Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(1ª Turma)
GMHCS/vpgb/js
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a expressão somente, prevista no art. 11, § 3º, da CLT, contempla, unicamente, o ajuizamento da reclamação trabalhista como forma de interrupção do prazo prescricional após o advento da Lei 13.467/2017, suprimindo, portanto, o protesto judicial nesta especializada. 2. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-518-07.2022.5.17.0006, em que é Recorrente JUREMA COUTINHO DE JESUS e é Recorrido RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora do protesto judicial e, desse modo, manteve a sentença ao considerar incabível a utilização do protesto judicial nesta Justiça Especializada, como meio de interrupção do prazo prescricional, pois, apesar de ser fonte subsidiária da legislação trabalhista, o direito comum somente tem incidência em casos de omissão, o que não ocorre com a interrupção da prescrição, que restou disciplinada no parágrafo 3º do artigo 11 da CLT.
A autora interpôs recurso de revista, sob o argumento de que o acórdão recorrido merece reforma, porquanto, ao promover uma interpretação restritiva do artigo 11, § 3º, da CLT, considerando incabível a utilização do protesto judicial na seara trabalhista, incorreu em afronta à literalidade do artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição da República. Transcreveu arestos para o cotejo de teses.
O Recurso de Revista foi admitido por força da decisão monocrática proferida às fls. 256/259.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa do feito ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/02/2023 - fls. 265, e recurso apresentado em 15/02/2023 - fls. 98/126), regular a representação processual da autora (fls. 14) e dispensado o recolhimento das custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora da presente ação, amparando nos seguintes fundamentos, às fls. 89/93:
Inconformada, recorre a reclamante, sustentando que o protesto judicial é cabível na esfera trabalhista, consoante OJ nº 392 do TST.
Alega que "não há que se falar em limitação da possibilidade de interrupção prescricional apenas ao ajuizamento de reclamatória trabalhista em sentido estrito, diante do § 3º do art. 11 da CLT, na medida em que a interpretação do dispositivo deve ser dada em conformidade com o caput do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que cristaliza o princípio da igualdade e isonomia, bem como o respeito ao direito de ação". Defende que "a expressão "reclamação trabalhista" constante no art.11, §3º, da CLT diz respeito ao GÊNERO de ação, abrangendo o protesto interruptivo da prescrição". Requer "a reforma da r. sentença para que seja declarada a interrupção da prescrição quinquenal e bienal a partir do ajuizamento da presente ação de protesto judicial, com seu reinício a partir do último ato processual a ser praticado na presente demanda" Vejamos. O prazo de prescrição para o ajuizamento de ação destinada a pleitear créditos decorrentes da relação de emprego é regulado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição 1988, que estabelece dentre os direitos "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho." Assim, como regra geral, o empregado poderá ajuizar demanda em face do empregador, até dois anos após a rescisão contratual (prescrição bienal) oportunidade em que poderá requerer valores pertinentes aos últimos cinco anos do contrato (prescrição quinquenal), contados a partir da data da distribuição da ação.
Em razão da lacuna normativa no texto da CLT, ante o permissivo contido no artigo 769 da CLT, vinha sendo aplicado, de forma subsidiária, o artigo 202, do Código Civil, quanto às as hipóteses de interrupção da prescrição e, dentre estas a que permitia ao empregado o ajuizamento do protesto judicial destinado a interromper o curso da prescrição (inciso II).
Inclusive, tal entendimento era consolidado nesta Especializada, por força da Orientação Jurisprudencial 392 do C. TST, in verbis:
"OJ-SDI1-392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT."
Contudo, a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017, a CLT passou a não ser mais omissa sobre as formas de interrupção da prescrição, passando a dispor no artigo 11 §3º que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos." Assim, ao utilizar o advérbio "somente" o legislador não deixa dúvida quanto à única forma de interrupção da prescrição trabalhista na justiça do trabalho, qual seja, o ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente.
Logo, a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista o protesto judicial foi suprimido nesta Especializada, contando a parte, a fim de interromper a prescrição, tão somente, com o ajuizamento de reclamação trabalhista.
Esclareço que, embora disponha o artigo 8º §1º da CLT que o direito comum é fonte subsidiária, certo é que a utilização deve ocorrer unicamente nos casos de omissão, nos termos do artigo 769 da CLT, o que não ocorre mais com a interrupção da prescrição, que restou disciplinada no §3º artigo 11 da CLT.
Sendo assim, considero, incabível a utilização do protesto judicial nesta Especializada, de modo que é inadequada a via eleita pela autora.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
A autora, em seu apelo, requer a reforma do referido acórdão, sob o argumento de que o Tribunal Regional, ao promover uma interpretação restritiva do artigo 11, § 3º, da CLT, considerando incabível a utilização do protesto judicial na seara trabalhista, incorreu em afronta à literalidade do artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição da República. Transcreveu arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica da causa (§ 1º, incisos I, II, III e IV).
No caso presente, constato haver transcendência jurídica, por se tratar de questão nova e com jurisprudência ainda em formação no âmbito desta Corte superior. Acerca desse aspecto, tem prevalecido neste Tribunal Superior a compreensão de que o art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição ocorrerá somente pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal referente às causas interruptivas de prescrição previstas no art. 202 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
Assim, o termo "reclamação trabalhista", a que se refere o referido dispositivo legal, deve ser entendido como medida judicial em sentindo amplo, não limitado a uma espécie de ação.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1) A jurisprudência desta Corte vem ser orientando no sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional, na medida em que o art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do CC/02, de aplicação subsidiária em razão da compatibilidade com o processo do trabalho. 2) Impõe-se confirmar a conclusão da decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR1319-41.2019.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. A jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, conforme o verbete da Orientação Jurisprudencial de nº 392 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor: " O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". Esclareça-se que tal entendimento prevalece mesmo após a inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-531-11.2021.5.09.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 13.015/2014 E 13.467/2017 PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. 2. Quanto aos efeitos interruptivos do protesto sobre o prazo prescricional, o entendimento desta Corte é no sentido de que a interrupção pelo ajuizamento do protesto judicial atinge não apenas a prescrição bienal, como também a prescrição quinquenal, desde que os direitos trabalhistas, a que se pretende a incidência da interrupção da prescrição, sejam especificados na petição inicial (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2017). A decisão agravada ampara-se na iterativa jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10681-64.2018.5.03.0139, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023)."
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT decidiu conforme ao entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista", constante do § 3º do art. 11 da CLT, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas. Nesta esteira, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, tanto bienal quanto quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos da jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1. Julgados. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1082-95.2018.5.09.0863, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/08/2023).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 Esclareça-se que a matéria se encontra afetada ao Tribunal Pleno do TST em razão do incidente de arguição de inconstitucionalidade ArgInc - 1001285-90.2019.5.02.0704 provocado pela Quinta Turma do TST, sem que tenha havido determinação judicial de suspensão dos processos em que se discuta tal matéria. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista e negado provimento ao agravo de instrumento. Cabível o AG, conforme entendimento do Pleno do TST. Controverte-se nos autos a possibilidade de interrupção da prescrição pelo protesto judicial em face da atual redação do art. 11, § 3º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. Sustenta a agravada que a vigência da Lei nº 13.467/2017 restringiu a possibilidade de interrupção da prescrição da pretensão de exigir o crédito trabalhista ao ajuizamento da reclamação trabalhista, o que, por consequência, afastaria da hipótese o protesto judicial. Desse modo, em exame mais detido, deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se verifica que a matéria discutida no recurso de revista trata de questão nova em torno da aplicação da legislação trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ainda não pacificada no TST. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 Em caráter preliminar, merece rápido registro de que a prescrição é instituto jurídico que fulmina, pela inércia, a pretensão do sujeito de exigir judicialmente prestação que lhe é devida e não foi espontaneamente satisfeita pelo devedor. É, assim, essencialmente uma consequência jurídica imposta àquele que deixa de agir para satisfação de sua pretensão no prazo assinalado pela lei. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST se firmou no sentido de que "o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT" (Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDII do TST). Tal diretriz não foi revista ou revogada pelo TST após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Na maneira exposta, a prescrição tem seu fundamento na consolidação de situação jurídica em face da inércia do sujeito em exigir determinada pretensão. Como consequência lógica, a movimentação do credor em prol de obter a satisfação de seu crédito vence referida inércia e descaracteriza a existência de situação jurídica consolidada/ pacificada. Ou seja, estando o credor atuando para satisfação do seu crédito, não há situação jurídica pacificada. Não a toa que o art. 202 do Código Civil prevê diversas hipóteses de interrupção da contagem do prazo prescricional. O propósito do legislador é estabelecer meios para que se identifique que o credor exigirá a pretensão e, assim, não haverá situação jurídica pacificada a ser consolidada pela prescrição. Tais constatações, inerentes à própria doutrina geral do direito, fundamentam a interpretação a ser dada à regra disposta no art. 11, § 3º, da CLT. Com base em tais premissas, além do evidente princípio de proteção do trabalhador que permeia o Direito do Trabalho, na sua esfera da norma mais favorável, chega-se à exegese que o termo "reclamação trabalhista" do art. 11, 3º, da CLT, deve ser entendido como medida judicial em sentindo amplo, e não restritivo a uma espécie de ação. Há julgado da Sexta Turma do TST no mesmo sentido e julgados de outras Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100589-56.2021.5.01.0019, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia a definir se o protesto judicial ainda interrompe a prescrição no processo do trabalho à luz do disposto no artigo 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Antes do advento da referida lei, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: " A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", deve-se interpretar que o termo "reclamação trabalhista" abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial pela parte autora se encontra albergado pelo artigo 11, §3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-383-41.2019.5.09.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A OJ 392 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser aplicável ao processo do trabalho o protesto judicial como meio de interromper a prescrição, consoante se extrai da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST. O protesto judicial permanece válido mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que inseriu o § 3º ao art. 11 da CLT e passou a prever que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista". Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-10397-35.2021.5.15.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022).
Diante deste cenário, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento prevalecente nesta Corte, conheço do Recurso de Revista por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
II - MÉRITO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA.
Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, o seu provimento é medida que se impõe.
Assim sendo, dou provimento ao Recurso de Revista, para, reconhecendo o cabimento, no processo do trabalho, do protesto judicial com vistas à interrupção da contagem do prazo prescricional, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame dos requisitos de validade do instrumento em questão e da pretensão da autora, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o cabimento, no processo do trabalho, do protesto judicial com vistas à interrupção da contagem do prazo prescricional, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame dos requisitos de validade do instrumento em questão e da pretensão da autora, como entender de direito. Brasília, 02 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator