Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/jaa/
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu tutela de urgência. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 15ª Região, observa-se que, em 09/08/2022, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou procedente em parte a ação civil pública. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 8115-70.2020.5.15.0000, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, são Recorridos EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Empresa de Transportes Andorinha S.A contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0010920-39.2020.5.15.0115, na qual se deferiu tutela de urgência.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concedeu a segurança.
Inconformado, o litisconsorte passivo interpõe recurso ordinário.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo provimento do recurso.
Tramitação preferencial - art. 20 da Lei 12.016/2009. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo.
2 - MÉRITO
2.1 - DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concedeu a segurança pleiteada nestes termos:
De início, é notório e incontroverso, diante dos termos da defesa, o impacto da pandemia causada pelo COVID-19 na economia mundial, especialmente nas empresas de transporte de passageiros (fl. 1838).
O termo aditivo ao acordo coletivo também é incontroverso.
Destaco que foi determinada a realização de audiência de conciliação, conforme decisão proferida na reclamação correicional 1001139-47.2020.5.00.0000 de fls. 1500/1512.
Em audiência realizada conforme ata de fls. 1538/1541, houve proposta de acordo pela ora impetrante, com juntada de planilha das rescisões contratuais, com valores individualizados dos trabalhadores dispensados, rejeitada pelo Ministério Público do Trabalho, "pois, para cumprimento da liminar, além das diferenças do FGTS e aviso prévio indenizado, devem ser pagas as verbas decorrentes da projeção deste aviso prévio nos contratos de trabalho (13o proporcional, férias proporcionais, etc.)" - fls. 1548
O sindicato, que integra a ação civil pública (artigo 611-A, §5º, da CLT), participou do ato e declarou o seguinte, com destaque:
(...)
Assim, a impetrante realizou os pagamentos em conformidade com o que foi acordado coletivamente com o Sindicato de classe, quanto ao parcelamento de verbas rescisórias, redução e isenção de multas.
O direito líquido e certo para assim proceder está previsto nas seguintes disposições constitucionais e celetistas, quanto à validade da negociação coletiva e das normas coletivas:
(...)
Não significa dizer, neste juízo em sede de mandado de segurança, que a condição do pagamento, tal qual acordado e efetuado pela impetrante, não possa ser revisada judicialmente, após cognição exauriente quanto à ilegalidade discutida na ação principal proposta pelo Parquet.
Acrescento que a satisfatividade da medida foi reconhecida, inclusive, na decisão proferida na reclamação correicional 1000505-17.2021.5.00.0000, que concedeu efeito suspensivo ao agravo regimental, de lavra do Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga:
(...)
Assim, tendo a liminar deferida determinado o pagamento imediato das verbas, sob pena de multa, em juízo preliminar e de natureza claramente satisfativa, acabou por ofender o direito líquido e certo da impetrante.
Ressalto, a certeza e liquidez do direito da impetrante diz respeito ao pagamento das verbas rescisórias e multas, realizado conforme negociação realizada com o sindicato da categoria, a qual, para ser declarada nula, requer dilação probatória e cognição exauriente, após o contraditório e ampla defesa.
Por esses fundamentos, julgo procedente o mandado de segurança, para cassar a liminar deferida, ficando prejudicado o agravo interno interposto, considerando-se a decisão do mérito da presente ação.
Nas razões do recurso ordinário, o litisconsorte passivo insurge-se contra a concessão da segurança.
Examino.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 15ª Região, observa-se que, em 09/08/2022, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou procedente em parte a ação civil pública.
Nessas circunstâncias, em razão da superveniência de sentença no processo de origem, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente mandamus, fazendo incidir o contido na Súmula 414, III, do TST, in verbis:
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA N.º 414, II, DO TST. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada no feito matriz para reintegração liminar do impetrante. 2. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se que que o ato coator, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, foi substituído por nova decisão da lavra da Autoridade Coatora, que, em reanálise dos elementos fático-probatórios apresentados no feito primitivo, deferiu a reintegração liminar pretendida, em decisão datada de 1.º/8/2024. 3. A jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, impondo-se a denegação da ordem de segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança. (ROT-100569-54.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2024).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A Corte Regional denegou a segurança. 3. Com a superveniência da sentença no processo em curso na Vara do Trabalho, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a confirmação da denegação da segurança, de ofício, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-640-38.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024).
Ante o exposto, denego de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
Brasília, 25 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora