Expedido(a) intimação a(o) CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
30/01/2026, 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
30/01/2026, 14:16
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2026, 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES
29/01/2026, 15:50
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
09/06/2025, 17:47
Recebidos os autos para prosseguir
04/06/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: MARIA DAS DORES STREILING ADVOGADO: WANDER DE LIMA SILVA
Recorrido: CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: JÚLIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Recorrido: CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS ADVOGADO: JÚLIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Recorrido: RAIMUNDO NONATO BARROS FERREIRA ADVOGADO: EDGARD RODRIGUES TRAVASSOS GVPMGD/tra/lgv D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à aplicação de óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. AGRAVO DA EMPRESA CONSTRAN. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DAS CONSORCIADAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, constitui óbice processual intransponível ao conhecimento do Recurso de Revista. No caso, a parte transcreveu trechos do acórdão regional no início da petição recursal e procedeu ao seu arrazoado de forma totalmente dissociada dos excertos reproduzidos, o que não atende às exigências do preceito, conforme precedentes reiterados desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 2. AGRAVO DA CONSTRUTORA TRIUNFO S/A. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DAS CONSORCIADAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A análise dos autos revela o não preenchimento do requisito elencado no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que não houve transcrição de trecho do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da matéria. O contexto torna inviável o processamento do Recurso de Revista. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A discussão sobre a pertinência ou não de se limitar os juros de mora e a correção monetária à data do deferimento do pedido de recuperação judicial está jungida à interpretação de dispositivos inseridos na legislação infraconstitucional, em especial na Lei n.º 11.101/2005. Assim, considerando que o presente processo tramita na fase de execução, não se cogita o trânsito do Recurso de Revista, ante o que dispõem o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. [...] V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONSTRAN S/A ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DAS CONSORCIADAS - EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial. DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DAS CONSORCIADAS No que se refere ao tema em destaque, inviável o Recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de extenso trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2.ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2.ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3.ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6.ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8.ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento. A parte agravante alega que foram observados os requisitos previstos do art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT para interposição do Recurso de Revista. No mais, renova a matéria de mérito já aduzida no apelo denegado. Sem razão. De fato, verifica-se que a parte agravante, ao interpor o Recurso de Revista, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária, visto que transcreveu os trechos do acórdão, no início do apelo, em tópico específico, de forma totalmente dissociada das razões recursais, de modo a impedir a realização do necessário cotejo analítico entre as razões recursais e as violações apontadas. Frise-se, é necessária a indicação específica dos trechos do acórdão regional que consubstanciavam o prequestionamento das matérias controvertidas. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; Ag-AIRR-158-84.2021.5.14.0008, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-299-23.2020.5.19.0001, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-RR-502-94.2015.5.02.0433, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/3/2023; 6.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/3/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023. Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. [...] ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. De início, registra-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral. Superada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (ausência de transcrição adequada do trecho que configura o prequestionamento da matéria e o devido cotejo analítico). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 25 de março de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Vice-Presidente do TST
27/03/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
19/07/2022, 15:17
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/07/2022
19/07/2022, 00:25
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/07/2022
19/07/2022, 00:25
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/07/2022
19/07/2022, 00:25
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/07/2022
19/07/2022, 00:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
09/07/2022, 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0010846-61.2014.5.15.0093)
30/04/2021, 15:34
Não recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
30/04/2021, 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA CLAUDIA TORRES VIANNA
30/04/2021, 12:01
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/04/2021
28/04/2021, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/04/2021
28/04/2021, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/04/2021
28/04/2021, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/04/2021
28/04/2021, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/04/2021
28/04/2021, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/04/2021
28/04/2021, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/04/2021
28/04/2021, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/04/2021
28/04/2021, 00:04
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
22/04/2021, 18:58
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ ao Agravo de Instrumento)
20/04/2021, 20:59
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ Econorte)
13/04/2021, 15:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2021, 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2021
10/04/2021, 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA CLAUDIA TORRES VIANNA
01/03/2021, 20:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
30/10/2020, 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
30/10/2020, 14:11
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 02/10/2020
03/10/2020, 00:03
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 02/10/2020
03/10/2020, 00:03
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 01/10/2020
02/10/2020, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 01/10/2020
02/10/2020, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 01/10/2020
02/10/2020, 00:02
Juntada a petição de Manifestação (Reiterar Manifestação TPI)
30/09/2020, 21:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Tijoá)
16/09/2020, 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2020, 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2020
10/09/2020, 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2020, 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2020
10/09/2020, 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2020, 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2020
10/09/2020, 01:33
Expedido(a) intimação a(o) TIJOA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
09/09/2020, 14:24
Expedido(a) intimação a(o) THP-TRIUNFO HOLDING DE PARTICIPACOES S.A.
09/09/2020, 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
09/09/2020, 14:23
Expedido(a) intimação a(o) TPI - TRIUNFO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
09/09/2020, 14:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
09/09/2020, 14:23
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO TIJOA)
15/06/2020, 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO TIJOA)
15/06/2020, 17:16
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO TPI)
01/06/2020, 20:56
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ ao IDPJ Econorte)
14/05/2020, 00:50
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 11/05/2020
12/05/2020, 00:50
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 11/05/2020
12/05/2020, 00:50
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 11/05/2020
12/05/2020, 00:50
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 11/05/2020
12/05/2020, 00:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
07/05/2020, 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
26/04/2020, 21:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
20/04/2020, 09:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2020, 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
18/04/2020, 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico