Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmm/nt
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE ARAME. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO POR LEI LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA LEI. A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a pretensão rescisória com fulcro no inciso II do art. 966 do CPC somente se mostra cabível quando a incompetência do órgão prolator é manifesta, em razão da existência de previsão legal ou constitucional, atribuindo a competência material a juízo distinto. No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. No caso, cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da publicação da Lei que instituiu o regime estatutário (Lei Municipal 009/1989). Sobre o tema, na sessão do dia 25/05/2021, esta SBDI-2, mediante o exame do RO-80067-90.2015.5.22.0000, de Relatoria do Ministro Dezena da Silva, fixou entendimento em razão das diversas Reclamações acolhidas pelo Supremo Tribunal Federal. À época restou definido que a competência será da justiça comum sempre que o questionamento compreenda a validade ou vigência de lei local instituidora do regime jurídico único, ainda que por falta ou vício na sua publicação. Precedentes desta SBDI-2 e do STF envolvendo o mesmo Município-autor. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-16154-97.2018.5.16.0000, em que é Recorrente ANA MARIA PEREIRA DO VALE e Recorrido MUNICÍPIO DE ARAME.
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, II e V, do CPC/2015, contra sentença homologatória de acordo proferida na Justiça do Trabalho.
O TRT julgou procedente a ação rescisória com o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide envolvendo a Administração Pública e seus servidores, em razão da relação jurídico-administrativa existente entre as partes (fls. 181/187).
Inconformada, a ré interpõe recurso ordinário (fls. 190/195).
O município-autor apresentou contrarrazões às fls. 200/205.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário (fls. 212/213).
Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2024. É o relatório.
V O T O
1- CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.
2- MÉRITO
ART. 966, II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE ARAME. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO POR LEI LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, II e V, do CPC/2015, contra sentença homologatória de acordo proferida na Justiça do Trabalho.
O TRT julgou procedente a ação rescisória com o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide envolvendo a Administração Pública e seus servidores, em razão da relação jurídico-administrativa existente entre as partes (fls. 181/187), nos seguintes termos:
O município pretende rescindir a sentença homologatória prolatada pelo Juiz da Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA, nos autos da Ação Reclamatória Trabalhista RT 0016763-21.2016.5.16.0010, com base no art. 966, II, CPC. Sustenta que a decisão rescindenda foi prolatada por Juízo incompetente, em evidente ofensa ao art. 114, I, da CF/88. Sustenta ser inequívoca a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo o Município e a parte ré, ante a existência de Regime Jurídico Estatutário dos servidores Municipais de Arame (Lei Municipal nº 009, de 12 de maio de 1989), entendendo que o referido acordo não tem validade e está eivado de erro, pois não compete à Justiça Especializada a apreciação de demandas que envolvam servidores estatutários e o município. Analisa-se.
Pois bem. Restou comprovado nos autos que a obreira foi admitida no Município autor, para exercer a função de professora, após prévia habilitação em concurso público, realizado em 2001 (ID 1753a9d- Pág. 13 a 15), ou seja, em total consonância com o art. 37, II, da CF/88. Por outro lado, tem-se a existência de lei instituidora do regime jurídico único estatutário do Município de Arame (Lei nº 009/89). Portanto, trata-se claramente de relações de cunho administrativo mantida entre servidor e Poder Público. Com efeito, no que concerne à questão relativa à competência desta Justiça Especializada, destaco que o inciso I do art. 114 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O STF, contudo, ao examinar liminar da ADI 3.395/MC/DF, decidiu suspender qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ação movida por servidor público, subordinado ao regime estatutário, contra o Poder Público. Assim, após essa decisão, suspende-se qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF no sentido de atribuir competência a esta especializada nas ações entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
Oportuno colacionar ementa da decisão proferida pelo STF (ADI 3.395/MC/DF), in verbis:
INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. Causas entre o poder público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito dessa relação. Feitos da competência da Justiça comum. Interpretação do art. 114, I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. (...) O disposto no art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.(ADI 3.395 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-4-2006, P, DJ de 10-11-2006) (grifou-se). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho, em caso análogo ao presente:
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PROCEDÊNCIA. Considerando o que foi decidido no julgamento da ADI nº 3.395-6 MC/DF, e, agora, recentemente, nos julgados tanto do STF quanto do TST, cumpre à Justiça Comum, e não à trabalhista, pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações mantidas entre servidores e o Poder Público, em razão da relação jurídico-administrativa existente entre as partes, por força da Constituição Federal, art. 114, I. Dessa forma, havendo sido instituído o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Arame (Lei n° 009/1989), impõe-se a declaração de incompetência do Juízo trabalhista para apreciar a causa e, por conseguinte, a procedência da ação rescisória, com fulcro no art. 966, inciso II do NCPC. Ação rescisória admitida e julgada procedente. (TRT da 16ª Região, Tribunal do Pleno, 0016293.49.2018.5.16.0000, em 13/06/2019, Desembargador Luiz Cosmo da Silva Junior). Destarte, constatada a incompetência absoluta do juízo que homologou acordo entre as partes, justifica-se a rescisão da sentença homologatória de acordo, com base no art. 966, inc. II, do CPC.
Por outro lado, o reconhecimento da incompetência, em regra, não acarretaria a extinção do processo sem julgamento do mérito, mas sim sua remessa ao Juízo competente, conforme dispõe o art. 64, §3º, do CPC, "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". No entanto, como no âmbito da Justiça Comum Estadual do Maranhão o Processo Judicial Eletrônico tem um formato diferente do presente PJe-JT, não é possível a determinação de remessa dos autos eletrônicos, daí porque extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Considerando o acolhimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para efeito de desconstituir a decisão rescindenda, torna-se prejudicada a análise dos demais argumentos apresentados pelo autor na ação.
Ante o exposto, julgo procedente a ação de corte rescisório com o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide envolvendo a Administração Pública e seus servidores, em razão da relação jurídico-administrativa existente entre as partes, bem como proceder a nulidade dos atos decisórios nela praticados e, a título de juízo rescissorium, proferir novo julgamento, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos moldes do § 3º do art. 485, IV, do CPC. Custas dispensadas (CLT, art. 790, § 3º).
Nas razões recusais, sustenta a ré que "não obstante se noticiar que a Lei nº 009 foi criada em 1989, é certo que só fora publicada no dia 20 de maio de 2011. Qualquer outra data alardeada como sendo o de publicidade da referida lei necessita de prova cabal, o que não existe nos presentes autos.". Analiso. Destaca-se inicialmente que, não obstante a alegação da ré quanto a publicação da Lei nº 009/1989 apenas em 20/05/2011, não há tal registro nos presentes autos.
No caso, cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da publicação da Lei que instituiu o regime estatutário (Lei Municipal 009/1989). Sobre o tema, na sessão do dia 25/05/2021, esta SBDI-2, através do exame do RO-80067-90.2015.5.22.0000, de Relatoria do Ministro Dezena da Silva, fixou entendimento em razão do posicionamento do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 24556-PI. Eis os termos da ementa:
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE FUNDAMENTADA NO INCISO V, DO ART. 485, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO. Na origem, o Órgão julgador afastou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, cujo objeto envolvia questionamento acerca da validade da Lei do Município de Cocal n.º 290/93, que instituiu o Regime Jurídico Único, no âmbito daquela unidade federativa, em razão da considerável delonga em sua publicação. O Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª Região, conforme a decisão rescindenda, não conferiu a melhor interpretação ao art. 114, I, da Constituição Federal, segundo entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 24556-PI). Cabe à Justiça Comum dirimir questões relacionadas à validade e eficácia das relações entre servidores públicos e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Recurso Ordinário conhecido e provido" (RO-80067-90.2015.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/06/2021).
À época restou definido, em caso envolvendo Município do Estado do Piauí, que a competência será da Justiça Comum quando o questionamento compreenda discussão sobre a validade de lei municipal, que instituiu regime jurídico único, por falta ou vício na publicação.
Precedentes envolvendo a mesma discussão sobre a regularidade da Lei 009/1989, que instituiu o regime único no Município de Arame:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. MUNICÍPIO DE ARAME. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. Cuida-se de pretensão rescisória voltada à desconstituição de sentença homologatória de acordo, fundada no art. 966, II, do CPC, deduzida ao argumento de que decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente, uma vez que a Lei Municipal 9/1989 teria instituído o regime jurídico único para os servidores públicos daquela municipalidade. 2. A Corte de origem julgou procedente o pedido de corte rescisório. 3. Consoante a jurisprudência desta SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. Além do mais, também é sedimentado nesta Subseção o entendimento de que a lei municipal instituidora do regime jurídico-administrativo somente tem vigência a partir da sua publicação na imprensa oficial. 4. No caso, é fato incontroverso que a publicação da Lei Municipal 009/1989, que instituiu o respectivo regime jurídico-administrativo, foi publicada no diário oficial somente em 20/5/2011, ocasião a partir da qual a relação entre as partes tornou-se regida pela modalidade estatutária. No entanto, tendo em vista que as partes firmaram acordo no bojo de reclamação trabalhista ajuizada em 2016, momento em que já vigente o regime jurídico-administrativo no âmbito municipal, é de se concluir que a sentença homologatória de acordo foi proferida por juízo incompetente. 5. Assim, prospera a pretensão rescisória fundada no art. 966, II, do CPC, em razão da incompetência material da Justiça Trabalhista para homologar o acordo entabulado na ação matriz. 6. Julgados da SDI-2 do TST em idêntica circunstância. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-16104-71.2018.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/11/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, II, DO CPC/2015. LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO - ADMINISTRATIVO EDITADA EM 1989. PUBLICAÇÃO OFICIAL OCORRIDA EM 2011. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2016. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, II, do CPC de 2015, para desconstituir sentença homologatória de acordo, tendo o Tribunal Regional reconhecido a incompetência da Justiça do Trabalho, julgando procedente a ação rescisória. 2. A questão da competência da Justiça do Trabalho está intrinsecamente ligada à validade da publicação da lei municipal instituidora do regime jurídico dos servidores municipais no mural da sede da prefeitura. Esta Subseção tem entendimento pacífico de que a instituição do regime jurídico - administrativo produz efeitos a partir da publicação da respectiva lei municipal na imprensa oficial. Precedentes. 3. No caso, a Lei Municipal n.º 009, editada em 1989, foi afixada no mural da sede da prefeitura, sendo fato incontroverso que a publicação no Diário Oficial deu-se somente em 20/5/2011. Logo, a partir dessa data, o regime jurídico entre as partes passou a ser o administrativo. 4. Dessa forma, tem-se que a sentença homologatória de acordo, proferida no bojo de reclamação trabalhista ajuizada em 2016, emanou de juízo incompetente, pois já vigente o regime jurídico - administrativo entre as partes. 5. Assim, a pretensão rescisória enquadra-se no art. 966, II, do CPC, justificando a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-16155-82.2018.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/10/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CALCADA NOS INCISOS II E V DO ART. 966 DO CPC/2015. LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO EDITADA EM 1989. PUBLICAÇÃO OFICIAL OCORRIDA EM 2011. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2016. ACORDO HOMOLOGADO POR JUÍZO INCOMPETENTE. Esta SbDI-2 do TST cristalizou o entendimento no sentido de que a pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, II, do CPC/2015 somente é admissível na hipótese em que a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda for inequívoca e indene de dúvidas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3395-6/DF, conferindo interpretação conforme a Constituição ao disposto no art. 114, I, da CF, fixou que não se incluem na competência ali firmada, as causas que discutem relação jurídico-estatutária entre o ente público e seus servidores. Conforme item V da Súmula 100 do TST, "O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial ". No caso dos autos, a recorrente foi nomeada para o cargo de Professor I, em 15/4/1997, mediante prévia aprovação em concurso público. A Lei Municipal nº 9/1989 somente foi publicada noDiário Oficial de 20/5/2011, data a partir da qual se reconhece a vigência e eficácia do regime jurídico-administrativo. Conforme jurisprudência desta Subseção, a efetiva instituição d o regime jurídico-administrativo somente surte seus efeitos com a publicação da lei na imprensa oficial, não se prestando para essa finalidade a mera afixação no prédio-sede do ente municipal. Desta feita, considerando que as partes firmaram acordo quando já vigente o regime jurídico-administrativo no âmbito municipal, infere-se que a sentença homologatória do acordo extrajudicial foi proferida por juízo incompetente, motivo pelo qual a pretensão enquadra-se no art. 966, II, do CPC, autorizando-se o corte rescisório conforme a decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-16159-22.2018.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/05/2023).
Inclusive, sobre essa hipótese, que envolve questionamento acerca da validade da Lei Municipal n.º 49/1997, o Ministro Nunes Marques, na Rcl 51047/PI definiu que:
Esta Suprema Corte, por sua vez, ao julgar o mérito da ADI 3.395, ministro Alexandre de Moraes, confirmando a medida cautelar anteriormente concedida, firmou o entendimento de que a norma disposta no art. 114, inciso I, da Constituição Federal não abrange as causas fundadas em vínculo de natureza jurídico-estatutária, razão pela qual devem ser excluídas da competência da Justiça do Trabalho as demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores. Segue a ementa:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO "RELAÇÃO DE TRABALHO". INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão "relação do trabalho" deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 3395, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, DJe 30.6.2020)
Destaco, como expressivo do entendimento então adotado, o seguinte trecho do voto condutor proferido pelo ministro Relator Alexandre de Moraes:
(...) cabe se desconsiderar qualquer espaço para uma leitura interpretativa do inciso I do art. 114 da Constituição Federal que admita como competente a Justiça do Trabalho para julgamento de causas que alcancem relações jurídicas laborais, figurando em um dos polos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e no outro os seus Servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas autarquias e fundações públicas. As relações laborais entre os Entes federativos e seus Servidores somente são dotadas de juridicidade, aliás, compaginando-se com o entendimento encampado e pacificado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a expressão "relações de trabalho", acaso observando essas como relações puramente de Direito Administrativo, isto é, como relações decorrentes, não de contrato civil de trabalho, mas de estatuto jurídico específico.
No caso, observo a existência da Lei municipal n. 49, de 29.03.1997, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jacobina do Piauí, disciplinando a relação jurídico-administrativa naquela localidade. Além disso, não socorre à parte beneficiária a argumentação de que o julgamento da ADI 3.395 não alcança causas fundadas em vício do vínculo contratual por inobservância do postulado constitucional do concurso público ou desvirtuamento da relação jurídico-administrativa.
Se restou assente naquele julgamento paradigmático que questões concernentes a vínculo jurídico-administrativo refogem à competência da Justiça laboral, depreende-se que questões correlatas a esse tema, tais como a irregularidade do liame funcional em virtude da inobservância de pressupostos constitucionais e legais, também estão fora da alçada daquela Justiça especializada. Não tem sido outro o entendimento de ambas as Turmas desta Corte:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada por desrespeito à ADI 3.395, assentando a competência da Justiça comum para julgar causa instaurada entre o poder público e servidor contratado pela administração pública, sem concurso público, em período posterior à Constituição de 1988.
2. Ao julgar o mérito da ADI 3.395, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou a medida cautelar e rejeitou toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
3. A existência de lei local que discipline o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação possui caráter jurídico-administrativo. De modo que eventual nulidade desse vínculo, assim como as consequências daí oriundas, devem ser apreciadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho. (grifei)
(Rcl 31.253-AgR, ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/04/2021)
Agravo regimental na reclamação. 2. Servidor público contratado sem concurso público. 3. Decisão reclamada que assentou a competência da Justiça Trabalhista para julgamento do feito. 4. Ofensa à autoridade de decisão proferida por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395. Competência da Justiça Comum para o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar procedente a reclamação. (grifei)
(Rcl 31.306-AgR, ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18/08/2020
O fato de o processo originário envolver pretensão ao pagamento de verbas rescisórias e outros encargos de natureza celetista não descaracteriza a competência da Justiça comum, ainda que a relação jurídico-administrativa seja desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público (Rcl 10.986-AgR, Redator p/ o acórdão ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2014).
Quanto aos honorários advocatícios, esta Corte tem afastado a condenação em reclamação, ante a natureza constitucional e o rito próprio da ação. Confiram-se, a título de exemplo: Rcl 26.936 ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 36.432 ED-AgR, ministro Edson Fachin; e Rcl 16.418 AgR-ED, ministro Teori Zavascki.
3. Por todo o exposto, julgo procedente esta reclamação, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito originário, determinando a remessa daqueles autos à Justiça comum. RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. NUNES MARQUES; Julgamento: 30/05/2023; Publicação: 01/06/2023
Portanto, fixada a cizânia sobre a regularidade da publicação da Lei que instituiu o regime estatutário, a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015 merece ser procedente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora