Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 12/02/2026
13/02/2026, 00:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
11/02/2026, 11:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
11/02/2026, 10:57
Juntada a petição de Manifestação
06/02/2026, 15:31
Juntada a petição de Manifestação
06/02/2026, 14:49
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 26/01/2026
28/01/2026, 00:16
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 26/01/2026
28/01/2026, 00:16
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 26/01/2026
28/01/2026, 00:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
23/01/2026, 13:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
21/01/2026, 08:37
Expedido(a) mandado a(o) DEMILSON CARVALHO DE FREITAS
21/01/2026, 08:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
13/01/2026, 20:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
17/12/2025, 09:00
Expedido(a) mandado a(o) DEMILSON CARVALHO DE FREITAS
17/12/2025, 08:37
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2025
17/12/2025, 06:41
Documentos
Sentença
•11/02/2026, 11:28
Despacho
•16/12/2025, 16:04
06/02/2026, 14:49
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 26/01/2026
28/01/2026, 00:16
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 26/01/2026
28/01/2026, 00:16
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 26/01/2026
28/01/2026, 00:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
23/01/2026, 13:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
21/01/2026, 08:37
Expedido(a) mandado a(o) DEMILSON CARVALHO DE FREITAS
21/01/2026, 08:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
13/01/2026, 20:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
17/12/2025, 09:00
Expedido(a) mandado a(o) DEMILSON CARVALHO DE FREITAS
17/12/2025, 08:37
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2025
17/12/2025, 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2025
17/12/2025, 06:41
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2025
17/12/2025, 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2025
17/12/2025, 06:41
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2025
17/12/2025, 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2025
17/12/2025, 06:41
Expedido(a) intimação a(o) FLORINDA DO NASCIMENTO FERNANDES
16/12/2025, 16:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
16/12/2025, 16:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
16/12/2025, 16:05
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2025, 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
16/12/2025, 12:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
10/12/2025, 20:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
26/11/2025, 08:30
Expedido(a) mandado a(o) FLORINDA DO NASCIMENTO FERNANDES
26/11/2025, 08:28
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2025, 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
20/11/2025, 13:54
Encerrada a conclusão
20/11/2025, 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
20/11/2025, 13:51
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 11/11/2025
12/11/2025, 00:21
Expedido(a) intimação a(o) FLORINDA DO NASCIMENTO FERNANDES
20/10/2025, 15:00
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2025, 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
17/10/2025, 15:51
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/10/2025
11/10/2025, 00:02
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
28/08/2025, 14:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
28/08/2025, 14:00
Expedido(a) intimação a(o) FLORINDA DO NASCIMENTO FERNANDES
27/08/2025, 08:13
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2025, 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
19/08/2025, 11:22
Juntada a petição de Manifestação
18/08/2025, 16:12
Juntada a petição de Manifestação
18/08/2025, 16:10
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
07/08/2025, 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
07/08/2025, 09:49
Expedido(a) intimação a(o) FLORINDA DO NASCIMENTO FERNANDES
05/08/2025, 13:35
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2025, 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
05/08/2025, 12:42
Juntada a petição de Manifestação
04/08/2025, 15:29
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 01/08/2025
02/08/2025, 00:14
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 01/08/2025
02/08/2025, 00:14
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
30/07/2025, 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
30/07/2025, 09:37
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
30/07/2025, 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
30/07/2025, 09:37
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
30/07/2025, 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
30/07/2025, 09:37
Expedido(a) intimação a(o) FLORINDA DO NASCIMENTO FERNANDES
29/07/2025, 07:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
29/07/2025, 07:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
29/07/2025, 07:40
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2025, 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
28/07/2025, 12:29
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 24/07/2025
25/07/2025, 00:22
Juntada a petição de Manifestação
24/07/2025, 14:49
Juntada a petição de Manifestação
24/07/2025, 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
22/07/2025, 15:31
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
16/07/2025, 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
16/07/2025, 09:08
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
16/07/2025, 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
16/07/2025, 09:08
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
16/07/2025, 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
16/07/2025, 09:08
Expedido(a) intimação a(o) FLORINDA DO NASCIMENTO FERNANDES
15/07/2025, 08:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
15/07/2025, 08:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
15/07/2025, 08:06
Homologada a liquidação
15/07/2025, 08:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
10/07/2025, 16:35
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2025, 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
05/06/2025, 08:47
Juntada a petição de Manifestação
02/06/2025, 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
02/06/2025, 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
29/05/2025, 15:32
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
21/05/2025, 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
21/05/2025, 07:01
Expedido(a) intimação a(o) FLORINDA DO NASCIMENTO FERNANDES
20/05/2025, 18:15
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2025, 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
20/05/2025, 16:38
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2025, 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
04/04/2025, 21:15
Recebidos os autos para prosseguir
27/03/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. JUROS SOBRE DIFERENÇAS BRUTAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso concreto, verifica-se que a discussão aventada nos autos relativa à apuração dos juros sobre diferenças brutas possui nítido caráter infraconstitucional, não se cogitando a reforma da decisão que não admitiu o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-42500-07.2002.5.01.0019, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravadas FLORINDA DO NASCIMENTO FERNANDES e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 2003/2023) interposto contra a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 1998/1999).
Não foi oferecida contraminuta.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
Assinado eletronicamente por: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA - Juntado em: 18/08/2023 19:58:25 - ef3eb0e
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 300.
- violação do(s) artigo 1º; artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXI; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 8º, inciso III; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 202, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 545; artigo 578; artigo 579; artigo 582; artigo 583; artigo 587; artigo 602; artigo 611-B.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação apenas dos temas "reserva matemática" e "juros sobre as diferenças brutas", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias.
Sem razão, todavia.
1. RESERVA MATEMÁTICA
Quanto ao tema "reserva matemática", a parte sustenta que "cabe ressaltar que quando o douto juízo acresce à condenação a Contribuição Petros, resta por violar o equilíbrio econômico-financeiro desta Fundação, prejudicando o princípio do equilíbrio atuarial que a rege, disposto nos artigos 202, caput e §2º e 195, §5º da Carta Magna." (fl. 2006). Afirma ainda que "(...) todas as contribuições vertidas (até a concessão do benefício) já foram capitalizadas e transformadas na reserva matemática necessária para pagamento do benefício, o qual a parte exequente atualmente recebe. A inclusão de uma nova parcela nesse benefício, sobre a qual não se contribuiu no momento adequado, gerará, indubitavelmente, diferenças na reserva matemática que precisa ser recomposta, a ser apurada por cálculo atuarial." (fl. 2010) Verifica-se que o recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe:
Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).
Logo, é indispensável, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade.
Esclarece-se ainda que a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução demanda a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, razão pela qual se mostram inservíveis os arestos citados pela empresa reclamada, em seu recurso de revista, para fins de demonstrar suposta divergência jurisprudencial, que, acrescenta-se, alguns são oriundos de órgãos diversos daqueles previstos no artigo 896, "a" da CLT.
Especificamente quanto ao tema "reserva matemática", a parte agravante não transcreveu o trecho do acórdão recorrido contendo os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Acerca da necessidade de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, destaco os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. RECREIO E INTERVALO ENTRE AULAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.415/2017. ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte não indicou adequadamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias e, como consequência, deixou de proceder ao confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e os argumentos veiculados no apelo. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10083-44.2022.5.15.0137, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - JORNADA DE TRABALHO - TRABALHO EXTERNO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALARES. 1. Verifica-se que o recorrente, nas razões de recurso de revista, tratou do tema "duração do trabalho - horas extras - trabalho externo", em tópico específico do recurso, efetuando a transcrição integral do acórdão regional, sem indicar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, o recurso de revista da parte não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Em relação ao tema "duração do trabalho - intervalo intrajornada", constata-se que o recorrente, ao tratar do referido tema em tópico específico do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que o recurso não preencheu as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A Lei nº 13.015/2014 introduziu na sistemática processual trabalhista novos requisitos de ordem formal para a interposição do recurso de revista. Assim, a indicação do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é ônus da parte recorrente, e trata-se de requisito legal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de modo que não se há de falar em ofensa ao princípio do devido processo legal e da garantia fundamental do Estado Democrático e Social de Direito, como alega a parte. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000179-65.2020.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos violados. 2. No caso concreto, a recorrente, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, apresentando apenas o conteúdo da sentença reproduzida no regional. Ainda, a empresa reclamada não procedeu ao necessário cotejo de teses, eis que nos quadros analíticos colacionados apenas apresentou resumo dos fundamentos acórdão paradigma e o acórdão paragonado - o que desserve ao prequestionamento a que alude o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-346-20.2022.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista teve seguimento denegado porque a parte recorrente não observou os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, concernentes à indicação do trecho do acórdão regional. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-11089-38.2022.5.03.0067, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-61-52.2022.5.07.0038, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/10/2023).
Não tendo a parte agravante indicado, de forma específica, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, resta evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Assim, uma vez que o apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, não é possível identificar ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Nesse contexto, entendo inviável a admissibilidade do recurso de revista.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2. JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS
Concernente ao tema "juros sobre diferenças brutas", a agravante afirma que " (...) quando o douto juízo insiste em não reformar a imposição dos juros sobre as diferenças brutas viola o princípio da legalidade, inserido no artigo 5º, inciso II da Carta Magna, como garantia fundamental às partes" (fl. 2007). Sustenta ainda que "a r. decisão recorrida afronta o Princípio Constitucional da Precedência da Fonte de Custeio, inserido no §5º., do art. 195, da Constituição Federal, na medida em que não descontou a Contribuição Petros antes da incidir os juros, quando esta é devida pelo agravado e pela patrocinadora, e não o contrário. Ou seja, resta a executada o ônus de arcar com os juros face à uma quantia que sequer é obrigação sua em quitá-la, posto que a contribuição é paga pelo beneficiário, ou seja, o agravado e a patrocinadora, solidariamente."(fl. 2021) Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
Quanto à Apuração de Juros Sobre as Diferenças Brutas
Conforme já acima transcrito, afirma que os cálculos homologados também estão equivocados, pois apuraram os valores de juros e correção monetária sobre as diferenças brutas de benefício, ou seja, sem antes deduzir os valores devidos a título de contribuição para Petros.
Diz a agravante que: "...para que haja a correta aplicação dos juros deferidos, cabe deduzir mensalmente os valores devidos a título de contribuição para Petros e calcular os encargos somente sobre as diferenças líquidas, evitando a majoração indevida do valor da condenação."
Assim se pronunciou o MM. Juiz acerca do tema em exame (ID. aee992f - Pág. 1/2):
"Uma vez que não há deferimento de apuração de Contribuição para custeio, resta prejudicado o questionamento quanto à incidência de juros sobre o que o Embargante chama de "diferenças. Os juros foram apurados sobre o autoral tendo em brutas" crédito líquido vista que não havia deduções a se realizar;"
Logo, a pretensão da agravante foi refutada pelo MM. Juízo a quo justamente em razão da conta de liquidação não conter a apuração de "CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO" e, consequentemente, não houve qualquer incidência de valores de juros e correção monetária sobre as diferenças brutas de benefício.
Portando, completamente descabidas as alegações da agravante, no particular, uma vez que pretende ver reformada a r. Decisão agravada em aspecto que não foi objeto de exame, uma vez que, repita-se, declarou o MM. Juiz prejudicado a análise do questionamento de matéria estranha aos cálculos de liquidação anteriormente homologados.
Nego Provimento (fls. 1936/1937)
Frise-se que a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
No caso concreto, verifica-se que a discussão aventada nos autos no tocante à "apuração de juros sobre as diferenças brutas", foi devidamente apreciada pelo Tribunal Regional que indeferiu a pretensão "justamente em razão da conta de liquidação não conter a apuração de 'CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO' e, consequentemente, não houve qualquer incidência de valores de juros e correção monetária sobre as diferenças brutas de benefício", evidenciando-se, assim, o nítido caráter infraconstitucional da matéria. Portanto, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo AIRR - 42500-07.2002.5.01.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
23/01/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
18/06/2020, 07:32
Proferido despacho de mero expediente
16/06/2020, 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
16/06/2020, 10:13
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/06/2020
16/06/2020, 00:18
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/06/2020
16/06/2020, 00:18
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/06/2020
16/06/2020, 00:06
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/06/2020
16/06/2020, 00:06
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/06/2020
16/06/2020, 00:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
10/06/2020, 22:58
Juntada a petição de Manifestação (Contraminuta ao Agravo de Petição)
09/06/2020, 22:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2020, 10:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
28/05/2020, 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2020, 10:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
28/05/2020, 10:47
Expedido(a) intimação a(o) FLORINDA DO NASCIMENTO FERNANDES
25/05/2020, 17:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
25/05/2020, 17:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS sem efeito suspensivo
25/05/2020, 17:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
25/05/2020, 15:09
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ)
21/05/2020, 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2020, 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/05/2020
13/05/2020, 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2020, 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/05/2020
13/05/2020, 00:21
Expedido(a) intimação a(o) FLORINDA DO NASCIMENTO FERNANDES
11/05/2020, 18:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
11/05/2020, 18:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
11/05/2020, 18:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
11/05/2020, 18:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
11/05/2020, 16:44
Encerrada a conclusão
11/05/2020, 16:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
11/05/2020, 16:34
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2020, 19:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
06/05/2020, 15:26
Iniciada a execução
06/05/2020, 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões EE )
05/05/2020, 22:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2020, 02:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
05/04/2020, 02:05
Expedido(a) intimação a(o) FLORINDA DO NASCIMENTO FERNANDES
01/04/2020, 18:43
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2020, 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
01/04/2020, 14:18
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ)
01/04/2020, 10:58
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO PETROBRAS)
25/03/2020, 10:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2020, 13:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/03/2020
19/03/2020, 13:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2020, 13:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/03/2020
19/03/2020, 13:30
Expedido(a) intimação a(o) FLORINDA DO NASCIMENTO FERNANDES
18/03/2020, 10:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
18/03/2020, 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
18/03/2020, 10:41
Homologada a liquidação
18/03/2020, 10:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
17/03/2020, 16:45
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/02/2020
08/02/2020, 00:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
07/02/2020, 18:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2020, 09:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2020
23/01/2020, 09:45
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2020, 15:33
Conclusos os autos para despacho a THIAGO MAFRA DA SILVA
21/01/2020, 14:30
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2019, 09:16
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
19/11/2019, 16:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/11/2019
19/11/2019, 00:01
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/11/2019
19/11/2019, 00:01
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/11/2019
19/11/2019, 00:01
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO - PETROBRAS)
18/11/2019, 13:41
Juntada a petição de Manifestação (Sobre Laudo Pericial com Juntada de Parecer)
11/11/2019, 21:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação laudo do perito - FLORINDA DO NASCIMENTO FERNANDES.pdf)
11/11/2019, 13:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2019, 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/10/2019
27/10/2019, 00:46
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2019, 10:34
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2019, 08:42
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
21/10/2019, 09:10
Expedido(a) notificação a(o) /MARCELO LUIS TEIXEIRA VIEIRA
12/09/2019, 15:27
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2019, 12:32
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
10/09/2019, 16:02
Encerrada a conclusão
10/09/2019, 16:02
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
10/09/2019, 16:02
Proferido despacho de mero expediente
14/08/2019, 23:10
Conclusos os autos para despacho a THIAGO MAFRA DA SILVA
14/08/2019, 16:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 12/07/2019
13/07/2019, 00:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre cálculos)
12/07/2019, 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2019, 00:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/07/2019
02/07/2019, 00:55
Proferido despacho de mero expediente
28/06/2019, 17:29
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
28/06/2019, 17:03
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/06/2019 23:59:59
28/06/2019, 00:50
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/06/2019 23:59:59
28/06/2019, 00:34
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ)
27/06/2019, 19:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (TERMO DE HABILITAÇÃO)
27/06/2019, 19:09
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ)
25/06/2019, 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2019, 00:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/06/2019
13/06/2019, 00:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2019, 00:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/06/2019
13/06/2019, 00:52
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2019, 19:25
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
04/06/2019, 16:26
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/06/2019 23:59:59
04/06/2019, 00:53
Juntada a petição de Manifestação (Juntada Planilha de Cálculos)
03/06/2019, 18:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2019, 00:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/05/2019
25/05/2019, 00:55
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2019, 11:01
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2019, 17:46
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
22/05/2019, 11:58
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 21/05/2019 23:59:59
22/05/2019, 00:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
21/05/2019, 19:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2019, 01:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/05/2019
07/05/2019, 01:06
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2019, 10:17
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2019, 10:13
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
06/05/2019, 08:20
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/05/2019 23:59:59
04/05/2019, 00:31
Juntada a petição de Manifestação (Sobre apresentação dos cálculos requeridos)
02/05/2019, 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2019, 00:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/04/2019
14/04/2019, 00:56
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2019, 11:55
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2019, 07:46
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
11/04/2019, 16:09
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/04/2019 23:59:59
11/04/2019, 02:08
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/04/2019 23:59:59
11/04/2019, 01:08
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/04/2019 23:59:59
11/04/2019, 01:08
Juntada a petição de Manifestação (CPF Advogados da autora)
10/04/2019, 16:23
Juntada a petição de Manifestação (PET. APRESENTAÇÃO DE DOCS)
10/04/2019, 16:22
Juntada a petição de Manifestação (PET. HABILITAÇÃO)
10/04/2019, 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2019, 01:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/03/2019
27/03/2019, 01:51
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2019, 16:52
Conclusos os autos para despacho a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
21/03/2019, 17:30
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 20/03/2019 23:59:59
21/03/2019, 00:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Falta de documentos necessários)
19/03/2019, 18:43
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Substabelecimento)
18/03/2019, 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2019, 03:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/01/2019
31/01/2019, 03:38
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2019, 19:26
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
29/01/2019, 16:17
Iniciada a liquidação por cálculos
29/01/2019, 16:17
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico