Cumprimento de sentençaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE
30/10/2025, 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
30/10/2025, 09:31
Recebidos os autos para prosseguir
29/10/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: LUIS CARLOS CAVALINI ADVOGADO: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ Recorridas: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) E OUTRA ADVOGADA: PATRÍCIA DITTRICH FERREIRA DINIZ ADVOGADO: JAIME RAFAEL ALARCÃO ADVOGADA: LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA ADVOGADO: LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADA: FERNANDA CARLA HENRIQUE BUSETTI GVPMGD/elg/ed D E C I S Ã O
EXECUTADA: INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO DIVERSO DAQUELE AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO CRÉDITO AO PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE FOI REPRESENTADO PELO SINDICADO AUTOR. Realizando um cotejo entre as alegações recursais, no sentido de que o agravado nunca foi representado pelo STEEM, e o contexto fático delimitado no acórdão regional, de que é incontroverso nos autos que a representação pelo sindicato autor (STEEM) ocorreu apenas até 14/1/2010, verifica-se que a decisão foi tomada com base na análise das provas dos autos, sendo certo que qualquer outra consideração acerca da matéria, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, em face da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária consoante o referido Enunciado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA DO
EXEQUENTE: OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo e observância ao princípio da unicidade sindical. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em violação do instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, impõe-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Recurso de Revista não conhecido.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "execução de título coletivo - ofensa à coisa julgada não configurada - interpretação do alcance do título executivo - aplicação analógica da OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST - limitação do crédito ao período em que o exequente foi representado pelo sindicado autor", em relação à qual foram aplicados óbices processuais. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: A C Ó R D Ã O (1.ª Turma) GMDS/r2/lcpc/ls RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. INEXIGIBILIDADE. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-RRAg-146-91.2019.5.09.0004, em que são Agravantes e Recorridas COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) E OUTRA e é Agravado e Recorrente LUIS CARLOS CAVALINI. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Revista com Agravo interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão recorrido publicado em 14/3/2022). Inconformados com o acórdão proferido pelo TRT da 9.ª Região, executadas e exequente, respectivamente, interpuseram Recurso de Revista (fls. 1.735/1.749 e 1.750/1.759). O juízo de admissibilidade primeiro recebeu o apelo do exequente e denegou seguimento ao apelo das executadas (fls. 1.760/1.765). Foi interposto Agravo de Instrumento (fls. 1.774/1.783) com o objetivo de destrancar a Revista inadmitida. A parte exequente apresentou contrarrazões ao Recurso de Revista (fls. 1.814/1.820) e contraminuta ao Agravo de Instrumento (fls. 1.821/1.825). É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO DIVERSO DAQUELE AUTOR DA AÇÃO COLETIVA - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST Inconformadas com a decisão regional que inadmitiu seu apelo, as executadas interpuseram Agravo de Instrumento, insistindo na inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que o Sindicato autor da ação coletiva não representa o substituído. Argumenta que, ao contrário do que consta na referida decisão, o agravado nunca foi representado pelo STEEM. Dessa forma, fica demonstrada violação dos arts. 5.º, XXXVI, LIV e LV, e 8.º, II, da CF/88. Sem razão. Consta no acórdão regional: "Trata-se de Ação de cumprimento de título executivo da Ação Civil Pública 1532700-16.2008.5.09.0028 ajuizada em 06.06.2008 pelo Ministério Público do Trabalho e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS TÉRMICAS E ALTERNATIVAS, GÁS NATURAL E PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MARINGÁ E REGIÃO NOROESTE DO PARANÁ - STEEM. Em juízo houve condenação a pagar quantia certa (diferenças de dupla função), bem como condenação em obrigação de não fazer (abster-se de utilizar o sistema CDV) e obrigação de fazer (restabelecer a utilização dos RUVs). Não foi juntado rol de substituídos com a inicial. Consta do título executivo: "As rés devem ser condenadas, também a pagarem aos trabalhadores, até o restabelecimento do anterior sistema, diferenças da parcela dupla função a partir de março de 2007, apuradas pela média dos 12 (doze) meses anteriores à alteração. (...) Reformo para declarar a nulidade da alteração unilateral procedida na forma de apuração da dupla função; para determinar às rés que se abstenham de utilizar o sistema CDV e que restabeleçam a utilização dos RUVs, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, revertida ao FAT; e para condená-las no pagamento de diferenças e reflexos a partir de março de 2007." Como se extrai do título executivo, a condenação beneficia todos os trabalhadores da categoria profissional, independentemente de filiação ao sindicato. No caso dos presentes autos, a ficha funcional (fl. 445) do substituído indica que ele foi contratado em 01.08.1997, na função de Operador de usina, sendo promovido a Control ador de operação em dezembro de 1994, e a Assistente técnico em maio de 2005, função esta que desenvolveu até 14/01/2010. Em 15 de janeiro de 2010 o substituído foi enquadrado, por concurso público, no cargo de "Técnico Industrial", cargo este que ocupou até a rescisão contratual, em 15/08/2012 (TRCT - fls. 464). O próprio exequente admite, em contraminuta ao Agravo de petição, que a representação pelo sindicato autor (STEEM) ocorreu apenas até 14/01/2010. Com efeito, incontroverso que a partir do enquadramento ao cargo de Técnico Industrial, em 15/01/2010, o autor deixou de integrar a categoria profissional do sindicato autor (STEEM) e passou a ser representado pelo SINTEC, Sindicato dos técnicos industriais do Estado do Paraná. Ressalte se que, mesmo tendo mudado de cargo em janeiro de 2010 (ou seja, após o ajuizamento da Ação Civil Pública), o substituído continua beneficiário do título executivo enquanto integrou a categoria profissional representada pelo sindicato autor. Nesse sentido, o entendimento desta Seção Especializada: "A definição da representação sindical é a data do ajuizamento da ação, englobando: i) os empregados que por ocasião do ajuizamento da ação estavam na base territorial do sindicato substituto, mesmo que tenham saído antes do trânsito em julgado; ii) os empregados que entraram na base territorial do sindicato posteriormente à data do ajuizamento da ação, levando em conta que o direito foi reconhecido à categoria" ( 0000739-35.2020.5.09.0021 - 17/09/2021 - ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA) Por outro lado, pelo princípio da unicidade sindical (art. 8, II, da CRFB), é inviável a extensão dos efeitos da decisão a trabalhadores de outras bases territoriais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso das executadas para limitar a apuração dos créditos do exequente ao período em que integrou a categoria profissional representada pelo sindicato autor, ou seja, até 14/01/2010." Em que pesem as alegações das agravantes, o apelo não merece prosperar. Ora, verifica-se que a apuração dos créditos do exequente ficou limitada ao "período em que integrou a categoria profissional representada pelo sindicato autor, ou seja, até 14/01/2010". Portanto, incólumes os dispositivos constitucionais apontados pelas executadas. Ademais, realizando um cotejo entre as alegações recursais, no sentido de que o agravado nunca foi representado pelo STEEM, e o contexto fático delimitado no acórdão regional, de que é incontroverso nos autos que a representação pelo sindicato autor (STEEM) ocorreu apenas até 14/1/2010, verifica-se que a decisão foi tomada com base na análise das provas dos autos, sendo certo que qualquer outra consideração acerca da matéria, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, em face da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária consoante o referido Enunciado. Traçadas tais considerações, diante de tal contexto fático-jurídico, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento das executadas. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO - OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST Inconformado com o acórdão regional que limitou o seu crédito ao "período em que integrou a categoria profissional representada pelo sindicato autor, ou seja, até 14/01/2010", insurge-se o exequente alegando, em síntese, que houve violação da coisa julgada, sob o argumento de que "não há determinação expressa no título executivo judicial que impeça o ingresso da presente ação de cumprimento de sentença por outros sindicatos, diverso do STEEM". Indica violação do art. 5.º, XXXVI, da CF. Sem razão, no entanto. Discute-se nos autos a legitimidade para promover o cumprimento do título executivo dos autos da ação coletiva n.º 1532700-16.2008.5.09.0028. O Regional limitou a apuração dos créditos do exequente ao período em que integrou a categoria profissional representada pelo sindicato autor. Registre-se, incialmente, que, em se tratando de processo em fase de execução, o processamento do apelo somente é admitido por ofensa direta e literal à Constituição da República, por inteligência do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. In casu, a verificação da ocorrência, ou não, da violação da coisa julgada demanda, necessariamente, a intepretação do título executivo, visto que, consoante registrado expressamente pelo acórdão regional "(...)"A definição da representação sindical é a data do ajuizamento da ação, englobando: i) os empregados que por ocasião do ajuizamento da ação estavam na base territorial do sindicato substituto, mesmo que tenham saído antes do trânsito em julgado; ii) os empregados que entraram na base territorial do sindicato posteriormente à data do ajuizamento da ação, levando em conta que o direito foi reconhecido à categoria" ( 0000739-35.2020.5.09.0021 - 17/09/2021 - ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA) Por outro lado, pelo princípio da unicidade sindical (art. 8, II, da CRFB), é inviável a extensão dos efeitos da decisão a trabalhadores de outras bases territoriais". Na oportunidade, interpretando o título executivo e com base no princípio da unicidade sindical, concluiu necessária a limitação da apuração dos créditos do exequente ao período em que integrou a categoria profissional representada pelo sindicato autor, ou seja, até 14/1/2010. Diante desse contexto, não há falar-se em afronta direta e literal ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, diante da aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2, que assim dispõe: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Citem-se, por relevante, os seguintes precedentes oriundos de Turmas desta Corte Superior, no exame de casos semelhantes ao dos autos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em violação do instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-490-29.2021.5.09.0028, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 15/4/2024.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR NÃO ABRANGIDO PELA REPRESENTATIVIDADE TERRITORIAL DO SINDICATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional registrou no acórdão proferido que as diferenças salariais deferidas na ação coletiva alcançam apenas os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção Geração Transmissão Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas Térmicas e Alternativas Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná (STEEM). Assim, considerando que o exequente é filiado ao SINDENEL, o TRT concluiu pela sua ilegitimidade ativa. Estabelecido o contexto, não é possível constatar que a decisão exequenda abrange toda a base territorial do sindicato exequente, como requer o agravante, pois seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Acrescente-se que a violação da coisa julgada capaz de autorizar o conhecimento e provimento do apelo na forma pretendida tem de ser nitidamente perceptível, demonstrada de forma expressa, manifesta e evidente, o que não foi observado no caso em exame. Aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 desta Corte. Agravo desprovido." (TST-Ag-AIRR-952-49.2022.5.09.0028, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/3/2024, 3.ª Turma, DEJT 26/3/2024.) Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em violação do instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, impõe-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Não conheço do Recurso de Revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de Instrumento das executadas, e; II - não conhecer do Recurso de Revista do exequente. Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais da OJ n.º 123 da SBDI-2/TST (aplicação por integração jurídica) e do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Vice-Presidente do TST
24/03/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
03/11/2021, 13:04
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ de agravo de petição)
03/11/2021, 10:44
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ ao Agravo de Petição)
29/10/2021, 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
29/10/2021, 17:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2021
20/10/2021, 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2021
20/10/2021, 01:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS CAVALINI
18/10/2021, 17:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( /
Embargos à Execução) de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
24/09/2021, 17:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( /
Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUIS CARLOS CAVALINI
24/09/2021, 17:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTO WENGRZYNOVSKI
25/08/2021, 20:32
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ Impugnação à Sentença de Liquidação)
19/08/2021, 17:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
12/08/2021, 01:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO WENGRZYNOVSKI
01/06/2021, 18:27
Expedido(a) notificação a(o) JOAO MATIAS LOCH
18/05/2021, 14:09
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2021, 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO WENGRZYNOVSKI
12/05/2021, 12:38
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ aos Cálculos do Perito)
11/05/2021, 21:34
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ cálculos)
06/05/2021, 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2021
30/04/2021, 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2021
30/04/2021, 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
28/08/2020, 11:10
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2020, 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANE RAQUEL BASTOS BUQUERA
28/08/2020, 10:58
Expedido(a) notificação a(o) JOAO MATIAS LOCH
31/07/2020, 11:55
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2020, 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANE RAQUEL BASTOS BUQUERA
29/07/2020, 17:00
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ ao Cumprimento de Sentença e Apresentação de Documentos)
28/07/2020, 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2020, 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
16/06/2020, 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2020, 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
16/06/2020, 00:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA