Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/nrf/dzr/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão a gravada. Verificado que a agravante suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de maneira totalmente genérica, visto que apenas menciona que o Juízo a quo deixou de analisar as questões suscitadas nos Embargos de Declaração, sem ao menos especificar a matéria objeto de insurgência e, ainda, o ponto específico relevante para o deslinde do feito, não há como verificar a plausibilidade do inconformismo da parte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pelas agravantes, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Do quanto transcrito pela parte agravante, a fim de demonstrar o prequestionamento da tese recursal, nos termos do art. 896 §1.º-A, I da CLT, não é possível divisar que a conclusão adotada pela instância de origem afrontou o princípio da ampla defesa. Ileso os dispositivos apontados como violados. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-1092-45.2017.5.05.0004, em que é Agravante CLAUDIA SANTOS MARTINS e Agravado ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta doc. seq. 25.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
A parte agravante impugna a decisão agravada e renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como cerceamento do direito de defesa. Reitera as violações legais apontadas na Revista.
Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.
Quanto a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no Recurso de Revista (fls. 279/283-e), o que se verifica é que a reclamante suscitou o vício de maneira totalmente genérica, visto que apenas menciona que o Juízo a quo deixou de se manifestar sobre questão relevante suscitada pela parte em momento oportuno, sem ao menos especificar a matéria objeto de insurgência que padeceu de omissão. Veja a argumentação:
É flagrante, portanto, que as contradições, precisamente demonstradas, não foram sanadas. Reitere-se, que na fase processual de Revista, o TST não examina fatos e provas não registrados na decisão do Regional, mas tão somente reenquadra aqueles expressamente consignados e reexamina as provas apreciadas pelo Tribunal Regional no respectivo acórdão. Assim, é imprescindível, que no acórdão recorrido, as questões consideradas relevantes pelas partes sejam examinadas, para que se constitua o devido prequestionamento aparte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional.
Diante de tal constatação, a conclusão inarredável a que se chega é a da impossibilidade de se verificar a plausibilidade do inconformismo da parte.
Nesse contexto, o entendimento contrário aos anseios da parte recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RR-124000-62.2006.5.02.0202, 7.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 3/5/2019; RR-227700-26.2008.5.12.0034, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/11/2016; AIRR-55742/2002-900-03-00.0, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4.ª Turma, DJ 25/6/2004,, 3.ª Turma, Relator: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/8/2023. Mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, ainda que por fundamento diverso, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Quanto a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, vê se que a Corte a quo afastou a alegação de nulidade, porquanto verificou que a reclamante permaneceu silente no momento em que deveria se manifestar. Veja o trecho do acórdão regional:
Não fosse isso suficiente, em que pese, de fato, a curta duração da audiência (iniciada às 08h25min e encerrada às 08h26min), cabia a parte, ao se sentir prejudicada no seu direito de defesa, suscitar de imediato o protesto por cerceamento, ante o encerramento da instrução sem que tivesse se manifestado acerca da contestação e documentos e ante a não produção de prova testemunhal e pericial, conforme previsto no art. 795 da CLT, verbis: (...)
Contudo, como se observa da ata de id. d1e68f0, apesar de ter havido manifestação por parte da reclamada, reiterando os termos da defesa, a reclamante silenciou, nada alegando ou nem sequer manifestando seu inconformismo perante o encerramento da instrução.
Assim, tem-se como preclusa a tentativa, em sede de recurso, de produção de prova pericial ou testemunhal, pois que, como salientado, foi determinado o encerramento da instrução sem qualquer objeção das partes ou arguição de nulidade.
Por fim, em relação à ausência de pronunciamento pelo Magistrado de primeira instância, na sentença proferida, acerca das alegações trazidas na peça de manifestação à contestação, intituladas pela recorrente como preliminares, inexiste nulidade a ser pronunciada, pois que eventual omissão pode (e foi) suprida por este órgão ad quem.
Rejeito.
Como se vê, a reclamante não se atentando para o disposto no art. 795 da CLT.
Ademais, do fragmento do acórdão regional, transcrito pela Recorrente em seu Recurso de Revista (fls. 283/284-e), não é possível divisar que a conclusão adotada pela instância de origem afrontou o princípio da ampla defesa. Ileso o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator