Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/rmn/MARPJ
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. 1. O autor defende a validade do protesto interruptivo da prescrição para o período após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que o protesto judicial permanece como meio hábil a interromper a prescrição, mesmo após o advento da Lei nº 13.467/17, que inseriu o art. 11, § 3º, da CLT, com a seguinte redação: "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista". 3. Este Tribunal Superior, em interpretação sistemática ao novel dispositivo celetista, entende que a expressão "reclamação trabalhista" abrange toda e qualquer ação judicial que vise tutelar os direitos advindos das relações trabalhistas. 4. Logo, o protesto judicial ajuizado pelo autor, ainda que em momento posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, tem o condão de interromper os prazos prescricionais (bienal e quinquenal).
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20881-20.2019.5.04.0026, em que é Agravante e Recorrente JOSE AUGUSTO SOUZA DE SOUZA e é Agravado e Recorrido COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL.
Interposto recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo o admitiu apenas quanto ao tema afeto ao protesto interruptivo da prescrição, deixando de receber o recurso no que se refere à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Buscando o seguimento da matéria obstada, a parte autora interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas pela parte ré.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
O agravo de instrumento veicula negativa de prestação jurisdicional e, vislumbrando a possibilidade de decisão favorável no mérito, analiso em primeiro lugar a questão jurídica discutida no recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017
O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao tema supra, adotando a seguinte fundamentação, no trecho de interesse, verbis:
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO A sentença determina a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por entender que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não é mais admissível a interrupção da contagem do prazo prescricional por meio de protesto judicial, bem como por reputar que o autor não comprova o motivo que supostamente lhe impede de ajuizar a ação principal dentro da vigência do prazo prescricional, consignando que o reclamante carece de interesse processual.
O autor sustenta que o protesto judicial interrompe o curso da prescrição, conforme o artigo 202, II, do Código Civil e o artigo 719 e seguintes do CPC, prorrogando o prazo para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao artigo 5º, caput, da Constituição da República. Invoca o Enunciado 3, II, aprovado pela 1ª Comissão na I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal Regional, bem como o Enunciado 11 aprovado pela 1ª Comissão na II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA. Colaciona jurisprudência. Postula a reforma da sentença para afastar o comando de extinção do feito sem resolução de mérito e determinar a notificação da reclamada para ciência dos termos do presente protesto, interrompendo o curso da prescrição quanto às parcelas mencionadas na petição inicial.
No caso dos autos, o protesto interruptivo da prescrição foi ajuizado pelo reclamante em 13.08.2019, após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o § 3º ao artigo 11 da CLT, in verbis: "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos".
Assim, o dispositivo legal acima colacionado determina expressamente que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, apenas o ajuizamento da própria reclamatória trabalhista tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Nesse sentido, o instituto do protesto interruptivo não é mais aplicável ao processo do trabalho.
No mesmo sentido, já entendeu esta Turma Julgadora no julgamento de demandas semelhantes, a saber:
PROCESSO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. A expressão "somente" inserida pelo legislador confere ideia de restrição ao texto legal, no sentido de que a interrupção da prescrição não poderá ocorrer por nenhuma forma que não o ajuizamento da reclamatória trabalhista, o que torna incompatível com o processo do trabalho a interposição de protesto interruptivo da prescrição. Recurso do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020114-45.2019.5.04.0005 ROT, em 31/10/2019, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco)
PROCESSO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. A utilização da expressão "somente" pelo legislador conferiu ao texto da lei ideia restritiva, no sentido de que a interrupção da prescrição não poderá ocorrer por nenhuma forma que não o ajuizamento da reclamatória trabalhista, tornando, dessa forma, incompatível com o processo do trabalho a interposição de protesto interruptivo da prescrição. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020523-89.2018.5.04.0123 ROT, em 21/06/2019, Desembargadora Maria Helena Lisot)
Ante o exposto, mantenho a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, conforme previsão contida no artigo 485, I e IV, do CPC.
Nego provimento.
O autor defende a validade do protesto interruptivo da prescrição para o período após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Sustenta que a alteração provocada pela novel legislação, ao incluir o § 3º ao art. 11 da CLT, não teve a intenção de "se retirar do processo do trabalho as outras formas de interrupção da prescrição previstas, considerando que, mesmo após o advento da referida Lei, manteve-se a aplicação do Direito Civil material e processual como fonte subsidiária ao Direito do Trabalho material e processual, já que a Lei nº 13.467/2017 não revogou o § 1º, do artigo 8º, nem o artigo 769, ambos da CLT, combinado com o art. 15 do CPC/2015". Indica violação dos arts. 8º, § 1º, e 769 da CLT, 202 e 203 do CC e 15, 726, § 2º, do CPC, como também ao art. 5º da CF e contrariedade à OJ nº 392 da SDI-1 do TST. Com razão.
Considerando que o acórdão regional contrasta com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho firmou sua convicção no sentido de que o protesto judicial, ajuizado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 não interrompe e o prazo prescricional.
A jurisprudência deste Tribunal, antes mesmo da vigência da lei nº 13.467/2017, já era firme no sentido de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe a fluência do prazo prescricional bienal e quinquenal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor:
392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
Esta Corte continua adotando o entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional, pois o art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista", deve ser interpretado de forma sistemática, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o disposto no artigo 202 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Nesse sentido, destacam-se os recentes precedentes:
[...] INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O réu defende a inaplicabilidade do protesto interruptivo da prescrição no período subsequente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que o protesto judicial permanece como meio hábil a interromper a prescrição, mesmo após o advento da Lei n.º 13.467/17, que inseriu o art. 11, § 3º, da CLT, com a seguinte redação: " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ". 3. Este Tribunal Superior, em interpretação sistemática ao novel dispositivo celetista, entende que a expressão "reclamação trabalhista" abrange toda e qualquer ação judicial que vise tutelar os direitos advindos das relações trabalhistas. 4. Logo, o protesto judicial ajuizado pelo sindicato autor, ainda que em momento posterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, tem o condão de interromper os prazos prescricionais (bienal e quinquenal). 5. O acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, devendo ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento também quanto a este tema. Agravo a que se nega provimento, no tema (AIRR-0001583-03.2022.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE-SINDESS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST. ART. 769 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, após o advento da Lei 13.467/2017. Segundo a Orientação Jurisprudencial em questão: 'o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT'. II. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, considerando que o ajuizamento do protesto judicial visa a resguardar o direito do empregado de reclamar os créditos decorrentes da relação de emprego, tal procedimento é válido e aplicável ao processo do trabalho. III. Já há decisões desta Corte Superior no sentido de se aplicar a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST mesmo às ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. IV. O art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe que 'a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos'. A expressão 'reclamação trabalhista' deve ser entendida como abrangendo todas as espécies de ações destinadas a tutelar os direitos e obrigações no âmbito das relações de trabalho, inclusive o protesto. Como indica a doutrina do Min. Ives Gandra Martins Filho, '...o ajuizamento do protesto judicial também tem sido considerado causa interruptiva da prescrição, independentemente da ciência do empregador acerca da medida adotada (OJ 392 da SBDI-1 do TST).' (in Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho, 27ª ed., 2019, Saraiva: SP, p. 308). V. Assim, a Orientação Jurisprudencial 392 da SbDI-1 deste Tribunal não foi superada pela nova legislação, de forma que, demonstrada sua contrariedade, reconhece-se a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-11003-88.2019.5.03.0094, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022).
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia a definir se o protesto judicial ainda interrompe a prescrição no processo do trabalho à luz do disposto no artigo 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Antes do advento da referida lei, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: 'A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos'. Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que 'a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista', deve-se interpretar que o termo 'reclamação trabalhista' abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicatoautor se encontra albergado pelo artigo 11, §3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Logo, o acórdão regional deve ser reformado para declarar que o requerimento da presente medida judicial interrompeu o prazo prescricional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10935- 78.2019.5.03.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCR PRESCRIÇÃO. § 3° DO ART. 11 DA CLT INCLUÍDO PELA REFORMA TRABALHISTA. 1. Consoante os termos do art. 202, II, do CC, 'a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...) por protesto'. Por sua vez, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 392 da SDI-1, firmou-se no sentido de que 'o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT'. 2. Já a Lei n° 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, incluiu o § 3° ao art. 11 da CLT, segundo o qual 'a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos'. 3. Dentro desse contexto, a despeito da redação do comando consolidado suso mencionado, não há falar que, com a entrada em vigência da Reforma Trabalhista, o protesto judicial deixou de ser causa de interrupção da prescrição, mormente porque, com a promulgação da referida Reforma, foi mantida a aplicação do direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, o protesto interruptivo da prescrição é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, cumprindo salientar que a inclusão, no § 3° do art. 11 da CLT, da expressão 'somente' não tem o alcance pretendido pelo agravante, qual seja o de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-889-68.2018.5.09.0673, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022).
Em tal contexto, o Tribunal Regional contrariou a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1 do TST.
2. MÉRITO
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, declarar a interrupção da prescrição bienal e quinquenal pelo ajuizamento do protesto judicial, quanto aos pedidos especificados na petição inicial, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a interrupção da prescrição bienal e quinquenal pelo ajuizamento do protesto judicial, quanto aos pedidos especificados na petição inicial, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito, prejudicado o exame do agravo de instrumento. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator