Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D Advogado: Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES Advogada: Dra. DENISE PIRES FINCATO Agravado e
Recorrido: HELIO RICARDO VAZ Advogado: Dr. FERNANDA OLIVA GRESELE Advogado: Dr. LEONARDO BARCELLOS MORAES Advogado: Dr. MARILIA GOULART DUTRA Advogado: Dr. FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI Advogado: Dr. RENATO AMARAL CORREA Advogado: Dr. CASSIO FARIA MARTINS Agravado e
Recorrido: COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T Advogada: Dra. CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA Advogada: Dra. LUCIANA SOARES KLOECKNER Advogado: Dr. RODRIGO SOARES CARVALHO Agravado e
Recorrido: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR Advogada: Dra. JOARA CHRISTINA BALCZAREK MUCELIN TROIS Agravado e
Recorrido: COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G Advogada: Dra. CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA Advogada: Dra. LUCIANA SOARES KLOECKNER Advogado: Dr. RODRIGO SOARES CARVALHO GMACC/fvnt/ D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Agravante e
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO. Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, entre outras alegações. O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "E tal entendimento guarda consonância com o fato de que a análise da prescrição é inerente ao mérito da fase de conhecimento, sendo descabida qualquer manifestação acerca dessa matéria nesta fase processual (execução), sob pena de violação à coisa julgada. O art. 879, §1º, da CLT, veda a possibilidade de modificação do título judicial. Nesse sentido, a OJ 33 da SEEx do TRT da 4ª Região: (...) Portanto, não há como se pronunciar a prescrição bienal na fase de execução, quando o título executivo transitado em julgado não a declarou, sob pena de violação à coisa julgada. Ademais, esta Seção Especializada em Execução, na linha das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça na análise dos Temas Repetitivos n.º 515 e n.º 877, adota o entendimento de que é de cinco anos o prazo para ajuizamento da execução individual de título executivo constituído em ação coletiva, contados do trânsito em julgado formado na demanda coletiva. A propósito o seguinte julgado desta SEEx: (...) O acórdão juntado a estes autos (ID. 485aa31), foi assinado em 16-12-2016 e esta execução individual foi protocolada em 18-06-2020, portanto, bem antes daquele quinquênio. Logo, também não ocorre no caso a prescrição quinquenal. Já a prescrição de que trata o art. 884 da CLT é a da modalidade intercorrente, única passível de pronúncia após o trânsito em julgado. Entretanto, esta Seção Especializada em Execução firmou entendimento, o qual passo a adotar por segurança e política judiciária, no sentido de ser aplicável a norma do art. 11-A da CLT a contar da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, sem prejuízo da exigência do art. 11-A, §1o, da CLT. No caso, não houve intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo a que alude o art. 11-A, § 1o, da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017, não tendo iniciado o prazo legal para configuração da prescrição intercorrente. Portanto, não há falar também em aplicação de prescrição intercorrente." Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXIX,da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, na linha do seguinte entendimento: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a presente execução individual, ajuizada em 27/10/2020, encontra-se fulminada pela prescrição bienal, ao fundamento de que, não estando mais o contrato de trabalho em vigor, deveria ter sido observado o prazo prescricional de dois anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva. Tal como proferida a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletivas, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. Assim, transitada em julgado a ação coletiva em 14/08/2018, e não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo é de dois anos, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não há, portanto, como afastar a prescrição bienal na hipótese dos autos, uma vez que ajuizada a presente execução individual em 27/10/2020, quando já expirado o biênio. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10765-57.2020.5.03.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/03/2023). No mesmo sentido: Ag-RR-1001356-77.2020.5.02.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/04/2023; AIRR-222-75.2019.5.17.0010, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/2/2021; RR-101003-56.2019.5.01.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023; RR-10682-18.2018.5.03.0020, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/8/2021; RRAg-11213-19.2019.5.03.0134, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 1.º/7/2021; Ag-AIRR-10814-93.2016.5.03.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023; AIRR-209-87.2019.5.12.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021; RR-100937-03.2019.5.01.0033, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 20/05/2022. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / Cumprimento / Execução. Alegação(ões): - violação do arts. 5°, II, XXI, XXXVI e LIV, e 8º, III, da Constituição Federal. O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso em apreço, contudo, o cerne da discussão reside na abrangência do título executivo coletivo, isto é, se os beneficiários da decisão proferida nos autos da ação coletiva que tramita na 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre se limitam aos substituídos elencados no rol apresentado junto com a petição inicial daquela ação, do qual não consta a agravante, ou se abrangem todos os empregados pertencentes à categoria dos eletricitários. Na petição inicial da ação coletiva, frente à ampla e inequívoca liberdade conferida aos sindicatos para a tutela dos direitos e interesses individuais homogêneos e coletivos, o Sindicato reclamante propôs a demanda em nome próprio, representando toda a categoria profissional dos eletricitários, associados ou não, empregados e ex-empregados das reclamadas com vínculo de emprego anterior a novembro de 1993, devendo ser reconhecida sua legitimidade ativa com o regular processamento do feito (ID. f559f33 - Pág. 2). O título judicial, cuja execução pretende o trabalhador exequente, contempla a condenação das reclamadas, de forma solidária, ao pagamento, aos substituídos processualmente, de: "1) diferenças de quinquênios, gratificação de confiança incorporada, promoções por merecimento e antiguidade, adicional de insalubridade e periculosidade, sobreaviso, adicional noturno, hora extra, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (bem como em saldo de salário, aviso prévio, incentivo 10% adesão ao PDI e multa indenizatória de 40%, apenas para aqueles empregados que tenham o contrato rescindido até a presente data), pela consideração, para efeito de cálculo das mesmas, do valor do bônus alimentação, em prestações vencidas e vincendas, até os respectivos desligamentos, observadas as parcelas efetivamente recebidas por cada empregado; 2) DEVOLUÇÃO dos valores descontados indevidamente a partir de 1994 no contracheque dos empregados substituídos processualmente, desde que admitidos anteriormente à data mencionada e determinar a SUSPENSÃO dos descontos efetuados nos contracheques dos empregados (ativos admitidos anteriormente a 1994), referente ao desconto mensal a título de contribuição ao bônus alimentação" (sentença de conhecimento, ID. c5b4086 - Pág. 6). O acórdão regional deu provimento parcial ao recurso do Sindicato para afastar a limitação imposta quanto aos reflexos da integração do bônus alimentação em saldo de salário, aviso prévio, incentivo 10% adesão ao PDI e multa indenizatória de 40%, apenas aos trabalhadores que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos até a data da prolação da sentença, ampliando essa condenação também em relação aos trabalhadores substituídos que tenham seus contratos de trabalhos rescindidos durante o trâmite da ação, ou até a homologação do rol dos substituídos na fase de liquidação do processo (ID. 485aa31 - Pág. 1). (...) Como se vê, a despeito da decisão na ação coletiva reputar adequada a manutenção da execução restrita aos 662 empregados substituídos listados na conta lá acolhida, dentre os quais não se encontra o nome da agravante, foi expressa ao destacar a inexistência de prejuízo aos demais empregados arrolados como possíveis titulares do direito em razão da possibilidade de ajuizarem ação executiva individual da sentença coletiva, o que foi ratificado por esta SEEx no agravo de petição que a seguiu. Anoto que a sentença de liquidação da ação coletiva é expressa no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual pelos substituídos não incluídos no rol da presente ação coletiva, ainda que idênticos os pedidos das referidas ações", autoriza à parte executar individualmente a ação coletiva, porquanto beneficiária do título executivo da ação movida pelo ente sindical. Vale dizer, o exequente está abarcado pelo título executivo judicial e as decisões proferidas na fase de execução da ação coletiva sempre resguardaram a execução individual mesmo que ele não esteja entre os 662 substituídos em face dos quais houve liquidação e execução coletiva, por entender tratar-se de beneficiário dos haveres deferidos no título exequendo porquanto comprovado que é integrante da categoria profissional dos eletricitários, representado pelo Sindicato dos Eletricitários do Estado do Rio Grande do Sul - Senergisul, e que foi admitido pelas executadas antes de 1994, conforme TRCT juntado aos autos (ID. c0e8518), estando, pois, seu contrato de trabalho abrangido pelo título executivo formado na ação coletiva n.º 0021600-08.2014.5.04.0016. Nesse cenário, o exequente é parte legítima para promover a execução individual do título executivo formado na ação coletiva nº 0021600-08.2014.5.04.0016." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que, embora o sindicato possua ampla legitimidade para representar os empregados, sendo dispensável a apresentação de rol de substituídos para tutela de interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria, ao optar por delimitar os substituídos através da apresentação de rol de trabalhadores, é inviável, na execução, estender os efeitos da coisa julgada a trabalhadores que não integrem o rol de substituídos. Nesse sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO RELACIONADOS NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Subseção, em decisão proferida nos autos do Processo nº TST-E-ED-RR-9849840-70.2006.5.09.001, com ressalva do entendimento deste Relator, firmou o entendimento de que é inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrante da categoria que não constava do rol de substituídos, como na hipótese dos autos, sob pena de ofensa à coisa julgada, porquanto a coisa julgada produzida na ação coletiva proposta pelo sindicato teve seus limites subjetivos expressamente delimitados pela indicação dos substituídos relacionados na petição inicial. A matéria, portanto, encontra-se pacificada nesta Corte, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ED-ED-RR-422100-07.2008.5.09.0654, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/03/2019). Na mesma linha, são citadas decisões de todas as Turmas Julgadoras daquela Corte: RR-1810-94.2012.5.12.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/04/2015; RR-1825-63.2012.5.12.0045, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/11/2016; Ag-AIRR-100372-22.2019.5.01.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/05/2022; RR-195-43.2015.5.17.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/10/2018; Ag-AIRR-21002-57.2019.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022; RRAg-928-87.2016.5.17.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/09/2022; RR-10203-42.2015.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/08/2022; AIRR-21184-46.2019.5.04.0701, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. Desse modo, estando o acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST, nega-se seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do E. TST. Nego seguimento ao recurso, tópico "DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À OBTENÇÃO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso."(fls. 1193-1201 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Conhecimento
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: "EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO Na sentença agravada assim constou sobre a matéria (ID. 905c91a): [...] PRESCRIÇÃO. Não há prescrição a ser declarada, uma vez que o processo encontra-se em fase de execução. Deve ser observada apenas a prescrição quinquenal declarada na decisão exequenda (parcelas vencidas e exigíveis antes de 17/11/2009). Rejeito. [...] A executada Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D não se conforma. Aponta que a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 08-06-2018, tendo a presente execução individual sido ajuizada somente no dia 18-06-2020, de modo que sustenta estar a pretensão totalmente fulminada pela prescrição bienal, nos termos da Súmula nº 150 do STF. Afirma que a ação coletiva não obsta o ajuizamento da execução individual, desde que respeitado o mesmo prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da CF, contado a partir do trânsito em julgado da sentença originária ou do cumprimento integral do acordo. Sucessivamente, entende aplicável ao caso a prescrição intercorrente, como determina o artigo 11-A da CLT. Por fim, afirmando que o autor não foi reconhecido pelo próprio SENERGISUL como seu substituído quando do ajuizamento da ação coletiva em 18-06-2020, sustenta, considerando a prescrição quinquenal, que as parcelas anteriores a junho de 2015 estão totalmente prescritas, requerendo seja observado o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Examino. O título executivo pronunciou a prescrição em relação às parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 28-10-2009 (sentença de conhecimento proferida na ação coletiva, ID. 2471412 - Pág. 3), portanto não atingindo contratos dissolvidos a mais de 2 anos da propositura daquela ação se isso ocorreu após 28-10-2009. Nesse sentido já decidiu esta SEEX, como bem demonstram os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Na hipótese de execução individual de ação coletiva os marcos prescricionais devem observar os limites definidos do título executivo judicial, tendo em vista que não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. Inteligência da Súmula 153 do TST. Agravo de petição das executadas não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020494-16.2020.5.04.0011 AP, em 18-05-2021, Desembargador João Batista de Matos Danda) AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE. REFLEXOS DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEFERIDAS NO FGTS. PRESCRIÇÃO. Disposição expressa no título executivo de observância da prescrição quinquenal, sem qualquer exceção relativa ao FGTS. Prescrição trintenária que ofende à coisa julgada. Decisão agravada que se mantém. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021108-48.2015.5.04.0382 AP, em 09-12-2019, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno) E tal entendimento guarda consonância com o fato de que a análise da prescrição é inerente ao mérito da fase de conhecimento, sendo descabida qualquer manifestação acerca dessa matéria nesta fase processual (execução), sob pena de violação à coisa julgada. O art. 879, §1º, da CLT, veda a possibilidade de modificação do título judicial. Nesse sentido, a OJ 33 da SEEx do TRT da 4ª Região: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 33 - PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. Não se conhece, na fase de execução, da prescrição não pronunciada na fase de conhecimento. Sobre o mesmo tema, cito as seguintes decisões desta Seção Especializada: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. Nos termos da OJ nº 33 da SEEx, não se conhece, na fase de execução, da prescrição não pronunciada na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020277-87.2017.5.04.0201 AP, em 14-07-2023, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno) PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. Não se conhece, na fase de execução, da prescrição não pronunciada na fase de conhecimento. Aplicação da Orientação Jurisprudencial no 33 desta Seção Especializada em Execução. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020804-68.2016.5.04.0332 AP, em 20-07-2023, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO NÃO PRONUNCIADA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. Embora a prescrição possa ser arguida em qualquer grau de jurisdição, tal disposição restringe-se à fase de cognição, não podendo ser suscitada após o trânsito em julgado do título executivo. Aplicação da OJ 33 desta SEEx e da Súmula 153 do TST. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020781-96.2018.5.04.0027 AP, em 19-05-2022, Desembargador Carlos Alberto May) No mesmo sentido, cito a seguinte decisão proferida pelo E. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. PRESCRIÇÃO ARGUIDA APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 153 DO TST. No caso, concluiu o Regional pela impossibilidade de se arguir, apenas em execução, a prescrição da pretensão do exequente ao pagamento de diferenças salariais. De fato, como a decisão atinente à fase cognitiva da demanda foi proferida sem que tivesse sido declarada a incidência da prescrição, a análise dessa questão preliminar não pode ser questionada nesta fase de execução de sentença, ante o efeito da eficácia preclusiva da coisa julgada. Esta Corte uniformizadora já sedimentou entendimento de que, em esfera recursal de natureza extraordinária, não é possível analisar a aplicação de prescrição quando essa prejudicial de mérito não tiver sido arguida nas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula nº 153 do TST. Agravo de instrumento desprovido. [...] (AIRR-9061400-32.1991.5.04.0003, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15-06-2018). Portanto, não há como se pronunciar a prescrição bienal na fase de execução, quando o título executivo transitado em julgado não a declarou, sob pena de violação à coisa julgada. Ademais, esta Seção Especializada em Execução, na linha das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça na análise dos Temas Repetitivos n.º 515 e n.º 877, adota o entendimento de que é de cinco anos o prazo para ajuizamento da execução individual de título executivo constituído em ação coletiva, contados do trânsito em julgado formado na demanda coletiva. A propósito o seguinte julgado desta SEEx: CEEE-T. CEEE-D. ELETROBRAS CGT ELETROSUL. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Esta Seção Especializada em Execução, na linha das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça na análise dos Temas Repetitivos n.º 515 e n.º 877, adota o entendimento de que é de cinco anos o prazo para ajuizamento da execução individual de título executivo constituído em ação coletiva, contados do trânsito em julgado formado na demanda coletiva. Caso com situação peculiar, em que somente após o reconhecimento do vínculo de emprego, em reclamatória trabalhista própria, surgiu a possibilidade de execução individual do título coletivo porquanto interrompida a prescrição com o ajuizamento daquela demanda, recomeçando sua contagem apenas quando do trânsito em julgado da decisão que declarou o vínculo de emprego. Aplicação dos fundamentos determinantes da OJ 401 da SDI-1 do TST e da Súmula 350 também do TST. Agravo de petição provido para assegurar o regular processamento da execução individual.(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020459-44.2020.5.04.0015 AP, em 07-10-2022, Desembargador Janney Camargo Bina) O acórdão juntado a estes autos (ID. 485aa31), foi assinado em 16-12-2016 e esta execução individual foi protocolada em 18-06-2020, portanto, bem antes daquele quinquênio. Logo, também não ocorre no caso a prescrição quinquenal. Já a prescrição de que trata o art. 884 da CLT é a da modalidade intercorrente, única passível de pronúncia após o trânsito em julgado. Entretanto, esta Seção Especializada em Execução firmou entendimento, o qual passo a adotar por segurança e política judiciária, no sentido de ser aplicável a norma do art. 11-A da CLT a contar da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, sem prejuízo da exigência do art. 11-A, §1o, da CLT. No caso, não houve intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo a que alude o art. 11-A, § 1o, da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017, não tendo iniciado o prazo legal para configuração da prescrição intercorrente. Portanto, não há falar também em aplicação de prescrição intercorrente." A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamada alega que transcorreu o prazo prescricional bienal para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Aponta violação do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e traz arestos ao cotejo de teses. O debate acerca da do prazo prescricional incidente ao ajuizamento da execução individual de sentença coletiva., detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. A reclamada logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. O recurso, contudo, não ultrapassa o crivo do conhecimento. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que incide o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. Nesse sentido, cito julgados desta Corte: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 7°, XXIX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL 1 -
Trata-se de ação de execução individual de título executivo relativo aos autos de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria do reclamante. 2 - No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 25/03/2011, e a presente ação foi ajuizada apenas em 20/01/2020, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos. 3 - Quanto ao termo a quo do prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, efetivamente, é a data do seu trânsito em julgado, conforme reiteradamente tem decidido esta Corte. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-33-31.2020.5.09.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Por se tratar de recurso interposto pelo reclamante, inclusive amparado em dispositivos de cunho constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), configurada está a transcendência social. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. O TRT declarou que o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação coletiva ocorreu em 2011 e que apenas em 2019 o exequente propôs a presente execução. Desse modo, concluiu que, tratando-se de ação autônoma, a executória está prescrita, pois foi ajuizada após decorrido o prazo de que trata a norma da CLT. Assim, a pretensão encontra-se efetivamente prescrita porque transcorridos quase oito anos entre o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva e o ajuizamento desta ação, proposta individualmente com a finalidade de executá-la. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. " (AIRR-168-94.2019.5.05.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021.) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou não prescrita a pretensão executiva, nos termos da OJ EX SE 46, V, do TRT da 9ª Região, que estabelece que "não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito". Registrou que o ajuizamento da presente ação de execução individual ocorreu em 13/07/2021 e o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 09/05/2016. II. Discute-se nos autos a prescrição aplicável e o termo inicial à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído na ação civil pública 0040900-85.2008.5.09.0093. III. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor (hipótese dos autos), e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. " (RR-489-52.2021.5.09.0672, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023.) "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SANEPAR - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada quanto à prescrição da execução individual de ação coletiva, ante a ausência de violação direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal invocados. 2. No agravo, a Reclamada sustenta a transcendência política de seu recurso, em face da jurisprudência do TST. 3. Nesse sentido, diante da existência de tese aparentemente dissonante do TRT com o entendimento do TST acerca da aplicação do prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado, o agravo deve ser provido, a fim de que o agravo de instrumento seja apreciado. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SANEPAR - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 7º, XXIX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) RECURSO DE REVISTA DA SANEPAR - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. Ora, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. 3. In casu, ajuizada execução individual mais de nove anos após o trânsito em julgado da ação coletiva, que se deu em 25/03/11, e tratando-se de hipótese em que o contrato estava em vigor quando da execução da sentença, sobressai a transcendência política da causa e a necessidade de adequar a decisão regional à jurisprudência pacificada do TST, acolhendo-se o apelo patronal com lastro em violação do art. 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista provido, no aspecto. " (RR-1124-59.2020.5.09.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023. ) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. O Tribunal a quo explicitou que a questão não diz respeito à prescrição intercorrente, mas sim à prescrição superveniente. Para tanto, declarou que o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação coletiva ocorreu em 2011 e que apenas em 2018 a exequente propôs a presente execução. Desse modo, concluiu que, tratando-se de ação autônoma, a executória está prescrita, pois foi ajuizada após decorrido o prazo de que trata a norma consolidada. Assim, a pretensão se encontra efetivamente prescrita, porque transcorridos quase sete anos entre o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva e o ajuizamento desta ação, proposta individualmente com a finalidade de executá-la. Ilesos, pois, os artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. " (AIRR-496-55.2018.5.05.0027, 8ª Turma, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/09/2021. ) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Em face da demonstração de possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Não obstante o agravo de instrumento tenha sido provido por possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, melhor analisando a questão e acolhendo divergência do Ministro Márcio Eurico, concluo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao referido dispositivo constitucional, nos termos da fundamentação a seguir exposta. 2. Conforme se depreende do acórdão regional,
trata-se de ação de habilitação proposta com a finalidade de executar a decisão proferida na ação coletiva nº 3.127/95, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo - SINSPREV-SP em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à condenação ao pagamento de diferenças salariais pela incorporação do PCCS. 3. O Tribunal a quo assentou que, embora a referida decisão tenha transitado em julgado em 29/5/2007, ocorreram vários atos processuais posteriores, razão pela qual entendeu que "o prazo prescricional para ajuizamento da habilitação iniciou-se em 07.12.2011, data em que a Portaria 51/2011 estabeleceu a forma como deveria ser efetuada a execução, não havendo razão para as partes terem protelado em tanto tempo o ajuizamento da presente habilitação que se deu somente em 08.02.2017, que de fato, encontra-se prescrita". Por fim, ressaltou que "não se trata de reconhecimento de prescrição intercorrente, mas sim prescrição de pretensão executiva de condenação imposta à Fazenda Pública". 4. Logo, não se trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão de execução individual de decisão proferida em ação coletiva ajuizada em desfavor da Fazenda Pública, a qual se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. Dessa forma, a pretensão se encontra efetivamente prescrita, porque transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva (29/5/2007) ou da portaria que estabeleceu a forma de execução (7/12/2011) e o ajuizamento desta ação de habilitação proposta com a finalidade de executá-la (8/2/2017). Recurso de revista não conhecido." (RR - 52-08.2017.5.02.0070, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. ) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO PLÚRIMA. Diante da controvérsia jurisprudencial quanto à incidência da prescrição intercorrente em ação plúrima, nos termos da Súmula nº 114 do TST (ultrapassada com a vigência da Lei nº 13.467/2017), em que pese a hipótese dos autos abordar questão relativa à prescrição da pretensão da execução individual fundada em coisa julgada coletiva e deduzida em face da Fazenda Pública, há de ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. O Tribunal de origem manteve a sentença na qual foi pronunciada a prescrição da pretensão contida na presente execução individual, em que a agravante busca executar título executivo judicial formado nos autos de ação plúrima transitada em julgado em 05.02.1998. Com efeito, verifica-se que a hipótese narrada nos presentes autos não envolve a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, ao contrário, aborda temática relativa à prescrição da pretensão da execução individual fundada em coisa julgada coletiva e deduzida em face da Fazenda Pública, atraindo a aplicação da prescrição de 5 (cinco) anos prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. No caso, a presente ação de execução individual foi ajuizada mais de cinco anos após o trânsito em julgado da ação plúrima que a agravante pretende executar, que ocorreu em 05.02.1998, configurando a prescrição da pretensão de execução individual da coisa julgada coletiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-566-66.2019.5.09.0014, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 27/11/2020.) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O e. TRT declarou que está prescrita a pretensão de executar a decisão proferida na ação coletiva, em razão do fato de o trânsito em julgado daquela ação ter ocorrido em 4 de julho de 2012 e a propositura da presente ação de cumprimento ter ocorrido apenas 15 de agosto de 2018. Inicialmente, antes de adentrar na discussão central dos autos, faz-se necessário tecer alguns apontamentos sobre o direito coletivo. O direito coletivo possui fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei de Ação Popular e foi materializado por meio da Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal dispõe no art. 5.º, XXXII, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Nesse sentido foi criado o Código de Defesa do Consumidor com a edição da Lei n.º 8.078/90. É no CDC que se encontra o regramento mais contundente no âmbito do direito coletivo. Nesse sentido, oportuno citar alguns dispositivos, quais sejam, os arts. 81, 82, III, 94, 100, 103, § 2.º, e 104. Dos dispositivos acima, conclui-se que ação coletiva, em que se busca a defesa de direitos individuais homogêneos, encontra-se sujeito ao rito próprio, não somente em relação à coisa julgada, como também no que toca à legitimidade e seus efeitos na litispendência. Isso porque a propositura de ação por um dos legitimados não implica em litispendência no tocante as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada coletiva poderão, caso queiram, alcançar os trabalhadores interessados, na hipótese de procedência do pedido. Ficam ressalvados apenas aqueles interessados que eventualmente tenham ingressado como litisconsortes em atendimento ao edital disciplinado no art. 94 do CDC, nesse caso, há litispendência. Quanto à execução das sentenças sobre direitos individuais homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que transcorridos um ano sem habilitação de interessados em quantidade compatível com a dimensão do dano, os legitimados poderão promover a liquidação e a execução da indenização devida. Se for julgado procedente o pedido deduzido, nas hipóteses em que os interessados não tenham ingressado como litisconsorte, a execução poderá ser processada individualmente por aquele que se intitula titular do direito coletivo reconhecido, ou melhor, da coisa julgada coletiva, seja por habilitação na coisa julgada coletiva, seja com a propositura de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. Nesse contexto, a coisa julgada coletiva tem regramento próprio, restando evidente que deve observar a critérios prescricionais fixados nas normas jurídicas. Nos termos dos arts. 880 e 844, § 1.º, da CLT, ao passo que a citação informa a existência de uma demanda judicial ao suposto devedor, o ordenamento jurídico também permite a arguição da prescrição, que, saliente-se, representa, a teor do art. 189 do CC, a perda do direito de provocar o Estado Juiz para defesa direito ou interesse lesado. Como efeito, trata-se a presente lide de pretensão de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva, de modo que a prescrição aplicável, no processo do trabalho, é a quinquenal total disciplinada no art. 7.º, XXIX, da CF, de seguinte teor: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;". Além disso, importante registrar que o Superior Tribunal Justiça, em decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC, fixou a seguinte tese: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)". Nesse contexto, tem-se que o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF. No caso concreto, a ação de execução individual da coisa julgada coletiva foi ajuizada em 15 de agosto de 2018, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, que ocorreu em 4 de julho de 2012. Agravo provido." (Ag-RR-689-02.2018.5.12.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/6/2020.) Na esteira deste entendimentos não verifico a apontada violação do art. 7º, XXXIX da Constituição Federal. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria e NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator