcrita, não negado pela reclamada, havia habitualidade no labor extraordinário do obreiro nos sábados, os quais deveriam ser objeto de compensação, segundo o próprio acordo de compensação defendido pela recorrente.
Na verdade, diante da habitualidade do trabalho obreiro aos sábados, justamente dia em que deveria descansar e compensar a sobrejornada durante o remanescente da semana, resta descaracterizado o acordo de compensação, consoante entendimento pacificado pelo c. TST, cristalizado em sua Súmula n. 85, IV, in verbis: COMPENSAÇÃO DE JORNADA. [...] IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Do conjunto probatório, restou patente a inobservância aos termos do ajuste coletivo celebrado, pois houve habitual extrapolação da jornada diária, o que descaracteriza o acordo de compensação, conforme se encontra sedimentado na Súmula TST n. 85, a seguir transcrita:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Esclareço que, no caso sub oculi, não se está examinando eventual nulidade da cláusula negocial supratranscrita por suposta infringência legal, mas especificamente a descaracterização da própria norma por descumprimento de seus termos pela empresa, em razão da habitualidade das horas extras prestadas pelo obreiro, nos termos da Súmula n. 85 do TST retrotranscrita. Diante disso, para as horas extras irregularmente compensadas, a condenação deve alcançar apenas os adicionais, conforme estabelecido no item IV da Súmula 85 do TST.
Por outro lado, verifico nos autos que as horas laboradas que extrapolavam a 44ª semanal eram pagas como extras pela empresa, de modo que, considerado descaracterizado o acordo de compensação e não havendo discussão quanto ao pagamento das horas extras laboradas, é devido apenas o adicional sobre as horas destinadas à compensação, pois aquelas horas que extrapolaram as destinadas à compensação já foram pagas com os adicionais correspondentes, e as destinadas à compensação foram pagas como hora normal.
Por oportuno, saliento que não há obrigatoriedade de enfrentamento de todos os fundamentos jurídicos invocados pela parte, porquanto já expostos os fundamentos de fato e de direito justificadores do entendimento ora adotado.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao apelo para manter a condenação da empresa apenas ao pagamento do adicional das horas extras destinadas à compensação, mantendo a r. sentença de mérito nos demais termos.
Acrescente-se que deve ser considerado inócuo o pedido de compensação dos valores já pagos, pois tal determinação já consta na sentença de mérito.
Finalmente, rejeita-se a pretensão recursal relacionada com os DSRs, pois o Juízo de origem apenas deferiu os reflexos das diferenças de sobrejornadas impagas no DSR e parcelas com natureza salarial, sem qualquer alusão à OJ n. 394, que estabelece o seguinte: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'". (fls. 438/443)
Opostos embargos de declaração pela reclamada, foram eles decididos às fls. 507/514 pelo TRT, que os rejeitou, sem acréscimo de fundamentos, e aplicou multa à embargante no importe de 2% do valor da causa, em favor do reclamante-embargado.
Em seu recurso de revista, a reclamada sustenta que a descaracterização do regime de compensação invalida o que foi ajustado em norma coletiva, a qual autoriza a realização de horas extras, inclusive nos sábados. Sustenta que o Tema 1046 de repercussão geral se aplica ao presente caso e aponta violação dos arts. 7º, VI, XIII, XIV, XXI, XXVI, XXVIII, e 8º, III, da Constituição Federal, 373, I, do CPC e 59, § 2º, 611-A, 614 e 818 da CLT e da Convenção nº 154 da OIT, bem como má-aplicação da Súmula 85, IV, do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§ 1º, incisos I, II, III e IV).
A matéria ostenta transcendência, ante o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
O TRT reputou descaracterizado o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, ao fundamento de que havia extrapolação habitual da jornada pactuada, de segunda a sexta-feira, além de trabalho em diversos sábados, dias destinados à folga compensatória.
Nesse passo, ao reformar parcialmente a sentença, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas laboradas em compensação.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior havia assentado a compreensão de que o trabalho extraordinário habitual, inclusive aos sábados - dias destinados à compensação - descaracterizaria o ajuste pactuado, retratando, na realidade, a inexistência material de efetiva compensação semanal.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. À luz das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, considerando o registro no acórdão recorrido de que a norma coletiva instituidora do regime compensatório previu a possibilidade de trabalho extraordinário, autorizando a convocação aos sábados, mediante pagamento de adicional de horas extras majorado, impõe-se reconhecer a validade das condições convencionadas.
Diante desse contexto, não há falar em descaracterização do acordo de compensação e de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas laboradas em compensação (Súmula nº 85, IV, do TST).
Nessa linha, cito julgados desta Primeira Turma:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de retorno dos autos para exercício de eventual juízo de retratação. 2. A Turma negou provimento ao agravo em razão da existência de labor extraordinário que caracterizaria descumprimento de negociação coletiva prevendo compensação de jornada. 3. Considerando o entendimento consubstanciado no Tema 1.046 e o decidido no Recurso Extraordinário n.º 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, por potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. TRABALHO AOS SÁBADOS. PREVISÃO CONVENCIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O acórdão regional registra que na mesma cláusula onde se pactuou a compensação para folga aos sábados, houve previsão da possibilidade de prestação de serviços nesses dias, porém, com adicional diferenciado, de 80% (oitenta por cento). 2. Nessas condições, realmente não houve descumprimento da cláusula convencional e não é possível reputar ilícita a negociação, pois não se está diante de direito indisponível. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-761-09.2020.5.14.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê compensação de jornada quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 4. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a compensação de jornada de trabalho em escala diversa, mesmo que em situações eventuais ou pontais tal jornada tenha extrapolado 10 horas, aplicando-se ao caso a ratio decidendi daquele julgamento. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a validade da negociação coletiva, pois não se está diante de direito indisponível. Precedentes. 7. Observe-se que o labor habitual aos sábados, dia destinado à compensação, pode, em tese, afastar a aplicação do acordo de compensação, mesmo válido, uma vez que, em tais casos, há desrespeito ao elemento central do acordo: a efetiva compensação. 8. No entanto, na hipótese em apreço não é possível verificar do quadro fático delineado no acórdão regional a existência de trabalho HABITUAL no dia destinado a compensação, mas apenas que houve simples labor EM sábado, dia destinado à compensação, não sendo razoável afastar a validade do acordo coletivo pelo trabalho em um único sábado ou, até mesmo, quando o labor se dava apenas de forma pontual ou eventual em tal dia. 9. Assim, não sendo possível extrair do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional a existência de labor extraordinário não quitado pela ré, há que ser afastada a condenação em horas extras. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1465-12.2019.5.09.0872, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Caso em que se justifica o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, em atenção à tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ACORDO QUE PREVÊ REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E TAMBÉM A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ACORDO QUE PREVÊ REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E TAMBÉM A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. 1. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. No caso dos autos, a norma coletiva instituiu regime de compensação com elastecimento da jornada durante a semana para compensar o sábado e previu, também, a possibilidade de realização de trabalho extraordinário no sábado destinado à compensação. 3. A sistemática livremente pactuada deve ser prestigiada em atenção à tese fixada pela Corte Suprema, restando afastada, no caso, a aplicação da Súmula n.º 85, IV, do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-386-17.2020.5.14.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/10/2024).
Conheço, pois, do recurso, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é o seu provimento para, reconhecendo a validade do acordo de compensação previsto em norma coletiva, excluir a condenação ao pagamento do adicional normativo sobre as horas destinadas à compensação, julgando totalmente improcedente a ação reclamatória. Custas em reversão pela parte autora, no importe de R$ 396,15, calculadas sobre o valor da causa de R$ 19.807,98.
Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada para processar o respectivo agravo de instrumento quanto ao tema Acordo de compensação de jornada. Previsão em norma coletiva; II - dar provimento ao agravo de instrumento, no tema, para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, no tema, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade do acordo de compensação previsto em norma coletiva, excluir a condenação ao pagamento do adicional normativo sobre as horas destinadas à compensação, julgando totalmente improcedente a ação reclamatória. Custas em reversão pela parte autora, no importe de R$ 396,15, calculadas sobre o valor da causa de R$ 19.807,98. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator