Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
23/04/2025, 19:36
Recebidos os autos para prosseguir
23/04/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: SALES INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA - ME E OUTRA ADVOGADO: CARLA LUÍZA DE ARAÚJO LEMOS
Recorrido: BANCO BS2 S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS FARDIN ADVOGADO: RONALDO MARIANI BITTENCOURT ADVOGADO: GABRIELA CARR
Recorrido: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: CRISTOVÃO TAVARES DE MACEDO SOARES GUIMARÃES ADVOGADO: CHARLES VANDRÉ BARBOSA DE ARAÚJO
Recorrido: BIANCA MARINHO CAIRO ADVOGADO: GUSTAVO SPONFELDNER BERMUDES GVPMGD/tra/lgv D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, em fase de execução, versando sobre a aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Eis a decisão recorrida: EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO REGIONAL SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora as executadas demonstrem seu inconformismo, não apresentam argumentos que demovam a decisão de não provimento do seu agravo de instrumento. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. Na hipótese, verifica-se que a sentença transitada em julgado estabeleceu os critérios de correção monetária e juros de mora. O Tribunal Regional registrou que a decisão de primeiro grau prolatada na fase de conhecimento determinou expressamente a correção dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR), acrescida de 1% pro rata die, sendo que as reclamadas, na ocasião, não impugnaram o índice da correção monetária quando da interposição de recurso ordinário. Assim, correta a decisão da Corte Regional que manteve a sentença no tocante aos parâmetros de atualização do débito, manifestando-se pela inaplicabilidade da taxa SELIC, como requerem as executadas. Ao contrário do que alegam as executadas, a decisão exequenda não condicionou a aplicação do índice TRD até que sobreviesse decisão do Supremo Tribunal Federal, mas entendeu pela inaplicabilidade do índice IPCA-E registrando que, naquele momento processual, não havia decisão do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante quanto à questão. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional está em sintonia com o excelso Supremo Tribunal Federal, tendo observado os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58. Agravo a que se nega provimento. [...] V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO 2.1. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento das executadas, consoante os seguintes fundamentos: [...] Inconformadas, as executadas interpõem o presente agravo de instrumento, por meio do qual requerem reforma do referido decisum. Argumentam que o Tribunal Regional violou os artigos 5º, LIV, e 102, § 2º, da Constituição Federal ao não observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, nas ADC"s 58 e 59. Sustentam que o Tribunal Regional não observou a expressa previsão da sentença, a qual condicionou a aplicação do índice TRD até que sobreviesse decisão pelo Supremo Tribunal Federal o que, como sabido, ocorreu. Alegam que a Corte Regional tem, reiteradamente, negado o direito à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros. Ao exame. Em relação ao tema em epígrafe, a Corte de origem assim se manifestou: No caso sob exame, verifica-se que a sentença de primeiro grau determinou expressamente a correção dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR), a despeito de ter mencionado sobre a questão pendente de julgamento à época pelo E. STF: "Juros incidirão a partir da data do ajuizamento da reclamação até a da efetiva quitação dos créditos, nos termos do art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD, acrescida de 1% pro rata die - observada a súmula 4 do TRT 1ª Região. Decido pela inaplicabilidade do IPCA-E, até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, o que não ocorreu até a presente data. Considerar o valor corrigido das parcelas - súmula 200 do TST." (id. 795944a - Pág. 10 - destaquei). Acontece que as rés não impugnaram o índice da correção monetária quando da interposição de recurso ordinário, conforme é possível constatar no relatório do respectivo acórdão (id. 795944a). Na mesma linha de raciocínio, está correta a decisão ora agravada ao rejeitar a tese das devedoras: "Quanto ao respeito à ADC 58: sem razão as embargantes, o que está se executando são os valores devidos provisoriamente, que devem seguir os parâmetros até agora fixados, logo, deve ser respeitada a sentença que deferiu os juros de 1%.a.m.simples a partir do ajuizamento, evidente que se parâmetros já fixados forem modificados no processo principal, os cálculos homologados também serão modificados, devendo ser observado que as embargantes não apresentaram recursos quanto aos parâmetros para aplicação de atualização e juros fixados em sentença, devendo ser mantida a atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento e a partir daí apenas a aplicação dos juros de 1%.am. " (id. b809bf1). Vale registrar que não se desconhece a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, definindo o critério de atualização monetária dos créditos trabalhistas (ADC-58-MC/DF). No entanto, tendo em vista o trânsito em julgado da matéria no caso presente, não cabe a observância do critério definido pelo E. Supremo Tribunal Federal a respeito do índice da correção monetária, conforme modulação dos seus efeitos imposta no mesmo julgamento. Nego provimento. (fl. 629, com grifos acrescidos) Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: Inexistência de omissão e obscuridade quanto à correção monetária. As embargantes não têm razão. No presente caso, inexiste qualquer vício, sendo nítido que a pretensão contida nos embargos é apenas de reapreciação dos temas abordados. Ao contrário do que sustentam as executadas, este órgão julgador de segundo grau se manifestou sobre todos os pontos relevantes atinentes à manutenção da correção monetária e juros de mora, inclusive sob a luz dos termos da coisa julgada, já que as devedoras não se insurgiram contra a metodologia fixada, sendo certo que determinou expressamente a aplicação da ADC 58 para a correção monetária (IPCA na fase pré-processual e, posteriormente, sem atualização), bem como juros simples de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. Devem as embargantes observarem, ainda, a ressalva contida no item "iii" da referida decisão do E. STF, que justifica a manutenção dos juros fixados. Se no entender das embargantes o acórdão não se posicionou de forma justa diante dos elementos dos autos ou discrepou da jurisprudência do C. TST ou dos termos da lei, não são os embargos de declaração o recurso adequado a tal questionamento, a teor do disposto no art. 897-A da CLT. Por fim, a existência de tese explícita sobre a matéria discutida torna desnecessária a referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais, para tê-los como prequestionados (Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C. TST). Rejeito os embargos. (fl. 641) Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Pois bem. É cediço que o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC 58, firmou entendimento acerca da matéria, o qual está sintetizado na ementa a seguir colacionada: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Verifica-se, portanto, que a excelsa Corte conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir da citação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Com efeito, o artigo 406 do Código Civil dispõe, expressamente, que "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional ". E, hoje, a taxa que incide como juros moratórios dos tributos federais é a SELIC, segundo entendimento dominante no âmbito do C. STJ, a qual já engloba, em seu conceito, os juros e a correção monetária. Importante consignar, ainda, que o e. STF, ao prolatar referida decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. Como se sabe, a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que se encontra regulamentada pela Lei nº 9.868/99, tem por objetivo transformar a presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade, que é própria de toda lei ou ato normativo federal, em absoluta (jure et de jure), a fim de que sobre esse aspecto não mais se admita qualquer prova em contrário. Por essa razão, reconhecida a procedência da referida ação, ou seja, declarada a constitucionalidade de determinada lei, todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam vinculados à decisão proferida pelo e. STF, devendo, pois, proceder à estrita aplicação de sua tese jurídica nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Isso se dá em face da natureza jurídica das decisões que são prolatadas em controle concentrado de constitucionalidade, do qual a ADC é espécie, as quais, em sua essência, são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Nesse sentido, alinhado à doutrina clássica pátria, há muito já vem se posicionando o e. STF, como se observa do julgado a seguir transcrito, em que se ressalva, inclusive, a possibilidade de manuseio de reclamação constitucional contra decisão que, porventura, tenha sido proferida em desrespeito à eficácia vinculante: "E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) - OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4-DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO - HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, "L") - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUE DEFEREM MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - REVESTEM-SE DE EFICÁCIA VINCULANTE. - Os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, "ex ante", plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive no que concerne às decisões, que, fundadas no poder cautelar geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário - emergem do processo de controle normativo abstrato, instaurado mediante ajuizamento da pertinente ação declaratória de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO. - O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões concessivas de medidas cautelares, outorgadas, com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Doutrina. Precedentes. A DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE DECISÓRIA DOS JULGADOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPORTA NA INVALIDAÇÃO DO ATO QUE A HOUVER PRATICADO. - A procedência da reclamação, quando promovida com o objetivo de fazer prevalecer o "imperium" inerente aos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, importará em desconstituição do ato que houver desrespeitado a autoridade da decisão emanada da Suprema Corte." (Rcl 1575, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2002, DJ 20-09-2002 PP-00091 EMENT VOL-02083-02 PP-00206) Visando justamente a conferir a máxima efetividade às decisões emanadas do e. STF, entendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF em regime de repercussão geral. Nesse sentido, trago à baila precedente da minha própria lavra: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015 (543-B, § 3º, DO CPC/73). PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à injunção da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a responsabilidade do ente público nos contratos de prestação de serviços na hipótese em que verificado o inadimplemento da empresa prestadora quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sobre a questão, este egrégio Tribunal Superior, a fim de adequar a sua jurisprudência à decisão proferida pelo e. STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, incluiu o item V à Súmula nº 331, passando, expressamente, a sufragar a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, eleito como leading case da questão ora debatida e que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Suprema Corte, acabou por ratificar o entendimento outrora exarado nos autos da aludida ADC nº 16. Concluiu, de igual forma, que a responsabilização subsidiária do ente público não se pode dar de forma automática, porquanto necessária a efetiva comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando. Como sabido, as decisões proferidas pelo e. Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, deve esta egrégia Corte Superior Trabalhista mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1667-78.2011.5.02.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/02/2021). Mutatis mutandis, esse mesmo entendimento também há de ser aplicado no presente caso, em que a questão referente ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas restou dirimida pelo e. STF em sede de ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, mediante decisão igualmente dotada de eficácia vinculante. Por essa razão é que, na análise dos processos envolvendo referida matéria, há de se ter sempre em mente a necessidade de priorização, em última análise, da tese jurídica firmada pelo e. STF, até mesmo como forma de se privilegiar a aplicação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Supera-se, portanto, eventual pressuposto recursal que, porventura, não tenha sido atendido pela parte recorrente para que, também em busca da eficiência da atividade jurisdicional, seja aplicada a tese firmada pelo STF. Como reforço a essa tese, rememoro o julgamento levado a efeito pelo e. STF nos autos da ADI 2.418/DF, em acórdão da lavra do saudoso Ministro Teori Zavascki (publicado no DJE de 17.11.2016), em que restou declarada a constitucionalidade, entre outros, dos artigos 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, e 535, § 5º. Eis, na íntegra, a ementa do referido julgado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente." Do julgamento da referida ADI, pela improcedência do pedido nela formulado, restou reconhecida, por corolário, a constitucionalidade do texto contido no artigo 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, do atual CPC, que dispõe ser inexigível a obrigação "(...) reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso" (§ 12). A interpretação que se extrai da leitura do referido § 12 é a de que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, até mesmo para se evitar a formação da chamada coisa julgada inconstitucional. O importante a ser destacado, na hipótese, é que a inexigibilidade da obrigação constante de um título executivo judicial eivado do vício de inconstitucionalidade poderá, sempre, ser objeto de impugnação pela parte interessada. A diferença é que, se a decisão do STF a que se refere o § 12 do artigo 525 do CPC for anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte poderá suscitar esse vício de inconstitucionalidade por meio dos embargos à execução ou da impugnação à execução, como já era previsto no artigo 884, § 5º da CLT e, hoje, encontra também guarida no artigo 525, § 14, do CPC. Caso, contudo, a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte deverá valer-se da ação rescisória para impugnar a formação da coisa julgada inconstitucional, tal como prevê o § 15 do referido preceito de lei. Nesse sentido, aliás, é a tese contida no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Tecidas as considerações acima, atinentes à imperiosa necessidade de observância obrigatória das decisões proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, passa-se à análise da hipótese dos autos, a fim de verificar se o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com a tese jurídica fixada na ADC 58. Na hipótese, verifica-se que a sentença transitada em julgado estabeleceu os critérios de correção monetária e juros de mora. O Tribunal Regional registrou que a decisão de primeiro grau prolatada na fase de conhecimento determinou expressamente a correção dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR), acrescida de 1% pro rata die, sendo que as reclamadas, na ocasião, não impugnaram o índice da correção monetária quando da interposição de recurso ordinário. Assim, correta a decisão da Corte Regional que manteve a sentença no tocante aos parâmetros de atualização do débito, manifestando-se pela inaplicabilidade da taxa SELIC, como requerem as executadas. Ao contrário do que alegam as executadas, a decisão exequenda não condicionou a aplicação do índice TRD até que sobreviesse decisão do Supremo Tribunal Federal, mas entendeu pela inaplicabilidade do índice IPCA-E registrando que, naquele momento processual, não havia decisão do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante quanto à questão. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional está em sintonia com o excelso Supremo Tribunal Federal, tendo observado os parâmetros fixados no julgamento da ADC 58. No agravo em exame, embora as recorrentes demonstrem o seu inconformismo, não apresentam argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhes foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Como se observa, o acórdão recorrido entendeu que a hipótese dos autos encontra-se abarcada pelos efeitos modulatórios do entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59 e repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que restou fixado, nas instâncias ordinárias, o incide de correção monetária e os juros de mora em decisão transitada em julgado. Nesse sentido, registrou "verifica-se que a sentença transitada em julgado estabeleceu os critérios de correção monetária e juros de mora. O Tribunal Regional registrou que a decisão de primeiro grau prolatada na fase de conhecimento determinou expressamente a correção dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR), acrescida de 1% pro rata die, sendo que as reclamadas, na ocasião, não impugnaram o índice da correção monetária quando da interposição de recurso ordinário". A questão referente à aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022. A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, leading case ARE 1269353 com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. Fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).". Por outro lado, ainda que a respectiva ementa não tenha mencionado, expressamente, a fundamentação veiculada no leading case, adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Nesse sentido, decisão do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (?). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 61903 AM, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023) Assim, a decisão recorrida que manteve a decisão transitada em julgado que adotou expressamente, na sua fundamentação, "correção dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR), acrescida de 1% pro rata die", está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 1191, em seu item II, "i". Ademais, no tocante à alegação da Parte de afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), registra-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
27/03/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
25/08/2021, 23:01
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 24/08/2021
25/08/2021, 00:15
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 24/08/2021
25/08/2021, 00:15
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ ao agravo de petição)
23/08/2021, 22:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
11/08/2021, 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
11/08/2021, 01:31
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CAIRO DE OLIVEIRA
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SALES INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME sem efeito suspensivo
09/08/2021, 19:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES
09/08/2021, 15:48
Encerrada a conclusão
09/08/2021, 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
08/08/2021, 19:25
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 06/08/2021
07/08/2021, 00:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 06/08/2021
07/08/2021, 00:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 06/08/2021
07/08/2021, 00:10
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ)
06/08/2021, 19:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
27/07/2021, 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
27/07/2021, 02:00
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CAIRO DE OLIVEIRA
24/07/2021, 18:41
Expedido(a) intimação a(o) ANELI PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP
24/07/2021, 18:41
Expedido(a) intimação a(o) SALES INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
24/07/2021, 18:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SALES INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
24/07/2021, 18:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
23/07/2021, 20:59
Iniciada a execução
23/07/2021, 15:39
Encerrada a conclusão
23/07/2021, 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
23/07/2021, 14:50
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre embargos de declaração)
23/07/2021, 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
23/07/2021, 01:58
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CAIRO DE OLIVEIRA
21/07/2021, 19:36
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2021, 19:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
21/07/2021, 15:07
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/07/2021
21/07/2021, 01:56
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/07/2021
21/07/2021, 01:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ)
09/07/2021, 16:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2021
07/07/2021, 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2021
07/07/2021, 01:28
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CAIRO DE OLIVEIRA
05/07/2021, 19:57
Expedido(a) intimação a(o) SALES INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
05/07/2021, 19:57
Expedido(a) intimação a(o) ANELI PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP
05/07/2021, 19:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( /
Embargos à Execução) de SALES INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
05/07/2021, 19:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARIA LETICIA GONCALVES
02/07/2021, 21:06
Encerrada a conclusão
01/07/2021, 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
01/07/2021, 11:12
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 30/06/2021
01/07/2021, 00:13
Juntada a petição de Manifestação (contestação aos embargos à execução)
30/06/2021, 23:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2021, 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2021
23/06/2021, 01:48
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 22/06/2021
23/06/2021, 00:12
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 22/06/2021
23/06/2021, 00:12
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CAIRO DE OLIVEIRA
21/06/2021, 19:56
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2021, 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
21/06/2021, 15:38
Juntada a petição de Manifestação (Informativo de conta)
21/06/2021, 15:31
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ Provisória)
16/06/2021, 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de Habilitação)
16/06/2021, 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de habilitação)
16/06/2021, 15:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2021
15/06/2021, 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2021
15/06/2021, 03:47
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CAIRO DE OLIVEIRA
11/06/2021, 18:04
Expedido(a) intimação a(o) ANELI PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP
11/06/2021, 18:04
Expedido(a) intimação a(o) SALES INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
11/06/2021, 18:04
Proferido despacho de mero expediente
11/06/2021, 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
11/06/2021, 10:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição - Garantia do Juízo)
10/06/2021, 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de Habilitação)
10/06/2021, 17:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2021
09/06/2021, 01:40
Expedido(a) intimação a(o) ANELI PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP
08/06/2021, 09:28
Expedido(a) intimação a(o) SALES INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
08/06/2021, 09:28
Homologada a liquidação
08/06/2021, 09:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
07/06/2021, 20:50
Juntada a petição de Manifestação (manifestação da exequente)
18/05/2021, 16:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
18/05/2021, 01:49
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CAIRO DE OLIVEIRA
16/05/2021, 22:31
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2021, 22:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
16/05/2021, 19:59
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/05/2021
15/05/2021, 00:05
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/05/2021
15/05/2021, 00:05
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ 2ª Conta Obreira)
13/05/2021, 16:18
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Petição de impugnação aos cálculos do Reclamante)
12/05/2021, 14:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
Expedido(a) intimação a(o) ANELI PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP
30/04/2021, 16:42
Expedido(a) intimação a(o) SALES INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
30/04/2021, 16:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BS2 S.A.
30/04/2021, 16:42
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2021, 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
30/04/2021, 14:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
30/04/2021, 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
28/04/2021, 01:48
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CAIRO DE OLIVEIRA
26/04/2021, 22:15
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2021, 22:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
26/04/2021, 13:58
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 24/03/2021
25/03/2021, 00:07
Juntada a petição de Manifestação (manifestação da exequente sobre impugnações das executadas)
24/03/2021, 20:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2021
12/03/2021, 01:35
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CAIRO DE OLIVEIRA
11/03/2021, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2021, 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
11/03/2021, 09:49
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/03/2021
11/03/2021, 00:08
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/03/2021
11/03/2021, 00:08
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/03/2021
11/03/2021, 00:08
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Petição de impugnação aos cálculos do Reclamante)
10/03/2021, 17:36
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ aos Cálculos Autorais)
10/03/2021, 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação BS2)
04/03/2021, 19:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2021, 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
26/02/2021, 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2021, 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
26/02/2021, 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2021, 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
26/02/2021, 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2021, 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
26/02/2021, 01:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BS2 S.A.
25/02/2021, 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SALES INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
25/02/2021, 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ANELI PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP