Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM /fcv /
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração do trabalhador ao emprego. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 17ª Região, observa-se que, em 23/07/2024, foi proferida sentença nos autos da ação matriz n. 0000776-49.2019.5.17.0191, na qual se julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, declarando nula a dispensa e deferindo a reintegração do trabalhador por gozar da estabilidade prevista no art.118, da Lei 8.213/91. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 81-52.2020.5.17.0000, em que é Recorrente(s) SUZANO S.A., é Recorrido(s) JOZIVALDO DE JESUS SAMPAIO e é Autoridade Coatora JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS - ANA MARIA MENDES DO NASCIMENTO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Suzano S.A. contra decisão, proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0000776-49.2019.5.17.0191, na qual se deferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração do trabalhador, Jozivaldo de Jesus Sampaio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região denegou a segurança.
Inconformado, o impetrante interpõe recurso ordinário.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso.
Tramitação preferencial - art. 20 da Lei 12.016/2009. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo.
2 - MÉRITO 2.1 - ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região denegou a segurança pleiteada nestes termos:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUZANO S.A. contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de São Mateus que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000776-49.2019.5.17.0191, exarou a seguinte decisão, deferindo o requerimento de tutela antecipada, determinando a reintegração do empregado, ora terceiro interessado:
"Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOZIVALDO DE JESUS SAMPAIO contra a empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. O reclamante aduz que foi admitido nos quadros da reclamada em 15/12/2010 para exercer as funções inerentes ao cargo Operador de Máquinas de Processamento Florestal e que foi demitido em 12/03/2019, com a projeção do aviso prévio para o dia 12/03/2019. Narra que, na função de operador de máquinas pesadas, cortava árvores de eucalipto, desgalhava e de reduzia a toras de 6 metros cada, por meio de uso de máquina floresta (HAVESTER) e que se sujeitava a longas horas de exposição estática, sendo habitualmente em áreas com terrenos acidentados, e declivosos, grotas, desfavorecendo sua condição ergonômica. Sustenta que os exames médicos realizados anteriores a demissão demonstram que encontrava-se inapto para a dispensa, apresentando lesão nos ombros e na coluna. Registro, por oportuno, que foi dado a ré direito ao contraditório e ampla defesa (ID: cc8ae61), tendo esta quedado-se silente. Renovou a pretensão para que, liminarmente, seja deferida, em sede de cognição sumária e efêmera, a antecipação dos efeitos da tutela específica para que a reclamada proceda imediatamente a reintegração do reclamante em seus quadros, exercendo função compatível com sua limitação de saúde, percebendo o mesmo salário (com incidência dos aumentos e reajustes havidos no período que perdurou a demissão) e vantagens (inclusive PPR- Programa de Participação nos Resultados), mais plano médico e odontológico extensivo aos dependentes e cesta básica. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida sempre que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC). Registro, por oportuno, a informação vinculada pelo fornecedor das máquinas operadas pela empregadora (Komatsu), endereço eletrônico https://www.komatsuforest.com.br/explore/ergonomia/para-o-operador, dando conta dos desafios ergonômicos enfrentado pelo operador de máquina florestal, que vão desde a segurança até problemas de saúde que podem estar relacionados a tarefas e posturas de trabalho na cabine e o ambiente externo, tais como: " lesões caindo ou escorregando ao subir ou descer da máquina; eczemas, alergias, dor de cabeça, fadiga, tontura, inchaço nos pés; fadiga dor de cabeça e indigestão; vibrações do corpo inteiro; diagnósticos tais como dor crônica no braço e síndrome do túnel do carpo, causadas pelos movimentos pequenos e repetitivos que os joysticks e alavancas em miniatura de hoje acarretam." Do histórico clínico do reclamante, verifica-se que há vários anos vem sofrendo com lesões nos ombros e coluna, como demonstram os documentos colacionados aos autos (Ids 4555d84, fbd96ee, 4737a9a, 05a4f75). Destes aludidos documentos, destaco o laudo médico, datado de 03/05/2019, assinado por médico do trabalho credenciado perante o Conselho Regional de Medicina-CRM, que aponta um quadro de espondilodiscouncoartrose e redução parcial da amplitude do canal raquiano em C3-C4 a C6-C7. Logo, depreende-se deste quadro patológico que o reclamante encontrava-se doente quando da dispensa perpetrada pela reclamada. Mesmo assim, cuidou a ré de descartá-lo do seu quadro de empregados, tal como um maquinário obsoleto e imprestável à produtividade da empresa, inclusive o declarando apto quando da realização do exame demissional. Ainda que a reclamada alegue a inexistência de nexo causal entre a doença do autor e as atividades por ele exercidas na empresa e, de conseguinte, a ausência de garantia no emprego, única fonte de subsistência própria, a argumentação não há de prevalecer diante da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, cujos princípios fundamentais se encontram insculpidos na Carta Política de 1988. Ou seja, a capitulação de doença ocupacional pela legislação ordinária não pode ser vista de forma absoluta frente aos princípios constitucionais mencionados. Cumpre salientar, ainda, que ao lado da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho perfilha a função social do empreendimento econômico no artigo 170 da Constituição Federal, dispondo que: " A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III.- função social da propriedade (...)". Por tudo dito, defiro o requerimento formulado pelo reclamante, declarando nula a dispensa e, por conseguinte, devendo operar-se, de imediato, a reintegração do reclamante ao quadro de empregados da reclamada, em função compatível com o seu quadro de saúde ou o encaminhamento ao INSS, restabelecendo, integralmente, todos os benefícios e condições anteriores à dispensa inerentes ao contrato, inclusive salários desde a injusta dispensa. Fixo, desde já, multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), revertida em favor do reclamante. Autorizo a ré deduzir valores resilitórios pagos ao reclamante em decorrência da dispensa ocorrida em 12/03/2019. Expeça-se mandado judicial, por meio de carta precatória para o juízo competente, qual seja, o de Teixeira de Freitas-BA. Intimem-se as partes, sendo a reclamada também dos termos da inicial. SAO MATEUS/ES, 25 de Outubro de 2019. ANA MARIA MENDES DO NASCIMENTO Juiz(íza) do Trabalho Titular" Sustenta a impetrante que, "após receber mandado de reintegração, realizou o levantamento de todas as circunstâncias fáticas, médicas e processuais que envolveram a reclamação trabalhista, e, de outros quase 30 (trinta) casos similares e notou indícios de fraude e outros aspectos relevantes que induziram o Juízo a erro, quando de sua decisão" e que apresentou ao Juízo dito coator todos os fatos que reproduz neste mandamus, com pedido de revogação expressa da liminar, mas que a decisão foi mantida, pelos mesmos fundamentos exarados anteriormente. Relata que é imperiosa a análise por esta Corte da conduta adotada pelo médico, Dr. Marcos Robson de Cássia Alves Júnior, "que emitiu inúmeros laudos e atestados médicos, não só no processo que deu azo ao presente mandamus, como em diversos outros, o que leva a crer que há indícios de irregularidades e supostas infrações éticas." Noticia que "o Dr. Marcos Robson é corréu no processo criminal nº 0024514-78.2017.8.08.0048, intitulado como Operação "Lama Cirúrgica", em que é acusado pelo Ministério Público do Espírito Santo (MP-ES) de falsificar, corromper, adulterar ou alterar produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, além de estelionato." Entende não se tratar de mera coincidência, aduzindo que "pesquisou de forma minuciosa e verificou que em 25 (vinte e cinco) processos de empregados reintegrados, TODOS tiveram laudos emitidos pelo Dr. Marcos Robson ou por um de seus sócios, sobretudo, no curso do aviso prévio", consignando, ainda, que "o Dr. Marcos Robson, além de emitir o laudo médico que atesta a incapacidade, atua como assistente técnico da parte autora." Ressalta que, considerando que o terceiro interessado apresentou documentos nos quais há indícios de fraude, não existe o direito que supostamente referendaria a pretensão na ação principal, sendo discutível e controvertido o direito invocado pelo trabalhador e que, assim, diante dos novos fatos e fortes indícios trazidos com o pedido de revogação nos autos principais, não estão presentes os dois requisitos cumulativos para que o MM. Juízo concedesse a tutela de urgência e determinasse a reintegração do litisconsorte.
Afirma que "busca ser referência em responsabilidade social corporativa, sempre minimizando os impactos e construindo uma relação positiva e transparente com seus colaboradores, clientes e a sociedade, visando a auxiliar na evolução e melhoria de ambientes de trabalho, de modo a contribuir para um Brasil melhor" e que a presente demanda, assim como outras tantas ajuizadas, é uma estratégia para tentar induzir os julgadores ao erro, referindo a um áudio que teria sido gravado em um encontro dos lesionados, em que o advogado, Dr. Clausner Silva dos Santos, teria mencionado ter médico de confiança para indicar para os trabalhadores e que "coincidência ou não, o patrono do Dr. Marcos Robson em sua ação previdenciária é o Dr. Clausner", trazendo dados do referido processo. Por fim, defende que "as doenças que o litisconsorte alega que o molestam não têm cunho ocupacional, tampouco lhe impedem de exercer normalmente suas atividades", além de reforçar a sua tese de que "não restou verificado que as doenças alegadas pelo litisconsorte são doenças ocupacionais, pois os documentos trazidos para corroborar a existência da suposta doença ocupacional são eivados de vícios já relatados que não podem ser, como o foram reconhecidos, de forma imediata e suficientes para determinar a reintegração do litisconsorte." Assim, entendendo presentes os requisitos legais, requer liminar para suspender os efeitos da r. decisão atacada até o julgamento final do presente Mandado de Segurança e que, ao final, em caráter definitivo, seja concedida a segurança, para, tornando-se definitiva a liminar deferida, revogar a reintegração do litisconsorte aos quadros de empregados da impetrante.
O pedido liminar foi indeferido, conforme se vê do documento de ID. 945cfae.
Manifestação pelo Terceiro Interessado, conforme ID. e4f51b.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID. f880387).
Parecer do Ministério Público do Trabalho oficiando pela admissibilidade e, no mérito, pela denegação da segurança (ID. 097370b).
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos, admito o presente mandado de segurança.
2.2. MÉRITO
Compulsando os autos da ação trabalhista subjacente, consta na exordial que o reclamante foi admitido pela reclamada em 15/12/2010, na função de Operador de Máquina Florestal (Operador de Colheita), com demissão em 12/03/2019 (com a projeção do aviso prévio), quando recebia salário mensal de R$ 3.692,00 (três mil, seiscentos e noventa e dois reais).
Também consta da exordial da ação matriz que o reclamante desenvolveu problemas na coluna cervical, tendo sido considerado inapto no curso do aviso prévio indenizado, tendo a previdência social acolhido recomendação do médico assistente em 03/05/2019 e concedido benefício a partir de 08/05/2019, dentro do prazo do aviso prévio.
Foram colacionados vários documentos com a exordial da reclamatória, inclusive vários atestados médicos, autorizando a conclusão a que chegou o Juízo dito coator, no sentido de que "Do histórico clínico do reclamante, verifica-se que há vários anos vem sofrendo com lesões nos ombros e coluna, como demonstram os documentos colacionados aos autos (Ids 4555d84, fbd96ee, 4737a9a, 05a4f75). Destes aludidos documentos, destaco o laudo médico, datado de 03/05/2019, assinado por médico do trabalho credenciado perante o Conselho Regional de Medicina-CRM, que aponta um quadro de espondilodiscouncoartrose e redução parcial da amplitude do canal raquiano em C3-C4 a C6-C7. Logo, depreende-se deste quadro patológico que o reclamante encontrava-se doente quando da dispensa perpetrada pela reclamada." No entanto, a impetrante põe em dúvida os atestados médicos trazidos pelo trabalhador - nos quais foi embasada a decisão impugnada -, sob a alegação de que um dos médicos que exarou um dos laudos juntados nos autos para demonstrar a probabilidade do direito do reclamante, ora terceiro interessado, seria réu no processo criminal nº 0024514-78.2017.8.08.0048, sendo acusado de "falsificar, corromper, adulterar ou alterar produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, além de estelionato".
Não obstante, verifico que há um laudo médico, documento de ID. e5a3612, datado de 06/02/2019, expedido pela médica Radiologista de nome Cecília M. de O. Gonçalves, relatando, em síntese, o seguinte: "CONCLUSÃO: ASPECTO RADIOLÓGICO EVIDENCIA: ESPONDILOSCOUNCOARTROSE DE C6 - C7" Ora, vejo que a médica que assinou o referido laudo não possui qualquer possível ligação com o médico Dr. Marcos Robson, sendo que, logo após a detecção da enfermidade do trabalhador, ele foi dispensado pela empresa.
Os laudos médicos posteriores, expedidos durante o período de aviso prévio do empregado, apenas reproduziram o que a empresa já tinha conhecimento: que o trabalhador se encontrava doente ao ser demitido, tendo, inclusive, auxílio-doença previdenciário aprovado pela Autarquia Previdenciária.
Diante disso, concluo não prosperar a tese da impetrante de que a decisão que determinou a reintegração do obreiro é viciada, por ter se embasado em laudos médicos com indício de fraude, uma vez que há outros laudos médicos colacionados na inicial da reclamação trabalhista além daquele assinado pelo médico Marcos Robson Alves.
Ademais, registro que esse mandamus não é sede própria para apurar os possíveis crimes apontados pela impetrante, sendo certo que, conforme noticiado na exordial desta ação, o médico Marcos Robson de Cássia Alves Júnior é acusado pelo Ministério Público do Espírito Santo (MP-ES) de falsificar, corromper, adulterar ou alterar produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, em nada referindo-se a acusação a possível falsificação de atestados médicos, que é o crime sugerido pela impetrante neste mandado de segurança, devendo a empresa alegar e comprovar as suas suspeitas por meio de ação em que se permita dilação probatória.
E mais: o multicitado médico é corréu em uma ação penal, não tendo havido condenação, além de não estar com o seu diploma de médico suspenso ou cassado, o que autoriza a conclusão de que, ainda que a decisão da autoridade dita coatora tivesse sido embasada apenas no laudo emitido pelo Dr. Marcos Robson de Cássia Alves Júnior não haveria fundamento para declaração de nulidade da decisão.
Portanto, os documentos constantes nos autos da reclamatória demonstram que o empregado se encontra com problemas de saúde, mais especificamente na coluna, e que não há como afastar sua provável origem ocupacional, ou, no mínimo, concausa, considerando as atividades desempenhadas por quase 10 anos para a empresa impetrante. Assim, em face da documentação médica acostada pelo trabalhador na petição inicial da reclamação trabalhista, entendo correta a decisão liminar ora combatida, não se caracterizando qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da segurança postulada neste mandamus.
Há a necessidade de o trabalhador estar amparado pelo emprego, com salário e benefícios, com a finalidade de passar pelos tratamentos que forem necessários ao restabelecimento de sua saúde. No mais, a reintegração não traz qualquer risco à atividade da empregadora, pois o autor prestará serviço normalmente, assim como o fez durante vários anos e, buscando "a impetrante ser referência em responsabilidade social corporativa, sempre minimizando os impactos e construindo uma relação positiva e transparente com seus colaboradores, clientes e a sociedade, visando a auxiliar na evolução e melhoria de ambientes de trabalho, de modo a contribuir para um Brasil melhor", conforme expressou às fls. 27 de sua inicial, está convicto este Julgador que, melhor avaliando a situação do terceiro interessado, a impetrante cumprirá às inteiras a decisão impugnada que determinou a reintegração do obreiro em função compatível com o seu quadro de saúde ou o encaminhamento ao INSS, restabelecendo, integralmente, todos os benefícios e condições anteriores à dispensa inerentes ao contrato, inclusive salários desde a injusta dispensa. Neste sentido, o parecer do ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, ao quem peço vênia para transcrevê-lo, adotando-o como razões adicionais de decidir, verbis:
"(...)
2.2 Mérito
Narrou, a impetrante, que a tutela antecipada deferida pelo Juízo de 1º grau merece ser revogada, tendo em vista que há indícios de fraude nos laudos periciais e atestados apresentados pelo reclamante, nos autos da RT 0000776-49.2019.5.17.0191, uma vez que, em síntese, foram emitidos por médicos que estão envolvidos no esquema da "Lama Cirúrgica", especialmente o Dr. Marcos Robson de Cássia Alves Júnior, que emitiu inúmeros laudos e atestados médicos para os empregados da impetrante, não só no processo que deu azo ao mandamus, como em diversos outros (cerca de 25 processos), o que leva a crer que há indícios de irregularidades e supostas infrações éticas.
Afirmou que o benefício previdenciário foi concedido ao reclamante de 08.05.2019 a 31.05.2019, sendo que o aviso prévio foi projetado até 05.05.2019, ou seja, antes do deferimento do benefício.
Sustenta, ainda, que o juízo "fundamenta sua decisão em radiografias que não detectam a existência de doença ocupacional"; e que o laudo médico que serviu como fundamento pelo Juízo coator foi emitido em 18.06.2019 (mais de 40 dias após o fim do aviso prévio).
Noticiou, ainda, em suma, possível fraude em relação ao patrono da causa que patrocina estes processos e que, em momento anterior, foi seu empregado, ex-dirigente sindical, e que foi dispensado por justa causa.
Alegou, também, que as doenças do litisconsorte não possuem cunho ocupacional, tampouco o impedem de exercer normalmente suas atividades, e que nunca adquiriu qualquer doença ocupacional, o que reforça a inexistência de incapacidade laboral.
Defendeu, por fim, a ausência de perigo de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da medida que determinou a reintegração do litisconsorte aos quadros de empregados da impetrante.
Não obstante as alegações da impetrante, não há como, neste momento, concluir pela existência de fraude na elaboração de laudo médico emitido pelo referido Doutor que atestou a condição física do terceiro interessado e, por consequência, na insubsistência da decisão liminar proferida pelo Juízo de 1º grau que utilizou o documento como razão de decidir.
Nota-se que na Operação "Lama Cirúrgica", como apontado pela impetrante, o Dr. Marcos Robson "é corréu no processo criminal nº 0024514- 78.2017.8.08.0048, intitulado como Operação "Lama Cirúrgica", em que é acusado pelo Ministério Público do Espírito Santo (MP-ES) de falsificar, corromper, adulterar ou alterar produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, além de estelionato" (Id. dcb1954 - pág. 15), todavia, o esquema não se relaciona, com base no noticiado pela impetrante, com a emissão de atestados e laudos médicos, tampouco noticiou-se que o terceiro interessado esteja envolvido de alguma forma na operação citada.
Ainda que assim não fosse, há nos autos outros elementos que evidenciam a condição de saúde do trabalhador. Os documentos constantes do Id. e5a3612 - pág. 04 reforçam a informação do percebimento, pelo obreiro, do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Há, nos autos, outros laudos médicos, elaborados por outros profissionais da área da saúde, que atestam a condição física do trabalhador e que fundamentam a decisão de 1º grau.
Transcreve-se trecho de laudo médico datado de 03.05.2019 (ou seja, antes do término do período do aviso prévio concedido ao reclamante) que atestou que o obreiro foi diagnosticado com as seguintes lesões (Id. 9b5334d):
RX DA COLUNA CERVICAL 06/02/2019
- ESPONDILODISCOUNCOARTROSE DE C6-C7 RNM DA COLUNA CERVICAL 10/04/2019
- ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS C1-C2 ANTERIOR
- ESPONDILODISCOUNCOARTROSE
- C2-C3 A C6-C7 COM PROTUSÃO DISCAL E ABAULAMENTO DISCAL PIOR EM C5-C6 POIS HÁ RUPTURA DO ANEL FIBROSO DISCAL QUE DEFORMA O SACO DURAL E CONTRIBUI PARA REDUZIR FORAMES NEURAIS.
- REDUÇÃO PARCIAL DISCRETA DA AMPLITUDE DO CANAL RAQUIANO EM C3-C4 A C6-C7 POR ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS
Há, ainda, laudos elaborados por outros profissionais, tais como, Dr. Alberto Portes (CRM-ES 6912), perito médico que, inclusive, recomenda a concessão de auxíliodoença ao reclamante, vide Id. 9b5334d, Dra. Cecilia M. de O. Gonçalves (CREMEB 11.343), vide Id´s. 6450541 e a4ace77 e Dr. Henrique Nunes Zagnoli Paese (CRM 24382), conforme Id. c57a07c, entre outros, que não foram citados como sócios do referido Doutor.
Pelo que se observa, foram produzidos nos autos outros elementos para justificar e fundamentar a decisão do Juízo de 1º grau que deferiu a liminar para reintegrar o trabalhador.
No tocante à quantidade de processos ajuizados em face da impetrante, noticiando a existência de 28 (vinte e oito) reclamações trabalhistas com pedido de reintegração patrocinadas pelos mesmos patronos, Dr. Clausner Silva dos Santos e Dr. Klinsman Castro Silva dos Santos, sócios e pai e filho, é necessário frisar que eventual intercorrência envolvendo o patrono e a impetrante não influi no deslinde da demanda por constituir fato alheio ao mandado de segurança.
Por fim, em relação ao estado de saúde do trabalhador, ressaltando-se que se está analisando tão somente as provas constantes dos autos e que no mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída, não sendo permitida a dilação probatória, é razoável concluir pela possibilidade do desenvolvimento, pelos trabalhadores da ora impetrante, de doenças ocupacionais, conforme relatórios elaborados pela SRTE/ES e CEREST.
O Relatório de Ação Fiscal (Ofício nº. 682/2008), elaborado em 2008, por auditores-fiscais, traz a seguinte conclusão (Id. c7420d5):
1) Dezenas de trabalhadores na função denominada de operador de máquina de processamento florestal estão adoecendo com patologias osteomioligamentares nos ombros, e coluna vertebral (cervical e lombar), problemas esses que, ao que tudo indica, possuem nexo com o trabalho dos obreiros, fato que a empresa não reconhece, conforme demonstramos mais adiante;
[...]
2) Muitos operadores continuam trabalhando normalmente, apesar de estarem padecendo de doenças nos ombros, mesmo tendo diagnósticos confirmados através de exames complementares como o de Ressonância Nuclear Magnética.
[...]
Conclusão:
Ao nosso juízo, os fatos relatados, de extrema gravidade e frutos das ações da Aracruz Celulose S/A com a leniência do Sindicato classista, podem estar trazendo, entre outros prejuízos eventualmente omitidos: -danos físicos e morais aos trabalhadores;
-não reconhecimento da estabilidade dos trabalhadores lesionados;
-não recolhimento do FGTS durante o afastamento do trabalhador;
-sobrecarga nos custos arcados pela Previdência Social em benefícios pagos aos trabalhadores por doenças causadas pela incúria da Aracruz Celulose S/A.
Mais, do relatório elaborado pelo CEREST em agosto/2010, inspeção realizada em novembro/2009, verificou-se que para a função de operador de máquina florestal, estão os obreiros submetidos a risco ergonômico, qual seja (Id. 4ª4cd7b - Pág. 8/13):
Postura estática de coluna vertebral, repetitividade com os membros superiores, trabalho realizado sentado durante todo a jornada, flexão dos membros inferiores, movimento de pinça bilateral durante toda a operação, ângulo de abertura em torno de 30 grau dos braços em relação ao corpo, flexão de braço/cotovelo durante a atividade, vibração em todo o corpo na realização da operação.
[...]
Concluímos pela existência de nexo causal e nexo epidemiológico de lesão de musculatura de ombro nas atividades desenvolvidas pelo operador de máquina florestal.
Cabe consignar que, o fato de a doença ter ou não nexo causal com as atividades exercidas pelo obreiro, não possui o condão, neste momento, de obstar a reintegração, já que o que pretendeu a dita Autoridade Coatora foi salvaguardar o gozo material do futuro provimento final. Trata-se de matéria relacionada ao próprio mérito da causa e que será reanalisada em momento próprio e oportuno. Desta sorte, aguardar-se o término da instrução probatória poderia significar manifesto prejuízo ao terceiro interessado, que terá uma redução significativa de sua renda e de sua família, além de ter que arcar com o custeio do plano de saúde.
Indeferir o pleito da impetrante vai ao encontro do ordenamento jurídico pátrio, na medida em que este reconheceu ser a saúde do trabalhador um bem de valor incomensurável, erigido à categoria de direito fundamental (art. 6º, caput, da Constituição Federal), sobrepondo-se ao poder empregatício de dirigir a relação laboral. Com efeito, os diversos laudos médicos apresentados pelo trabalhador emitidos por alguns profissionais da saúde, somados aos relatórios da SRTE/ES e do CEREST, evidenciam a probabilidade do direito do trabalhador de estar acometido por doença e, por consequência, sendo, neste momento, acertada a decisão do Juízo de 1º grau no sentido da reintegração do obreiro ao emprego. Ademais, eventuais fraudes em que esteja envolvido um dos médicos que emitiu o laudo médico ou a quantidade de processos que o patrono esteja patrocinando não interfere, em juízo perfunctório, na conclusão de que o trabalhador possui o direito a ser reintegrado ante os demais elementos constantes destes autos. Oficia-se, assim, pela denegação da segurança, nos termos da fundamentação.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, o Ministério Público do Trabalho oficia pelo cabimento e, no mérito, pela denegação da segurança, nos termos da fundamentação supra.
Vitória, 17 de junho de 2020.
JOÃO HILÁRIO VALENTIM
Procurador Regional do Trabalho"
Registre-se, ainda, que a presente matéria não é inédita, já havendo várias decisões proferidas por integrantes desta Corte em processos semelhantes a este, com as mesmas alegações de fraude nos atestados médicos, como, por exemplo, o MSCiv 0000039-03.2020.5.17.0000, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Daniele Correa Santa Catarina, em que, como no presente caso, também foi indeferida a liminar para a empresa ora impetrante.
Há também o MSCiv 00000013-05.2020.5.17.0000, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Luiz Serafini, no qual, igualmente, não concedeu a liminar para a impetrante.
Vale ainda citar o MSCiv 0000971-25.2019.5.17.0000, em que o Relator, Excelentíssimo Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, também não concedeu a liminar à impetrante, em situação semelhante a destes autos.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada. Custas, pela impetrante, no valor de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor dado à causa na inicial.
Nas razões do recurso ordinário, o impetrante alega existir indícios de fraude nos laudos médicos acostados pelo autor, para subsidiar o seu pedido de revogação da liminar.
Examino.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 17ª Região, observa-se que, em 23/07/2024, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, para declarar nula a dispensa e deferir a reintegração do trabalhador que goza da estabilidade nos termos do art.118, da Lei8.213/91.
Nessas circunstâncias, em razão da superveniência de sentença no processo de origem, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente mandamus, fazendo incidir o contido na Súmula 414, III, do TST, in verbis:
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA N.º 414, II, DO TST. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada no feito matriz para reintegração liminar do impetrante. 2. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se que que o ato coator, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, foi substituído por nova decisão da lavra da Autoridade Coatora, que, em reanálise dos elementos fático-probatórios apresentados no feito primitivo, deferiu a reintegração liminar pretendida, em decisão datada de 1.º/8/2024. 3. A jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, impondo-se a denegação da ordem de segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança. (ROT-100569-54.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2024).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A Corte Regional denegou a segurança. 3. Com a superveniência da sentença no processo em curso na Vara do Trabalho, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a confirmação da denegação da segurança, de ofício, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-640-38.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024).
Ante o exposto, denego de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
Brasília, 25 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora