Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu a fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 10ª Região, observa-se que, em 08/04/2021, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução por cumprimento integral da obrigação. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir do impetrante, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada, por fundamento diverso (arts. 485, VI e § 3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 531-87.2020.5.10.0000, em que é Recorrente EDCARLOS SOUZA ALENCAR BEZERRA, é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA e é Recorrida MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edcarlos Souza Alencar Bezerra contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0000470-51.2019.5.10.0102, na qual se indeferiu a fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou provimento ao agravo regimental, ratificando a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Inconformado, o impetrante interpõe recurso ordinário.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso.
Tramitação preferencial - art. 20 da Lei 12.016/2009. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo (dispensado).
2 - MÉRITO
2.1 - INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou provimento ao agravo regimental, ratificando a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito nestes termos:
(...)
O Impetrante se insurge contra essa decisão, defendendo o cabimento do Mandado de Segurança, porquanto o "despacho proferido pelo juízo impetrado não comporta a interposição de agravo de petição, tendo em vista que o art. 897, alínea "a" da CLT é claro ao dispor que o seu cabimento apenas é possível em face de decisões, e não de despachos."
Conforme se infere da decisão agravada, o Impetrante se insurge, no presente Mandado de Segurança, contra decisão terminativa de sua pretensão. O indeferimento pelo MM. Juízo a quo, já em sede de cumprimento da sentença transitada em julgado, do seu pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, pode ser atacado de imediato por meio do Agravo de Petição, afastando, assim, o cabimento do Mandado de Segurança. Inteligência da OJ-SDI2-92 do Col. TST.
Pontue-se que o ato atacado não pode ser enquadrado como despacho, tendo em vista o seu cunho decisório e terminativo da pretensão do Impetrante. Trata-se de típica decisão passível de recurso próprio na execução, como já afirmado.
Em suma, o não cabimento do presente Mandado de Segurança decorre da impossibilidade de utilização desse instrumento processual para atacar decisão sujeita a recurso próprio (OJ-SDI2-92).
A decisão agravada está pautada em entendimento tranquilo do Col. TST (OJ-SDI2-92) e se encontra devidamente fundamentada.
Nesse sentir, a manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem, nos termos dos arts. 6º, §5º, e 10 da Lei 12.016/09 c/c o art. 485, I e IV, do CPC/2015 é medida que se impõe, uma vez que não restou demonstrada no Agravo Interno proposição que viabilize a reforma do decisum vergastado.
Nego provimento.
Nas razões do recurso ordinário, o impetrante alega existir violação a direito líquido e certo.
Defende o cabimento da ação mandamental em face do ato coator.
Examino.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 10ª Região, observa-se que, em 08/04/2021, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução por cumprimento integral da obrigação.
O processo foi arquivado definitivamente em 27/05/2021.
Nessas circunstâncias, em razão da superveniência de sentença, na qual se extinguiu a execução, no processo de origem, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente mandamus o que impõe a denegação da segurança (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. ORDEM SUBSTITUÍDA. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, na fase de cumprimento de sentença, na qual foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ e, no mesmo ato, foi determinado o bloqueio cautelar de bens de propriedade dos Sócios Executados. 2. Em decisão monocrática, foi denegada a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigos 330, III, e 485, IV, do CPC, considerando a perda superveniente do interesse de agir, em face da extinção da execução na ação matriz. O Impetrante impugna tal decisão argumentando que os autos ainda originariamente não foram arquivados definitivamente (apenas teria sido autorizada a liberação de valores), além de reiterar as alegações da petição inicial no sentido da ausência de contraditório e ampla defesa antes do bloqueio. 3. Em consulta ao andamento da reclamação trabalhista verifica-se que o IDPJ já foi julgado, inclusive com o exame da contestação apresentada pelo Impetrante, não havendo mais espaço para se questionar o devido processo legal, pois efetivamente exercido o contraditório e ampla defesa. Tal sentença foi impugnada por meio de agravo de petição, ao qual o TRT negou provimento. Neste contexto, a ordem impugnada no presente mandado de segurança, emanada em 17/3/2022, foi substituída pela sentença prolatada 12/5/2023 e pelo acórdão lavrado no julgamento do agravo de petição, em 30/8/2023. 4. Ademais, foi declarada extinta a execução, em decisão prolatada em 31/10/2023 e em 2/2/2024 foi determinado o depósito na conta bancária do Impetrante/Executado do saldo remanescente. Neste contexto, não há mais espaço para juízo de valor acerca da decisão em que determinado o bloqueio cautelar de bens, pois já exauridos os seus efeitos. Ora, uma vez que liberado o crédito do Exequente, não é mais possível atender à pretensão do Impetrante, que na petição inicial postulou a concessão da segurança no sentido de impedir o bloqueio ou o levantamento dos valores constritos. 5. Ainda que não arquivado definitivamente o feito, ante a pendência de saldo remanescente na execução originária, por se tratar de ordem substituída, bem como em razão da extinção da execução, houve perda superveniente do interesse de agir na ação mandamental, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ROT-6666-09.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/06/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. ATO COATOR CONSISTENTE EM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO NA FASE EXECUTIVA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO POSTERIOR EM QUE O TRABALHADOR RENUNCIA DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer, a saber, a reintegração de trabalhador ao emprego, em sede de execução de sentença transitada em julgado. II - O art. 17 do CPC dispõe que, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ", entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III - No caso, em consulta ao processo de origem, constata-se que, posteriormente ao ato coator, houve a homologação de acordo firmado entre as partes. Dentre outros acertos, o trabalhador expressamente renunciou " ao direito à reintegração ao emprego e a qualquer procedimento prévio voltado ao desligamento, de maneira a possibilitar a rescisão, sem justa causa, em caráter definitivo, do contrato individual de trabalho que o vincula à demandada ". Por ocasião da homologação, já foi consignada a quitação parcial relativa a esta questão, tendo a empresa comprovado, na sequência, a rescisão contratual e o pagamento da primeira parcela do acordo, pertinente às verbas rescisórias. Assim, extinta a execução no tocante ao objeto da presente demanda, nos termos do art. 924 do CPC, não subsiste mais o interesse de agir da ação mandamental. IV- Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Segurança denegada de ofício" (ROT-7148-76.2022.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024).
Ante o exposto, denego de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora