Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001592-32.2019.5.02.0708.
agravado: Processo: 1001592-32.2019.5.02.0708 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2ª Região AP-1001592-32.2019.5.02.0708 - Turma 7 Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s): ELIANE FURTADO Advogado(a)(s): LUCIANE DE CASTRO MOREIRA (SP - 150011) Recorrido(a)(s): UNIÃO FEDERAL (AGU) Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 01/08/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/08/2022 - id. 1c77cb4). Regular a representação processual,id. 9936d02. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ação Rescisória / Ofensa à Coisa Julgada. Consignou o v. acórdão que a presente execução encontra-se prescrita, em razão da coisa julgada proferida no acórdão de id. 9003dc1, que não mencionou nos seus fundamentos ou no seu dispositivo a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de demanda anterior, de modo que prescritas as parcelas anteriores a 11.12.1990, restandoincompetente esta Justiça Especializada para execução de valores posteriores, não havendo se falar em violação constitucional. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aps Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
GMAAB/ Agravante(s): ELIANE FURTADO ADVOGADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA Agravado(s): UNIÃO (PGU) PROCURADOR: Juliano Zamboni D E C I S Ã O
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator