Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Advogado: Dr. SÉRGIO CARNEIRO ROSI
Embargado: EDUARDO WIELGANCZUK JUNIOR Advogado: Dr. RICARDO SANCHES GUILHERME GMHCS/ksa/rqr D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto por TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (fls. 861-867), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 855-857), proferido nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DE MÉRITO DA MATÉRIA RECURSAL E DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Na minuta do agravo de instrumento a parte não impugnou especificamente os óbices indicados na decisão de admissibilidade do recurso de revista (inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT ante a ausência de transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria). 2. Logo, não foi observado o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), o que enseja a aplicação da Súmula n.º 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA 422 DO TST No recurso de embargos, a Telemont afirma que, "conquanto o item I da súmula 422 fixe que não serão conhecidos os recursos para o TST caso as razões do recorrente não impugnem os fundamentos da decisão recorrida, o item II da mesma súmula deixa claro que tal entendimento não se aplica em relação à motivação consubstanciada em despacho de admissibilidade ou em decisão monocrática". Alega que, "ainda que, embora não lhe fosse exigido, a recorrente rebateu o fundamento da r. decisão denegatória". Aponta contrariedade à Súmula 422, I e II, do TST. Ao exame. Inviável o exame da alegada contrariedade à Súmula 422, I e II, do TST, pois o referido verbete não trata de matéria constitucional. Aplicação da Súmula 433 do TST. Nego seguimento. 2. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT No recurso de embargos, a Telemont afirma que os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT foram preenchidos. Colaciona arestos. Ao exame. O recurso de revista não foi conhecido, por óbice da Súmula 422, I, do TST, de modo que não há tese a ser confrontada com os arestos colacionados, que tratam dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Aplicação da Súmula 296, I, do TST. Nego seguimento. Conclusão: NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma
Embargante:TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Advogado: Dr. SÉRGIO CARNEIRO ROSI